Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012689
Nº Convencional: JTRL00024116
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
TRESPASSE
REQUISITOS
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL197801170012689
Data do Acordão: 01/17/1978
Votação: UNANIMIDADE COM DEC VOT
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG40
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V2 PAG197 PAG352. F CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL 1973 V1 PAG232.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F ART425 ART859 ART1029 N3.
CNOT67 ART89 K.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/10/22 IN BMJ N210 PAG122.
Sumário: I - Não há trespasse quando a transferência do gozo de imóvel não é acompanhada da transferência de qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
II - Traduz uma cessão gratuita da posição de locatário, e não uma sublocação, o acordo em que o senhorio autoriza a cedência a terceiros do gozo total do imóvel arrendado com o encargo de o terceiro lhe pagar directamente as rendas, desde que no acordo se estabelece expressamente que o arrendatário passe a desempenhar unicamente o papel de fiador do cessionário.
III - Atento o artigo 89, alínea k), do Cód. do Notariado, tem de constar de escritura pública a cessão gratuita da posição de locatário de imóvel destinado a estabelecimento comercial ou industrial, e na falta de escritura, não pode aplicar-se por analogia o regime exarado no artigo 1029, n. 3, do C.C..
IV - Na falta de manifestação de vontade de novar, a simples aceitação de uma letra não extingue uma dívida de rendas, fazendo antes presumir uma dação pro solvendo (artigo 840 do C.C.).