Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092241
Nº Convencional: JTRL00005324
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199606040092241
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART66 N2 ART805 N3.
Sumário: I - Os juros de mora não constituem uma forma de actualização de prestações devidas nem têm essa função, mas, declarada e expressamente, a de uma indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo.
II - Os juros de mora são sempre devidos sobre a totalidade da indemnização e a contar da respectiva citação, desde que feito o pedido de condenação nos mesmos na petição inicial.
III - Os limites da obrigação de indemnização da seguradora estão fixados pela quantia segurada e pelo dano causado, não sendo a seguradora responsável para além dessa quantia, ou para além do valor do dano se este for inferior.
IV - Mas, quando a seguradora não paga voluntariamente aos titulares do direito à indemnização a quantia em dívida, tendo os mesmos de recorrer ao Tribunais para o seu pagamento, constitui-se ela em mora desde a notificação do pedido, criando-se em consequência desta mora uma obrigação de juros acessória da obrigação principal e resultante do não cumprimento atempado desta, a qual acresce à do pagamento da quantia segura ainda que o somatório dos juros e da indemnização exceda o limite do capital seguro.