Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006475
Nº Convencional: JTRL00011900
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
ARMA DE DEFESA
Nº do Documento: RL199006260006475
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART107.
DL 37313 DE 1949/02/21 ART68.
Sumário: I - Uma pistola de defesa, calibre 6.35 manifestada e tendo o seu proprietário licença de uso e porte, não põe pela sua natureza, em perigo a segurança das pessoas a moral e a ordem pública.
II - Assim e, ainda que ao nível da acusação deduzida pelo MP tenha sido usada na prática de um crime de ameaças (amnistiada) não se impõe a sua perda a favor do Estado, já que os pressupostos previstos no artigo 107 CP não foram tornados certos, por decisão judicial.
III - E, porque certas circunstâncias se não verificam os requisitos exigidos pelo artigo 68 do DL 37313 de de 21/2/49, não deve manter-se a sua apreensão.