Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015753 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRABALHADOR BANCÁRIO LICENÇA ILIMITADA REGIME APLICÁVEL READMISSÃO PEDIDO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199404270092364 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART5 ART65. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART16 ART17. DL 19478 DE 1931/03/18 ART14 §1. ORDEM DE SERVIÇO 378/44 DE 1944/05/15 ART79. CIRCULAR 56/75 DE 1975/08/24. CCIV66 ART333 N1 ART405 N1. CPC67 ART676 N1 ART680 N1 ART690. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG292. | ||
| Sumário: | I - Não existindo preceito legal ou convencional regulador da licença ilimitada requerida por um funcionário bancário, quer ao tempo em que a solicitou, quer ao tempo em que requereu a sua readmissão ao serviço da sua entidade patronal (Banco Nacional Ultramarino), a situação é regulamentada pela Ordem de Serviço n. 378/44, de 15 de Maio, do BNU, a qual, no seu artigo 79, dispunha que "... o Banco só readmitirá o empregado desde que haja vaga e convenha aos seus interesses. O empregado que entre de licença ilimitada dará imediatamente vaga no seu quadro". II - Porém, com a Circular Interna n. 56/75, de 28 de Agosto, a situação alterou-se radicalmente, pois, a partir de então, a readmissão dos trabalhadores na situação de licença ilimitada apenas ficou condicionada pela verificação da respectiva vaga, tendo desaparecido o requisito da "conveniência de serviço", anteriormente exigível. III - Tendo havido vaga a partir de Outubro de 1980, a readmissão do Autor, por força de tal vaga, constitui um direito que o Réu deveria ter respeitado, pelo que bem andou o Mmo. Juiz "a quo" ao condenar o Banco na reintegração do Autor, desde aquela data, e a pagar-lhe as prestações remuneratórias. IV - A nada obsta o facto de o Autor ter atingido o limite de idade de reforma, pois que a excepção de caducidade do contrato não foi atempadamente deduzida pelo Réu, nem ela é de conhecimento oficioso, por não estarmos no campo dos direitos indisponíveis. A caducidade do contrato fica sujeita ao aviso prévio referido na alínea c) do artigo 5 da LCCT 89, pelo que, não se tendo feito prova de tal aviso prévio, se conclui com evidência que o contrato de trabalho não caducou. | ||