Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037388 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA CONTRAFACÇÃO DE MOEDA REQUISITOS TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200112050092473 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP99 ART126 N2 E ART340 N1 ART355 ART410 N2 B ART412 N3 A B C. L 97/01 DE 2001/08/25. CP95 ART2 N4 ART40 ART70 ART71 ART77 N1 ART202 B ART217 ART218 N1 N2 A B ART255 D ART256 N1 N3 ART262 N1 ART269 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1999/12/21 IN BMJ N492 PAG110. AC RL DE 2000/03/28 IN PROC N31893. AC STJ DE 1998/02/11 IN PROC N281. AC STJ DE 1999/10/20 IN BMJ N490 PAG68. AC STJ DE 2000/02/09 IN BMJ N494 PAG105. | ||
| Sumário: | I - A impugnação da matéria de facto não se basta com uma impugnação genérica sendo imprescindível a indicação dos pontos de factos incorrectamente julgados, e das provas que impõem decisão diversa, nomeadamente. II - O bem jurídico acautelado com a punição do crime de contrafacção de moeda é o da pureza ou autenticidade do sistema monetário e a sua integridade, enquanto instrumento indispensável à subsistência e desenvolvimento da colectividade. III - Tal crime pressupõe, como elementos materiais ou objectivos: fabrico ilícito da moeda, imitando ou reproduzindo a verdadeira, por forma a confundir-se com esta na circulação normal; e como elemento subjectivo a intenção de a pôr em circulação como legitima. | ||
| Decisão Texto Integral: |