Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2124/2005-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: DIREITO DE RESPOSTA TR LIBERDADE DE IMPRENSA.
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O art. 37º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, respeitante ao direito de resposta e de rectificação, constitui um instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta, pelo que a tutela só surge a partir do momento em que se esteja perante opinião ou imputação de carácter ofensivo ou notícia não verdadeira.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. E… intentou, no dia 6 de Janeiro de 2003, no Tribunal Judicial de Oeiras, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra o C pedindo a anulação da deliberação da Assembleia Geral do Réu, de 14 de Julho de 2002, que “recusou o recurso” interposto pelo Autor da deliberação da sua Direcção referente à perda da qualidade de sócio por parte do autor, bem como a condenação do Réu a readmitir imediatamente o Autor como sócio de efectivo e pleno direito, a publicar o texto de resposta do Autor no jornal do Clube, fazendo expressa menção ao exercício por parte deste do direito de resposta que lhe assiste, e ainda a pagar ao Autor a quantia de € 12.500 a título de indemnização por danos morais resultantes da ofensa ao bom nome e imagem do Autor.
Alega para tanto, e em síntese, que na revista do Réu fora publicado um artigo de opinião da autoria de um associado em que eram insultados e ofendido o bom nome dos condutores de motos Goldwing de forma que era identificado o Autor como visado, pelo que solicitou à Direcção do Clube a publicação de um texto no mesmo espaço de opinião dos sócios invocando o direito de resposta, mas a Direcção do réu recusou-a; perante isso, solicitou a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social e, na sequência desse facto, e só por causa disso, a Direcção do réu deliberou expulsá-lo do clube e, tendo o Autor recorrido para a Assembleia Geral, esta “recusou liminarmente a aceitar o recurso” interposto, conforme notificação que lhe foi efectuada em 20.07.2002;
Mais invocou que, com os factos descritos e ainda por ter sido “publicamente” enxovalhado e injuriado no decurso da Assembleia geral, sofreu danos morais, que devem ser indemnizados com o pagamento da quantia de € 12 500.
Citado, veio o réu contestar. Para além de invocar a caducidade do direito de acção da anulação da deliberação social, alegou que a deliberação da Assembleia Geral em causa, contrariamente ao que o autor pretende, decidiu o recurso interposto por ele, no sentido da sua improcedência, e que não podia ser reconhecido ao autor o direito de resposta pretendido, por não se verificarem os requisitos legais para tal e porque a carta que pretendia fazer publicar era claramente ofensiva.
E alegando que a falta de fundamento da acção era “gritante” e que o autor não desconhecia esse facto, o réu, para além da procedência da excepção e da improcedência da acção, pediu, ao terminar, que o autor fosse condenado como litigante de má-fé em multa e em indemnização, esta de valor a apurar a final.
O Autor respondeu á matéria de excepção, invocando o que consta de fls.89 e seguintes e concluindo ter, tempestivamente, pedido a anulação da deliberação em causa

Proferido despacho saneador a julgar o tribunal competente em razão da matéria e improcedente a excepção da caducidade deduzida, e dispensada a selecção da matéria de facto assente e a controvertida, realizou-se o julgamento.
Em 15.09.2004 foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o réu do pedido, por falta de prova tanto dos fundamentos alegados para a anulação da deliberação em causa, como de falta de prova da ofensa de qualquer direito juridicamente tutelado do autor (fls. 194 a 209).

Dizendo-se inconformado com essa decisão, recorreu o autor.
Alegou e concluiu, em síntese, o seguinte:
- Logo que o Apelado tomou conhecimento do recurso do Apelante à Alta Autoridade para a Comunicação Social, a sua Direcção, por interposta pessoa, criticou tal conduta, "convidando" o Apelante a se retratar com um pedido de desculpa por ter levado ao conhecimento de uma entidade terceira um assunto interno do Club.
- Dada a recusa por parte do Apelante em pedir desculpa à Direcção do Apelado pelo exercício de um seu legítimo direito — além de reconhecido constitucional e legalmente -, os órgãos sociais deliberaram expulsar o Apelante do Apelado, determinando a sua total perda de direitos de associado, assentando tal sanção, expressamente, no facto de o Apelante ter «transferido para fora do Clube um assunto do seu foro interno», no conteúdo da carta enviada pelo ex-Presidente da Mesa da Assembleia Geral (convidando o Apelante a pedir desculpa, o que este não fez) e na não fundamentada existência de «comportamentos individualistas e de menos respeito por parte do Apelante».
- A Assembleia Geral do Apelado deliberou manter a sanção infligida ao Apelante pela Direcção, com base nos mesmos fundamentos por esta invocados.
- A deliberação da Assembleia Geral do Apelado é ilegal, porquanto pune o Apelante pelo exercício de direitos constitucionalmente consagrados e garantidos, além de reconhecidos pelos mais importantes instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos, designadamente, o de responder a acusações contra si publicamente formuladas e o de recorrer às autoridades para defesa dos seus legítimos direitos e interesses.
- Na decisão recorrida, a prova produzida não foi correctamente apreciada, devidamente valorada, nem criteriosamente analisada no seu todo, o que veio a determinar uma decisão injusta, porquanto em manifesta oposição com os factos provados.
- A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 668°, número 1, alínea b), do C. P. C., pois a Mma Juiz a quo decidiu contrariamente aos factos admitidos até pelo próprio Réu/Apelado, designadamente, através dos documentos por este oferecidos como meio de prova.
- Impõe-se, por conseguinte, a reapreciação e a articulação de toda a prova produzida.

O recorrido contra alegou, pedindo a manutenção do decidido.

Matéria de Facto
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) A Ré é uma associação que tem como objectivo a promoção e o desenvolvimento do motociclismo em todas as suas vertentes, desde o lazer, turismo e competição, dando particular atenção à defesa dos interesses dos associados em todos os aspectos da vida associativa, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e que dos autos é fls. 12 a 16.
B) O Autor requereu a sua inscrição como sócio do Réu em Junho de 1997 e foi admitido como tal em 21.04.98.
C) Ao longo deste período o Autor participou em pelo menos 15 actividades clubistas e eventos organizados pelo Réu.
D) Na secção Opinião - Sócios da publicação periódica do Réu de Abril de 2001 foi publicado a seguinte carta do sócio n° 147, P… R…:
"Ex.mos Senhores, Venho por este meio confirmar o pedido de reserva para o próximo passeio a Jerez. Assim sendo, o desejado será estadia para duas noites, encontro na primeira parte do percurso até à primeira paragem para comer, dai e até ao regresso dispensamos qualquer tipo de acompanhamento, seja de grupo ou da Direcção, voltando ao encontro destes no regresso e para o almoço, não querendo qualquer outro tipo de envolvimento ou de compromisso com quem quer que seja. Atenciosamente, blá blá... Agora a sério, venho questionar determinadas situações que não me parecem no mínimo correctas, para não dizer algo pior. O breve trecho acima escrito funciona como uma brincadeira de algo que não sendo, podia bem passar por uma triste brincadeira de mau gosto, mas que efectivamente se passou no último passeio a Jerez. Neste recente passeio, houve um grupo "sui generis" que decidiu usar o Clube como uma autêntica agência de viagens e tratar todas as pessoas nele envolvidas, Direcção e associados, como um bando de pelintras, e tirando o lugar a muito boa gente que gostaria de ter integrado o grupo e o não o pôde fazer por falta de lugares, quanto a mim indevidamente ocupados por quem não o merecia ...leva-me a um determinado mini-grupo dentro do grupo. Os condutores das Gold Wing. Não sei se será por causa do tamanho das mesmas ou do preço delas, mas os seus proprietários comportam-se como se pertencessem a uma elite, não cumprindo regras, orientações e por vezes nem mesmo normas de segurança. Estou cada vez mais farto de ver a forma como este grupo (embora não sendo os únicos) se aproveita do Clube sem trazer nenhuma mais valia, pois nem sequer são particularmente simpáticos ou comunicativos, não se integram em nada e por norma têm um comportamento em estrada que fica muito aquém do desejado, com ultrapassagens constantes, e passagens para a frente da coluna, pondo em perigo o resto do grupo... E assim tivemos mais um exemplo desta falta de respeito por tudo e por todos quando a coluna que seguia para Jerez se partiu em dois, com o tal grupo e mais um ou dois a seguirem fora da coluna, tendo organizado o seu próprio grupo ... As minhas desculpas por este desabafo tão longo, mas depois de tanto acumular, tinha que sair!!!"
E) Os elementos descritivos dos acontecimentos e a menção da marca das motas eram suficientes para que os associados participantes da viagem a Jerez identificassem o Autor como sendo, também, visado na carta.
F) O Autor sentiu-se atingido e ofendido pelas afirmações produzidas nessa carta.
G) O Autor remeteu no Réu carta com o seguinte teor :"Ex.mos Senhores, Por, da parte do sócio no 147 Sr. P… R…, não se ter verificado na última publicação do jornal do Clube (jornal na 8) qualquer esclarecimento mais concreto, nomeadamente de tempo, lugar e modo, sobre o artigo da sua responsabilidade publicado no jornal n° 7, (conforme eu e o Sr. Vice-Presidente esperávamos quer por se afigurar tanto possível como desejável) venho, invocando o direito de resposta, solicitar a publicação da carta que se segue que agradeço seja impressa no mesmo tipo de letra e espaço utilizado no referido artigo. TEXTO E… Sócio nº 121 Estimados Sócios, Começo por apresentar a todos os meus melhores cumprimentos e lamentar ter que ocupar espaço do nosso jornal com as linhas que se seguem mas tal só acontece por um sócio do nosso Clube ter vindo dizer publicamente, sem qualquer respeito ou consideração por quem quer que fosse, um chorrilho de insultos despropositados e maldosos contra vários colegas do Clube com os quais nem sequer priva. ...Tudo se resumiu a apenas isto e só isto, de uma ideia para encurtar a coluna com a formação de outro grupo (que foi constituído por certos sócios como poderia ter sido constituído por quaisquer outros), sem quaisquer pensamentos de exclusão ou de conspiração; tudo não passou de uma iniciativa (aliás sancionada sem qualquer objecção pelo Sr. Presidente no final do almoço dessa passeio) para que a viagem corresse da melhor forma para todos, mas que, pelas reacções de desagrado, naturalmente não se repetirá ... Ora, quando é tanto possível como desejável uma cada vez maior união entre associados, é deveras surpreendente como é que surge um sócio, o Sr. P… R…, que se arroga no direito de vir movimentar a conspiração, provocar a instabilidade, fomentar a exclusão. Esse sócio ao evacuar do seu intelecto tamanha avaliação e tanta maledicência sobre companheiros de viagem, obriga-me a avaliá-lo também de, no mínimo, muito deselegante, socialmente desprezível, culturalmente pobre e cientificamente incorrecto. Afirmou o Sr. P… R… que tinha que desabafar só para não rebentar. Pois por tudo o que ele fez e disse acerca de colegas de clube leva-me a supor que não continuará a sentir-se bem no nosso seio, razão pela qual só lhe antevejo um caminho, até para evitar desagrados para o caso de rebentar de vez, que é o do abandono do CMV . ...".
H) O Réu não publicou esta carta.
I) O Autor em 27-2-02 remeteu para a Alta Autoridade para a Comunicação Social o seguinte requerimento: "Ex.mo Senhor, Foi publicado na pág. 6 do jornal do Clube de Motards Veteranos, um artigo do sócio n° 147 (que nem sequer conheço) Sr. P… R… que considero ofensivo da minha pessoa. (anexo 1) Como resposta e para esclarecimento de todos os sócios redigi uma carta que entreguei em mão ao Presidente do Clube a fim de ser publicada o que não se verificou. (anexo 2) Apesar de eu ter insistido no facto de que se a acusação tinha sido pública a resposta tinha que ser pública e de ter invocado o Direito de Resposta a minha carta não foi nem, segundo a Direcção, será publicada. Pelo exposto, venho solicitar os bons ofícios de V. Ex.a a fim de que me seja dada a oportunidade de também poder manifestar a minha opinião e defender o meu bom nome e a minha dignidade . .”
J) A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário no dia 17 corrente, apreciou o assunto em epígrafe, tendo aprovado, por maioria, a deliberação de não dar provimento à pretensão, por entender que a publicação em causa, não era enquadrável no conceito de imprensa, definido no n° 1 do artigo 9º da na 2/99, de 13 de Janeiro, pelo que não lhe podia ser aplicável o que nesta se regula em matéria de direito de resposta (fls. 23).
K) Em 11.03.2002 M, na qualidade de sócio fundador do Réu, escreveu uma carta ao Autor, da qual constava, além do mais, o seguinte:"é lamentável que na queixa apresentada não tenha também referido que já havia esclarecido toda a situação na Assembleia Geral do Clube, portanto tal omissão preconiza desonestidade da sua pessoa. (…) recrimino a sua atitude, não sendo o seu tipo de pessoa com a qual podemos contar para a convivência sã e familiar que esteve na base nascimento do CMV. Como seu companheiro MOTARD sugiro que peça desculpa à Direcção, para que tudo volte à situação normal; caso queira manter a sua afronta, aconselho a que peça a sua exoneração de sócio, porquanto aqui sou eu que tomo posição e lhe digo que não me é grato tê-lo como companheiro. Formulando votos para que o bom senso lhe permita corrigir a situação, fico incondicionalmente ao seu dispor." (doc. de fls. 25).
L) O Autor respondeu defendendo o seu ponto de vista conforme consta do documento de fls. 26.
M) Em 5 de Abril de 2003 o Réu (representado pela Direcção) remeteu ao Autor carta com o seguinte teor :"Em virtude das suas atitudes perante a Direcção e consequentemente para com o CMV., deliberou e decidiu esta, com conhecimento e aprovação de todos os elementos dos Órgãos Sociais eleitos no passado dia 23 de Fevereiro, comunicar-lhe a perda dos seus direitos de sócio, ao abrigo do Artigo 11°, alínea "C" e "D" do ponto n° 1 dos Estatutos do Clube de Motards Veteranos. Mais informamos que ao obrigo do Artigo 11º, ponto n° 3 dos mesmos Estatutos poderá recorrer desta decisão para a Assembleia Geral do C.M.V...." (doc. fls. 28)
N) Da “Acta número Dois” subscrita pelo presidente e secretário-geral da Assembleia Geral, pelo presidente e pelos dois vogais do Conselho Fiscal e pelo presidente, vice-presidente, tesoureiro e pelos dois vogais da Direcção, consta que no dia 2 de Abril de 2002 reuniram os órgãos sociais do Clube de Motards Veteranos e que, aberta a reunião, o Presidente da Direcção “informando os restantes órgãos sociais da Decisão da Direcção acerca da perda de direito de sócio do associado E… M… M…” explicou as razões fundamentaram essa decisão, nos seguintes termos:
Como era do conhecimento de todos os órgãos sociais existia um diferendo entre a Direcção, proprietária do Boletim Informativo e o associado em questão acerca de um artigo publicado no Boletim e assinado pelo sócio P… R…, artigo esse que criticava o comportamento de alguns participantes no decorrer da viagem efectuada ao Grande Prémio de Jerez de La Frontera, tendo mencionado também os condutores das “Goldwings”, sem nunca citar os nomes dos proprietários das mesmas.
“O associado E… M… M…, sentindo-se atingido, pretendia que fosse publicado no referido Boletim um seu artigo, esse sim contendo nomes e de conteúdo ofensivo, o que levou a Direcção, entre outras razões, a optar pela sua não publicação.
“Na Assembleia-Geral do dia 23 de Fevereiro foi distribuído pelo associado E… aos associados presentes o artigo que pretendia fosse publicado, assim como uma carta contendo diversos considerandos sobre o assunto.
Além disso, ainda lhe foi dada oportunidade, pelo Presidente da Assembleia Geral, de intervir na mesma durante bastante tempo, com vista a esclarecer os associados presentes (…) tendo inclusivamente prestado uma declaração de voto acerca de um voto secreto (eleição dos órgãos sociais) com o que pôs em causa o bom nome e dignidade da Direcção.
Não satisfeito com o desenvolvimento do assunto na Assembleia Geral, resolveu o associado E… enviar uma queixa à Alta Autoridade para a Comunicação Social….
Considerando o facto do associado ter transferido para fora do Club um assunto do seu foro interno, considerando a carta escrita ao associado pelo sócio número um M… D…, considerando os comportamentos individualistas e de menos respeito para com os outros associados e a direcção, ou seja para com o Club de Motards Veteranos, deliberou a direcção do Club enviar ao associado E… M… M. uma carta …, comunicando-lhe a sua perda dos direitos de sócio do Club de Motards Veteranos.(…)”
O) O Autor apresentou recurso desta decisão à Assembleia Geral do Réu por carta de 30.04.02, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e que dos autos é fIs. 29.
P) Foi realizada em 14 de Julho de 2002 Assembleia Geral (extraordinária) do Réu com o seguinte 1° ponto da ordem de trabalhos: Apreciação do recurso interposto pelo sócio n° 121, Sr. E… M… para a Assembleia Geral.
Q) O Autor esteve presente na Assembleia e nela participou.
R) Na Assembleia Geral antes referida “procedeu-se à votação do recurso interposto” que obteve o seguinte resultado: “pela aceitação do recurso interposto pelo sócio nº 221- Sr. E. votaram 4 sócios; pela recusa do mesmo recurso votaram 40 sócios. Registou-se ainda um voto em branco”.
S) O Réu para comunicar este resultado enviou ao Autor a carta junta a fls 32, datada de 20-7-2002 que aqui se dá por reproduzida em que afirma "logo após ter exercido o seu direito de voto, referente ao recurso interposto por si, sobre a decisão tomada pela Direcção na perca dos seus direitos de sócio, venho este meio informá-lo que o mesmo obteve o seguinte resultado: A favor do recurso votaram 4 sócios. Contra o recurso votaram 40 sócios. Com voto em branco votou 1 sócio. Em conformidade com a votação acima exposta, acresce-me informá-lo que o referido recurso por si interposto não foi aceite, confirmando esta Assembleia a posição tomada pela Direcção anteriormente”,
T) O Réu foi citado em 28.02.2003.

O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação do recorrente as questões a tratar são duas:
(i) saber se a sentença é nula, nos termos do artigo 668°, nº 1, alínea b), do CPC;
(ii) saber se a deliberação da Assembleia Geral do réu, na parte em que tratou do recurso interposto pelo autor é anulável nos termos do art.177º do C. Civil.
Comecemos pela questão atinente à nulidade da sentença.

3.1. Argumenta o recorrente que a sentença é nula, porque a julgadora decidiu contrariamente aos factos admitidos até pelo próprio réu, situação que no seu dizer constituiria nulidade da sentença, nos termos do citado art. 668º, nº1 b) do CPC.
Como é sabido, a enunciação das nulidades da sentença feita no artigo 668º nº 1 do CPC é taxativa, o que quer dizer que só constituirá nulidade da sentença os vícios aí concretamente enunciados, nos quais claramente não se enquadra o vício apontado à sentença – ter-se decidido contrariamente aos factos provados.
A situação que o recorrente rotula como geradora da nulidade da sentença apontada, a verificar-se – e não se verifica – constituiria tão-somente um (eventual) erro na apreciação da prova, o que se reconduziria ao denominado erro de julgamento e nunca à nulidade invocada, que tem a ver, como se disse, apenas com a falta absoluta de fundamentação ( v., por todos, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 669 e acórdão do STJ, de 5.01.84, BMJ nº 333º, pág. 398).

E não se verifica igualmente o vício enunciado na alínea c) do mesmo preceito – existência de oposição entre os fundamentos e a decisão - que sempre se nos afigura mais próximo da argumentação expendida, embora sem razão, pelo recorrente.

Improcede, pelo exposto, a invocada nulidade da sentença.

3.2. A questão central do recurso prende-se com a anulabilidade ou não da deliberação da Assembleia Geral do réu realizada no dia 14.06.2002.
Antes, porém, há que esclarecer que, embora do teor da deliberação, tal como consta da respectiva acta, possa, à primeira vista, parecer que a mesma envolveu apenas um juízo formal sobre a admissibilidade ou não do recurso interposto pelo ora recorrente, do conjunto dos factos apurados resulta que a vontade real dos deliberantes foi no sentido da apreciação (de fundo) desse recurso e não só da sua admissibilidade, pelo que é esse o sentido que tem que lhe ser reconhecido (art. 236º nº 2 do C. Civil). E a fundamentação da deliberação da Assembleia é a do acto primário, no caso a deliberação da Direcção do réu.

Resolvida esta questão interpretativa, há então que ponderar sobre a validade da dita deliberação em causa, tendo em conta o disposto nos artigos 177º e 178º nº 1 do C. Civil, que estatui que "as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidade havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis". E, de harmonia com a regra do artigo 178º, n. 1, a anulabilidade pode ser arguida pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado (ou tenha votado contra) a deliberação.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Defende o recorrente que tendo a Assembleia Geral do réu, através da deliberação em causa, confirmativa da deliberação da Direcção, determinado injustificadamente sua exclusão de associado, a mesma é inválida por violação da lei, designadamente de diversos preceitos constitucionais.
E funda esse seu juízo de ilegalidade, no facto da mesma derivar “exclusivamente” da sua dita legítima pretensão de ver publicado no boletim interno do réu a sua resposta a um artigo de opinião publicado nesse mesmo boletim, da autoria de um outro associado, e que, na óptica do recorrente, o visaria. Desta forma, os órgãos sociais do réu estariam a sancioná-lo “única e exclusivamente por ter apresentado um recurso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, pretendendo que esta entidade decidisse sobre a efectividade do seu direito de resposta a um artigo que considerava ofensivo do seu bom nome, enquanto motard, enquanto condutor e utilizador das estradas,..., e enquanto do Club ora apelado“.
Porém, não é essa a realidade evidenciada pelos factos dados como provados.
Efectivamente, da dita deliberação, confirmativa da deliberação da Direcção e fundada nas razões enunciadas na primeira, resulta que a exclusão do recorrente como associado do recorrido derivou, não tanto do facto do primeiro ter pedido a intervenção da AACS para assegurar o pretendido direito de resposta, mas sobretudo do comportamento global do ora recorrente, enquanto associado do réu, que, não obstante as possibilidades que lhe foram concedidas para internamente esclarecer o assunto atinente à pretendida resposta, que foi, e bem, considerada desproporcionada à opinião inicialmente emitida por outro sócio, assumiu uma atitude deliberadamente insistente e perturbadora da vida do Club.
Assim, e uma vez que nos termos do art. 11º nº 1, al. d) dos estatutos do réu, se previa a exclusão dos associados que “instabilizarem a vida associativa do Club, ou que desrespeitarem os órgãos devidamente eleitos e que estejam no desempenho normal das suas funções” a deliberação tomada não padece da ilegalidade que lhe é apontada.
E também não viola quaisquer normas de índole constitucional, designadamente as invocadas pelo recorrente, porque, não sendo o artigo publicado no Boletim Informativo do réu ofensivo da honra e bom nome devidos ao recorrente, não lhe estão constitucionalmente garantidos os direito que invoca.
Efectivamente, reconduzindo-se os invocados direitos do recorrente ao direito de resposta e de rectificação consagrado no nº 4 do art. 37º da Constituição da República Portuguesa e sabido que “este é um instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada”, I, 2ª ed., p. 236), o mesmo só goza de tutela a partir do momento em que se esteja perante opinião ou imputação de carácter ofensivo ou notícia não verdadeira, situação que os autos não evidenciam.
Improcede, pelo exposto e sem necessidade de maiores considerandos, o núcleo central da argumentação do recorrente, merecendo a sentença confirmação.

Decisão
4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006
(Maria Manuela B.A.Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Fátima Galante)