Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065881
Nº Convencional: JTRL00010093
Relator: HUGO BARATA
Descritores: NULIDADES
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
FALSIDADE
ARGUIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199304290065881
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 320/88-3
Data: 01/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART369.
CCIV66 ART342 ART344 N1 ART798 ART799 ART804 N1 ART805 N2 A.
Sumário: I - Limitando-se a parte a acusar que não recebeu o referível postal, daí não se segue inexorávelmente que a secção o não tenha expedido; por outro lado, assim se pautando, a parte não ataca a veracidade da cota de fls, o que sai reforçado por não ter lançado mão da via que se lhe abria com o artigo
369 e seguintes CPC.
II - Ademais, nos dois escritos que sobre a matéria o Exmo. Advogado produziu, não ofertou logo a necessária prova: no primeiro, diz-se pronto a indicar prova; no segundo, diz-se incapaz de produzir prova.
III - Que a falsidade não é de conhecimento oficioso, basta atentar no n. 2 do artigo 369 CPC, quando diz "... deve ser arguida no prazo..." pelo que ao
Sr. Juiz não era dado converter a arguição de nulidade por falta de notificação em incidente de falsidade de acto judicial ou apreciar o que requerido foi para lhe não dar razão, mas subsequentemente, e de sua lavra, abrir o incidente de falsidade.
IV - Ao cabo e ao resto, a matéria do cumprimento defeituoso foi expendida pela ré para derruir os fundamentos do pedido que a autora contra ela dirigiu; assim, logo ficou adstrita ao ónus de tanto provar (artigo 342 ns. 1 e 2, Código Civil), porque parte integrante do seu peticionamento reconvencional e da sua impugnação. Ora, toda essa matéria foi transportada para o questionário, sobre a qual nenhuma prova foi produzida, sendo insuficiente a documental que está nos autos, pelo que o decaímento da ré, como contestantee reconvinte, é total.
V - Total porque apesar dos articulados e demais documentação resultar que a autora não cumpriu no prazo de 40 dias úteis a obra que assumira realizar, no contexto desses articulados não resulta provado que a autora em tanto tenha falhado culposamente.
Na verdade, a autora diz que fez a obra e que a ré lhe ficou devedora de parte do preço, dívida que já remontava à falta de pagamento nas épocas contratualmente acertadas que não apenas quanto à última prestação do preço.
VI - Se, por um lado, o regime dos artigos 344 n. 1 (presunção legal), 804 n. 1, 805 n. 2, a), 798 e
799 Código Civil militam contra a autora, não deixa de ser certo que foi a ré quem assumiu na outra acção que entre 16/05/87 e 09/06/87 o seu representante esteve hospitalarmente internado, sendo que o cumprimento dependia em grande medida do impulso e da acção desta pessoa, a qual, por um motivo de força maior, se viu impedida de promover a execução da obra; e que Américo & Ribeiro Lda contribuiu culposamente para a execução ordenada do que à ré cumpria praticar - e por aí, necessariamente também para com a autora, que, no dizer da ré, acabou por subempreitar enquanto ela ré tinha de executar.
Deste modo, é a ré que acaba por justificar o atraso temporal da autora, que, assim, deixa de estar em mora.