Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017788 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO ACUSAÇÃO PARTICULAR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO ABERTURA DE INSTRUÇÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106050268533 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N1 N2 ART168 N1 N2 ART174. CPP87 ART69 N2 B ART287 N3. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de crime semi-público, abstendo-se o MP de acusar, não pode ser recebida acusação particular. II - O requerimento para a abertura de instrução deveria conter as razões de facto e de direito da discordância de posição do MP, bem como a indicação dos actos de instrução pretendidos, meios de prova não considerados no inquérito e factos que se espera provar. III - Não tendo o agente, funcionário público ao escrever uma carta pretensamente difamatória, outro escopo que não o de esclarecer os factos, não pode ser punido por isso que num estado de direito democrático é princípio fundamental a transparência dos actos da administração pública e seus agentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |