Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8519/2006-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 - A ampliação do pedido visando a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil pode ter lugar até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo de aplicar o regime dos nºs 2 e 4 do artigo 273º do Código de Processo Civil.
2 - A sanção do nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil tem, por força da própria lei, que prevê a sua cumulação com os juros moratórios, a natureza de sanção pecuniária compulsória, pelo que a finalidade com ela prosseguida é a de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação em que este foi condenado, visando apenas um horizonte futuro e não podendo, não obstante o automatismo referido no nº 4, ser aplicada com efeitos retroactivos.
3 - Não pode, em virtude dessa finalidade, obter-se a aplicação de tal sanção quando já cessou, com o cumprimento, a mora.
(N.N)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa      

            I – R  intenta contra L, J e M a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.004.166$66, acrescida de juros de mora que sobre a importância de Esc. 6.500.000$00 se continuarem a vencer até à data do pagamento, e ainda os juros legais sobre aqueles Esc. 2.004.166$66 desde a citação até integral pagamento.
            Alega que por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.11.1995 foram os RR. condenados a pagarem-lhe a quantia de Esc. 6.500.000$00, o que eles ainda não fizeram, estando em mora desde aquela data.
            Refere que intentou já execução para pagamento da quantia de capital de Esc. 6.500.000$00, desconhecendo quando a mesma vai ser paga.
            Após habilitação dos herdeiros do primeiro R., falecido ainda antes da propositura da acção – tendo os dois restantes RR. ficado habilitados para com eles prosseguir, na parte referente ao falecido, a demanda, como do apenso de habilitação de herdeiros resulta por sentença transitada – vieram os RR. contestar separadamente mas em termos substancialmente semelhantes.
Invocam a excepção de caso julgado, por em anterior acção, definitivamente julgada, na qual o Autor, demandando os mesmos RR., pedia aquela quantia de Esc. 6.500.000$00, proveniente de um mútuo, e juros, estes terem sido apenas condenados a restituir o capital pedido, em consequência da declaração de nulidade do contrato e da sua eficácia retroactiva (artigo 289º do Código Civil), expressamente os absolvendo dos juros vencidos e vincendos reclamados.
            Impugnam o segundo pedido, que entendem ser de juros sobre juros, sendo que no caso o anatocismo não é permitido por lei (artigo 560º, nº 1 do Código Civil).
            E invocam tentativas várias feitas para restituir a importância de capital em que foram condenados, deparando, porém, com a impossibilidade de contactar o Autor, a viver em Cabo Verde, conforme lhes foi dito em conversação telefónica para a morada na Amadora que o Autor havia indicado, a não indicação de pessoa que o representasse para dar quitação da quantia devida e a recusa da então mandatária do Autor em a receber, e também não contactando os RR., nem se deixando por eles contactar – tudo isto os levando a considerar que se verifica mora do credor.
            Pedem, em conformidade, a absolvição da instância e, subsidiariamente, do pedido.
            Foi proferido despacho absolvendo os RR. da instância, por impropriedade do meio processual empregue (acção declarativa autónoma), o qual veio a ser revogado, em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.2.2001, que deu provimento ao agravo interposto pelo Autor.
            Em audiência preliminar foi saneado o processo, estabelecida a matéria de facto assente e organizada a base instrutória e oferecidas as provas.
            A iniciar a audiência de discussão e julgamento na data designada, apresentou o Autor, em acta, requerimento de ampliação do pedido, a fim de ser proferida condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A, nº 4, alínea a) do Código Civil.
            Opuseram-se, de imediato os RR., e foi de pronto proferido despacho não admitindo essa ampliação, por considerar que a dita sanção não constitui o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, condição da sua admissibilidade em fase posterior aos articulados, como dispõe o nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil.
            Interpôs o Autor, a fls. 174, recurso de agravo dessa decisão, que foi admitido com subida diferida, vindo a ser alegado a fls. 191-196 – adiante se reproduzindo as respectivas conclusões – e não tendo havido contra-alegações.
            A respeito deste agravo, foi proferido despacho de sustentação, a fls. 215.
            Prosseguindo os autos, teve lugar em sessão posterior a produção da prova oferecida, sendo a final proferido despacho decidindo a matéria de facto constante da base instrutória, sem reclamação das partes.
            Por último – e após oferecimento de alegações sobre o aspecto jurídico da causa pelo Autor, a fls. 211-212, em que aquele incluiu a declaração de ter recebido em precatório-cheque pago na execução em 12.7.2001 a quantia de Esc. 6.381.835$00, restando por pagar a diferença de Esc. 118.165$00, alegações que o Autor notificou aos RR., que nada disseram – foi lavrada sentença, que está a fls. 219 a 221, que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo os RR. do segundo pedido formulado (pedido de juros sobre juros) e condenando-os no pedido deduzido em primeiro lugar.
            Interpuseram os RR., a fls. 230, recurso de apelação, que foi admitido, vindo a apresentar as respectivas alegações, a fls. 236-240.
            Foram oferecidas pelo apelado contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado.

            No agravo, formulou o Autor agravante as seguintes conclusões:
1º - O requerimento do A apresentado na audiência de julgamento da presente causa, destinada à condenação dos RR no pagamento dos juros resultantes da mora no incumprimento da sua obrigação de pagar a quantia de 6.500.000$00 fixada por decisão judicial transitada em julgado, visou apenas a ampliação do pedido de juros já feito aos juros compulsórios referidos no artº 829º-A nº 4 do Código Civil. Não se fundamentando no artº 829º nº 1 al. a) do Código Civil invocado pelo despacho recorrido, como, ao contrário do pretendido pelo despacho recorrido, é de afastar a tese de que a sanção pecuniária compulsória tem como pressuposto fundamental a existência de obrigação de prestação de “facto infungível”.
2º - Por força do artº 829º-A nº 4 CPC, nas obrigações de pagamento em dinheiro corrente fixada por sentença judicial transitada em julgado, há sempre lugar aos juros compulsórios a contar à taxa legal de 5% ao ano.
3º – No processo declarativo em presença, em que o autor peticionou o pagamento dos juros resultantes da mora no pagamento da 6.500.000$00, ordenado por acórdão do Tribunal da Relação de 07/11/95, já transitado em julgado, o pedido dos juros compulsórios previstos pelo artº 829º-A do Código de Processo Civil surge como o desenvolvimento do pedido de juros já apresentado, cabendo, por isso, no disposto no artº 273º nº 2 CPC. Pelo que, apresentando-se a ampliação do pedido correctamente formulada, pela altura e pelo modo da sua dedução, o seu indeferimento apenas se deveu ao erro do despacho recorrido na apreciação dos factos envolvidos e na interpretação dos artºs 804º, 805º, 806º nºs 1 e 2 e 829º-A do Código e 273º nºs 2 e 3 do Código do Processo Civil, que importa a revogação desse despacho e sua substituição por outro que simplesmente admita a ampliação em causa.

            Na apelação, formularam os RR. apelantes as seguintes conclusões:
            A) O Mmº. Juiz “a quo” errou na interpretação do depoimento das testemunhas e de documentos juntos aos autos
B) Considerando o documento junto aos autos em 6.12.2001 e a gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento os factos constantes na base instrutória deveriam ter sido dados por provados
C) Vejam-se, ou melhor, ouçam-se os depoimentos de I, A e M cujo início e termo da gravação se encontra assinalado na acta da audiência de julgamento Se assim se não entender,
D) Os Recorrentes só poderiam ser condenados no pagamento de juros pelo decurso do prazo entre a citação do RR nestes autos e a data de 26.01.2001, conforme se expôs, aqui se reproduz e se remete nos artigos 19 a 24 destas alegações.
E) Dá-se por reproduzido o alegado no Art 18 destas alegações
            Assim,
F) Decidindo em contrário, o Mmº. Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 515º e, alternativamente, 805º nº 1 ambos do CPC.
            Pelo que,
G) Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha as conclusões ora formuladas alternativamente.
Posteriormente, a fls. 279, vieram os apelantes trazer aos autos requerimento em que reconhecem que a alusão feitas nas alegações à gravação da prova testemunhal resultou de lapso, pois que tal prova não foi objecto de registo áudio ou outro, pelo que pedem que sejam consideradas sem efeito as referências a tal gravação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

            II – QUESTÕES A APRECIAR
            Importa conhecer em primeiro lugar do agravo, já que interposto em primeiro lugar e a procedência da questão processual nele suscitada tem repercussão evidente sobre a própria decisão de mérito.
            Importa, assim, saber no âmbito desse recurso se é admissível a ampliação do pedido, apresentada no início da audiência de discussão e julgamento, de aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A, nº 4 do Código Civil, considerando os requisitos do artigo 273º, nº 2 do Código de Processo Civil.
            Na apelação, suscitam os recorrentes as seguintes questões básicas:
            - A de ter havido erro na decisão da matéria de facto, tendo em vista a questão nesse plano controvertida de existir ou não mora creditoris;
            - A de a quantia em euros ultrapassar a correspondente em escudos;
            - A de serem ou não devidos juros de mora, considerando que na sentença anteriormente transitada os RR. apenas foram condenados a pagar ao Autor a quantia de Esc. 6.500.000$00, decaindo no pedido de juros, e, a sê-lo, apenas poderem ser atribuídos os vencidos desde a data citação até à do depósito que fizeram daquela quantia nos autos de execução que o Autor intentou, no dia 26.1.2001.

            III – OS FACTOS
            Foram dados como provados os seguintes factos:
            a) O crédito originário dos juros discutidos na presente acção foi liquidado em 26 de Janeiro de 2001, por depósito na Caixa Geral de Depósitos, processo nº , 3ª Secção da 14ª Vara;
            b) Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos cíveis de apelação nº 510/95, os RR. foram condenados a pagar ao A. a quantia de 6.500.000$00;
            c) O dito Acórdão data de 7.11.95;
            d) E acha-se transitado.
            Todos os factos constantes da Base Instrutória, alegados pelos RR., foram dados como não provados.
           
            IV – O AGRAVO
            Está em causa, neste recurso, apenas a admissibilidade da ampliação do pedido de condenação dos RR. em sanção pecuniária compulsória, e não a procedência desse pedido.
            Ora, no concerne à admissibilidade, parece desnecessário, no sentido contrário ao decidido, invocar mais do que o seguinte:
            - A sanção peticionada não é a do nº 1 do artigo 829º-A do Código Civil (artigo acrescentado com o Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho), restrita a obrigações de prestação de facto infungível, mas sim a do nº 4 do mesmo artigo, que estabelece, com a mesma natureza compulsória, um adicional de juros a 5% ao ano, sempre que for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente – caso em que a obrigações é de pagamento e não de prestação de facto.
            - O nº 4 do artigo 273º do Código de Processo Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, faculta a ampliação do pedido para formulação do pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 829º-A do Código Civil nos termos da segunda parte do nº 2, o que vale por dizer que o pedido pode ser deduzido até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
            É certo que, como se acabou de referir, a sanção mencionada no normativo jus-processual citado é a do nº 1 e não a do nº 4.
            Afigura-se-nos, todavia, que nenhuma razão existe para não o aplicar também ao caso da sanção do nº 4, dada a identidade de função de ambas, sendo explicável a formulação legal pelo facto de a sanção do nº 4 ser devida automaticamente, nos termos desse mesmo número – mas sendo certo também que nada impede o autor de a solicitar ao tribunal.
            Assim, o despacho citado aplicou erroneamente o disposto no artigo 829º-A, nº 1, devendo ter aplicado o nº 4 desse artigo do Código Civil, e aplicou também erroneamente o nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, por o ter feito sem o conjugar devidamente com o nº 4 do mesmo artigo.
            Deve, pois, revogar-se esse despacho, admitindo o pedido de ampliação formulado e assim concedendo provimento ao agravo.

            V – A APELAÇÃO – A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
            Discordam os apelantes da decisão proferida sobre a matéria dos artigos da B.I., todos eles dados como não provados.
            Argumentam com os depoimentos das testemunhas que ofereceram e depuseram (não tendo essa prova ficado gravada, ao contrário do que inicialmente alegaram e depois retiraram, como da acta da audiência de vê, e aliás em consonância com o facto de tal gravação nem ter sido requerida por qualquer das partes), que entendem merecer credibilidade e com o facto de da procuração do Autor junta aos autos em 6.12.2001, e que está a fls. 104-105, não constar a concessão de poderes para dar quitação.
            Como refere o apelado, quando se impugna a matéria de facto, deve o recorrente dar satisfação ao ónus de especificação enunciado no artigo 690º-A, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, indicando, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
            Relativamente à primeira alínea, ainda se pode entender que o ónus de especificação foi actuado, pois que os apelantes alegam que todos os pontos da Base Instrutória deveriam ter sido dados como provados.
            Mas ao remeter genericamente para as testemunhas, sem sequer mencionar    o que teriam dito e acerca de que questões concretas (referem duas testemunhas, mas não dizem quais os pontos acerca dos quais depuseram de forma a os seus depoimentos imporem decisão diversa da de não provado), não satisfazem o segundo ónus de especificação.
            E, não estando a prova gravada, dificilmente o poderiam demonstrar, como é evidente.
            Referem é certo um documento.
            Mas deve convir-se que nem sequer reportam esse documento (uma procuração forense de 1992) a qualquer dos pontos da matéria de facto e que, mesmo que, pelo seu teor e natureza, se possa depreender que se reportaria ao artigo 6º, sempre ele se revelaria claramente insuficiente para permitir dar como provado esse artigo da base instrutória, não olvidando que, por se tratar de demonstrar a mora creditoris, recai sobre os apelantes o ónus da prova dos seus pressupostos de facto.
            Aliás, é duvidosa a interpretação que uma procuração forense em que são conferidos poderes para transaccionar, transigir, confessar e desistir não abranja poderes para dar quitação, sendo que numa transacção, nomeadamente, se deve entender que o acto de dar quitação está englobado.
            Impõe-se, deste modo, julgar improcedente a impugnação da matéria de facto, que deve permanecer tal como decidida em 1ª instância.

            V – A APELAÇÃO – A DETERMINAÇÃO DO CAPITAL EM DÍVIDA
            Trata-se de manifesto lapso, pois que o valor em euros do capital sobre o qual são pedidos juros é de € 32.421,87 e não de € 32.481,97, lapso que é perceptível no contexto da sentença e por isso deve ser simplesmente corrigido.
           
            VI – A APELAÇÃO – A QUESTÃO DE PODEREM SER PEDIDOS JUROS E EM CASO AFIRMATIVO ATÉ QUE MOMENTO.
            A questão, mais claramente sustentada na contestação, de os Autores já não poderem obter a condenação dos RR. a pagar-lhes juros sobre o capital mutuado, a cuja restituição, sem juros, foram em acção anterior condenados, é a base da excepção dilatória de caso julgado, sobre a qual o despacho saneador se não pronunciou, possivelmente por ter interpretado o Acórdão desta Relação de 20.2.2001, proferido em anterior agravo interposto nestes autos, como tendo tomado em termos substantivos posição acerca dela.
            Com efeito, nesse Acórdão se entendeu e decidiu que nada impedia o Autor de peticionar em nova acção declarativa autónoma os juros moratórios sobre tal capital mutuado, contados a partir da data da sentença que ordenou, como consequência da declaração de nulidade do mútuo, a sua restituição e por isso se revogou o despacho que, por impropriedade do meio processual (que seria a acção executiva e não a declarativa), absolvera os RR. da instância.
            Tendo transitado em julgado esse Acórdão de 2001 e sendo a questão decidida em termos que assentam essencialmente na consideração de que a omissão de condenação em juros na primeira acção apenas resultava da impossibilidade de atribuir os juros remuneratórios convencionados num contrato de mútuo declarado nulo e de que os juros pedidos na presente acção são moratórios, por isso nada obstando que sejam peticionados em acção declarativa posterior, necessariamente há que considerar que inexiste quanto a essa questão caso julgado.
            Por isso, necessariamente improcede a tese que, sob a capa de impugnação da fundamentação de direito, os RR. apelantes novamente querem discutir de nem poderem sequer ser condenados em juros de mora.
            Desde que não cumpriram a obrigação de devolver a quantia mutuada fixada no Acórdão que julgou definitivamente tal questão – datado de 7.11.1995 – os RR. incorreram em mora, dado o carácter definitivo da decisão, nos termos dos artigos 804º a 806º do Código Civil.
            A outra questão que pertinentemente colocam é a de, tendo efectuado um depósito na acção executiva que contra si o Autor intentou para obter pagamento da quantia de capital de que já dispunha de título executivo – depósito realizado, a título de quantia exequenda em 26.1.2001 na Caixa Geral de Depósitos à ordem da execução nº 9537/A da 3ª Secção da 14ª Vara Cível, documentalmente provado a fls. 88 –, os juros apenas serem devidos até esse momento e não após ele, visto que entendem que nessa ocasião a obrigação foi cumprida e a mora cessou, em relação à obrigação de capital.
            Tratando-se de depósito voluntariamente efectuado na execução, afigura-se que têm, em princípio, razão, pois que no momento em que o efectuaram deram execução ao comando contido no título executivo. [1]
            A questão estará em que eventualmente nem toda a quantia depositada foi destinada a pagamento ao exequente, aqui Autor e apelado.
            Nas alegações que ofereceu nos termos do artigo 657º do Código de Processo Civil, o Autor alude a que obteve pagamento por precatório-cheque de montante algo inferior, o que deixa antever que com muita probabilidade o diferencial foi retido para pagamento das custas, que saem precípuas (artigo 455º do mesmo Código) ainda que neste caso se não trate do produto de bens penhorados.
            Todavia, já antes, no início da audiência de discussão e julgamento (acta a fls. 167), o próprio Autor quis comprovar documentalmente o recebimento dessa quantia, deparando com a estranha oposição dos RR., e, com despacho que, com fundamento em se não tratar de certidão, mas de simples cópia do precatório-cheque, não admitiu tal junção (quando, salvo o devido respeito, e querendo salvaguardar o rigor formal da prova, mais sentido teria tido conceder prazo para juntar certidão).
            Não foi esse o caminho seguido, mas nada impedia o Autor de posteriormente juntar a dita certidão, até porque a audiência só prosseguiu com produção de prova em data bem posterior.
            Assim, e porque se ignora a concreta tramitação da execução, impõe-se nesta sede tomar simplesmente em conta o depósito comprovado nos autos e o já aludido efeito de ter feito cessar a mora relativamente à obrigação de pagamento do capital cuja devolução foi determinada na sentença em execução.
            A data da cessação da mora foi 26.1.2001.
            Até essa data, são devidos juros sobre tal quantia às taxas legais sucessivamente em vigor desde a data da decisão definitiva (7.11.1995).
            Daquela primeira data em diante, não havendo já mora, não tem o Autor direito a perceber juros moratórios.
            Procede, assim, em parte, a questão suscitada pelos apelantes.
           
            VII – O PEDIDO DA AMPLIAÇÃO ADMITIDA – O ADICIONAL DE 5% A TÍTULO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
            Devendo ser admitido o pedido de ampliação do pedido, como corolário do provimento do agravo do Autor, afigura-se dever conhecer-se do objecto da ampliação, nos termos do artigo 715º, nº 2 do Código de Processo Civil.
            A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A, nº 4 do Código Civil, embora fortemente criticada por alguma doutrina, que lhe pretende no mínimo restringir fortemente o âmbito de aplicação [2], é claramente tratada pelo legislador como sanção pecuniária acessória e não como um complemento dos juros moratórios, como resulta do facto de a lei dizer que acrescerão aos juros de mora ou à indemnização a que houver lugar.
            São, por isso, destinados a compelir o devedor a cumprir a obrigação, a provocá-lo ao cumprimento, e não a reparar o dano emergente da mora. Por isso a sua acumulabilidade com os juros moratórios ou outra indemnização prevista ou convencionada entre as partes tem sido unanimemente admitida.    
            E destinam-se a compelir ao pagamento de qualquer obrigação pecuniária, seja de que natureza for.
            Dados os termos em que a lei a prevê – é devida automaticamente, tem valor preestabelecido na lei e com início em momento também nela determinado, o do trânsito em julgado da sentença condenatória – tem sido qualificada de sanção pecuniária legal, por contraposição à prevista no nº 1 do mesmo artigo 829º-A, cujos contornos concretos (génese, montante, momento a quo), ficam na dependência da ponderação que o juiz, gozando de ampla liberdade de decisão no uso de critérios de razoabilidade [3], faça em face das circunstâncias concretas de cada caso, sendo por isso denominada de sanção compulsória judicial. [4]
            Assim, nenhuma dúvida haveria em condenar os RR. a pagar tal sanção, cujo destino é repartido igualmente pelo Autor e pelo Estado (citado artigo, nº 3, que o autor que vimos citando considera aplicável também em relação ao nº 4 [5]), não fosse ter sido pedida em momento em que a mora já tinha cessado.
            Com efeito, e como aliás resulta claramente do aludido nº 3, que destina o valor da sanção não apenas ao credor mas em partes iguais também ao Estado, trata-se não de atribuir uma compensação pela mora, mas tão só de compelir ao cumprimento da obrigação.
            Daí que só faça sentido atribuí-la para o futuro, mesmo que pudesse ter sido obtida já em momento anterior.
            Calvão Silva, tanto na obra que vimos citando [6], como em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.4.2001 [7], salienta esta característica, exactamente na base da finalidade meramente compulsória, de levar o devedor a cumprir.
            Condenar o devedor a pagá-la em relação a um período de tempo já decorrido no momento em que é pedida a sua fixação ao tribunal é totalmente inócuo, pois que já não o constrange a pagar senão no futuro.
            E entendemos que esta lógica tem perfeita aplicação relativamente à sanção compulsória legal do nº 4, a tal não obstando o facto de a lei dizer que a mesma é devida automaticamente, em relação a pagamento em dinheiro corrente estipulados pelas próprias partes e a ser devida desde a data em que a sentença de condenação tiver transitado.
Como refere Calvão Silva na obra citada, estas características não têm outro sentido senão o de subtrair ao espaço de ampla liberdade do julgador (totalmente aplicável à sanção prevista no nº 1) a determinação desses elementos da sanção pecuniária. [8]
            Mas, como evidencia F. Correia Neves [9], sem decisão judicial que a fixe, não pode a sanção ser exigida, como o próprio nº 4 revela, ao fazer depender a sua exigibilidade do trânsito da decisão (o que afasta a ideia que a expressão “automaticamente” e a referência a “pagamento estipulado” prima facie poderiam em contrário inculcar).
            Assim, a referência ao trânsito em julgado da sentença condenatória como momento a quo, deve-se ao facto de a sanção compulsória dever ser normalmente pedida na acção em que é pedida a condenação no pagamento da dita quantia em dinheiro corrente [10], mas não impõe a sua fixação com eficácia retroactiva, já que tal solução contrariaria a irretroactividade que lhe é inegavelmente característica, como corolário da sua própria finalidade de meio de coacção para o futuro.
            Daí que, como já acima se disse, tendo o Autor formulado o pedido da dita sanção em momento em que a mora já havia cessado, não possa haver lugar à sua atribuição.
            Em face do exposto, deve o pedido da condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória do nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil ser julgado improcedente, dele absolvendo os RR..

            VIII – DECISÕES
            Nestes termos, acordam em:
            1º Conceder provimento ao agravo interposto pelo Autor, revogando o despacho recorrido e admitindo a ampliação de pedido requerida;
            2º Julgar parcialmente procedente a apelação dos RR., revogando a sentença na parte por eles impugnada e condenando-os a pagarem ao Autor a quantia de juros de mora que, às taxas legais sucessivamente em vigor, forem aplicáveis no período decorrente entre 7.11.1995 e 26.1.2001, absolvendo-os do restante pedido de juros;
            3º Conhecendo, nos termos do artigo 715º, nº 2 do Código de Processo Civil, do pedido formulado no requerimento de ampliação de pedido deduzido em audiência de discussão e julgamento pelo Autor, de condenação dos RR. em sanção pecuniária acessória nos termos do nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, julgá-lo improcedente e dele absolver os RR..
            Custas nos recursos e na acção na proporção dos respectivos decaimentos.

            Lisboa, 20 de Setembro de 2007
António Neto Neves
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto

_______________________________________________________

[1] Neste sentido, vide F. Correia Neves, Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, 3ª Edição (Refundida e Aumentada), 1989, a pág. 36-337.
[2] Ver, por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª Edição, Revista e Actualizada, 1997, pág. 105.
[3] Ver Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª Edição, 2002, pág. 418.
[4] Ob. e Loc. citados, pág. 456.
[5] Ob. e Loc. citados, pág. 458.
[6] A pág. 432, nota 786.
[7] Em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134º, pág. 57, nota 43.
[8] No caso do nº 1 do artigo 829º-A, pode o juiz, ponderando as circunstâncias concretas do caso, designadamente do devedor, fixar em data posterior ao do trânsito em julgado momento a quo da sanção, o montante dela e até decidir não condenar o devedor no seu pagamento.
[9] Ob. Cit. pág. 91.
[10] Nos articulados, embora o possa ser feito posteriormente, por ampliação do pedido, admitida, como vimos atrás, até ao encerramento da discussão, nos termos do nº 4 do artigo 273º do Código de Processo Civil, e mesmo em acção autónoma posterior, como é o caso.