Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4271/23.6T8ALM.L1-4
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
RECURSO EXTEMPORÂNEO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I - Encontrando-nos nós perante uma decisão proferida no âmbito de uns autos de recurso de contraordenação laboral, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 50.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9.
II - O referido prazo conta-se a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, seguindo o recurso a tramitação do recurso em processo penal, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 50.º, da mesma lei, tendo em conta as especialidades que dela resultem.
III - Entende-se, contudo, que o prazo de recurso se suspende durante as férias judiciais, uma vez que o art. 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, respeita à fase administrativa e não à fase judicial do processo, fase esta em que se encontra o presente processo, que não é urgente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
M -------, reclama do despacho proferido pelo Tribunal reclamado, em 4/12/2023, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto da sentença proferida em 5/7/2023, com fundamento, em resumo, que o recurso é tempestivo porquanto foi interposto no prazo de 30 dias a que alude o art. 80.º, do CPT e, ainda, que a decisão reclamada “violou também o artigo 286.º do CC que determina que as nulidades são invocáveis a todo o tempo por qualquer interessado; pelo que, concomitantemente, não importa se há ou não há prazo e a medida deste pois é invocável a todo o tempo. Nulidade que resulta do facto da sentença recorrida ser, no entender do recorrente, ora reclamante, violadora nas normas imperativas - artigo 32.º n.º 10 da Constituição, bem como artigo 36.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 165/2014 de 4 de fevereiro e a alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 27/2010 de 30 de agosto.”.
O despacho reclamado não recebeu o recurso com fundamento, em síntese, de que o mesmo foi interposto fora de prazo, que é de 20 dias, nos termos do disposto no art. 50.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/09, não se suspendendo o mesmo durante as férias judiciais, nos termos do art. 6.º, n.º 2, da mesma Lei.
Conhecendo.
Encontrando-nos nós perante uma decisão proferida no âmbito de uns autos de recurso de contraordenação laboral, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 50.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9.
O referido prazo conta-se a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, seguindo o recurso a tramitação do recurso em processo penal, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 50.º, da mesma lei, tendo em conta as especialidades que dela resultem.
Entende-se, contudo, que o prazo de recurso se suspende durante as férias judiciais, uma vez que o art. 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, respeita à fase administrativa e não à fase judicial do processo, fase esta em que se encontra o presente processo, que não é urgente.
A sentença foi notificada ao arguido por via postal registada enviada em 5/7/2023, considerando-se o mesmo como notificado no terceiro dia útil posterior, ou seja, em 10/7/2023. E foi notificada ao ilustre advogado do arguido por via eletrónica em 5/7/2023, considerando-se o mesmo como notificado no terceiro dia útil posterior, ou seja, igualmente em 10/7/2023.
Assim sendo, o recurso interposto em 21/9/2023 é extemporâneo porquanto o prazo normal de recurso terminou em 14/9/2023, podendo, ainda, ser o ato praticado até 19/9/2023 mediante o pagamento da multa respetiva.
Alega o reclamante que como invocou que a sentença recorrida padece de uma nulidade insanável a mesma pode ser sempre conhecida a todo o tempo não interessando se existe ou não prazo de recurso.
Carece, contudo, de razão, a nulidade insanável pode ser invocada e conhecida oficiosamente a todo o tempo, mas sempre antes da decisão ter transitado em julgado e para isso é necessário que o recurso da decisão seja interposto dentro do prazo legal.   
Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Notifique-se.

Lisboa, 17 de Abril de 2024
Guilhermina Freitas – Presidente