Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | MÚTUO PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A aquisição de um veículo com recurso a mútuo concedido com juros a elevada taxa e com sujeição a cláusula penal não constitui acto de administração ordinária pelo que a dívida não pode ser havida como contraída nos limites dos poderes de disposição do cônjuge administrador. II- O "proveito comum do casal" é conceito de direito que não deve figurar na base instrutória; assim, o autor deve alegar o fim concreto da dívida (v.g. aquisição de um veículo para a família; aquisição de veículo destinado exclusivamente às suas viagens de lazer com amigos e amigas ao estrangeiro: tudo matéria de facto) traduzindo qualificação considerar-se, perante tal alegação, se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal. III- Ora não é suficiente para os efeitos referidos em II ( alegação do fim concreto da dívida) afirmar-se que foi mutuada ao réu uma determinada quantia “ com destino, segundo informação do réu, à aquisição de um veículo automóvel” IV- Não é juridicamente correcto o entendimento de que, pela integração de um bem no património comum do casal, integração que se dá por via do regime de bens, se deva ipso facto considerar que a dívida contraída para aquisição do bem é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. V- Por isso, para o efeito de se considerar que o mútuo concedido é da responsabilidade de ambos os cônjuges, não releva nem em termos de facto nem em termos de direito a afirmação do autor: “ o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR”. VI- O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (artigo 1691º/3 do Código Civil): assim, além do ónus da prova caber ao autor (artigo 342º/1 do Código Civil), deste mesmo preceito se infere ainda que de uma mera alegação de facto insuficiente em si para se concluir quanto ao destino da dívida, não deve extrair-se o facto não alegado (ou não provado) por via de presunção judicial (artigo 351º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Banco Mais,SA propôs acção declarativa com processo sumário contra (M) e (R) pedindo a condenação das quantias devidas pelo incumprimento de contrato de locação financeira outorgado com a ré. A acção veio a ser julgada improcedente quanto ao réu com o fundamento de que não está provado por documento o casamento. Daí não se poder concluir no sentido de que há proveito comum. Nas alegações o Banco Mais,SA salienta que se não justifica a prova do casamento por documento quando este não é o thema decidendum e quando não existe entre as partes controvérsia a tal respeito. Considera no caso verificado o proveito comum do casal. Remete-se para a decisão de facto nos termos do artigo 713º/6 do C.P.C. Apreciando: No que respeita à prova do casamento por documento entendemos, como já salientámos em anterior caso (P. 10634/2002) o seguinte. I- Em determinadas circunstâncias (v.g. revelia absoluta de RR pessoas singulares) pode não traduzir uma efectiva tutela da boa fé e da lealdade processuais impor-se aos RR o ónus de prova de que não estão casados considerando-se desde logo confessado o casamento. II- Seguindo-se o entendimento de que se justifica a junção de documento (artigo 485º, alínea d) do C.P.C.) afigura-se mais razoável, face à abundante jurisprudência contrária segundo a qual se deve considerar dispensável o documento para prova do casamento salvo nas acções de estado e naquelas em que é o thema decidendum, que o Tribunal em vez de julgar a acção imediatamente improcedente (por falta de documento) encete oficiosamente diligências visando obtê-lo solicitando previamente a colaboração da parte interessada. No caso vertente um tal cuidado justificar-se-ia minimamente pois o próprio tribunal tomou posição expressa no sentido de que “ não obstante não ter sido junta a certidão de casamento, entendo que se deve considerar provado que os réus são casados um com o outro, pois não sendo o casamento o tema a decidir e situando-se a acção no domínio dos direitos disponíveis, no âmbito dos quais relevam como princípios basilares a autonomia privada, basta a confissão presumida ou presuntiva ligada à falta de contestação por parte dos réus desse facto” (ver despacho de aperfeiçoamento a fls. 97). Não se podendo dizer que tal despacho fez caso julgado formal (ele não foi notificado à Ré) seguramente não se justificaria uma decisão como a proferida sem que o tribunal concedesse a aludida oportunidade in casu por maioria de razão. No entanto a acção improcede no que respeita ao réu, tal como se decidiu, pois não se pode considerar provado o proveito comum por insuficiência de facto, como também se salientou nesse despacho de aperfeiçoamento, de que o autor foi advertido. Não releva, para o entendimento contrário, a resposta dada ao quesito 2º visto que esta se deve ter por não escrita (artigo 646º/4 do C.P.C.) pois o quesito não encerra matéria de facto, mas tão somente matéria de direito. Esse valor de “ juros” assumiria natureza de cláusula penal moratória Não vemos razão para alterarmos o entendimento, que temos seguido constantemente, evidenciado uma vez mais em recente processo - Ac. da Relação de Lisboa de 24-2-2005 (P. 1128/8/2005). Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa,7/4/05 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |