Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070344
Nº Convencional: JTRL00006701
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: APRENDIZAGEM
ESTÁGIO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO NULO
EFEITOS
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199110090070344
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N2 ART712 N2.
LCT69 ART1.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
Sumário: I - Estando em causa saber se a anulação da decisão recorrida, feita por Acórdão desta Relação de folhas
123 - 125, abrange toda a decisão ou apenas a parte então sob recurso, é manifesto que a sentença, dependendo na sua fundamentação da matéria de facto provada no julgamento, tem de considerar-se anulada, em virtude da anulação da decisão em matéria de facto.
II - Embora, quanto a esta, a repetição do julgamento seja restrita a essa parte explicitada na decisão de anulação, tem de entender-se que a anulação dos actos subsequentes é total - até porque não faria sentido termos, nos autos, mais do que uma sentença final, ou sentenças parcelares.
III - Tendo a Autora permanecido na Ré, em regime de contrato de aprendizagem, desde 21-09-1981 a Dezembro desse ano, como telefonista, e, desde 4-1-1982, no estágio de Reservas/Recepção; e, depois, em Março de 1982, em funções de substituição de pessoa doente,
é de considerar que desempenhou funções de Secretária, pelo menos desde 31 de Maio a 26 de Agosto de 1982, em regime de contrato de trabalho subordinado, sem prazo, tanto mais que a Autora trabalhou sob autoridade e direcção da Ré, auferiu retribuição e não celebrou qualquer contrato de trabalho a prazo, por escrito.
IV - Ora, tendo a Autora sido despedida sem justa causa, tem direito a todas as retribuições que deveria ter auferido desde o despedimento até à sentença condenatória - como se tivesse estado sempre ao serviço da Ré - e à indemnização de antiguidade, visto tal despedimento ser ilícito e nulo.