Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058961
Nº Convencional: JTRL00025210
Relator: LOPES BENTO
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
FRESTA
JANELAS
Nº do Documento: RL199911160058961
Data do Acordão: 11/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1362 ART1363 ART1543 ART1548.
Sumário: I - O proprietário que abre frestas em desconformidade com a Lei, após o decurso do prazo de usucapião, fica exactamente na mesma situação jurídica que resulta da abertura de frestas regulares: o vizinho não pode reagir contra a violação cometida, exigindo que as frestas sejam tapadas ou modificadas; mas mantém o direito de, a todo o tempo, construir no seu prédio, ainda que vede ou inutilize tais aberturas.
Decisão Texto Integral: