Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092473
Nº Convencional: JTRL00037388
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
CONTRAFACÇÃO DE MOEDA
REQUISITOS
TIPICIDADE
Nº do Documento: RL200112050092473
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP99 ART126 N2 E ART340 N1 ART355 ART410 N2 B ART412 N3 A B C. L 97/01 DE 2001/08/25. CP95 ART2 N4 ART40 ART70 ART71 ART77 N1 ART202 B ART217 ART218 N1 N2 A B ART255 D ART256 N1 N3 ART262 N1 ART269 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1999/12/21 IN BMJ N492 PAG110. AC RL DE 2000/03/28 IN PROC N31893. AC STJ DE 1998/02/11 IN PROC N281. AC STJ DE 1999/10/20 IN BMJ N490 PAG68. AC STJ DE 2000/02/09 IN BMJ N494 PAG105.
Sumário: I - A impugnação da matéria de facto não se basta com uma impugnação genérica sendo imprescindível a indicação dos pontos de factos incorrectamente julgados, e das provas que impõem decisão diversa, nomeadamente.
II - O bem jurídico acautelado com a punição do crime de contrafacção de moeda é o da pureza ou autenticidade do sistema monetário e a sua integridade, enquanto instrumento indispensável à subsistência e desenvolvimento da colectividade.
III - Tal crime pressupõe, como elementos materiais ou objectivos: fabrico ilícito da moeda, imitando ou reproduzindo a verdadeira, por forma a confundir-se com esta na circulação normal; e como elemento subjectivo a intenção de a pôr em circulação como legitima.
Decisão Texto Integral: