Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063044
Nº Convencional: JTRL00046128
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: JUSTA CAUSA
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
JORNALISTA
Nº do Documento: RL200212110063044
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT/89 ART35 N1 A F ART13 N3 ART36. LCT/69 ART21 N1 D ART23 ART22.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/03/27 IN BMJ N 356 PAG 524. AC STJ DE 1991/02/06 IN AD N 355 PAG 923. AC STJ DE 1991/03/06 IN AD N 356 PAG 357. AC STJ DE 1994/09/22 IN AD N 384 PAG 1328.
Sumário: I - Não e um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma a outra, que pode configurar justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho, com direito a indemnização.
II - É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis no âmbito da justa causa de rescisão (art 35°,n°l, alínea a) a f) da LCCT/89) e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado a empresa por mais tempo.
III - Tendo o director da revista abordado com o A. , jornalista, numa reunião, a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, sem nada ficar assente em definitivo e nem o A., nem a Ré tinham apresentado qualquer proposta, não tendo o A. a intenção de fazer cessar a relação laboral, veio o mesmo director a comunicar, subitamente, que estava despedido, insinuando, falsamente, uma situação de conflito decorrente de falta grave, com o intuito de o humilhar junto dos colegas e ate para o exterior da revista, como veio a constatar por telefonemas recebidos a questiona-lo sobre os rumores do seu alegado despedimento, criando um clima de suspeição sobre ele.
IV - Tal factualidade revela uma violação grave do principio da colaboração, que tem como corolário o dever de promover humana e socialmente o trabalhador, quer na sua dignidade e bom nome, razão porque pode rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização.
Decisão Texto Integral: