Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013125
Nº Convencional: JTRL00019281
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
CRIME CONTINUADO
MEDIDA DA PENA
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL199105070013125
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N2 ART205 ART208.
Sumário: I - Em crimes de atentado ao pudor de que foram vítimas 2 filhas menores do arguido, impõe-se diferenciação de pena consoante a maior ou menor, idade de cada uma delas.
Quanto menor for a idade da ofendida, maior é a sua inexperiência, a sua dependência e imaturidade e, menor é o seu poder de autodeterminação sexual e consequentemente mais grave é o atentado à sua liberdade sexual - o que só por si implica agravamento da pena.
II - Os honorários do defensor oficioso que interveio em processo que seguiu os trâmites do CPP/29, devem ser fixados de harmonia com o artigo 195 do
CCJ e não de acordo com as regras do apoio judiciário estabelecidas pelo DL 387-B/87.