Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092192
Nº Convencional: JTRL00016333
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
EMPARCELAMENTO
Nº do Documento: RL199506220092192
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1465.
DL 384/88 DE 1988/10/25 ART18 ART21.
CCIV66 ART1380 ART1381.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/02/02 IN CJ ANOIX T1 PAG131.
AC RP DE 1984/05/31 IN CJ ANOIX T3 PAG274.
Sumário: I - Havendo mais que um titular do direito de preferência no caso de venda já efectuada, qualquer deles pode propor imediatamente a acção de preferência, sem ter usado o processo especial a que se refere o artigo 1465 do Código do Processo Civil.
II - Este processo especial só é necessário se o requerente quer ter a certeza de poder propor aquela acção sem correr o risco de vir a ser preterido por um concorrente.
III - A política legislativa que subjaz ao Decreto-Lei n. 384/88, de 25-10 é a do emparcelamento, com ela se promovendo a eliminação para concentração sucessiva e possível de pequenas parcelas rústicas que não acolhem as novas e mais rentáveis tecnologias agrícolas, suportando antes, e mal, esforços familiares sofridos de modo ancestral, por regra.