Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011900 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME ARMA DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199006260006475 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107. DL 37313 DE 1949/02/21 ART68. | ||
| Sumário: | I - Uma pistola de defesa, calibre 6.35 manifestada e tendo o seu proprietário licença de uso e porte, não põe pela sua natureza, em perigo a segurança das pessoas a moral e a ordem pública. II - Assim e, ainda que ao nível da acusação deduzida pelo MP tenha sido usada na prática de um crime de ameaças (amnistiada) não se impõe a sua perda a favor do Estado, já que os pressupostos previstos no artigo 107 CP não foram tornados certos, por decisão judicial. III - E, porque certas circunstâncias se não verificam os requisitos exigidos pelo artigo 68 do DL 37313 de de 21/2/49, não deve manter-se a sua apreensão. | ||