Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
003774
Nº Convencional: JTRL00031578
Relator: ALBERTO MENDES
Descritores: MENSAGEM PUBLICITÁRIA
PUBLICIDADE PROIBIDA
PUBLICIDADE DISSIMULADA
Nº do Documento: RL20010308003774
Data do Acordão: 03/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL330 DE 1990/10/23 ART3 ART8 ART9 ART24. DL74 DE 1993/03/10. DL6 DE 1995/01/17. DL61 DE 1997/03/25.
Sumário: I - Os programas de televisão patrocinados devem identificar por qualquer forma o patrocinador no inicio e ou no final do programa.
II - Se o programa tiver várias partes, com a intermediação de intervalos, a norma deve ser interpretada no sentido de que, por início e o final do programa, se deve entender início e final de cada parte.
III - A inserção do logotipo "Coca-Cola" no recurso da transmissão televisiva de um jogo de futebol, mais concretamente aquando da marcação de golo, não é informação harmonizável com o conteúdo próprio do patrocínio, antes ocorre a introdução de elementos de persuasão só compagináveis com a mensagem publicitária propriamente dita.
IV - Seria mesmo sustentável que a referida inserção representa a utilização de imagens quase subliminares ou dissimuladas que os destinatários não identificaram logo com publicidade, o que contraria o disposto no código da publicidade.
V - Tal inserção representou a promoção do refrigerante em causa com vista à sua comercialização, caindo, como tal, no conceito de publicidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: