Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016714
Nº Convencional: JTRL00026210
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: DURAÇÃO DO TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO NORMAL
Nº do Documento: RL199906020016714
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB.
Legislação Nacional: DL409/71 DE 1971/09/27 ART5 N8 E ART11.
DL398/91 DE 1991/10/16.
LCT69 ART39 N1 E ART49.
Sumário: I. Nos termos do nº 8 do d.l. nº 409/71, de 27/09, com a redacção dada pelo d.l. nº 398/91, de 16/10, a duração média do trabalho semanal deve ser fixada em conformidade com a convenção colectiva e na falta de disposição expressa, por referência a períodos de três meses, o que significa que só em termos de média o número de horas semanais pode ser considerado, sendo certo que, no caso em apreço, a apelante prestava um número de horas variável, semanalmente.
II. Tendo presente as escalas organizadas pela apelada, onde a a. se inseria, o regime de folgas, nomeadamente, 13 folgas complementares, que a apelada lhe concedeu, em cada ano, os 30 minutos de intervalo para as refeições, uma vez que o período normal de trabalho é constituído pelas horas de trabalho efectivo, com exclusão dos intervalos para descanso, bem como os períodos de faltas ou baixas médicas dadas, concluiu-se que nem 40 horas semanais, em média, a apelante trabalhava.
Decisão Texto Integral: