Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00026210 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | DURAÇÃO DO TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO NORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906020016714 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL409/71 DE 1971/09/27 ART5 N8 E ART11. DL398/91 DE 1991/10/16. LCT69 ART39 N1 E ART49. | ||
| Sumário: | I. Nos termos do nº 8 do d.l. nº 409/71, de 27/09, com a redacção dada pelo d.l. nº 398/91, de 16/10, a duração média do trabalho semanal deve ser fixada em conformidade com a convenção colectiva e na falta de disposição expressa, por referência a períodos de três meses, o que significa que só em termos de média o número de horas semanais pode ser considerado, sendo certo que, no caso em apreço, a apelante prestava um número de horas variável, semanalmente. II. Tendo presente as escalas organizadas pela apelada, onde a a. se inseria, o regime de folgas, nomeadamente, 13 folgas complementares, que a apelada lhe concedeu, em cada ano, os 30 minutos de intervalo para as refeições, uma vez que o período normal de trabalho é constituído pelas horas de trabalho efectivo, com exclusão dos intervalos para descanso, bem como os períodos de faltas ou baixas médicas dadas, concluiu-se que nem 40 horas semanais, em média, a apelante trabalhava. | ||
| Decisão Texto Integral: |