Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0268533
Nº Convencional: JTRL00017788
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199106050268533
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 N2 ART168 N1 N2 ART174.
CPP87 ART69 N2 B ART287 N3.
Sumário: I - Tratando-se de crime semi-público, abstendo-se o MP de acusar, não pode ser recebida acusação particular.
II - O requerimento para a abertura de instrução deveria conter as razões de facto e de direito da discordância de posição do MP, bem como a indicação dos actos de instrução pretendidos, meios de prova não considerados no inquérito e factos que se espera provar.
III - Não tendo o agente, funcionário público ao escrever uma carta pretensamente difamatória, outro escopo que não o de esclarecer os factos, não pode ser punido por isso que num estado de direito democrático é princípio fundamental a transparência dos actos da administração pública e seus agentes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: