Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019281 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR CRIME CONTINUADO MEDIDA DA PENA DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199105070013125 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2 ART205 ART208. | ||
| Sumário: | I - Em crimes de atentado ao pudor de que foram vítimas 2 filhas menores do arguido, impõe-se diferenciação de pena consoante a maior ou menor, idade de cada uma delas. Quanto menor for a idade da ofendida, maior é a sua inexperiência, a sua dependência e imaturidade e, menor é o seu poder de autodeterminação sexual e consequentemente mais grave é o atentado à sua liberdade sexual - o que só por si implica agravamento da pena. II - Os honorários do defensor oficioso que interveio em processo que seguiu os trâmites do CPP/29, devem ser fixados de harmonia com o artigo 195 do CCJ e não de acordo com as regras do apoio judiciário estabelecidas pelo DL 387-B/87. | ||