Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8666/2006-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: FALTA DO ARGUIDO
CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - Só quando se regista a não comparência na audiência, por não ser possível a notificação do arguido, que não prestou termo de identidade e residência, é que poderá haver lugar, observadas as diligências legalmente previstas, à declaração de contumácia;
2 - O que, necessariamente, pressupõe a marcação de uma efectiva data para a realização da audiência de julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo n.º 4331/04.2TDLSB-A da 1ª Secção do 5º Juízo Criminal de Lisboa, por não se conformar com o despacho datado de 21-03-2006 (cfr. fls. 35 e 36), que declarou o arguido J contumaz, interpôs o Mº Pº o presente recurso.

Na respectiva motivação são formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 38 a 46):

«- O despacho que declarou o arguido contumaz viola o disposto no Art. 335º, n.º 1 do CPP.
- Não foi designado dia para julgamento, pelo que o arguido, que não prestou TIR, não pode ser declarado contumaz.
- A indisponibilidade em agenda, para a marcação de julgamento não pode penalizar o arguido limitando-lhe os seus direitos.
- Deve por isso o despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que designe dia para julgamento ou mostrando-se tal inviável, que determine que os autos aguardem disponibilidade em agenda para tal marcação.
No entanto Vossas Excelências melhor farão Justiça».

Admitido o recurso (cfr. fls. 47), e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta.

Neste Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, detalhado (cfr. fls. 59 a 62), defendendo que o recurso merece provimento.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, o arguido nada veio dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

O despacho recorrido é do seguinte teor:

«Não sendo possível notificar o arguido J, solteiro, filho de B e de M, nascido em…, na freguesia de P, concelho do Porto, com última residência conhecida na Rua …, no Porto, actualmente residente em parte incerta do despacho que designa dia para julgamento e depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis e não se tendo apresentado em juízo no prazo de 30 dias a contar da sua notificação edital para tal, declara-se aquele arguido contumaz, nos termos dos artigos 335° e 336°, ambos do C.P.P..
Tal declaração tem os seguintes efeitos:
a) Suspensão dos termos ulteriores do processo até á apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes (n° 3 do citado art. 335°);
b) Anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar após esta declaração (art. 337°, n° 1, do C.P.P.);
c) Proibição de ao arguido obter ou renovar os seguintes documentos:
- passaporte,
- bilhete de identidade,
- carta de condução,
- certidões ou registos junto das seguintes entidades: Conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial ou Automóvel, Notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção Geral de Viação, Governos Civis, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia;
d) Proibição de o arguido efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas (nomeadamente Conservatórias de Registo Civil, Predial, Comercial ou Automóvel);
e) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no nº 2 do art. 336°, do C.P.P..
Cumpra-se o disposto no art. 337°, n° 5, do C.P.P..
Publique-se o presente despacho no Diário da República e notifique-se, conforme o disposto no art. 337°, n° 5, do citado diploma.
Determino a passagem imediata de mandados de detenção, nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 337°, n° 1, com referência ao n° 2 do art. 336°, do C.P.P..»

Vejamos:

São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.°s 403° e 412° do C.P.Penal.
Como resulta das transcritas conclusões do mesmo, a questão que se nos coloca, fundamentalmente, é a seguinte:
- Uma vez que, anteriormente, não foi designado dia para julgamento do arguido, a declaração da respectiva contumácia viola o disposto no Art.º 335º, n.º 1 do C.P.Penal?

Apreciemos, pois, a mesma:

Importa, desde logo, salientar, de acordo com o estatuído no Art.º 335º, n.º 1 do C.P.Penal, que, se depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o Art.º 313°, n.° 2, e 1.ª parte do n.° 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, este é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
Por outro lado, inexistem dúvidas de que o despacho que designa dia para a audiência é um despacho complexo, em que se efectiva a apreciação judicial da verificação dos necessários pressupostos da fase de julgamento, bem como da regularidade do exercício da acção penal para submissão do feito a julgamento, procedendo-se, deste modo, ao saneamento do processo (cfr. Art.ºs 311º a 313º do sobredito Código).
Outrossim, se o procedimento houver de prosseguir nessa fase, o juiz profere despacho a designar dia, hora, e local para audiência.
E, nesta conformidade, não se pode sequer olvidar que a contumácia é a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido e que implica para o arguido declarado contumaz a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração e pode-lhe ainda ser imposta a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos.
Trata-se de um conjunto de medidas tendentes a coagir o arguido a comparecer em julgamento, dificultando-se-lhe a vida quando o processo estiver pendente a aguardar a sua comparência (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume III, Edição de 1994, Pág. 238).
Deste modo, para que possa ter lugar a declaração de contumácia do arguido, basta que se mostre gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência ou, pelo contrário, tal situação apenas poderá decorrer da impossibilidade de notificação da parte desse despacho que estritamente marca a audiência de julgamento?
Do supra mencionado texto legal (cit. Art.º 335°, n.º l do C.P.Penal) e do conteúdo lexical do termo resulta que subjaz à contumácia uma ideia de não acatamento de uma ordem para comparência em juízo.
Por conseguinte, afigura-se-nos que só quando se regista a não comparência a audiência, por não ser possível a notificação do arguido, que não prestou termo de identidade e residência, é que poderá haver lugar, observadas as diligências legalmente previstas, à declaração de contumácia.
E isto, necessariamente, pressupõe a marcação de uma efectiva data para a realização da audiência de julgamento.
Daí que, em nosso entendimento, não possa haver declaração de contumácia sem que antes tenha havido uma designação frustrada de dia para julgamento (cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação de 20-11-1996, Proc.° 488/96, 3ª Secção, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso sub judice, verifica-se que, por força do circunstancialismo exarado no despacho de fls. 7, não foi marcado dia para o julgamento do arguido, nem posteriormente tal veio a acontecer, conforme se vislumbra do mero compulsar dos autos.
Pelo que, como decorre do expendido, não podia o arguido, sem que antes se procedesse a expressa designação de data para julgamento, ter sido declarado contumaz.


Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso do Mº Pº, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, de forma estrita, designe dia para julgamento do arguido, seguindo-se, depois, os ulteriores trâmites processuais necessários à eventual declaração de contumácia, caso a mesma se venha a justificar.

Sem custas.