Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092364
Nº Convencional: JTRL00015753
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: TRABALHADOR BANCÁRIO
LICENÇA ILIMITADA
REGIME APLICÁVEL
READMISSÃO
PEDIDO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199404270092364
Data do Acordão: 04/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART5 ART65.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART16 ART17.
DL 19478 DE 1931/03/18 ART14 §1.
ORDEM DE SERVIÇO 378/44 DE 1944/05/15 ART79.
CIRCULAR 56/75 DE 1975/08/24.
CCIV66 ART333 N1 ART405 N1.
CPC67 ART676 N1 ART680 N1 ART690.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG292.
Sumário: I - Não existindo preceito legal ou convencional regulador da licença ilimitada requerida por um funcionário bancário, quer ao tempo em que a solicitou, quer ao tempo em que requereu a sua readmissão ao serviço da sua entidade patronal (Banco Nacional Ultramarino), a situação é regulamentada pela Ordem de Serviço n. 378/44, de 15 de Maio, do BNU, a qual, no seu artigo 79, dispunha que "... o Banco só readmitirá o empregado desde que haja vaga e convenha aos seus interesses.
O empregado que entre de licença ilimitada dará imediatamente vaga no seu quadro".
II - Porém, com a Circular Interna n. 56/75, de 28 de Agosto, a situação alterou-se radicalmente, pois, a partir de então, a readmissão dos trabalhadores na situação de licença ilimitada apenas ficou condicionada pela verificação da respectiva vaga, tendo desaparecido o requisito da "conveniência de serviço", anteriormente exigível.
III - Tendo havido vaga a partir de Outubro de 1980, a readmissão do Autor, por força de tal vaga, constitui um direito que o Réu deveria ter respeitado, pelo que bem andou o Mmo. Juiz "a quo" ao condenar o Banco na reintegração do Autor, desde aquela data, e a pagar-lhe as prestações remuneratórias.
IV - A nada obsta o facto de o Autor ter atingido o limite de idade de reforma, pois que a excepção de caducidade do contrato não foi atempadamente deduzida pelo Réu, nem ela é de conhecimento oficioso, por não estarmos no campo dos direitos indisponíveis. A caducidade do contrato fica sujeita ao aviso prévio referido na alínea c) do artigo 5 da LCCT 89, pelo que, não se tendo feito prova de tal aviso prévio, se conclui com evidência que o contrato de trabalho não caducou.