Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7014/2008-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ARROLAMENTO
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – No regime da separação não há bens em comunhão, embora possa haver bens em compropriedade, caso em que a quota de cada um dos comproprietários em relação a cada um desses bens integra o seu património próprio, podendo os cônjuges dispor dela livremente e requerer a divisão a todo o tempo.

II – Relativamente aos bens móveis que devam ser tidos como pertencentes, em compropriedade, a ambos os cônjuges, não tem cabimento o arrolamento especial previsto no art.427º, do C.P.C., nada impedindo, porém, que, em relação a eles, possa ser requerido arrolamento, nos termos do art.421º, do mesmo Código, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, carecendo, no entanto, o tribunal de família de competência material para dele conhecer.

III – Tendo a requerente alegado factos susceptíveis de permitir a conclusão de que é séria a probabilidade de determinados bens serem seus e de estarem sob administração do requerido, apesar de não ter invocado a existência de mandato nesse sentido (cfr. a al.g), do nº2, do art.1678º, do C.Civil), não há que indeferir liminarmente, nessa parte, o requerimento inicial, pois que, mandando a lei equiparar a situação do administrador à do mandatário (cfr. o art.1681º, nº3, do C.Civil), tudo se passa como se houvesse realmente mandato do outro cônjuge.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, M…., por apenso aos autos de divórcio, requereu, contra seu marido N…, arrolamento, nos termos do disposto no art.427º, nº1, e subsidiariamente, nos termos do disposto no art.421º, ambos do C.P.C., alegando que o casamento de requerente e requerido foi precedido de convenção antenupcial em que se convencionou o regime da separação de bens.

Mais alega que pretende que seja decretado o imediato arrolamento quanto a bens próprios seus, nos termos do art.427º, nº1, quer os que entregou ao requerido para administração, quer os que constituem parte do recheio da casa de morada de família sita em Lisboa e da casa de férias do Algarve, bens estes que, contudo, são presumidamente da requerente e do requerido, em compropriedade, nos termos do art.1736º, nº2, do C.Civil.

Alega, ainda, que, relativamente a estes últimos bens, na hipótese de se entender que não tem aplicação o citado art.427º, nº1, sempre poderá ser invocado o fundamento previsto no art.421º, caso em que haverá lugar à cumulação de providências de arrolamento.

Conclui, assim, que deve ser decretado o arrolamento de várias contas bancárias, que identifica em parte, bem como, de todas as aplicações financeiras e carteiras de títulos a elas agregadas, e, ainda, dos móveis próprios da requerente que constituem o recheio das casas de Lisboa e do Algarve.

Por se ter entendido que o procedimento cautelar em questão é manifestamente improcedente, foi liminarmente indeferido o requerimento inicial.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquela decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

I) Mal andou a sentença ao indeferir liminarmente a providência cautelar de arrolamento apresentada pela Apelante, considerando o mesmo manifestamente improcedente porquanto "não se mostram preenchidos os requisitos legais previstos na disposto no artigo 427.º, nº1 do CPC".

II) Todos os requisitos legalmente exigíveis estão preenchidos, na medida em que, nos termos do n.° 3 do art. 427 do CPC, ao arrolamento requerido na pendência de acção de divórcio não é aplicável o disposto no n.° l do respectivo art. 421, pelo que a Requerente não tinha que alegar ou provar o justo receio de extravio ou dissipação dos seus bens, na medida em que a simples pendência do processo de divórcio à margem constitui fundamento deste pedido de arrolamento.

III) A Requerente tem apenas que provar a séria probabilidade dos bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do Requerido.

IV) A Apelante, requerente do arrolamento, efectuou a prova sumária dos factos que alegou, e que preenchem o requisito em causa — séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge - oferecendo desde logo com a petição, os meios de prova reputados necessários, pelo que se impunha o decretamento da presente providência cautelar de arrolamento.

V) Quanto ao pedido de arrolamento dos seus bens próprios entregues para administração do Requerido, alegou e demonstrou que tais quantias monetárias são bens próprios da Apelante, sob administração do requerido.

VI) A Apelante alegou que recebeu avultadas quantias de dinheiro, provenientes das heranças de que foi beneficiária, quer dos seus pais, quer de uma tia paterna e resultantes da venda de participações sociais e percepção de dividendos, entre 1989 e 2007, para o que descreveu exaustivamente as várias operações que justificam os montantes recebidos e a que titulo o foram.

VII) A Apelante alegou que entregou todas as quantias supra referidas ao Requerido, para que este as administrasse, tendo inclusivamente aberto contas bancárias das quais fez o Requerido titular, com poderes para as movimentar sozinho, e como meio de prova do mandato conferido, que não exige forma escrita, a Apelante logo indicou prova testemunhal, que não foi apreciada pelo tribunal a quo.

VIII) Também como meio de prova do mandato, a Apelante remete para o teor de uma carta datada de 18/10/2007 da autoria do próprio requerido, junta à petição da acção de divórcio de que o presente arrolamento é apenso como documento n.0 69, em que este reconhece que administra os dinheiros da Requerente, e inclusivamente justifica algumas aplicações efectuadas, conforme trechos ali reproduzidos.

IX) A Apelante alegou igualmente que as somas a dinheiro entregues ao Requerido, para Administração deste, e que ascenderam a muitos milhares de euros, desapareceram.

X) Alegou igualmente que tais quantias só podem, assim, estar na posse do Requerido, nomeadamente, atentos os gastos que este efectua, em carros luxuosos, em viagens sucessivas ao estrangeiro, em estadias em hotéis de 4 e 5 estrelas e em presentes dispendiosos, atentas as contas e aplicações financeiras tituladas pelo Requerido, das quais, até ao presente, a Apelante apenas conseguiu apurar a concreta identificação de uma conta junto do Banco Santander, Sucursal de Sevilha, com saldo avultado, acrescido do facto de que o Requerido não ter qualquer actividade própria remunerada, nem património próprio que lhe permita tirar rendimentos.

XI) Ou seja, a requerente alegou que o requerido se apropriou de vários depósitos bancários constituídos pela Requerente, com seus bens próprios, em diversas instituições, ora levantando as quantias existentes, ora transferindo-as para outras contas em seu nome e/ou de terceiros, demonstrando assim os factos que permitem concluir pela probabilidade séria de existência do direito a que a Requerente se arroga.

XII) Assim, ainda que o tribunal a quo considerasse que a Requerente não havia conseguido provar o mandato que conferiu ao requerido para que administrasse os seus bens próprios, no seu requerimento inicial, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede, tal não deveria ter sido fundamento para indeferir liminarmente o presente arrolamento, desde logo por ter sido indicada prova para demonstrar o alegado, cuja produção o tribunal a quo nem considerou.

XIII) E ainda porque se imporia ao tribunal a quo, caso entendesse insuficiente a alegação de facto ou a respectiva prova do preenchimento de um requisito da providência cautelar, um convite à Apelante no sentido do aperfeiçoamento da providência cautelar por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (arts 136°, 137°, 265° e 266° e 508°, n°.l, al.b) do C.P.C.), conforme, entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 25/01/2005, e também Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/05/2008 e 08/03/1997, ambos disponíveis para consulta na base de dados www.dgsi.pt.

XIV) A sentença violou assim o disposto nos artigos 136.°, 137.°, 265.° e 266.° e 508.°, n.° l, al. b) do CPC, conjugados com os artigos 427.° e 421.° também do CPC.

XV) Mal andou, igualmente, a sentença, ao considerar que, por não provado o mandato, e atento o regime de bens convencionado - separação de bens -, as contas bancárias tituladas pelo requerido se tratam de bens próprios dele, fazendo tábua rasa de toda a alegação da Requerente quanto à proveniência do dinheiro e à ausência de rendimentos do requerido.

XVI) A sentença violou assim o disposto no artigo 1736, n.° 2 do Código Civil, nos termos do qual "quando haja dúvida sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges".

XVII) Quanto ao pedido de arrolamento dos bens móveis (mobiliário) que constituem parte do recheio da casa de morada de família e da casa de férias do Algarve, a Apelante alegou que tais bens se presumem da Requerente e Requerido, em compropriedade, nos termos do disposto no artigo 1736.º, n.° 2 do CC.

XVIII) Existe uma presunção legal de compropriedade relativamente aos bens móveis (mobiliário) cujo arrolamento se requer, o que significa que, até prova em contrário, ou seja até que seja feita prova da sua incomunicabilidade, e portanto reconhecida a sua propriedade relativamente a um dos cônjuges, a lei manda considerar os bens como pertencendo, em regime de compropriedade, a ambos os cônjuges, estando a requerente dispensada de provar o facto a que ela conduz, nos termos do art. 350.°, n.° l, do Código Civil.

XIX) O facto de a Apelante dizer que tais bens são seus, não é suficiente para afastar a referida presunção de comunicabilidade, nem foi essa a intenção da Apelante, que o pretende fazer em momento e sede própria (na divisão subsequente a divórcio), para o que juntará a respectiva prova.

XX) Para destruir a força da presunção é necessário, como diz a própria lei, a prova em contrário, ou seja, a convicção do julgador de que não existe compropriedade relativamente a determinados bens móveis que, por falta de prova ou contrariedade dos elementos de prova disponíveis, a lei manda considerar comuns - vide, neste sentido, Pires de uma e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. IV, pp. 448 e 449.

XXI) A decisão de indeferir liminarmente o arrolamento de tais bens viola, assim, o disposto nos artigos 427.° do CPC e nos artigos -1736.° n.° 2 e 350°, n.° l, ambos do Código CiviL

XXII) Para além do exigido, a Apelante alegou e justificou o justo receio de perda da garantia patrimonial, ou seja, o "periculurn in mora" do artigo 421.° do CPC, alegando que a grande maioria dos móveis em causa são de muito elevado valor e facilmente vendíveis e que Requerido conhece muito bem o ramo da compra e venda de tais artigos, pelo que tem muita facilidade em vender qualquer um dos móveis em causa; acrescido do facto de o requerido já ter tido contra si processos de arrolamento e restituição de posse e queixa-crime, por ter dissipado bens pertencentes ao seu cunhado.

XXIII) Por ultimo, ainda que se entendesse que o arrolamento requerido não abrange os móveis supra referidos, mas antes que preenche os requisitos exigidos para o arrolamento ao abrigo do disposto no artigo 421.° do CPC, o mesmo deveria ter sido decretado porquanto o tribunal de família é o tribunal mais vocacionado para conhecer do objecto do arrolamento.

XXIV) A competência especializada dos tribunais de família decorre do artigo 81.º da LOFTJ, neste caso em concreto, a alínea c) da qual resulta que compete aos tribunais de família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados, sendo certo que o arrolamento pedido constitui, sem qualquer margem de dúvida, um procedimento cautelar conexo com uma acção de divórcio pendente.

XXV) A sentença violou assim o disposto no artigo 81.°, alínea c) da LOFTJ.

XXVI) Assim sendo, e por tudo o exposto, deve revogar-se o despacho recorrido, dando provimento ao recurso e determinar o arrolamento dos bens móveis (valores monetários/depósitos/aplicações e mobiliário) ali referidos.

XXVII) Mantém-se o fundado receio de que ao ser citado para os termos do presente recurso e consequente decisão que sobre o mesmo incidir, o Requerido promova à ocultação e/ou dissipação dos bens arrolados, pelo que se reitera que, nos termos do disposto no n.° l do artigo 385, ex vi do n.0 l do artigo 392, ambos do CPC, que seja dispensada, também nesta fase, a audiência do Requerido.

Termos em que deverá ser revogada a sentença de fls. 133 a 141 ora recorrida e substituída por outro que decida pelo deferimento do presente procedimento cautelar de arrolamento.

2.2. A questão essencial que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se o requerido arrolamento é manifestamente improcedente e se, por isso, devia ser, como foi, liminarmente indeferido.

No despacho recorrido considerou-se que não se mostram preenchidos os requisitos legais previstos no art.427º, nº1, do C.P.C., já que, no regime de separação de bens, não pode haver bens comuns do casal, e, em relação aos bens próprios, só pode ser requerido o arrolamento dos que estiverem sob administração do outro cônjuge, o que não foi alegado.

Segundo a recorrente, no seu requerimento inicial alegou que entregou as quantias aí referidas ao requerido, para que este as administrasse, tendo para o efeito indicado prova testemunhal, mas que, caso assim não se entendesse, sempre deveria ter sido convidada a aperfeiçoar aquele requerimento. Por outro lado, quer em relação ao dinheiro, quer em relação ao mobiliário, há que presumir que tais bens pertencem em compropriedade a ambos os cônjuges, nos termos do art.1736º, nº2, do C.Civil, o que significa que há uma presunção de comunicabilidade. Por último, relativamente ao mobiliário, tendo alegado e justificado o periculum in mora do art.421º, do C.P.C., deveria ter sido decretado o arrolamento ao abrigo daquela disposição legal.

Vejamos.

Dúvidas não restam que, nos termos do citado art.427º, nº1, como preliminar ou incidente, designadamente, da acção de divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob administração do outro. Por força do nº3, do mesmo artigo, não é aplicável a tal arrolamento o disposto no nº1, do art.421º, consagrando-se, assim, legalmente a interpretação que já vinha sendo feita correntemente, no sentido de que a situação de conflito que normalmente acompanha o tipo de situação em causa faz presumir, juris et de jure, o periculum in mora. De todo o modo, sempre o cônjuge requerente terá que provar que é casado com o requerido e que há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro.

Uma vez que requerente e requerido são casados no regime da separação, há, na composição do activo, fundamentalmente, duas massas de bens: os bens próprios do marido e os bens próprios da mulher. Ou seja, há uma separação completa dos bens (presentes e futuros) próprios dos cônjuges, que podem dispor deles livremente, inexistindo, pois, bens comuns, stricto sensu (cfr. o art.1735º, do C.Civil). É certo que poderá haver bens em regime de compropriedade (cfr. o art.1736º, do C.Civil), mas a quota de cada um dos comproprietários em relação a cada um desses bens integra o seu património próprio (cfr. Antunes Varela, Direito da Família, pág.386). Acresce que a compropriedade a que se refere o nº2, do citado art.1376º, não se confunde com a comunhão, já que, nesta, o direito dos contitulares não incide directamente sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário. Isto é, aos membros da comunhão não pertencem direitos específicos, designadamente, uma quota sobre cada um dos bens que integram o património global. Daí que, na partilha dos bens subsequente à dissolução da comunhão, os contitulares tenham apenas direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.III, 2ª ed., págs.347 e 348). Note-se que o preceito do citado nº2, do art.1736º é paralelo à presunção estabelecida no art.1725º, do C.Civil, para o regime da comunhão de adquiridos, com a diferença de que, não havendo bens comuns, stricto sensu, no regime da separação, nele se presume apenas a compropriedade (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.IV, 2ª ed., pág.449). Neste caso (de compropriedade – art.1403º, do C.Civil), podem os cônjuges requerer a divisão a todo o tempo, mediante a acção de divisão de coisa comum, como podem dispor livremente da sua quota nessa compropriedade.

Assim sendo, desde já se poderá concluir que, relativamente aos bens móveis que devam ser tidos como pertencentes, em compropriedade, a ambos os cônjuges, não cabe o arrolamento especial previsto no citado art.427º, que é requerido como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, e onde apenas se procede ao arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, tendo em vista garantir a justa partilha dos bens, logo que o divórcio seja concretizado. Nada impede, porém, que, em relação a esses bens detidos em compropriedade possa ser requerido arrolamento, nos termos do citado art.421º, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. Só que, tal arrolamento não será dependência da acção de divórcio, mas sim da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (nº2, do art.421º), e que poderá ser, nomeadamente, a acção de divisão de coisa comum. Sendo que, para esse arrolamento sempre careceria de competência material o tribunal de família, porquanto, nos termos da al.c), do art.81º, da LOFTJ, àquele tribunal compete preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados.

Parece-nos, pois, manifesto que, relativamente ao pedido de arrolamento dos bens móveis (mobiliário) que constituem parte do recheio das casas de Lisboa e do Algarve, alegadamente pertencentes, em compropriedade, à requerente e ao requerido, o mesmo não poderia deixar de ser, como foi, liminarmente indeferido.

No que respeita aos bens alegadamente próprios da requerente e entregues ao requerido para administração (dinheiros que aquele terá utilizado em contas bancárias que abriu e aplicações financeiras a elas agregadas), a requerente invocou factos susceptíveis de permitir a conclusão de que é séria a probabilidade de tais bens serem seus e de estarem sob administração do requerido. É certo que, como se refere no despacho recorrido, a requerente não alegou que tenha conferido mandato ao requerido para administrar quaisquer bens seus. É igualmente certo que, nos termos da al.g), do nº2, do art.1678º, do C.Civil, cada um dos cônjuges, além de ter a administração dos seus bens próprios (cfr. o nº1, do mesmo artigo), tem ainda a administração dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder. Caso em que serão aplicáveis as regras deste contrato, mas com uma ressalva: se não houver estipulação em contrário, a obrigação de prestar contas e de entregar o respectivo saldo, própria do mandatário (art.1161º, als.d) e e), do C.Civil), só existe relativamente aos actos praticados durante os últimos cinco anos, nos termos do art.1681º, nº2, do C.Civil. Todavia, a lei também prevê (cfr. o nº3, do citado art.1681º) os casos da chamada administração de facto, isto é, de administração de bens próprios do outro cônjuge, sem base legal, nem mandato escrito daquele, distinguindo, então, duas situações diferentes. Se a situação é conhecida do outro cônjuge, sem oposição deste, a actuação do administrador é equiparada à do mandatário. Se houver oposição, o cônjuge administrador passa a ser tratado como possuidor de má fé, com todas as consequências daí decorrentes. Ora, na 1ª situação, mandando a lei equiparar a actuação do administrador à do mandatário, tudo se passa como se houvesse realmente mandato do outro cônjuge (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.IV, 2ª ed., pág.297).

Assim, no caso dos autos, ainda que não haja mandato escrito, a requerente alega que entregou ao requerido determinados bens próprios para este os administrar. Logo, tudo se passa como se lhe tivesse conferido mandato nesse sentido. Não se vê, pois, que não se esteja perante uma alegada situação de bens próprios sob a administração do outro. Consequentemente, nesta parte, o requerido arrolamento, não sendo manifestamente improcedente, atento o disposto na última parte, do citado nº1, do art.427º, não tinha que ser, como foi, liminarmente indeferido.

Haverá, deste modo, que concluir que o requerido arrolamento apenas é manifestamente improcedente relativamente aos bens móveis (mobiliário) alegadamente pertencentes, em compropriedade, à requerente e ao requerido, nada obstando a que prossiga no que respeita aos bens alegadamente próprios da requerente e entregues ao requerido para administração, atrás referidos.

Não havia, pois, que indeferir liminarmente, na sua totalidade, o requerimento inicial, mas apenas em parte, procedendo, assim, também em parte, as conclusões da alegação da recorrente.

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e altera-se a decisão recorrida, mantendo-se o indeferimento liminar do requerimento inicial, no que respeita ao pedido de arrolamento dos bens móveis (mobiliário) existentes nas casas de Lisboa e do Algarve, identificados naquele requerimento, mas devendo os autos prosseguir relativamente ao pedido de arrolamento dos bens alegadamente próprios da requerente e entregues ao requerido para administração, igualmente identificados no mesmo requerimento.

Custas pela apelante, na proporção de metade.

Lisboa, 14/10/08

Roque Nogueira

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes