Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO PROCEDIMENTOS CAUTELARES CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A decisão definitiva, na acção de que depende a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho) não implica a extinção do procedimento cautelar que ainda não foi executado, impondo-se, por conseguinte, que neste se diligencie a efectiva apreensão do veículo até que se demonstre a impossibilidade da sua efectivação, não se justificando, até por razões de economia processual, que o requerente da providência seja onerado com a necessidade de instaurar acção executiva para entrega de coisa certa. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. B, SA veio interpor recurso de agravo do despacho que julgou findo o presente procedimento cautelar de entrega judicial nos termos do art.º 21, do DL 149/95, de 24.06, contra E. 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - No entender da Recorrente, três pontos fundamentais merecem uma análise mais cuidada; - A caducidade da providência cautelar, em virtude do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em sede de acção principal; - O eventual paralelismo com o regime das providências cautelares especificadas reguladas no CPC; - A falta de fundamentação da decisão recorrida relativamente à conclusão formulada; - Sendo porém o verdadeiro thema decidendum a questão de saber se será ou não de acolher a tese da caducidade da providência cautelar de entrega judicial, em virtude de existir sentença na acção principal transitada em julgado; - Em primeiro lugar, importará referir que o arresto, embargo de obra nova e restituição provisória da posse são procedimentos cautelares especificados, regulados nos artigos correspondentes no CPC e a entrega judicial e cancelamento do registo é um procedimento cautelar não especificado, regulado no DL 149/95 de 24/06, e nos artigos 381 a 392, ambos do CPC. - No essencial, os procedimentos cautelares especificados são destinados a garantir quem invoca a titularidade de um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira, e que é tão iminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo ou a efectivação do interesse juridicamente relevante através de um processo executivo se for caso de instaurá-lo. - Tratam-se, assim, de decisões interinas destinadas a aguardar as definitivas do processo principal, logrando evitar que da indecisão derivem danos irreparáveis para uma das partes. - Ao contrário da providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, o arresto, por exemplo destina-se a garantir o crédito do credor numa futura execução (os bens arrestados serão considerados penhorados uma vez proposta a execução e vendidos judicialmente para pagamento da dívida. - Neste sentido o arresto não tem qualquer paralelo com a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, em que o que se pretende é a apreensão de um bem da própria requerente/locadora, e não do devedor/requerido, e não tem em vista a sua futura conversão em penhora (como o arresto) para pagamento judicial da dívida, mas apenas para evitar o perigo da sua perda e/ou do seu descaminho; - Acresce que, a locação financeira é definida, no art.º 1, do DL 149/95, como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante a retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. - Estando a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo regulada no art.º 21, do referido diploma. - Ora também conforme expressamente se refere no n.º 7, do art.º 21, do DL 149/95, são subsidiariamente aplicáveis às providências cautelares de entrega judicial e cancelamento do registo as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no referido diploma. - Foi pois intenção do legislador afastar expressamente do regime jurídico do contrato de locação financeira, mais concretamente do regime da providência cautelar de entrega judicial as disposições especiais sobre as providências cautelares – art.º 393, e segs. do CPC – quando refere apenas que são aplicadas subsidiariamente as regras gerais, art.º 381 a 392, ambos do CPC. - Por conseguinte, salvo o devido respeito, não pode ser aplicada, por analogia à providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, o regime estabelecido para as restantes providências cautelares previstas no CPC. - Por conseguinte, salvo o devido respeito, não assiste razão ao douto tribunal quando declarou, pelos motivos ora expostos, extinta a providência declarada; - Ao que acresce a fundamentação da decisão recorrida relativamente à analogia efectuada com os regimes das providências cautelares especificadas. - Não reconhecendo a diferença entre o caso analisado e a situação concreta dos presentes autos. - Justificando-se, por conseguinte, a atribuição de ultravigência à providência anteriormente decretada. 3. Foi proferido despacho de sustentação. 4. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se deve ser mantida a decisão que julgou findo o presente procedimento cautelar. Com efeito, resulta dos autos que em 24 de Março de 2006 foi decretada a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, ao abrigo do art.º 21 do DL 149/95, de 24 de Junho, sendo determinada a imediata entrega à Requerente, ora recorrente, na pessoa do depositário por si indicado, das duas escavadoras hidráulicas de rastos, e respectivos acessórios. Fundou-se tal decisão na celebração de um contrato de locação financeira que teve por objecto as duas escavadoras, não tendo a Requerida procedido ao pagamento das rendas n.º 10 a 13.ª, levando a que a Requerente procedesse à resolução do contrato, concretizada através de carta registada enviada àquela em 15.11.2005, não tendo a mesma efectuado o pagamento das quantias em dívida, nem restituído os bens locados. A entrega dos bens não se mostra ainda efectivada, por dificuldades na sua localização. Em 3.3.07 foi proferido o despacho sob recurso, no qual se consignou, essencialmente: “No âmbito da acção declarativa de que o presente procedimento cautelar constitui dependência já foi proferida sentença condenatória transitada em julgado. (…) Julgada procedente a acção declarativa onde o Requerente visou obter o reconhecimento do direito que com o presente providência cautelar pretendeu acautelar esta não continua os seus termos, por esgotamento da sua finalidade (art.º 381, 383, n.º 1 e 389, do CPC). Com efeito para obter a realização coactiva da decisão definitiva a Autora terá que recorrer à acção executiva (art.º 1, 2, 4 n.º3, do CPC) Por outro lado condenada que está a Ré a reconhecer o direito da Autora e a entrega dos bens, essa decisão substitui a decisão provisória destinada a assegurar a efectividade desse direito (…) Insurge-se a Recorrente contra tal entendimento, invocando sobretudo que à presente providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, regulado no art.º 21, do DL 149/95, , são subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais sobre os procedimentos cautelares previstos no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente previsto no referido diploma, afastando, assim, o legislador expressamente do regime de locação financeira, mais concretamente no concerne à mencionada providência cautelar as disposições constantes dos artigos 393, e seguintes do CPC, não podendo as mesmas serem aplicadas analogicamente, não devendo deste modo ser declarada extinta. Apreciando. Não se questiona, em termos gerais, que no procedimento cautelar, se visa a composição provisória do litígio, indiciada como necessária para assegurar a utilidade da decisão, para que se obtenha a efectiva tutela jurisdicional, assim se garantindo o efeito útil da acção. Pretendendo-se acautelar os efeitos práticos da acção proposta ou a propor, basta-se com um juízo de verosimilhança, e não uma convicção que se poderá designar de plena, a concretizar em sede de acção, aquando do conhecimento do próprio litígio, não sendo despiciendo que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo, no caso concreto evidenciado. A imposição de uma medida ou providência cautelar, art.º 387, do CPC, pressupõe a existência, embora analisada em termos sumários, de um direito na esfera jurídica do requerente, no momento exacto em que formula a sua pretensão em juízo, tendo uma natureza instrumental relativamente à acção, e daí que perante tal dependência e instrumentalidade, se considere que transitada a sentença proferida na acção, e assim composto de forma definitiva o litígio, cesse o procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide, operando-se a substituição do que na mesma foi decidido, e possível cumprimento coercivo, pela decisão definitiva e respectiva execução. Certo é, contudo, que nem sempre tal situação se pode configurar, desde logo por, em algumas situações, inexistir uma total coincidência entre a decisão e a execução do procedimento cautelar e as da acção definitiva, como são os casos da prestação de alimentos provisórios, com autonomia significativa em relação à prestação definitiva, do arresto, mais tarde a converter em penhora, ou do arrolamento, em que a descrição, avaliação e depósito de bens, não é substituída pela partilha e entrega resultante da decisão definitiva[2]. Reportando-nos aos presentes autos, não se questiona a existência de um contrato de locação financeira, celebrado entre a agora Recorrente, como locadora, e a Recorrida como locatária, tendo por objecto os bens referenciados, nem o atendimento ao regime previsto no DL 149/25, de 24 de Junho, com as alterações decorrentes do DL 265/97, de 2 de Outubro, e o DL 285/2001, de 3 de Novembro. Na decisão proferida entendeu-se que estavam reunidos os requisitos previstos no art.º 21, daquele diploma, no concerne ao pedido formulado de restituição imediata do bem ao locador, porquanto suficientemente demonstrada a celebração do contrato, a resolução operada, e a falta da entrega dos bens pelo locatário, ordenando-se, assim, tal entrega imediata. Patenteia-se, deste modo, que se por via do procedimento cautelar essa entrega se tivesse concretizado, mostrava-se, de forma antecipada, cumprido, o que em sede da acção viesse a ser decidido, no caso da sua procedência, isto é, a efectiva entrega dos bens, tornando assim necessariamente inútil a instauração de processo executivo para cumprimento coercivo da sentença proferida na mesma acção. Consequentemente, pode-se dizer, que a providência cautelar em causa apresenta especificidades, no sentido de uma vez decretada e cumprida no concerne aos bens locados, esgota a execução da decisão definitiva, revelando-se esta como um acto inútil[3]. Desta forma, não tendo o Tribunal logrado levar a cabo o cumprimento do ordenado, por razões não imputáveis à Requerente/locadora, não se configura que tendo entretanto a mesma obtido decisão definitiva que confirma a ordem da entrega, deva ser onerada com a necessidade de interpor acção executiva para conseguir tal entrega, que repita-se, deveria ter sido concretizada, no âmbito do procedimento cautelar, em momento oportuno instaurado. Assim, e até por razões de economia processual, enquanto não se mostrarem esgotadas as possibilidades de efectivo cumprimento da decisão cautelar, no atendimento do impulso processual da parte para tanto, não existe fundamento para declarar findo o presente procedimento, sem prejuízo de demonstrada a impossibilidade de efectuar a entrega, a Recorrente vir accionar os mecanismos executivos, nos termos que tiver por convenientes. Nestes termos, na procedência das conclusões do recurso formulado, deve o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos, apreciando-se o que no âmbito do cumprimento da decisão proferida nos autos se mostre requerido pela Requerente, realizando-se as diligências que para tanto se mostrem necessárias. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, e assim revogar o despacho recorrido, ordenando o prosseguimento dos autos nos termos acima indicados. Sem custas. Lisboa, 13 de Novembro de 2007 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ______________________________________________________________________________________ [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Conforme se salienta no Acórdão desta Secção de 18.9.2007, proferido nos autos n.º 6370/07, também subscrito pela agora relatora, e que de perto aqui se segue. [3] Cfr. Acórdão acima indicado. |