Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | IVO NELSON CAIRES B. ROSA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MENORES PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I-A Lei nº 33/2019 de 22 de maio transpôs a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. II-Esta lei aplica-se às crianças, com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos, que sejam suspeitas de ter cometido um crime e que, como tal, possam vir a ser responsabilizados criminalmente. III-Deste modo, para além do que se mostrava regulado no Código de Processo Penal, esta lei procurou dar pleno cumprimento à diretiva e ampliar o leque de direitos processuais das crianças arguidas, limitando, deste modo, o impacto que um processo penal possa ter nos jovens delinquentes, garantir a compreensão e o acompanhamento do processo por parte destes e de prevenir a sua reincidência, promovendo a integração social. IV- O princípio da adequação afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter. A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Nos autos principais, em 23-1-2026, na sequência de interrogatório judicial ao arguido, ora recorrente, foi aplicada a medida de coação de Proibição de contactar, por qualquer meio, e ainda que por interposta pessoa, com a vítima BB; Proibição de se aproximar da vítima BB à distância mínima de 500 metros; Proibição de permanecer e de se aproximar da residência (...), ou de qualquer lugar onde saiba que BB se encontra; As medidas de coação em causa serão monitorizadas por meios técnicos de controlo à distância, dispensando-se o consentimento do arguido, por ser essencial à proteção da vítima. *** Não se conformando com essa decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, solicitando que se declare a revogação das medidas aplicadas e que, em consequência, se convoque a audição da mãe e o pai do arguido, em respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. *** Para o efeito apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1-Em 23 de Janeiro de 2026 o Arguido foi presente ao Tribunal a quo de Instrução criminal da Comarca de Lisboa, o qual em sede de primeiro interrogatório judicial decretou as medidas de proibição de contactos, enquanto suspeito da prática em autoria do crime de violência doméstica p. e pelo Art. 152º do CPenal. 2. O presente recurso tem como objeto toda a matéria do despacho que aplicou a medida de Proibição de contactar, por qualquer meio, e ainda que por interposta pessoa, com a vítima BB, de Proibição de se aproximar da vítima BB à distância mínima de 500 metros; e de Proibição de permanecer e de se aproximar da residência (...), ou de qualquer lugar onde saiba que BB se encontra; Sem proceder à audição dos progenitores. 3.Um dos princípios basilares do Estado de Direito é o Princípio da Proporcionalidade, adequação e necessidade da aplicação das medidas de coação, bem como a Dignidade Humana. 4. Consta dos factos indiciados que o arguido “4. Padece de patologia do foro psiquiátrico(Transtorno de Personalidade Antissocial e Hiperatividade), encontrando-se num estado grave descompensação por recusa de toma da medicação prescrita e é acompanhado no hospital ...”. 5. De igual modo, dos factos indiciados consta que “6. No mês de junho pretérito, foi afastado da escola onde estava inscrito, em consequência da sua agressividade, circunstância que tem impedido de ser aceite noutras escolas. O que ocorre até à data” 6. Sucede que a decisão da aplicação não tomou em consideração os mencionados factos 4. e 6., quer de que o arguido padece de patologia do foro psiquiátrico, pelo que se impunha a audição prévia dos progenitores do arguido. 7. Na sua fundamentação o tribunal invocou “fazendo-se um juízo de prognose com a pena previsivelmente aplicável em sede de julgamento é plausível que, se o arguido for imputável, venha a ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, e se for inimputável em medida de segurança, mas o princípio da proporcionalidade tem de ser analisado face à circunstância de nenhuma outra medida de coação legalmente prevista permitir fazer cessar a continuação da atividade criminosa, sendo todas as outras inidóneas para assegurar a imediata retirada do arguido da residência.” 8. Ora tal fundamento da imediata retirada do arguido da residência, sem tomar em consideração que o arguido padece de patologia do foro psiquiátrico e que se encontra excluído da escola, e sem proceder à audição do pai do arguido, que não o acolheu, verifica-se que o tribunal a quo viola o Princípio da Presunção de Inocência previsto no art. 32 nº 5 da CRP, bem como violou os Princípios da Proporcionalidade, Adequação e Necessidade previstos no Art.193º do CPP. 9. Na fundamentação do tribunal a quo, invocou que “ o arguido não revelou ter alternativa habitacional, tão pouco mantendo qualquer relação atualmente com o seu progenitor, conforme o mesmo declarou, mas é menor de idade e o seu progenitor tem dever de assistência ao abrigo do artigo 1874.º do Código Civil.”, o arguido está sem apoio do seu pai e excluído pela escola. 10. Pelo que, se discorda de tal aplicação da medida de coação, uma vez que o arguido tem 17 anos, padece de patologia do foro psiquiátrico, atento os factos 4 e 6, e impunha-se a audição prévia quer da mãe e do pai, uma vez que o arguido está excluído pela escola, e impunha-se o conhecimento prévio das condições pessoais e habitacionais do progenitor. 11. Assim, o tribunal ao não o ter efetuado aquelas audições, em nosso entendimento foram violados os princípios do contraditório cfr art.º 32 n.º 5 da CRP, os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, previsto no artigo 193º do CPP, bem como da legalidade, pois que não se cuidou de apurar da atual condição habitacional do progenitor, nem pela verificação dos pressupostos de aplicação das medidas de coação, conforme previsão do artigo 204º do CPP. 12. O tribunal a quo deveria ter ouvido a mãe e o pai do arguido, sem prescindir que deve ser procurada e deve ser dada prioridade às medidas menos gravosas por ordem crescente, cfr. conjugadamente o Art.28º nº 2 da CRP e o art. 193º nº 1 e 4 do CPP. 13. Assim, in casu, não foram mencionados factos suscetíveis de permitir a aplicação de medidas de sair da residência e para ficar com o pai sem a audição e averiguação das condições pessoais e habitacionais do progenitor, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido e em consequência se proceda à audição de ambos os progenitores do arguido, atento o disposto no Art. 193 nº 4 do CPP. 14. Face ao exposto, o despacho de aplicação das medidas de coação ao aplicar a medida de saída da residência, pelo reconhecendo a falta de alternativa habitacional do arguido, atentos os factos indiciados 4. e 6., ao não proceder à audição dos progenitores violou os Princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente os princípios da Necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que a torna ilegal por violação dos arts. 18 nº 2 da CRP, 28 nº 2 e 32 nº 2 da CRP e dos Arts. 191 nº 1, 192 nº2, 193º NºS 1 e 4, 202º e 204º do CPP. *** Recebido o recurso, o Ministério Público na primeira instância, na sua resposta, pugnou pelo total não provimento do mesmo, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Conforme consta da decisão recorrida os autos indiciam fortemente a prática pelo arguido de factos integradores do crime de violência doméstica assim como a existência de um elevadíssimo perigo de continuação da atividade criminosa; 2. O principio do contraditório não é absoluto, conforme resulta do art. 32º, nº 5 da CRP admitindo exceções, pelo que determinadas fases/momentos do processo penal podem comportar compressões compatíveis com os direitos do arguido, mormente o direito de defesa. 3. No âmbito do 1º interrogatório judicial de arguido detido, o arguido tem conhecimento dos factos e dos meios de prova e pode prestar ou não declarações, as quais serão valoradas juntamente com os factos e os elementos de prova existentes nos autos em ordem à aplicação de medida de coação, não sendo admissível a produção de prova, ainda que tendente a aferir da necessidade/adequação da medida de coacção. 4. O contraditório é mais restrito, opção plenamente justificada pela não definitividade da decisão que não põe termo ao processo nem formula um juízo de culpabilidade, mas limita-se a, com base num juízo de indiciação e necessidade, impor uma medida de coação para acautelar perigos, decisão essa sujeita ao principio rebus sic stantibus e, como tal, suscetível de ser alterada quando se modifiquem os seus pressupostos. 5. As medidas de coação aplicadas são necessárias e adequadas pois que, vindo o arguido a recusar o tratamento psiquiátrico e continuando a viver em casa da sua avó, o perigo de continuação da atividade criminosa é elevadíssimo sendo, assim, imprescindível afastar o arguido da vitima, o que apenas se alcançará com a cessação da coabitação entre ambos pelo que o arguido não poderá permanecer na casa nem contactar com a avó. 6. As medidas são proporcionais à gravidade dos factos e à pena previsivelmente aplicável pois que o direito do arguido à habitação não é de maior relevância do que o direito da sua avó à saúde, tendo em conta a forma grave e continua da vitimização pelo arguido e a pena previsivelmente aplicável, ainda que suspensa na sua execução, não poderá deixar de conter a submissão de o arguido não só a regime de prova, mas também a imposição de deveres e/ou a pena acessória de índole idêntica à medida de coação, donde também por aqui se verifica a sua proporcionalidade. 7. A audição dos pais do arguido antes da aplicação da medida de coação com o escopo de apurar se lhe providenciariam outra habitação constituiria um ato inútil e como tal proibido por lei pois que ainda que os pais não lhe proporcionassem outra habitação não existiria alternativa menos gravosa à aplicação das medidas de coação relativamente às quais o arguido se insurge. 8. O direito à habitação não é um direito fundamental absoluto, admitindo restrições, como a que resulta do art. 193º, nº 4 do CPP que determina que o exercício de direitos fundamentais pode soçobrar quando incompatível com as exigências cautelares do caso, o que no caso sucede uma vez que as mesmas são elevadíssimas e os demais pressupostos de aplicação das medidas de coação em causa estão verificados. 9. Os princípios convocados pelo arguido e os artigos 191, 193º, 194º, 202º e 204º do CPP e 32º da CRC não foram violados. *** A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso nos termos e fundamentos da resposta apresentada em 1ª instância. *** Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P dado que não houve um pronúncia autónoma por parte do MP junto deste tribunal da Relação. II - Questões a decidir: O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, há que analisar e decidir: Se as medidas de coação aplicadas violam os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação; Se devem ser revogadas; Se deve ser determinada a audição prévia dos pais do arguido. *** III – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação (transcrição): Julgam-se fortemente indiciados os factos do despacho de apresentação do Ministério Público pelos motivos que se expõem infra. - Vive com a mãe, irmã e avó, não sabendo de quem é a casa; - Estudou, mas não sabe até que ano de escolaridade, tendo abandonado a escola no Verão de 2025; - Nega ter doenças, tendo apenas frequentado um psicólogo. Reconhece que lhe foi prescrita medicação, mas refere que era para atenção na escola, e que a última consulta terá sido em Setembro de 2025. - Não fala com o pai desde o final do ano de 2025. Afirma que entende que está bem psicologicamente. III. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público imputa ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 151.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal. Atenta a fase embrionária do processo, e os factos fortemente indiciados, concorda-se com a qualificação jurídica, não obstante a conduta do arguido até possa preencher outros tipos legais, como furtos, dano, e violência doméstica contra a progenitora. IV. MOTIVAÇÃO. O Ministério Público apresentou o arguido a interrogatório pelos factos sobreditos. Conjugados os elementos de prova dos autos, e listados no despacho de apresentação, que foram comunicados ao arguido, tendo disponibilidade para consultar o processo físico e todos os elementos de prova, com as declarações do arguido, julgam-se os factos do despacho de apresentação como fortemente indiciados, e merecem a qualificação que o Ministério Público lhes atribuiu. A apresentação do Ministério Público baseia-se nos seguintes elementos de prova: auto de denúncia, de fls. 3 e ss.; inquirições de fls. 33 e 41; CRC; cópia da petição inicial do processo de promoção e proteção n.º 6043/18.0T8LSB-B, fls. 62 a 65; informação médica de fls. 66 a 67. Compulsados os elementos dos autos, os mesmos são coerentes entre si, baseando-se sobretudo no depoimento da ofendida (da qual inexistem fundamentos para, nesta fase, se desconfiar da sua credibilidade), mas não só, pois também por testemunhas que corroboram o seu depoimento, como a progenitora do arguido (e descendente da ofendida), CC, aqui também denunciante. A ofendida e a denunciante relatam vários episódios em que o arguido agrediu e violentou psicologicamente a sua avó, BB, de 75 anos de idade, incluindo: puxões de cabelos, empurrões, injúrias (velha; puta; vaca; drogada); ameaças de morte («qualquer dia mato-te»), acompanhadas de ameaças de suicídio; ameaças de a expulsar da própria residência; perturbações ao descanso (manter as luzes acesas durante a noite; arremesso de objetos); pancadas nas pernas da ofendida enquanto esta dorme, e com paus nos seus joelhos; toques com um cabo de uma faca no ombro da ofendida (em clara ameaça); furtos das economias da ofendida. O arguido, conforme a própria progenitora relata, também insulta CC («cara de sapo» e «mentirosa»). Regista-se também, de acordo com as testemunhas e documentação clínica, que o arguido padece de Perturbação do Desenvolvimento Intelectual/Incapacidade Intelectual de Grau Moderado, associada a Perturbação do Comportamento e Controlo de Impulsos e Traços de Personalidade Desadaptativos do Cluster B, estando descompensado por ter descontinuado a terapêutica e medicação, e não tendo capacidade crítica para a sua patologia. O arguido não está integrado em qualquer escola (dada a sua agressividade, e tendo dificuldades a ler e a escrever) ou emprego e os seus dias passam por gerar este contexto de conflito permanente na habitação, refugiando-se no seu quarto, acumulando objetos da casa (como facas), não permitindo a entrada dos seus familiares, e cometendo furtos para prover pelas suas necessidades secundárias (como comprar uma Playstation). De acordo com a informação clínica dos autos (datada de Agosto de 2025), o arguido tem apresentado episódios frequentes de desregulação comportamental perante contrariedades, quer em contexto familiar, quer na escola, com atitude de omnipotência, pouco juízo crítico para as consequências dos seus atos. Há notícia também que o arguido já agrediu colegas de escola (o que aliás consta da petição inicial do PPP) e vizinhos, apresentando-se em estado de absoluta descompensação psicológica e psiquiátrica, e a sua progenitora, inclusivamente causando-lhe um corte no pulso. Ademais, e de acordo com CC, várias partes da casa estão danificadas por o arguido desferir golpes de faca nas mesmas (como mesas e ombreiras de portas), tendo o mesmo a certa altura guardado uma moca com pregos no seu quarto. O depoimento das testemunhas é coerente entre si, e é compatível com todos os elementos dos autos, nomeadamente informação clínica do arguido. O arguido exerceu o direito ao silêncio, o que não o prejudica, mas conduzindo também a que inexista outra versão nos autos cuja plausibilidade seja de ponderar. Os artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, consagram os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, aquando da aplicação de medidas de coação, prevendo o primeiro que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei», e o segundo que as medidas a aplicar em concreto devem ser «as necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas». Nessa senda, o n.º 2 do artigo 193.º, prevê, ainda, uma preferência, quando pertinente, por medidas de coação não privativas da liberdade, em linha com o artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa. No que concerne às exigências cautelares relevantes, o artigo 204.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dispõe que «nenhuma de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas». O arguido tem apenas 17 anos, e não tem antecedentes criminais. A violência e gravidade inerente às ações do arguido para com a vítima vem aumentando gradualmente, conforme resulta do exposto supra, e não se vislumbra que o arguido tenha capacidade para refrear os seus impulsos e agressividade, pelo menos enquanto se mantiver descompensado psiquiatricamente, não tendo tão pouco juízo crítico para a sua situação. Tal contexto, associado ao comportamento que o arguido vem assumindo (hétero- agressividade, sobretudo dirigida à pessoa da sua avó, com 75 anos e particularmente indefesa pela sua idade e condição física em contraponto com a do arguido), regista-se um perigo de continuação da atividade criminosa muito forte, pois o arguido tão pouco revela ter instrumentos de autocontenção e mune-se de instrumentos que potenciam as consequências dos seus atos, sendo, de acordo com o quadro factual sob análise, plausivelmente uma questão de tempo até o arguido decidir desferir golpes de faca no corpo da sua avó, e não só contra as ombreiras das portas e mesas. Veja-se que o arguido se mune de facas e mocas com pregos, que guarda no quarto, local onde não permite que os seus familiares entrem, e já manifestou vontade de matar a sua avó, terminando de seguida com a sua própria vida. O arguido apresenta, assim, uma personalidade violenta, vem intensificando a sua ação para com a vítima, fazendo uso de armas brancas; e apresenta gravíssima descompensação psiquiátrica, não aderindo a terapêutica e não reconhecendo a necessidade da mesma, mesmo em sede de primeiro interrogatório, afirmando que entende que está bem. Vislumbra-se que o arguido poderá padecer de anomalia psíquica e que feita a devia perícia pode até concluir-se pela sua inimputabilidade, mas por ora não há elementos nos autos quanto a este último ponto. Dos factos fortemente indiciados resulta ademais que o arguido não evidencia capacidade de refrear os seus impulsos e de cessar a sua conduta contra a ofendida; e não tem capacidade crítica para a sua conduta; já vem praticando os factos contra a mesma ofendida em várias ocasiões, com um crescendo de gravidade, e não serve de dissuasor suficiente a presença de terceiros, como a progenitora e a irmã menor de idade. Estas circunstâncias conjugadas conduzem a que o comportamento do arguido tenha associada imprevisibilidade, e a que em concreto se verifique um forte perigo de continuação da atividade criminosa, e, pela mesma, e dada a natureza do crime, e a personalidade do arguido, e pelo seu ascendente sobre a vítima, de um forte perigo de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas ⸻ artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 200.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, «Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;». A par, dita o artigo 31.º, n.º 1, alíneas c), da Lei n.º 112/2009, de 16-09, que «após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes: (…)d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família, complementando o número 3 que «as medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal». Nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do mesmo diploma, «o tribunal (…) sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância», e ao abrigo do artigo 36.º «a utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta», complementando o número 7 que «não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima». O crime de que o arguido está fortemente indiciado admite a aplicação todas as medidas de coação, mesmos as mais gravosas, já vem praticando os factos contra a mesma ofendida em várias ocasiões, não se coibindo de empregar violência, incluindo ameaças de morte. Fazendo-se um juízo de prognose com a pena previsivelmente aplicável em sede de julgamento é plausível que, se o arguido for imputável, venha a ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, e se for inimputável em medida de segurança, mas o princípio da proporcionalidade tem de ser analisado face à circunstância de nenhuma outra medida de coação legalmente prevista permitir fazer cessar a continuação da atividade criminosa, sendo todas as outras inidóneas para assegurar a imediata retirada do arguido da residência. Não pode o Tribunal ponderar medidas de proibições de contactos sem vigilância eletrónica, pois o arguido não tem consciência crítica para as cumprir, e as mesmas não cessariam a atividade criminosa. O arguido não revelou ter alternativa habitacional, tão pouco mantendo qualquer relação atualmente com o seu progenitor, conforme o mesmo declarou, mas é menor de idade e o seu progenitor tem dever de assistência ao abrigo do artigo 1874.º do Código Civil. Por isso, convocados os princípios da legalidade, tipicidade, adequação e proporcionalidade que subjazem à aplicação das medidas de coação, vislumbra-se que ainda é possível ponderar a aplicação de uma medida de coação que não seja privativa da liberdade, nomeadamente devendo o arguido ficar proibido de comunicar com a sua avó, BB, assim como de frequentar e se deslocar à habitação da mesma, sita na ..., medida essa que deve ser comunicada ao seu progenitor dado que o arguido é menor de idade. A defesa pugna pela realização de diligências de prova e aplicação de medidas da Lei de Saúde Mental, o que não tem cabimento nesta sede, mas que pode correr paralelamente. Assim, atendendo aos perigos concretamente identificados, conforme consignado supra, e não existindo nenhuma outra medida de coação apta ao caso concerto, entende-se que é adequado aplicar ao arguido as seguintes medidas de coação, ao abrigo do previsto nos artigos 191.º a 195.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, e 31.º, n.º 1, alíneas c), e 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16-09. 1) Proibição de contactar, por qualquer meio, e ainda que por interposta pessoa, com a vítima BB; 2) Proibição de se aproximar da vítima BB à distância mínima de 500 metros; 3) Proibição de permanecer e de se aproximar da residência (...), ou de qualquer lugar onde saiba que BB se encontra; 4) As medidas de coação 1) a 3) serão monitorizadas por meios técnicos de controlo à distância, dispensando-se o consentimento do arguido, por ser essencial à proteção da vítima. Restitua o arguido à liberdade. Comunique a presente decisão ao seu progenitor de imediato. Se o progenitor não demonstrar disponibilidade para acolher o arguido, comunique de imediato a decisão à CPCJ. Comunique ao Tribunal de Família e Menores, nomeadamente ao processo de PPP que corre termos em beneficio do arguido. Comunique a BB. Comunique ao OPC do local de residência de BB. Oficie a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para que providencie pela imediata instalação dos aparelhos de VE. *** Cumpre apreciar os fundamentos do recurso. Dos factos indiciados resulta, desde logo, que o arguido tem 17 anos de idade. Tendo em conta a idade do arguido, inferior a 18 anos, e a definição que consta no artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança – “Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo” – o mesmo é, do ponto de vista jurídico uma criança. O artigo 20º da mesma Convenção estabelece que “A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente, tem direito à proteção e assistência especiais do Estado”. O artigo 40º do mesmo instrumento jurídico preceitua que “Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade”. Por sua vez, a Lei nº 33/2019 de 22 de maio transpôs a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. Esta lei aplica-se às crianças, com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos, que sejam suspeitas de ter cometido um crime e que, como tal, possam vir a ser responsabilizados criminalmente. Deste modo, para além do que se mostrava regulado no Código de Processo Penal, esta lei procurou dar pleno cumprimento à diretiva e ampliar o leque de direitos processuais das crianças arguidas, limitando, deste modo, o impacto que um processo penal possa ter nos jovens delinquentes, garantir a compreensão e o acompanhamento do processo por parte destes e de prevenir a sua reincidência, promovendo a integração social. Entre as medidas introduzidas pela presente lei temos a comunicação aos titulares das responsabilidades parentais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, da constituição da criança como arguida e da aplicação de medidas de coação e garantia patrimonial. Tendo ainda a criança o direito a ser acompanhada durante todas as diligências processuais, incluindo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pelos mesmos. Ainda relacionado com as medidas introduzidas pela referida lei, surge a obrigatoriedade de informar a criança, tal como as pessoas que o acompanham, sobre os direitos processuais que lhes assistem, a fim de permitir a plena compreensão destes direitos, no quadro de um processo justo e equitativo. O artigo 58º nº 9 do CPP dispõe que “Sem prejuízo da prossecução do processo, a constituição de arguido menor é comunicada, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto”. O artigo 61º nº 1 al. i) do CPP dispõe que constitui direito do arguido, se menor, de ser acompanhado durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente; O artigo 61º nº 3 do CPP dispõe que a informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, ou seja, ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem, no caso de arguido menor, é também disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número. Dos factos indiciados resulta, ainda, que o arguido, por ser juridicamente uma criança, é uma criança em perigo, atento o disposto no artigo 3º alínea g) da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Os presentes autos, por força do artigo 103º nº 2 al. b) do CPP, por estar em causa um menor, têm natureza urgente. Da análise dos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 58º nº 9 do CPP, ou seja, a constituição do menor como arguido não foi comunicada de imediato ao titular das responsabilidades parentais do mesmo, o que configura uma irregularidade processual, por força do artigo 118º nº 1 e 2 do CPP. Uma vez que a irregularidade não foi invocada nos termos e no prazo previsto no artigo 123º do CPP, a mesma mostra-se sanada. Da análise ao auto de interrogatório judicial resulta, ainda, que não foi dado cumprimento ao direito previsto no artigo 61º nº 3 alínea h) do CPP, o que configura igualmente uma irregularidade processual, a qual se mostra sanada por não ter sido invocada nos termos previstos no artigo 123º do CPP. Ainda da análise do auto de interrogatório judicial resulta que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 61º nº 1 al. i) do CPP, ou seja, o arguido, por sua própria vontade, não foi acompanhado, durante o auto de interrogatório judicial, pelos titulares das responsabilidades parentais. Daqui resulta, desde logo, que dos direitos conferidos ao arguido menor, ao contrário do defendido pelo recorrente, não consta o direito de audição prévia dos titulares das responsabilidades parentais, o que faz com que, por falta de fundamento legal, a sua pretensão terá que improceder. Na verdade, o direito de informação e o direito de presença conferido aos titulares das responsabilidades parentais do arguido com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, não se confunde com um direito de audição prévia dos mesmos, por parte do juiz de instrução criminal, aquando da aplicação de uma medida de coação no âmbito do artigo 141º do CPP. Vejamos agora se foram violados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, tal como defendido pelo recorrente. Para além dos pressupostos gerais aplicáveis a todas as medidas de coação, com exceção do TIR, previstos no art.º 204.º do CPP, estas só podem ser aplicadas verificadas que sejam as seguintes condições: necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – art.º 193.º, n.º 1 parte final do C.P.P. Por configurarem uma verdadeira restrição de direitos fundamentais e uma limitação do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado, a aplicação das medidas de coação tem de obedecer aos requisitos e princípios enunciados no artigo 18.º da CRP, do qual resulta que a lei processual penal sujeita a sua aplicação aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como da subsidiariedade, no caso da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva. Do artigo 193.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP resulta que a aplicação de medidas de coação está sujeita a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso em apreço não suscitam dúvidas, nem o próprio recorrente coloca isso em causa, quanto à presença dos fortes indícios do crime de violência doméstica e quanto à presença do concreto perigo de continuação da atividade criminosa, pelo que se mostram preenchidos os pressupostos de carácter específico. Quanto ao princípio da necessidade, o mesmo significa que a aplicação de qualquer medida de coação está condicionada à indispensabilidade da sua utilização para garantir e satisfazer as exigências cautelares que o caso requer. Deste modo, o juiz ao decidir pela aplicação de uma medida de coação, deve partir de um juízo prévio no sentido de equacionar se, no caso concreto, se torna absolutamente necessário sujeitar alguém a uma medida desse tipo. Tendo em conta o caso concreto, os factos fortemente indiciados e o perigo identificado, não deixam margem para dúvidas que existe um perigo que tem de ser acautelado e que o mesmo só poderá ser garantido com a imposição de uma medida de coação, motivo pelo qual está plenamente justificado o princípio da necessidade, que não é mais do que um subprincípio do princípio da proporcionalidade. Em relação à eficácia da medida imposta no despacho recorrido, cumpre referir que o critério para afastar a medida em causa, terá de ser sempre através do recurso ao princípio da adequação o qual exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências. Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303). Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter. A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade). Como sabemos, a medida de afastamento em relação à vítima imposta no despacho recorrido, restringe a liberdade de movimentos do arguido, na medida em que este fica impedido de permanecer no mesmo espaço do que a vítima, ficando, deste modo, bastante limitado na sua capacidade de ação, o que no caso concreto se mostra essencial para prevenir o concreto perigo de continuação da atividade criminosa, dado que a atividade indiciada era exercida a partir da casa onde o arguido e a vítima viviam. Deste modo, a medida aplicada mostra-se, em termos de adequação, plenamente eficaz para acautelar o perigo indiciado, motivo pelo qual não se mostra violado o principio da adequação. Por último, a consagração no artigo 193º nº 1 do CPP de que as medidas de coação a aplicar devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, mais não é do que a afirmação, pelo CPP, do princípio do Estado de direito democrático ou, sendo mais preciso, a consagração adjetiva do princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, em matéria de direitos fundamentais, por forma a que qualquer decisão judicial sobre medidas restritivas do direito fundamental da liberdade, não incorra numa qualquer discricionariedade irrazoável. Deste modo, o princípio da proibição de excesso exige que as medidas de coação sejam proporcionais à gravidade do crime que se persegue e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas. Tendo em conta a gravidade do crime indiciado e às reações penais que previsivelmente virão a ser impostas ao arguido em sede de julgamento, a medida aplicada mostra-se perfeitamente proporcional motivo pelo qual está respeitado o princípio da proporcionalidade. Em face do exposto, por se mostrarem plenamente verificados os pressupostos específicos e gerais que presidiram à aplicação das medidas de coação impostas ao arguido, improcede o recurso. É certo que o arguido, atento os factos indiciados, para além de estar indiciado da prática de um crime é, simultaneamente, uma criança em perigo quanto à sua segurança, formação, educação e desenvolvimento, a justificar uma intervenção para a promoção dos seus direitos e proteção do próprio, no âmbito LPCJP. Resulta do auto de interrogatório que o tribunal comunicou a situação em causa à CPCJ, bem como ao Tribunal de Família e Menores, nomeadamente ao processo de PPP que corre termos em benefício do arguido. Deste modo, quanto à situação de perigo, mostra-se assegurado o direito à promoção e à proteção do próprio arguido. IV Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido mantendo-se na integra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se em 3 UC de taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 23 de abril de 2026. Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP). Ivo Nelson Caires B. Rosa Marlene Fortuna Rosa Maria Cardoso Saraiva |