Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006701 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | APRENDIZAGEM ESTÁGIO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO NULO EFEITOS DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110090070344 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N2 ART712 N2. LCT69 ART1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. | ||
| Sumário: | I - Estando em causa saber se a anulação da decisão recorrida, feita por Acórdão desta Relação de folhas 123 - 125, abrange toda a decisão ou apenas a parte então sob recurso, é manifesto que a sentença, dependendo na sua fundamentação da matéria de facto provada no julgamento, tem de considerar-se anulada, em virtude da anulação da decisão em matéria de facto. II - Embora, quanto a esta, a repetição do julgamento seja restrita a essa parte explicitada na decisão de anulação, tem de entender-se que a anulação dos actos subsequentes é total - até porque não faria sentido termos, nos autos, mais do que uma sentença final, ou sentenças parcelares. III - Tendo a Autora permanecido na Ré, em regime de contrato de aprendizagem, desde 21-09-1981 a Dezembro desse ano, como telefonista, e, desde 4-1-1982, no estágio de Reservas/Recepção; e, depois, em Março de 1982, em funções de substituição de pessoa doente, é de considerar que desempenhou funções de Secretária, pelo menos desde 31 de Maio a 26 de Agosto de 1982, em regime de contrato de trabalho subordinado, sem prazo, tanto mais que a Autora trabalhou sob autoridade e direcção da Ré, auferiu retribuição e não celebrou qualquer contrato de trabalho a prazo, por escrito. IV - Ora, tendo a Autora sido despedida sem justa causa, tem direito a todas as retribuições que deveria ter auferido desde o despedimento até à sentença condenatória - como se tivesse estado sempre ao serviço da Ré - e à indemnização de antiguidade, visto tal despedimento ser ilícito e nulo. | ||