Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28852/21.3T8LSB-J.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
ABERTURA DO INCIDENTE
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Com a redacção introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11/01, ao artigo 188º, nº1, do CIRE, o legislador colocou fim às dúvidas suscitadas relativamente à natureza do prazo ali previsto para efeitos de apresentação pelo administrador da insolvência, ou por qualquer interessado, do requerimento de abertura do incidente pleno de qualificação da insolvência, afirmando expressamente que se trata de um prazo peremptório.
II- Tal prazo de 15 dias inicia-se a partir da assembleia de credores de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, a partir da junção aos autos pelo administrador da insolvência do relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE.
III- A assembleia de apreciação do relatório prevista neste último artigo e a aludida no artº 209º do mesmo diploma – assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência – tratam-se de reuniões de credores distintas e independentes uma da outra, não existindo fundamento legal para que o prazo para requerer o incidente de qualificação da insolvência se possa iniciar a partir da realização desta última assembleia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Por sentença proferida em 23/05/2024, foi declarada a insolvência de T…, Lda, não tendo na mesma sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, nem designada data para realização da assembleia de apreciação do relatório a que alude o artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que respeitarão todos os artigos que seguidamente se indiquem sem identificação da origem.
Em 31/05/2024, a insolvente requereu que fosse designada data para a realização da Assembleia de Credores e no dia 19/06/2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 31 de Maio de 2024:
Ao abrigo do disposto no artigo 36º, n.º3, do CIRE, designo para realização da assembleia de credores a que alude o artigo 156º do CIRE o próximo dia 11 de Julho de 2024, pelas 14:30 horas.
Notifique e publicite.”
Em 08/07/2024, foi apresentado pelo Administrador da Insolvência o relatório a que alude o artº 155º, no qual consta: “(…) o signatário, na qualidade de Administrador Judicial Provisório, emitiu parecer nos termos do Art. 17º-G do CIRE, concluindo pela insolvência da empresa, mas fundamentando e dando o seu acordo – dadas as significativas vantagens em alternativa à liquidação – à hipótese de apresentação de um Plano de Insolvência.
(…) a empresa já se propôs a elaborar um plano de insolvência nos termos legais, para o que necessitará da concordância da maioria dos credores presentes na Assembleia de Credores com créditos válidos.
O signatário, pela análise que fez da situação, dá o seu acordo à proposta de que é possível a implementação de um plano de insolvência que será exequível caso a empresa venha a dispor dos meios para a sua plena recuperação a prazo e, em consequência, satisfaça cabalmente os seus credores.
Assim, o signatário propõe desde já aos credores que seja aprovada a elaboração de um plano de insolvência, pela empresa, para apresentação no prazo legal estipulado para o efeito e posterior votação.
(...)”
No dia 11/07/2024 realizou-se Assembleia de Credores para apreciação do relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência. No decurso da mesma foi nomeada a Comissão de Credores, foi aprovado, por maioria, a manutenção da actividade por parte do estabelecimento da insolvente, bem como a suspensão da liquidação pelo período de 60 dias, a fim de ser apresentado pelo Administrador da Insolvência, em conjunto com a insolvente, um plano de insolvência contemplando a manutenção da actividade do estabelecimento e a administração por parte da devedora, com fiscalização e acompanhamento por parte do Administrador da Insolvência. Seguidamente foi proferido o seguinte Despacho: “Face ao ora deliberado pela Assembleia, devem o Sr. º Administrador da Insolvência e a Devedora apresentar o Plano de Insolvência no prazo de 60 dias, juntando-o aos autos” e após, pela Mmª Juíza, foi declarada encerrada a Assembleia.
Em 10/09/2024 foi junto aos autos documento denominado “Acordo de Prorrogação de Prazo para negociações no âmbito da insolvência” subscrito pelo Administrador da Insolvência e pela insolvente e no qual consta que os mesmos acordaram em prorrogar por um mês o período de negociações, “com vista à aprovação do Plano de Recuperação da sociedade”.
Em 10/10/2024 a insolvente juntou aos autos “a última versão do plano de recuperação” e em 26/11/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Vi a proposta de plano de insolvência que antecede, que admito.
*
Notifique-se nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 208º do CIRE”.
Efectuada a notificação supra determinada, em 21/01/2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Mostrando-se transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, esgotado o prazo de impugnação da lista de credores reconhecidos (art.º 130.º, do CIRE) e realizada a assembleia de apreciação do relatório, mostram-se reunidas todas as condições previstas no art.º 209.º, n.º2, do CIRE para que possa reunir a assembleia de credores convocada para discutir e votar a proposta de plano de insolvência.
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Para a realização da assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência apresentada designo o próximo dia 27 de Fevereiro de 2025, pelas 13:30 horas.
*
Publicite-se, nos termos previstos no art.º 75º, n.º 2, do CIRE.
Notifique, por circulares, nos termos previstos no art.º 75º, n.º 3, do CIRE.
Os anúncios, editais e circulares deverão conter as menções previstas nas alíneas a) e b), do n.º 4, do art.º 75º, do CIRE e ainda as menções previstas na parte final do n.º 1, do art.º 209º, do mesmo diploma”.
Invocando a impossibilidade de comparência na data supra referida por motivos de doença, a Ilustre Mandatária da insolvente requereu a designação de nova data para realização da Assembleia e em 26/02/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Face aos fundamentos que sustentam a pretensão formulada, defiro a mesma, reagendando a realização da assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência apresentada para o próximo dia 24 de Março de 2025, pelas 14:00 horas.
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Publicite-se, nos termos previstos no art.º 75º, n.º 2, do CIRE.
Notifique, por circulares, nos termos previstos no art.º 75º, n.º 3, do CIRE.”
Em 24/03/2025 teve lugar a Assembleia designada, tendo, no decurso da mesma, sido proferido o seguinte despacho:
"Analisado o plano de insolvência junto aos autos no dia 21 de novembro de 2024 e confrontada a assembleia de credores, constata-se que o mesmo apresenta na al. c) das medidas de reestruturação da dívida da T… Lda. (págs. 15 e 16) uma proposta cujo o conteúdo não é claro e objetivo, não permitindo saber quem são os credores afetados, pelo que ali é proposto. O que a devedora também concorda, pelo que requereu prazo para apresentação de novo plano devidamente retificado, nos termos do qual se formule uma proposta concreta relativamente aos créditos comuns identificando de forma nominal os afetados.
Isto posto, defiro a pretensão formulada pela devedora, concedendo-lhe o prazo requerido para que junte aos autos novo plano de insolvência, em que, sane a falha constatada.
Em conformidade, interrompo a presente.
Oportunamente será agendada data para continuação da presente assembleia de credores.
Notifique."
No dia 07/04/2025, a insolvente juntou aos autos “a última versão do plano de recuperação conforme despacho proferido na Assembleia de Credores do dia 24/03” e no dia 21/05/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Para continuação da assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência apresentada designo o próximo dia 1 de Julho de 2025, pelas 14:30 horas.
Notifique”.
No dia 1 de Julho realizou-se a diligência designada e no decurso da mesma, pela Mmª Juíza foi proferido o seguinte despacho:
"Uma vez que se encontram presentes pelo menos 1/3 do total dos créditos com direito de voto, verifica-se quórum nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 212.º, n.º 1, do CIRE.”
Seguidamente, teve lugar a votação do plano, tendo este sido considerado não aprovado com 68,8% dos votos emitidos. A Assembleia pronunciou-se, de forma unânime, no sentido do encerramento do estabelecimento da devedora com a consequente cessação da respectiva actividade. Após, pela Mmª Juíza foi determinado que os autos prosseguissem para liquidação e foi declarada encerrada a assembleia.
Em 12/07/2025, a credora A… Oil, S. L., requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CIRE e que sejam afectados pela qualificação D… G… M… F…, M… G… M… F… e C… C… O… S… S…, o primeiro enquanto gerente de facto da insolvente, o segundo como gerente da mesma e S…, por ser casada com o gerente F… no regime da comunhão de adquiridos e, “nos termos da Lei Comercial, ser também comerciante e beneficiária directa da Insolvente”. Invocou que impende sobre os três a obrigação de apresentação à insolvência.
Terminou requerendo que seja decretada como culposa a insolvência da sociedade T…, Lda, por falta de apresentação à insolvência e ainda por se encontrarem preenchidas as alíneas a), b), d), e), f), g), h) e i) do nº 2 do artº 186º e a) e b) do nº 3 do mesmo artigo.
Em 23/01/2026, foi proferido despacho que decidiu não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência da sociedade insolvente, com fundamento na intempestividade do requerimento apresentado pela credora.
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Inconformada, a mesma interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A decisão proferida pelo tribunal a quo não pode proceder.
b) É verdade que, com a sentença de insolvência de fls…, não foi declarado aberto o incidente de qualificação.
c) Estabelece o n.º 1 do art.º 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), actual redação, que até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório pode ser requerida a abertura do incidente de qualificação de insolvência.
d) Na sentença de insolvência foi marcada data para a realização da Assembleia de Credores que,
e) decorreu no dia 11 de Julho de 2024, onde foi apreciado o relatório do Sr. Administrador de Insolvência a que se refere o artigo 155º do C. I. R. E.
f) Nessa assembleia de credores, foi deliberado, passamos a transcrever, “face ao ora deliberado pela Assembleia, devem o Sr.º Administrador da Insolvência e Devedora apresentar o Plano de Insolvência no prazo de 60 dias, juntando-o aos autos.”.
g) A administração da Insolvente, ficou a cargo da Devedora com a fiscalização e acompanhamento por parte do Sr. Administrador de Insolvência que havia sido nomeado e,
h) Foi suspensa a liquidação por igual prazo - cfr. a respectiva acta.
i) Mais tarde e, após a entrega do Plano de Insolvência junto aos autos pela Insolvente, no dia 24 de Março de 2025, realizou-se uma nova sessão da Assembleia de Credores e, no decurso dessa sessão da Assembleia de Credores.
j) A requerimento da insolvente, foi concedido o prazo de 10 dias para que o Plano de Insolvência fosse clarificado e esclarecidos alguns aspectos que suscitavam dúvidas aos Credores presentes na Assembleia.
k) O que foi deferido pelo Tribunal cfr. acta.
l) Posteriormente, foi entregue pela insolvente, a versão final do Plano e
m) Subsequentemente, foi marcada pelo Tribunal a quo uma nova sessão da Assembleia de Credores, que havia sido suspensa pelos factos supra expostos.
n) A data designada pelo Tribunal para a prossecução dos trabalhos em sede de Assembleia de Credores, realizou-se no dia 1 de Julho de 2025.
o) Nesta última sessão da Assembleia de Credores e, novamente após verificação do quórum presente, o Sr. Administrador de Insolvência no uso da palavra, passamos a transcrever a respectica acta, “…foi dito que se verifica que as condições atuais são completamente diferentes e não poder manter o parecer que elaborou no sentido da viabilização do Plano apresentado pela Insolvente.”.
p) Ou seja, o Sr. Administrador de insolvência alterou a posição que tinha ad initio, no relatório, que começou a ser discutido em 11 de Julho de 2024.
q) Quando, na sessão da Assembleia de Credores do dia 1 de Julho de 2025, foi colocado à votação o Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente, os Credores votaram contra.
r) Assim, o Plano de Insolvência foi rejeitado e
s) Cfr. despacho em acta, “A assembleia manifestou-se de forma unânime no sentido do encerramento do estabelecimento da devedora com a consequente cessação da respetiva atividade …
Mais determino que os autos prossigam para liquidação.”
t) Tendo em conta o Princípio da continuidade da Assembleia de Credores, artigo 156º do C. I. R. E. a mesma teve três sessões, e apenas terminou no dia 1 de Julho de 2025 (nas alegações refere-se aqui a data de 1 de Junho, o que se terá ficado a dever a lapso de escrita, uma vez que a última sessão da Assembleia de Credores para Discussão e Votação da Proposta de Plano de Insolvência teve lugar no dia 1 de Julho de 2025).
u) À semelhança e, subsidiariamente, do que acontece como uma qualquer audiência de julgamento nos termos do artigo 606º do Cód.Proc. Civil.
v) Se assim não fosse, não fazia sentido um incidente de qualificação de insolvência ser aberto após a primeira sessão da Assembleia de Credores que, como vimos não foi conclusiva e
w) ser esse incidente admitido pelo Tribunal, subsequentemente, contestado ou não pelos Requeridos e, eventualmente até julgado quando
x) a Assembleia de Credores ainda não tenha terminado ou
y) mesmo que um Plano de Insolvência viesse a ser aprovado.
z) Salvo melhor entendimento, pelo que não faz sentido em paralelo, estar a correr termos um apenso de qualificação de insolvência.
aa) O que diríamos se nestes autos ou, num qualquer processo, houvesse um Plano de Insolvência aprovado.
bb) Esses autos tinham, nos termos legais, de ser encerrados e
cc) em simultâneo, um incidente de qualificação de insolvência a correr termos numa empresa que, por força da aprovação do Plano de Insolvência, o processo de insolvência encerrava após a Assembleia de Credores?
dd) Pior, se em sede de apenso de qualificação de insolvência a mesma fosse considerada provada e a insolvência qualificada.
ee) Ou seja, uma empresa que deixava de estar insolvente por força da aprovação do plano e,
ff) continuava a prossecução do seu escopo social a laborar e,
gg) em simultâneo, os Requeridos em sede de qualificação de insolvência, eram considerados culpados da insolvência que,
hh) Afinal a empresa já não estava insolvente (por força da aprovação do Plano)!
ii) O tempo, a duração mais curta ou mais longa de uma Assembleia de Credores, ou seja, uma ou várias sessões, tendo em conta o princípio da continuidade da mesma, é a sua conclusão que, salvo melhor opinião, determina a abertura ou não do incidente de
qualificação de insolvência e,
jj) cumulativamente o início da contagem do prazo para qualquer credor ou o próprio administrador de Insolvência o fazer.
kk) O que se diria se, no caso destes autos, a aqui Recorrente tivesse requerido a abertura do incidente de qualificação de insolvência no prazo de 15 dias após a realização da primeira sessão da Assembleia de Credores ocorrida no dia 8 de Julho de 2024.
ll) Ou seja, tempestivamente de acordo com a posição do Tribunal a quo e
mm) Mais tarde, independentemente do tempo decorrido, se o Plano de Insolvência tivesse sido aprovado, o que é que acontecia ao apenso de qualificação de insolvência que tinha sido logo requerido e,
nn) Eventualmente até julgado.
oo) Ou seja, a continuidade da Assembleia de Credores é um facto irrefutável.
pp) Aliás, se assim não fosse e se se considerar que o prazo para a abertura deste incidente tinha começado a correr no dia da primeira sessão da Assembleia de credores, em 11 de Julho de 2024, ao tempo, por um lado, a Assembleia tinha concedido prazo à
Insolvente para apresentar um Plano e,
qq) por outro lado, os factos e, realidades que ocorreram durante o ano seguinte, todos eles supervenientes, por serem decorrentes do exercício da actividade pela Insolvente,
rr) são conjugáveis, ou não, com os factos anteriores que tenham estado, ou não, nas causas da insolvência.
ss) Sendo que esses factos também poderem serem imputáveis, ou não, aos Requeridos que, não podem beneficiar das suas condutas e atitudes, algumas delas praticadas no período que mediou entre o início da Assembleia de Credores e a sua conclusão que foi praticamente de um ano.
tt) A ser assim, beneficiaria todos os Requeridos, não apenas nestes autos, mas em qualquer processo que, ao invocarem a pretensão de apresentar um Plano de Insolvência, de imediato dissipavam todos os activos e património em proveito próprio e,
uu) Quando esse Plano viesse a ser discutido, ou mesmo que não fosse sequer apresentado, não havendo o princípio da continuidade da Assembleia de Credores, colocava em causa o princípio da segurança jurídica e,
vv) Mais não seria do que um subterfúgio (legal) para que os responsáveis por uma empresa insolvente não pudessem vir a ser responsabilizados pelos seus actos.
ww) De tão anómalo e absurdo raciocínio, o mesmo não pode ter cobertura legal.
xx) Acresce, na última sessão da Assembleia de Credores realizada no dia 1 de Julho de 2025, como vertido em acta pelo Tribunal a quo, o próprio Administrador de Insolvência, alterou o seu parecer e entendimento quanto à viabilidade e exequibilidade do Plano de Insolvência apresentado.
yy) Por outro lado, ao tempo da primeira sessão da Assembleia de Credores, a ter-se avançado com o pedido de abertura do incidente de qualificação de insolvência, caso o Plano de Insolvência que veio a ser apresentado fosse aprovado,
zz) a Devedora deixava de estar numa situação de insolvência na plenitude dos efeitos,
aaa) entre outros aspectos, após a primeira sessão da Assembleia de Credores, os autos não prosseguiram, e bem, para liquidação e a administração da empresa ficou a cargo da própria Insolvente.
bbb) Só na sessão da Assembleia de Credores realizada no dia 1 de Julho de 2025, os autos prosseguiram para liquidação.
ccc) Dispõe o n.º 1 do artigo 188.º do C. I. R. E., que o Administrador de Insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório, neste caso, tem de ser entendido, como sendo de apreciação do Plano até porque, da apreciação do Relatório conduziu à proposta de apresentação de um
Plano,
ddd) do que resulta, até à conclusão desta Assembleia, princípio da continuidade dos actos processuais e, no caso dos autos, até ao despacho que considerou a rejeição do Plano de Insolvência apresentado e,
eee) o encerramento da Assembleia de Credores, bem como o prosseguimento dos autos para liquidação, deu início à contagem do prazo para a abertura do incidente de qualificação de insolvência.
fff) Mais, tal despacho equivaleu ao encerramento da Assembleia de Credores.
ggg) Só após esse despacho, salvo melhor opinião, se iniciou a contagem do prazo peremptório de 15 dias previsto no artigo 188.º, n.º 1.
hhh) Tendo em conta que a aqui Requerente requereu a abertura do incidente no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho referido supra de dia 1 de Julho de 2025, este incidente de qualificação da insolvência tem, nos termos legais, de ser considerado como tendo sido requerido tempestivamente e,
iii) por esse facto, este recurso de forma reverter a sentença que antecede e,
jjj) ser aberto o incidente de qualificação de insolvência com as demais consequências legais.
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Não foram apresentadas Contra-Alegações.
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O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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II- Questões a decidir:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa analisar e decidir se o requerimento da credora Arraia Oil, S.L., a requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência é tempestivo.
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III- Fundamentação
A) De Facto
Com relevo para a decisão a proferir, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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B) O Direito
Dispõe o artº 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE, que, na sentença que declarar a insolvência, o juiz: “Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado …”.
Por sua vez, estabelece o artº 188º do mesmo diploma, na redacção introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11/01:
“1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.
3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º
4 - O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
5 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
(…)”
Da conjugação destes dois preceitos, resulta que:
1- actualmente o incidente só pode ser aberto oficiosamente na sentença que declara a insolvência desde que os autos disponham desde logo de elementos para o efeito e que
2- caso não seja declarado aberto na referida sentença, só o poderá ser posteriormente, no caso previsto no supra referido artº 188º, nº1, mediante requerimento e alegação apresentados para tal pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado.
Declarado, em qualquer dos momentos, aberto o incidente de qualificação, nos termos do n.º 3 do citado artigo 188.º e se a proposta de abertura não provier do administrador, deve este apresentar parecer fundamentado sobre os factos relevantes, devendo formular uma proposta e, sendo caso disso, a identificação das pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa.
A natureza do mencionado prazo de 15 dias (se peremptório ou meramente ordenador) encontra-se ora esclarecida com a nova redacção conferida ao n.º 1 do art. 188.º pela Lei n.º 9/2022. Assim sendo, com esta nova redacção, o legislador prevê que o interessado dispõe do prazo peremptório de quinze dias para alegar o que entender por conveniente, com possibilidade de este prazo ser prorrogado, nos termos do n.º 2 do art. 188.º, n.º 2. Porém, essa prorrogação não pode, em nenhum caso, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º (cfr. art. 188º, nº 3).
Atento o disposto no artº 10º, nº1, da referida Lei nº 9/2022: Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor”, não suscitando qualquer dúvida a aplicação aos presentes autos das alterações introduzidas ao aludido artº 188º.
Tratando-se de um prazo peremptório, resulta do disposto no artigo 139º, nº 2, do CPC, que o respectivo decurso “extingue o direito de praticar o ato”. Como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa de 28/10/2025, Proc. nº 862/24.6T8BRR-F.L1, relator: Nuno Teixeira, in www.dgsi.pt: “Quer isto dizer que, fora dos casos previstos na lei em que se permite a prática do acto após o termo do prazo (artigo 139º, nº 5 e 140º do CPC), o decurso do prazo peremptório acarreta a extinção, por caducidade, do direito de praticar o acto. Tal sucede, concretamente, com o prazo para requerer a qualificação da insolvência como culposa”.
Na verdade, foi intenção do legislador de 2022, ao qualificar o prazo como peremptório, limitar, em geral, a abertura do incidente, funcionando tal prazo “como prazo-limite absoluto para a abertura do incidente” – cfr Catarina Serra, in O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, Julgar nº 48, Setembro-Dezembro 2022, Almedina, págs. 13-16].
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. Como esclarece Marco Carvalho Gonçalves, in Prazos Processuais, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2024, pp. 36-37: “(…) a inobservância de um prazo perentório acarreta a produção de um efeito extintivo ou resolutivo em relação à parte que se encontrava vinculada a observar esse prazo, já que o ato processual deve ser praticado dentro do prazo, sob pena de, não o sendo, ficar precludida, sem necessidade de qualquer declaração judicial ou impulso da parte contrária, a possibilidade de o ato processual em falta ser praticado em momento posterior. Vale isto por dizer que, ressalvadas as exceções previstas na lei, uma vez esgotado um prazo perentório, sem que o respetivo ato processual tenha sido praticado, nem o juiz pode, a título excecional, admitir a parte a praticar o ato, nem as partes podem acordar na renovação ou na repristinação do prazo extinto.”
A propósito da nova redacção conferida ao artigo 188º e do que a mesma implicou por confronto com o regime anteriormente vigente, escreve Catarina Serra, in ob cit, págs 13 e 14:
“(…) a alteração nos nºs 1, 2, 3 e 4 do art. 188º prende-se com o prazo para apresentação do requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência e visa, simultaneamente, esclarecer a natureza do prazo para requerer a abertura do incidente e admitir a sua prorrogação.
Corresponde isto como que a uma solução de consenso – entre, por um lado, a segurança jurídica que a natureza perentória ou preclusiva dos prazos sempre assegura e, por outro, a realização dos interesses públicos e privados que o incidente persegue e que estão associados à repressão e à prevenção dos comportamentos antijurídicos e ao ressarcimento dos danos, respetivamente.
(…)”
Considerando a redacção do referido artº 188º, temos como certo que o legislador não pretendeu conceder aos interessados e ao Administrador da Insolvência a disponibilidade de a qualquer altura requererem, e ao juiz a discricionariedade de, para além da fase processual prevista pelo no nº 1, declarar a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
In casu, o incidente não foi aberto na sentença que declarou a insolvência e o relatório a que alude o artº 155º do CIRE foi apresentado pelo Administrador da Insolvência em 08/07/2024.
Na sentença ficou a constar que não se designava dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art.º 156º do CIRE, “dada a composição da massa insolvente e não se colocar a hipótese de recuperação, sendo que não está em causa nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art.º 36º (art.º 36º, al. n) do CIRE)”. Posteriormente, a insolvente requereu a realização da Assembleia, tendo, por despacho de 19/06/2024, a mesma sido marcada para 11 de Julho de 2024, pelas 14.30h.
Nessa data teve lugar Assembleia de Credores para apreciação do relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência. No decurso da mesma foi nomeada a Comissão de Credores, foi aprovado, por maioria, a manutenção da actividade por parte do estabelecimento da Insolvente, bem como a suspensão da liquidação pelo período de 60 dias, a fim de ser apresentado pelo Administrador da Insolvência, em conjunto com a Insolvente, um plano de insolvência contemplando a manutenção da actividade do estabelecimento e a administração por parte da devedora com fiscalização e acompanhamento por parte do Administrador da Insolvência. Seguidamente foi proferido o seguinte Despacho: “Face ao ora deliberado pela Assembleia, devem o Sr. º Administrador da Insolvência e a Devedora apresentar o Plano de Insolvência no prazo de 60 dias, juntando-o aos autos” e após, pela Mmª Juíza, foi declarada encerrada a Assembleia.
Após ter sido apresentado o plano de insolvência pela insolvente e ter tido lugar a publicitação do mesmo nos termos previstos na lei, foi designada data para “a realização da assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência apresentada”, a qual se iniciou no dia 24 de Março de 2025, pelas 14:00 horas. Esta assembleia foi interrompida, nos termos do despacho proferido pela Mmª Juíza e foi concedido à mesma prazo para juntar aos autos “novo plano” rectificado no que respeita ao constante da alínea c) das medidas de reestruturação da dívida da Tracocer, Lda.
No dia 07/04/2025, a insolvente juntou aos autos “a última versão do plano de recuperação conforme despacho proferido na Assembleia de Credores do dia 24/03” e após foi designado o dia 1 de Julho de 2025, pelas 14.30h, para “continuação da assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência apresentada”.
Nesta data teve lugar a diligência designada, no decurso da qual teve lugar a votação do plano, o qual foi considerado não aprovado e no decurso da mesma, pela Mmª Juíza foi proferido o seguinte despacho:
"Uma vez que se encontram presentes pelo menos 1/3 do total dos créditos com direito de voto, verifica-se quórum nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 212.º, n.º 1, do CIRE.”
Seguidamente, teve lugar a votação do plano, tendo este sido considerado não aprovado com 68,8% dos votos emitidos. A Assembleia pronunciou-se ainda, de forma unânime, no sentido do encerramento do estabelecimento da devedora com a consequente cessação da respectiva actividade. Após, pela Mmª Juíza foi determinado que os autos prosseguissem para liquidação e foi declarada encerrada a assembleia.
Mediante requerimento apresentado em 12/07/2025, a credora Arraia Oil, S. L., requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CIRE.
Entendeu a Mmª Juíza a quo que o requerimento supra referido era intempestivo e indeferiu-o, não declarando aberto o incidente.
Sustenta a credora/apelante que a Assembleia de Credores está sujeita ao princípio da continuidade e que só com o despacho que rejeitou o Plano de Insolvência apresentado, encerrada a Assembleia de Credores, bem como determinado o prosseguimento dos autos para liquidação, se iniciou a contagem do prazo para a abertura do incidente de qualificação de insolvência. Diz que, tendo requerido a abertura do incidente no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho referido supra de dia 1 de Julho de 2025, o incidente de qualificação é tempestivo.
Vejamos.
Dispõe o artº 156º do CIRE sob a epígrafe “Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório
1 - Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.
2 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente.
3 - Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente.
4 - Cessa a suspensão determinada pela assembleia:
a) Se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência nos 60 dias seguintes; ou
b) Se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
5 - A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º
6 - A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.
Estão aqui previstos os fins a que se destina a assembleia de credores de apreciação do relatório apresentado pelo administrador da insolvência nos termos do disposto no artº 155º do mesmo diploma, prevendo-se expressamente que esta assembleia pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa no caso de decidir encarregar o administrador de elaborar um plano de insolvência.
Como se sabe, o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos interesses dos credores e esta pode ser alcançada através de dois modos: a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei, ou a repartição do produto obtido pelos credores pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado, que pode basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
O plano de insolvência pode constituir apenas um esquema de liquidação da massa insolvente de um modo diverso daquele que está consagrado na lei, para permitir uma composição mais ajustada à tutela dos interesses dos credores e pode definir a situação do devedor, designadamente libertando-o do remanescente que não tenha sido pago, aprovando a sua liberação para além das forças dos bens apreendidos e a liquidar. Em suma, o plano de insolvência pode ter finalidades liquidatórias ou de recuperação da empresa, mas mesmo neste último caso, o plano não constitui, proprio sensu, um mecanismo de recuperação. Mesmo quando o plano se reconduz a uma ou a um conjunto de providências “recuperatórias” da empresa do devedor, elas revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos interesses dos credores e é em razão da sua apetência para alcançar esse objectivo que o próprio plano deve der apreciado, quer, desde logo, para efeitos da admissão da proposta pelo juiz (cfr artº 207º do CIRE), quer para, uma vez aprovado pela assembleia, poder ser judicialmente homologado – cfr Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, 2015, págs. 704 e 705.
Do que fica referido, resulta claramente que a reunião da assembleia de credores que se encontra regulamentada no artigo 156º, denominada de “assembleia de credores de apreciação do relatório” tem finalidades distintas da prevista no artº 208º do CIRE. Esta reunião é convocada pelo juiz para discutir e votar a proposta de plano de insolvência, plano este que consiste num meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE, ou seja, à normal liquidação do património do insolvente, como um mecanismo de auto-regulação de interesses. Cabe aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar, o qual pode, ou não, prescindir da alienação dos bens do insolvente.
As reuniões da assembleia de credores têm fins distintos e o artigo 188º, nº1, supra citado refere expressamente que o incidente pleno de qualificação da insolvência – o que está em causa nos autos – tem que ser requerido “… no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório (ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º…)”.
In casu, esta reunião iniciou-se e terminou no dia 11 de Julho de 2024.
Deste modo e contrariamente ao que sustenta a apelante, quando foi requerido pela mesma o incidente de qualificação da insolvência já há muito tinha decorrido o prazo previsto no artº 188º, nº1, do CIRE.
A reunião da assembleia de credores para discussão e votação da proposta do plano que se iniciou no dia 24 de Março de 2025 é que veio a ser suspensa nesse dia e a ter a sua continuação e terminus no dia 11 de Julho de 2025. Tratam-se de reuniões independentes uma da outra.
Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a apelante, com a aprovação do plano de insolvência, a sociedade “não deixa de estar insolvente”. O plano de insolvência, ainda que se destine “a prover à recuperação do devedor” não afasta a declaração de insolvência previamente decretada, antes a pressupõe, pelo que, considerando tudo o que fica referido, não restam dúvidas que não há fundamento para revogar o despacho recorrido.
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IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente e consequentemente, mantêm o despacho recorrido.
Custas pela recorrente – artº 527º, nº1, do C.P.Civil.
Registe e Notifique.

Lisboa, 12/05/2026
Manuela Espadaneira Lopes
Susana Santos Silva
André Alves