Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13048/09.0YYLSB.L1-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: EXTRACTO DE FACTURA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Os extractos de factura não são integráveis na noção genérica de «documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» contida na al. d) do n.º do art. 46.º do Código de Processo Civil.
II - A Lei Preambular do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 29637, de 28 de Maio) continha, no seu artigo 3.º, a afirmação da vontade de revogar toda a legislação anterior sobre processo civil com vista a erigir um sistema novo, um novel quadro de regras concatenadas e coerentes libertas de regimes contraditórios e dispersos;
III - O art. 12.º do Decreto 19.490, de 21 de Março de 1931 remetia para um sistema de execução totalmente desaparecido no Código introduzido pelo diploma em que se incluía a apontada norma revogatória, o que nos permite pensar que se quis, nesse domínio, concomitantemente, suprimir os preceitos que beneficiavam do referenciado encadeado de actos processuais;
IV - Este artigo nada mais fazia do que indicar o processo a seguir com base no extracto de factura; como lei de processo que era, não pode deixar de considerar-se revogado;
V- Ainda que assim não fosse, não estão cumpridas exigências de substância quando não nos encontramos perante contratos de compra e venda mercantil com pagamento do preço a prazo e o documento não contenha aceite do comprador materializado através da subscrição do extracto."
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I. RELATÓRIO
A…, LDA, com os sinais constantes dos autos, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa com processo comum contra B… LDA, neles melhor identificada, solicitando a cobrança coerciva de quantia pecuniárias e juros alegadamente titulados por facturas objecto de protesto notarial.
Sobre o requerimento inicial da acção recaiu a decisão de fls. 25 e 26, que rejeitou a execução.
Tal decisão foi objecto de recurso interposto pela Exequente, que formulou as seguintes conclusões:
O extracto de factura – vulgo factura – foi criado pelo Decreto-Lei 19.490 de 21 de Março de 1931 – que se encontra ainda em vigor – constituindo, assim, um novo título de crédito, obrigatoriamente emitido em representação de todas as vendas a prazo entre comerciantes sempre que o preço não fosse representado por letras; o extracto de factura representa sempre uma transacção comercial real e é um título exequível, independentemente de a assinatura do assinante não ser reconhecida por notário; nos termos do artigo 10.º do citado diploma legal, sob a epígrafe "Protesto de Extracto de factura", estabelece-se que o extracto pode ser protestado por falta de pagamento, o qual será lavrado mediante apresentação do extracto; as facturas emitidas pela Exequente e ora Recorrente à Executada foram sujeitas a protesto no Cartório Notarial do Protesto de Letras de Lisboa, o qual notificou a Executada para, na qualidade de devedora pagar à Ideal Line os valores apostos nas facturas que constituem o título executivo; a força executiva de que ora se cuida procede não do Código de Processo Civil mas sim da legislação específica, respeitante ao extracto de factura; assim, o título apresentado pela Exequente e ora Recorrente é subsumível na previsão da alínea d) do artigo 46.º do CPC e nessa medida constitui título executivo; a decisão recorrida violou a alínea d) do artigo 46.º do CPC e bem assim as disposições do Decreto-Lei 19.490, de 21 de Março de 1931, designadamente os seus artigos 10.º e seguintes.
Concluiu pedindo a revogação da sentença e o reconhecimento da força executiva das facturas apresentadas a protesto.
Estas alegações foram objecto de resposta, nos seguintes termos:
A norma contida no art. 12.º do Decreto 19.490, de 21 de Março de 1931, que adrede atribuía a natureza executiva aos extractos de factura, mostra-se revogada pelo Decreto Lei 29 637 de 28 de Maio, que aprovou o Código Processo Civil de 1939, na esteira do decidido pelo STJ, em Acórdão de 14-12-1994, publicado in BMJ 442, a pág. 211 – Proc. 85 935 e Acórdão do STJ de 06-11-2003, Documento SJ200311060034692 in http://dgsi.ptljstj.nsf; a Recorrente confunde extracto de factura com umas meras facturas que elaborou e que em concreto não são a mesma coisa; acresce que à relação contratual subjacente não se aplicaria o Dec. 19.490 de 21.03.1931 e não se mostrava observado o formalismo imposto por este diploma; o extracto de factura e factura são documentos distintos, sendo o primeiro uma espécie de um título à ordem, análogo à letra, que deve acompanhar a factura passada no acto da entrega das mercadorias, portanto diferente desta, aliás como também resulta patente na leitura do art. 19.º do referido Decreto 19.490 e modelo «in fine» aprovado; por outro lado, o regime de extracto de factura previsto e regulado neste Decreto, destinar-se-ia a regular a compra e venda mercantil (art. 1.º do diploma), quando a Exequente refere concretamente no requerimento executivo tratar-se de uma alegada "prestação de serviços de publicidade, comunicação e marketing... ", ou seja, este ajuste não seria subsumível àquele decreto; depois, o § 1 daquele art. 1.º pressupõe que o comprador fique com uma factura e o vendedor com o extracto (são portanto repete-se documentos diferentes) e este ficaria na posse do vendedor, mas depois de conferido e aceite, afinal assinado; neste sentido adianta o § 2.º do mesmo artigo que "Não sabendo o comprador escrever, o extracto será assinado a seu rogo ..", ou seja, mesmo o extracto de factura obriga a uma declaração e assinatura, elemento que não existe nos documentos oferecidos à execução; os documentos juntos pela Exequente não respeitam «in totto» os requisitos do art. 3.º do referido Decreto, assim como não ocorreu, nem sequer é alegado, o envio para cumprimento do procedimento previsto no art. 4.º e tratamento subsequente, mormente, 5.º, 6.º e 7.º o que, por outra via, sempre constituiria pressuposto para um eventual protesto (art. 10.º e 11.º).
Concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a questão a avaliar:
· Os textos dados à execução são títulos executivos enquadráveis no disposto na al. d) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Com relevo para a avaliação da questão suscitada nos autos extrai-se dos mesmos, em termos fácticos, que:
1. Foram dados à execução, no presente processo, os escritos de fls. 5, 7, 9 e 11, dos quais constam a palavra «Factura», a indicação de quantias pecuniárias e uma rubrica sobre a denominação e os dados identificativos da sociedade Exequente;
2. Os mencionados escritos não contêm a assinatura de representante da Executada;
3. Tais textos mostram-se individualmente acompanhados dos de fls. 4, 6, 8 e 10, meras fotocópias não certificadas, com o título «Instrumento de Protesto», e que contêm referência à intervenção do cartório Notarial do Protesto de Letras de Lisboa, declarando a apresentação dos documentos de que são anexo para protesto por falta de pagamento.
4. Constam desses textos, sob a palavra «Descrição», as menções «Assessoria de imprensa para o projecto …», «Lançamento …», «Lançamento …» e «Assessoria de Imprensa para o projecto …».
Fundamentação de Direito
A Exequente sustenta ter dado à execução extractos de factura e que os mesmos são integráveis na noção genérica de «documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» contida na al. d) do n.º do art. 46.º do Código de Processo Civil.
Esse normativo especial é, segundo a Recorrente, o Decreto 19.490, de 21 de Março de 1931.
Nesse diploma legal, o art. 12.º era a norma decisiva para a avaliação da questão em apreço, já que constituía preceito de Direito adjectivo que regulava os termos da cobrança dos créditos plasmados nos aludidos extractos e que, ao referir que «as acções fundadas em extractos começarão por penhora como a acção executiva do art. 615.º do Código de Processo Civil», lhes atribuía a natureza de títulos executivos.
Porém, em 1939, a Lei Preambular do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 29637, de 28 de Maio) continha, no seu artigo 3.º, a afirmação da vontade de revogar toda a legislação anterior sobre processo civil com vista, seguramente, a erigir um sistema novo, um novel quadro de regras concatenadas e coerentes libertas de regimes contraditórios e dispersos.
A propósito da abrangência desta norma revogatória, devem ter-se presentes as cautelas plenas de bom senso e razoabilidade aconselhadas pelo Sr. Pf. José ALBERTO DOS REIS, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 2, do seguinte teor: «há sempre, dispersa por vários diplomas, legislação da natureza daquela que o Código contém e que não pode varrer-se com uma penada, porque é necessária e útil a sua conservação. Toda a dificuldade do problema de revogação do direito constituído anteriormente está em fixar os limites do princípio geral, isto é, em determinar com precisão qual a legislação anterior que deve escapar à acção revogatória do novo Código».
Cientes desta precaução a assumir, temos que o aludido art. 12.º remetia para um sistema de execução totalmente desaparecido no Código introduzido pelo diploma em que se incluía a aponta norma revogatória, o que nos permite pensar que se quis, nesse domínio, concomitantemente, suprimir os preceitos que beneficiavam do apontado encadeado de actos processuais.
Nesta linha de pensamento, o mesmo Autor, na apontada obra, opinava que «Do decreto n.º 19:490 só deve considerar-se revogado, por força do artigo 3.º do decreto n.º 29:637, o artigo 12.º. Este artigo mandava seguir os termos da acção executiva do artigo 615.° do Código anterior. Mas essa acção não existe no novo Código».
No mesmo sentido, o referenciado Professor, em distinta obra – Processo de Execução, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 178 – precisava «Nem se diga, em contrário, que o artigo 12.º do decreto não se limitou a remeter para o artigo 615.º do Código de 1876, pois regulou e indicou todos os termos da acção executiva, modificando até, em parte, os artigos 616.º e 617.º do Código. A objecção não colhe, porque o artigo 3.º da lei preambular começa por declarar revogada toda a legislação anterior sobre processo civil, sem distinguir entre a geral e a especial. É fora de dúvida, pois, que revogou o artigo 12.º do Decreto n.º 19:490. Este artigo nada mais fazia do que indicar o processo a seguir com base no extracto de factura; como lei de processo que era, não pode deixar de considerar-se revogado.
Vale, neste domínio, a título confirmativo do raciocínio alinhado, a ajustada jurisprudência que a Recorrida invocou na sua resposta às alegações de recurso.
Em sentido contrário, mas sem explicação e apelo ao convencimento e à razão, veja-se CAEIRO, António e SERENS M. Nogueira, Código Comercial, Almedina, Coimbra, 1979, pág. 632.
Flui do exposto não ser já invocável, como se faz nestes autos, a pretendida natureza de título executivo de tipificação avulsa.
Ainda que assim não fosse, e é, não menos verdade seria que não estariam cumpridas exigências de substância, já que não estamos, manifestamente, face às descrições constantes das facturas, perante contratos de compra e venda mercantil com pagamento do preço a prazo – cf. art. 1.º, corpo.
Também não se mostram cumpridas exigências de forma reclamadas pelo apontado diploma de 1931, designadamente as emergentes dos 5.º, corpo, e §§ 1.º e 2.º do art. 1.º, relativas ao aceite do comprador materializado através da subscrição do extracto. Como bem assinalado na resposta às alegações da Recorrente, nem as exigências de forma do art. art. 19.º e do modelo anexo foram atendidas, no caso em apreço.
Nada inculca, ainda, a noção de terem sido cumpridos todos os requisitos emergentes dos art.s 3.º a 8.º do referido Decreto, bem como o itinerário pressuponente da materialização das circunstâncias de recurso aos mecanismos dos art.s 10.º e 11.º.
Sendo assim, bem fez o Tribunal «a quo» ao subsumir a situação em apreço ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil e ao concluir pelo não preenchimento da «fattispecie» legal.


III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 12 de Maio de 2011

Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)