Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031578 | ||
| Relator: | ALBERTO MENDES | ||
| Descritores: | MENSAGEM PUBLICITÁRIA PUBLICIDADE PROIBIDA PUBLICIDADE DISSIMULADA | ||
| Nº do Documento: | RL20010308003774 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL330 DE 1990/10/23 ART3 ART8 ART9 ART24. DL74 DE 1993/03/10. DL6 DE 1995/01/17. DL61 DE 1997/03/25. | ||
| Sumário: | I - Os programas de televisão patrocinados devem identificar por qualquer forma o patrocinador no inicio e ou no final do programa. II - Se o programa tiver várias partes, com a intermediação de intervalos, a norma deve ser interpretada no sentido de que, por início e o final do programa, se deve entender início e final de cada parte. III - A inserção do logotipo "Coca-Cola" no recurso da transmissão televisiva de um jogo de futebol, mais concretamente aquando da marcação de golo, não é informação harmonizável com o conteúdo próprio do patrocínio, antes ocorre a introdução de elementos de persuasão só compagináveis com a mensagem publicitária propriamente dita. IV - Seria mesmo sustentável que a referida inserção representa a utilização de imagens quase subliminares ou dissimuladas que os destinatários não identificaram logo com publicidade, o que contraria o disposto no código da publicidade. V - Tal inserção representou a promoção do refrigerante em causa com vista à sua comercialização, caindo, como tal, no conceito de publicidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |