Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO AJUDAS TÉCNICAS ELEVADOR DE ESCADAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – Em presença de acidente de trabalho são devidas prestações em espécie que comportam, entre outras, o fornecimento de ajudas técnicas. 2 – O valor a suportar por tais ajudas não tem limite. 3 – Um elevador de escadas constitui uma ajuda técnica à qual não é aplicável o limite legal aplicável ao subsídio para realização de obras de adaptação de habitação. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA Sinistrado nos autos epigrafados, não se conformando com a decisão proferida, vem da mesma interpor recurso. Pede a alteração da sentença, no sentido de ser pago ao ora Recorrente um subsídio para a readaptação da habitação no valor das despesas comprovadamente efetuadas de montante nunca inferior a 30000,00€ (trinta mil euros), sendo ainda incluído o direito ao recebimento do valor despendido relativo às obras de readaptação da sua casa de banho, já efetuadas. Apresentou, a título de conclusões, as seguintes: A) De acordo com a douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, foi a Entidade Responsável, companhia de seguros …., ora Recorrida, condenada, de entre outros valores, a pagar ao Sinistrado o subsídio de readaptação da sua habitação no valor das despesas comprovadamente efetuadas, ou que comprovadamente o tenham que ser, até ao limite máximo de 5752,03€ (cinco mil setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos). B) Sucede, porém, que salvo o devido respeito, não pode o ora Recorrente concordar com este valor arbitrado pelo Tribunal “A quo”, pois C) No âmbito dos presentes autos foi o ora Recorrente submetido a uma junta médica. D) Na sequência dessa junta médica, foi fixada ao Sinistrado uma incapacidade global de 63,375%. E) Por o ora Recorrente ter grande dificuldade em se deslocar. F) Foi ainda determinada a necessidade de instalação de um elevador de escadas. G) Isto porque, o ora Recorrente reside num terceiro andar, sem elevador, que corresponde quase a um quarto andar. H) Sendo-lhe impossível, dada a sua incapacidade causada pelo acidente de que foi vítima, subir todos os lances de escadas necessárias para chegar ao seu apartamento. I) Como é evidente, não é tal montante suficiente para instalar o referido elevador de escada. J) Tendo o ora Recorrente procedido a uma pesquisa, junto de várias empresas do ramo de instalação de elevadores, conseguiu obter orçamentos, todos de valor acima dos 20000,00€ (vinte mil euros) (cfr. Docs. 1 a 4). K) Ora, não restando qualquer dúvida quanto à necessidade, por parte do ora Recorrente, desse equipamento para poder vir à rua e manter a sua independência. L) Já que neste momento, necessita do auxílio de terceiros para poder subir e descer as escadas. M) A esposa do ora Recorrente também ela é pessoa doente, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade de 70%, como já consta dos autos, pelo que, não pode auxiliar nisso o ora Recorrente. N) Os mesmos não têm filhos, sendo que antes do acidente, era o ora Recorrente quem dava todo o apoio à sua esposa. O) Pelo que, a colocação do elevador de escadas irá restituir ao ora Recorrente alguma autonomia e mobilidade, para poder sair e entrar na sua habitação, sem auxílio. P) Para além disso, há ainda que ter em consideração que o ora Recorrente já foi obrigado a adaptar a sua casa de banho, colocando uma cabine de duche no lugar da banheira e substituir o lavatório por o outro se ter partido, em virtude do ora Recorrente se agarrar ao mesmo para se conseguir levantar da sanita. Q) Tendo já gasto o montante de 1637,55€ (mil seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) (cfr. Docs. 5 a 8), valor do qual ainda não foi reembolsado até à presente data. R) Pelo exposto, resulta assim claro e notório que o ora Recorrente tem direito e tem necessidade do elevador de escada. S) De acordo com a douta sentença proferida, o 68 n.º 2 da LAT limita o valor a conceder para a readaptação da habitação a 12 vezes o valor do IAS até ao limite máximo de 5752,03€ (cinco mil setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos). T) E o Sinistrado não dispõe de meios financeiros que lhe permitam custear o remanescente do valor, pois U) O ora Recorrente a sua esposa vivem de duas baixas pensões que mal dão para os mesmos sobreviverem (cfr. Doc. 9). V) Pelo que, não sendo concedido ao ora Recorrente o montante correspondente à instalação do elevador de escada, está o Tribunal a negar um direito do ora Recorrente à sua autonomia. W) Violando assim a douta sentença, de entre outras disposições legais, o disposto no Art.º 23 al a) da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro. X) Já que a mesma determina que sejam concedidas ao Sinistrado todas as condições necessárias para a sua recuperação para uma vida ativa, que englobará a sua autonomia. Y) Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterada a douta sentença, no sentido de ser pago ao ora Recorrente um subsídio para a readaptação da habitação no valor das despesas comprovadamente efetuadas de montante nunca inferior a 30000,00€ (trinta mil euros), sendo ainda incluído o direito ao recebimento do valor despendido relativo às obras de readaptação da sua casa de banho, já efetuadas. Não foram apresentadas contra-alegações. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado. * Segue-se um breve resumo dos autos para melhor compreensão: AAA, motorista, sofreu um acidente quando trabalhava por conta de …. do qual resultaram as lesões físicas documentadas nestes autos. A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a BBB”. A seguradora considerou que as sequelas que o sinistrado era portador se consolidaram no dia 29 de Outubro de 2021, atribuindo-lhe uma IPP de 45,75%, com IPATH. Discutido o grau de incapacidade, a seguradora não aceitou o grau de desvalorização atribuído em exame singular e o sinistrado, por sua vez, não aceitou que não tivesse sido fixada a necessidade de assistência de terceira pessoa e o subsídio de readaptação. Requerida, por ambos a realização de Junta Médica, realizada esta, foi unânime o respetivo parecer, que considerou que o sinistrado é portador de IPP com coeficiente de desvalorização de 63,375% (42,25% x 1,5%, pela idade do sinistrado), com IPATH, mais tendo considerado, também por parecer unânime, que o sinistrado não carece de assistência por terceira pessoa e, por parecer maioritário, que o sinistrado necessita de readaptação da habitação. Foi proferida sentença na qual se decidiu: “Fixo a incapacidade que padece o sinistrado em consequência do acidente dos autos em 63,375% de IPP, com IPATH, e, em consequência, condeno a seguradora “Generali Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado: a) a pensão anual e vitalícia de €5.264,70 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro euros e setenta cêntimos), com efeitos a partir de 30 de Outubro de 2021, atualizada, desde 1 de Janeiro de 2022, para o valor de €5.317,35 (cinco mil trezentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações da pensão em falta até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de € 5.120,04 (cinco mil cento e vinte euros e quatro cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de Outubro de 2021 até efetivo e integral pagamento; c) pagar ao sinistrado o subsídio de readaptação da sua habitação no valor das despesas comprovadamente efetuadas ou que comprovadamente o tenham que ser, até ao limite máximo de € 5.752,03 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos). c) a quantia de €60,00 (sessenta euros) a título de despesas de deslocação. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - Deve conceder-se também o valor correspondente à colocação de elevador de escadas? *** FUNDAMENTAÇÃO: OS FACTOS: Por acordo das partes resulta assente que: 1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 20 de Maio de 2019, quando trabalhava mediante as ordens, fiscalização e direção de “…”. 2. Do acidente referido em 1) resultaram para o sinistrado as lesões examinadas e descritas no auto de Junta Médica, aqui dadas por reproduzidas. 3. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de €8.400,00 [(€600,00 x 14meses, a título e retribuição base)]. 4. À data do acidente a sociedade “…..” tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a BBB. 5. O sinistrado despendeu, em deslocações, a quantia de €60,00. *** O DIREITO: Previamente à discussão da questão submetida à apreciação deste Tribunal, a decisão sobre a junção de um conjunto de documentos (9) anexa às alegações sem dependência de qualquer requerimento ou justificação. A junção de documentos nesta sede reveste-se de carater excecional, conforme decorre do que se dispõe no Art.º 651º/1 do CPC. Nada se alegando que permita, sequer, inferir acerca da verificação de alguma situação de exceção capaz de permitir a junção dos documentos, também não sendo a mesma evidente, não se admitem os mesmos, sancionando-se o apresentante com multa no valor de 2UC (Art.º 443º/1 do CPC e 27º/1 do RCP). Abordemos, então, a questão supra elencada. Como se vê pelo relato que antecede a sentença é muito parca no que se refere à factualidade capaz de justificar a decisão jurídica. Situação relativamente à qual deixamos esta nota pois a decisão, qualquer que ela seja, deve assentar em factos. Por sua vez, o Apelante não suscita qualquer reapreciação da matéria de facto. Assim, esta decisão terá como foco apenas e tão só a questão jurídica emergente dos considerandos enunciados na sentença e aqui postos em causa. Ponderou-se ali: “Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 23.º, al. b), 47.º, n.º 1, al. i) e 68.º, todos da LAT, a incapacidade funcional do sinistrado pode demandar a necessidade de readaptação da sua habitação, sendo que, nos termos do n.º 2 do já referido artº. 68.º, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação, até ao limite de 12 vezes o valor do IAS à data do acidente, isto é, até ao limite máximo de € 5.752,03 (€ 435,761 x 1,1 x 12). A Junta Médica emitiu parecer no sentido de o sinistrado carecer de reabilitar a sua habitação, mormente dotando a casa de banho de banco rotativo para a banheira, barra de apoio para a sanita, mais carecendo, também, a habitação, de elevador de escadas. O sinistrado documentou despesas referentes à sua habitação, mas sem que nenhuma se refira aos meios técnicos referidos pela Junta Médica, daí que essas concretas despesas não sejam de atender, o que leva a que se desconheça, por ora, o valor que irá necessitar para proceder à readaptação da sua habitação, nos moldes indicados. Nesta conformidade, deverá o sinistrado, logo que possível, documentar nos autos as despesas efetuadas para readaptar a sua habitação, nos termos indicados pela Junta Médica, ou, caso não disponha de meios para as custear, apresentar o respetivo orçamento nos autos, sendo que, em todo o caso, o limite máximo ascende ao já citado valor de €5.752,03.” Interpretando quanto assim se explanou constatamos que se entendeu que a readaptação da habitação comportava a dotação da “casa de banho de banco rotativo para a banheira, barra de apoio para a sanita, mais carecendo, também, a habitação, de elevador de escadas.” Daí que, em aplicação do disposto no Art.º 68º da Lei 98/2009 de 4/09, se fixasse o valor a atribuir no máximo de 5.752,03€. Ora, a questão que se nos coloca é a de saber se o elevador de escadas integra a readaptação da habitação ou se constitui, antes, uma ajuda técnica, relativamente à qual se aplica o disposto no Art.º 41º. Em presença de acidente de trabalho a lei confere ao sinistrado o direito à reparação, direito esse que se concretiza através da atribuição de prestações em espécie e em dinheiro (Art.º 23º). As prestações em espécie cujo direito se reconhece comportam quaisquer prestações adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. E compreendem, entre outras, o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação (Art.º 25º/1-g)). Dispõe o Art.º 41º/1 que as ajudas técnicas e outros dispositivos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo. Emerge da sentença que se reconhece a necessidade de instalar um elevador de escadas. Numa rápida consulta ao sítio https://www.appdh.org.pt/ajudas-tecnicas verificamos que se definem ajudas técnicas como “os equipamentos que servem para compensar a deficiência ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica da pessoa e permitir o exercício das atividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social.” E exemplifica-se com os seguintes equipamentos: “Cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, almofadas anti-escaras, colchões ortopédicos, camas articuladas, materiais e equipamentos para a alimentação (garfos, colheres, pratos, copos adaptados), para o vestuário (pinças, ganchos, luvas de proteção, vestuário apropriado), para a higiene (barras de apoio, assentos de banheira, cadeiras e bancos para o banho, banheiras, material antiderrapante), para a comunicação (canetas adaptadas, computadores, tabelas de comunicação, dispositivos para virar folhas, amplificadores de som, telefones), as adaptações para os carros (assentos e almofadas especiais, adaptações personalizadas para entrar e sair do carro, adaptações para os comandos do carro), elevadores de transferência[1], próteses (sistemas que substituem partes do corpo ausentes), ortóteses (sistemas de correção e posicionamento do corpo), etc.” Já o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP fez publicar um despacho – o Despacho 16313/2012[2]- contendo a lista homologada de produtos de apoio, ali integrando, como alerta o Ministério Público, com o código ISSO 18 30 10, os elevadores com um assento. Por sua vez no Ac. da RLx. datado de 29/04/2020, Proc.º 962/19.4T8TVD.L1-4 considerou-se que os óculos inutilizados aquando do acidente de trabalho são ajudas técnicas. E no da RG de 18/01/2018, Proc.º 6473/14.7T8VNF.G1[3], que a luva cosmética também o é. Salienta o Ministério Público no seu parecer que no conceito de obras de readaptação da habitação se integram as despesas com obras para alterações a fazer no interior da residência do sinistrado, especialmente na casa de banho (v.g substituindo a banheira por uma cabine de banho). Já o elevador de escada é uma ajuda técnica específica, a colocar na escada de acesso à residência ou domicílio do sinistrado, que é, ao abrigo da lei, uma prestação em espécie e que não se confunde com a prestação em dinheiro em que se traduz o subsídio para readaptação da habitação. No caso em apreciação temos, pois, a particularidade de o elevador de escadas se traduzir num equipamento a instalar no acesso à habitação[4] que, conforme alegado, irá restituir ao Recrte. alguma autonomia e mobilidade, para poder sair e entrar na sua habitação, sem auxílio. A colocação de tal equipamento constituirá uma forma de readaptação da habitação, mas não perde a natureza de ajuda técnica por se tratar de um dispositivo técnico de compensação das suas limitações funcionais, aliás pressupostas pela decisão recorrida. Note-se que lhe foi atribuída IPP com coeficiente de desvalorização de 63,375% com IPATH. Donde, se entende que a colocação de tal equipamento não está sujeita ao limite previsto no Art.º 68º, antes devendo aplicar-se o disposto no Art.º 41º/1 de acordo com o qual seja qual for o custo do equipamento o mesmo deve ser disponibilizado. Procede, assim, a apelação. As custas da presente apelação deverão ser suportadas pela Apelada que, contudo, não deve taxa de justiça visto não ter contra-alegado (Art.º 527º do CPC e 7º/2 do RCP). Em conformidade com o exposto acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, alterar a sentença condenando BBB. a pagar ao Apelante também o valor das despesas comprovadamente efetuadas com a instalação do elevador de escadas. Custas pela Apelada (restritas às de parte e encargos se os houver). Mais se acorda não admitir a junção de documentos anexa às alegações, condenando o apresentante na multa de 2 UC e ordenando o respetivo desentranhamento (físico e virtual). Notifique. Lisboa, 29/03/2023 MANUELA FIALHO ALDA MARTINS SÉRGIO ALMEIDA _________________________________________________ [1] Destaque nosso [2] DR 2ª Série, 21/12/2012 [3] Relatado pela ora 1ª Adjunta [4] Na apelação o Apelante menciona que reside num terceiro andar, sem elevador, que corresponde quase a um quarto andar | ||
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