Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
697/17.2TELSB-D.L1-5
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO
APREENSÃO
TELEMÓVEL
CORREIO ELECTRÓNICO
REGISTO DE COMUNICAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I.–O mandado de busca e apreensão não tem de elencar os objetos cuja apreensão é permitida aos OPC e, em concreto, de contemplar a apreensão dos telemóveis e equipamentos de comunicação pessoal dos recorrentes nem de autorizar o sequestro das caixas de correio electrónico dos buscados.

II.–O JIC autorizou a busca para poderem ser apreendidos os objetos e documentos e valores que se encontrassem no interior do domicílio dos buscados e que fossem relevantes para a investigação e para a prova dos factos, nos termos do disposto no art.º 178º do CPP, podendo também ser apreendidos objectos que possam vir a ser declarados perdidos a favor do Estado por constituírem instrumentos da prática do crime.

III.–A apreensão está sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, que se traduzem, na respetiva redução (seja em extensão, seja temporal) ao mínimo indispensável à satisfação dos propósitos processuais que a lei visa satisfazer.

IV.–A apreensão de telemóveis e de equipamentos semelhantes não se confunde com a apreensão dos dados nele contidos, incluídos neles as mensagens de correio electrónico e registos de comunicações semelhantes

V.–O sequestro/castração das caixas de correio e o impedimento do seu acesso até que se consiga proceder à sua cópia, nos termos judicialmente autorizados, é apenas um procedimento técnico, para se lograr proceder, remotamente, à extracção e cópia dessas caixas de correio electrónico.


(Sumário da responsabilidade da relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.Relatório:


No presente processo, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Lisboa, foi proferido despacho, em 9.12.2023, pelo Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, a indeferir a nulidade invocada pelos aqui recorrentes.
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Inconformado com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA e BB extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
APor força do regime de protecção constitucional dos direitos liberdades e garantias imposto pelos Arts. 32° e 34° da CRR o mandado judicial que autoriza a realização de uma busca e determina a apreensão de correspondência, da realização de pesquisa informática e a apreensão por copia de dados relativos a comunicações, não é passível de interpretação extensiva ou compreensiva, tendo que ser expresso e literal na permissão para a necessária compressão de direitos que tal determina;
BAssim, as diligências de apreensão, nomeadamente de apreensão dos telemóveis e equipamentos de comunicação pessoal têm que estar devidamente especificadas no mandado de realização de busca e apreensão, bem como a autorização para realizar o sequestro das caixas de correio electrónico, de modo a impedir ao seu titular o acesso e uso das mesmas;
CNo mandado cuja parte decisória se encerra a fls. 1673 dos autos, não foi determinada, nem autorizada:
A apreensão dos equipamentos de comunicação individual- telemóveis e tablets;
O sequestro das caixas de correio electrónico, impedindo o seu acesso e utilização à Recorrente BB;
DAssim, o órgão de polícia criminal que realizou a busca actuou com abuso do mandado, excedendo os seus termos, ao ter procedido à apreensão dos equipamentos, e ao sequestro das caixas de correio electrónico da Recorrente;
E–Assim, deve ter-se por verificada a nulidade invocada, com a consequente revogação da decisão de que se recorre, por violação do disposto nos Arts. 32° e 34° da CRR e Art.° 16° da Lei n.º 109/2009;
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O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
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-» O Ministério Público respondeu ao recurso, que motivou, dele extraindo as seguintes conclusões:
1.O conteúdo do despacho judicial que autorizou as buscas domiciliárias, com pesquisa informática e apreensão por cópia de dados relativos a caixas de correio electrónico, bem como de mensagens de chat e comunicações electrónicas semelhantes, não se confunde com aquilo que consta do Mandado de Busca e Apreensão emitido.
2.Os telemóveis e outros equipamentos são objectos susceptíveis de apreensão, nos termos do artigo 178.° do Código de Processo Penal e não se pode reconduzir a apreensão de telemóveis e de equipamentos semelhantes à apreensão dos dados nele contidos, incluídos neles as mensagens de correio electrónico e registos de comunicações semelhantes, nos termos dos artigos 17.° da Lei do Cibercrime.
3.Validada a apreensão dos telemóveis pela autoridade judiciária, pode o Ministério Público vir a requerer posteriormente ao Juiz de instrução nos termos dos artigos 17.° da Lei do Cibercrime e 179.° Código de Processo Penal, a apreensão de dados de correio eletrónico e de registos de comunicações de natureza semelhante, que venham a ser detectados no decurso de pesquisas informáticas e se mostrem relacionados com a prática dos crimes em investigação ou que possam servir a prova.
4.Inexiste fundamento legal para que do Mandado tenha que constar expressamente a discriminação de todos os objectos cuja apreensão se pretende no decurso das buscas, designadamente, a concreta menção à apreensão de telemóveis e equipamentos de comunicação pessoal, conforme defendem os Recorrentes.
5.Nos termos do artigo 176.°, n.° 1 do Código de Processo Penal e no que concerne às formalidades da busca, o que se exige é a entrega de cópia do despacho que a autorizou e do qual conste a autorização para apreensão de objectos, incluindo telemóveis, bem como para a pesquisa informática e apreensão por cópia de dados relativos a caixas de correio electrónico, mensagens de chat e comunicações electrónicas semelhantes.
6.De igual modo, carece de fundamento legal a expressa menção no Mandado de Busca e Apreensão quanto à autorização para realizar o sequestro/castração das caixas de correio electrónico, com vista à extracção dos dados de correio electrónico.
7.O Mmo. Juiz de Instrução tem apenas que autorizar, no âmbito das buscas domiciliárias e nos termos da Lei n.° 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime) e do artigo 179.° do C.P.P., a pesquisa informática e a apreensão de caixas de correio electrónico, sendo que o sequestro/castração dessas caixas de correio e o impedimento do seu acesso até que se consiga proceder à sua cópia, nos termos judicialmente autorizados, é apenas um procedimento técnico, para se lograr proceder, remotamente, à extracção e cópia dessas caixas de correio electrónico.
8. Inexiste qualquer nulidade na apreensão de telemóveis e na extracção e cópia de caixas de correio electrónico, no decurso de busca domiciliária, se tal foi autorizado por despacho do Mmo. Juiz de Instrução, tendo sido observadas todas as formalidades da realização da busca domiciliária e validadas as apreensões.
9.Não foi violado qualquer preceito legal, designadamente os invocados artigos 32.° e 34.° da C.R.P. e 16.° da Lei n.° 109/2009, de 15/09, devendo ser julgado improcedente o recurso e mantendo-se integralmente a decisão recorrida que indeferiu as nulidades invocadas e a restituição dos equipamentos apreendidos aos Recorrentes.
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Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo que serevê integralmente na resposta oferecida aos autos pelo MP junto do tribunal a quo. Os recorrentes parecem apostados numa leitura selectiva e fragmentada do despacho judicial que autorizou as buscas e apreensões. De facto, a fls. 1667 menciona-se expressamente a necessidade de recolha de prova existente nos telemóveis das sociedades visadas e a fls. 1669, em resumo final, afirma-se que se está perante “meios de recolha de prova que se mostram necessários, adequados e proporcionais para a descoberta da verdade. Este longo despacho judicial igualmente e de forma inequívoca autoriza a apreensão do correio electrónico e dados digitais, pelo que a diligência em crise se deve considerar a salvo de qualquer irregularidade ou vício.
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Cumprido que foi o disposto no art.º 412º, os recorrentes não apresentaram resposta.

Proferido despacho liminar e, colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II–QUESTÕES A DECIDIR:

Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, a questão a examinar e a decidir é a de saber se a apreensão efetuada é nula, por as diligências de apreensão, nomeadamente a apreensão dos telemóveis e equipamentos de comunicação pessoal, não estarem devidamente especificadas no mandado de realização de busca e apreensão, nem tampouco a autorização para realizar o sequestro das caixas de correio electrónico, de modo a impedir ao seu titular o acesso e uso das mesmas.
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IIITRANSCRIÇÃO DE PARTES DO PROCESSO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO RECURSO E TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO:

1)-»Em 24 de Maio de 2023, na sequência de uma promoção do Magistrado do Ministério Público, foi proferido pelo juiz de instrução criminal o seguinte despacho (transcrição parcial):
Está em causa nos presentes autos, factualidade suscetível de integrar, em abstracto, a prática do crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.°, n.° 1, 2 e 5 do DL n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
Afigura-se relevante para a investigação e para a descoberta da verdade proceder a uma análise detalhada e completa das relações económicas e fluxos financeiros, entre as entidades beneficiárias, os seus principais fornecedores ou outras sociedades controladas pelo ... e as pessoas com domínio de capital ou de gestão dessas empresas.
Corrobora-se o entendimento sancionado pelo detentor da acção penal de que, na actual fase da investigação, o acervo probatório já recolhido nos autos, carece de ser complementado com ulteriores diligências de prova que permitirão credibilizar os indícios já recolhidos, identificar todas as entidades, pessoais e societárias, que possam ter sido utilizadas para receber os fundos indevidos e, por outro lado, identificar os circuitos de pagamento de vantagens indevidas, bem como apurar as reais receitas alcançadas e despesas efetivamente realizadas, verificando da conformidade com os manifestos fiscais.
Assim, afigura-se essencial à continuação da investigação o acesso a elementos contabilísticos, quer das sociedades beneficiárias, quer das fornecedoras visadas e das demais sociedades controladas pelo ..., entre outros.
Como bem refere o titular da acção penal, importa localizar e apreender, em especial, os elementos contabilísticos das sociedades supra identificadas (balancetes, extractos de conta corrente, diários de lançamento, documentos de suporte, evidências de serviços/bens fornecidos, associados a documentos de despesa), os quais são normalmente recolhidos nas instalações/sede das próprias sociedades e/ou junto dos respectivos contabilistas certificados, os quais detêm ou colaboram com empresas que executam tais serviços de contabilidade.
Importa também apreender os designados dossiers dos projectos cofinanciados, que contenham os documentos referentes à realização dos mesmos, bem como evidências dos serviços/bens fornecidos pelas entidades que emitiram os documentos de despesa apresentados no âmbito desses projectos.
Como aduzido pelo detentor da acção penal, a investigação das condutas descritas carece ainda da recolha de documentação na esfera dos gerentes/administradores das sociedades acima referidas, designadamente, comercial (contratos, facturas e recibos), documentação contabilística e fiscal, agendas, documentos bancários, bem como telemóveis, computadores e outros dispositivos de armazenamento de dados informáticos (pen drive, HD Externo, notebook, HD CPU), contendo designadamente correio electrónico, e outros elementos de prova das atividades desenvolvidas, cuja apreensão é imprescindível para a descoberta da verdade e prosseguimento das investigações.
Com efeito, como aduzido pelo titular da acção penal, mostra-se indiciado que os factos igualmente terão sido praticados à distância, em ambiente digital, sendo de prever que nos respectivos computadores pessoais e outros suportes físicos, guardados em lugares reservados, se encontrem documentos imprescindíveis para a prova dos factos em investigação, incluindo sob a forma de correio electrónico.
Entendemos que se mostra proporcional e necessário lançar mão de meios de recolha de prova na esfera pessoal dos visados.
Igualmente se afigura ser necessário aceder aos meios de comunicação trocados no passado entre os visados pela presente investigação, incluindo através do acesso aos sistemas informáticos e à pesquisa em correio electrónico.
Entendemos que, na actual fase da investigação, o acervo probatório já recolhido nos autos, carece de ser complementado com ulteriores diligências de prova que permitirão credibilizar os indícios já recolhidos.
Da investigação em curso verifica-se uma conjugação de interesses que envolve vários indivíduos, pessoas singulares e colectivas, cujas relações e compromissos importa perceber.
Como bem refere o titular da acção penal, os suspeitos identificados, corpos sociais das sociedades investigadas (administradores, sócios-gerentes, gerentes ou vogais), bem como os mencionados contabilistas, são proprietários ou têm na sua disponibilidade diversos imóveis habitacionais ou espaços dos quais fazem habitação e pelas razões supra expostas, é de presumir que na esfera dos mesmos se encontre documentação, designadamente, comercial (contratos, facturas e recibos), documentação contabilística e fiscal, agendas, procurações, documentos bancários, bem como computadores e outros dispositivos de armazenamento de dados informáticos (pen drive, HD Externo, notebook, HD CPU), contendo designadamente correio electrónico, e outros elementos de prova das actividades desenvolvidas, cuja apreensão é imprescindível para a descoberta da verdade e prosseguimento das investigações. 
Face ao supra exposto, considerando essencial ao prosseguimento das investigações a realização de buscas para a recolha de informações e elementos de prova dos factos que são investigados, que de outra forma seriam de muito difícil, ou até impossível, obtenção, e atendendo a que os crimes aqui em investigação permitem o recurso a tais meios, entendemos estar perante meios de recolha de prova que se mostram ser necessários, adequados e proporcionais para a descoberta da verdade.
Entendemos que na actual fase da investigação, só através da recolha e análise dos elementos probatórios acima referidos se alcançará a cabal descoberta da verdade, a identificação de todos os autores dos crimes sob investigação e a natureza e extensão da sua responsabilidade criminal.
Indiciam os autos, que nos locais a buscar promovidos pelo detentor da acção penal, poderá ser encontrado o produto ou instrumentos dos ilícitos acima descritos, os quais se impõe apreender.
Verifica-se que, a única forma de ter acesso a tais elementos probatórios e de garantir a sua genuinidade será através da realização de buscas.
Atento o supra exposto, por se mostrar essencial para recolha da prova dos factos e descoberta da verdade, sendo proporcionais aos crimes sob investigação nos presentes autos, deferindo ao doutamente promovido, nos termos dos artigos 174.°, 175.°, 176.°, 177.°, n 0 1, 178°, 179.° e 269°, n.° 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, autorizo a realização de buscas domiciliárias aos seguintes locais:
- (…)
- Residência de AA e de BB, sita na ... na ....
- (…)
As buscas a efectuar serão realizadas por elementos da Polícia Judiciária. Consigna-se que todas as cartas ou outra correspondência que se encontre ainda fechada, mesmo em suporte informático, deverão ser entregues ao JIC sem prévia abertura, para exame e decisão sobre a sua junção, nos termos do art.° 179°, n° 3, ex vi do art° 188°, ambos do CPP.
Mais se consigna que nas buscas ficam abrangidos todos os anexos e dependências dos imóveis (parqueamento, garagens e arrecadações), caixas de correio e viaturas utilizadas pelo visado.
Autoriza-se ainda a administração de substâncias adequadas à neutralização de animais, a desactivação dos sistemas de vigilância electrónicos existentes nos locais e o recurso ao escalamento ou arrombamento de portas, caso tais procedimentos se mostrem necessários à entrada nas referidas residências.
Prazo: Trinta dias.
Passe os respectivos mandados de busca.
Notifique o M.° P.°
D.N.. 
*

Da apreensão de correio, incluindo informático, com autorização de pesquisas informáticas e apreensão de dados relativos a caixas de correio electrónico:
O objectivo das diligências de busca supra autorizadas e as não domiciliárias autorizadas pelo Ministério Público, passa pela procura e apreensão de elementos que se traduzem em comunicações entre os suspeitos e que poderão apresentar-se, em parte, em suporte informático, de forma a permitir compreender e reconstituir o modo como actuavam e se relacionavam os suspeitos aqui em investigação.
Tais elementos de prova são essenciais para a investigação, existindo razões para crer que nas moradas em causa objecto de mandados de busca, quer domiciliárias, quer não domiciliárias, venham a ser encontrados computadores, telemóveis, ou outros suportes electrónicos sob disponibilidade dos visados, com conteúdos relacionados com a prática dos supra referidos crimes ou que possam servir de prova dos mesmos.
Desconhece-se, contudo, qual o conteúdo concreto das informações existentes nos discos rígidos, nomeadamente se existem informações de cariz pessoal e sigiloso, sendo que será muitíssimo provável que existam programas de correio electrónico instalados.
Face à gravidade dos crimes em investigação, à imperiosa necessidade de acesso aos computadores ou outros dispositivos de armazenamento existentes nos locais a buscar, para pesquisa de elementos com interesse para as investigações, consideramos que se justifica, em concreto, a quebra do sigilo da correspondência e que seja autorizado o acesso e cópia dos ficheiros electrónicos encontrados com interesse para as investigações e documentos abrangidos por sigilo existentes nos locais a buscar. 
Assim, deferindo ao doutamente promovido, autorizo, que no âmbito das buscas supra autorizadas e, bem assim, nas buscas não domiciliárias autorizadas pelo Ministério Público:
- a apreensão de correspondência física em papel, ainda não aberta, a qual será presente ao JIC, ao abrigo do disposto no artigo 179.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) e n.° 3 do Código de Processo Penal.
- a pesquisa informática nos sistemas informáticos que forem localizados ou noutros legitimamente acessíveis a partir desse sistema inicial, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 1,2 e 5 da Lei n.° 109/2009 de 15 de Setembro;
- a apreensão por cópia dos dados relativos a caixas de correio electrónico, bem como de mensagens de chat e comunicações electrónicas semelhantes, que se encontrem em qualquer sistema informático utilizado ou guardadas em suporte digital e que se mostrem relacionadas com a prática dos crimes em investigação ou que possam servir a prova dos mesmos, as quais serão inseridas em suporte digital autónomo, de forma encriptada e sem análise prévia, a fim de serem presentes ao JIC com vista à tomada de decisão sobre a apreensão de concretas mensagens, ao abrigo dos artigos 17.° da Lei n.° 109/2009 de 15 de Setembro, 179°, n.° 1, a), b) e c) e n.° 3 do Código de Processo Penal.
Notifique o M° P°
D.N.
Cumprido, voltam os autos ao DCIAP”
*

2)-»Do mandado de busca e apreensão emitido a 25/5/2023, na sequência do referido despacho consta o seguinte:
“O Mmº Juiz de Direito, Dr. CC, do Tribunal Central de Instrução Criminal -TCIC - Juiz 1:
Nos termos do disposto nos artigos 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, n.º 1, 178.º, 179.º e 269.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal MANDA que, com observância das formalidades legais e, através de elementos da Policia Judiciária, se proceda à busca no local abaixo indicado, com vista à apreensão de documentos em suporte de papel ou informático e outros objectos ou valores conexos com a indiciada actividade ilícita aqui sob investigação, susceptível de integrar a prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, 2 e 5 do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
(…)
Consigna-se que todas as cartas ou outra correspondência que se encontre ainda fechada, mesmo em suporte informático deverão ser inseridas em suporte digital autónomo, e apresentadas ao JIC sem a sua prévia abertura, para exame e decisão sobre a sua junção, nos termos do artº 179º nº3 ex vi do artº 188º, ambos do CPP.
Os elementos a obter no local a seguir aludido revestem natureza relevante na recolha de prova da presente investigação.
(…)
Junta-se cópia do despacho, nos termos do disposto no artº 176º do CPP.
*********
A BUSCAR: - Residência de AA e de BB, sita na ....
PRAZO: 30 Dias”
*

3)-»Em .../.../2023, no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, a Polícia Judiciária realizou uma busca à residência de AA e de BB tendo, entre o mais, procedido à apreensão de:
Disco rígido da marca Apple, com o serial number ... - etiquetado como Doc. 3 - Diversos - Dom/AA - Busca 12;—
Todas acondicionadas no Saco de Prova da série A ... - etiquetado como Doc. 4 - Diversos - Dom/AA - Busca 12;—
Na posse de AA
Telemóvel da marca OPPO, Modelo Find X5, com o S/N ..., IMEI n° ... e ..., com o PIN de acesso ... e PIN do "sim Card” ..., acompanhado do carregador - etiquetado como Doc. 10 - Diversos - Dom/AA - Busca 12;—
Telemóvel da marca OPPO, Modelo Reno4 Pro 5G, com o S/N ..., IMEI n° ... e ..., com o PIN de acesso ... - etiquetado como Doc. 11 - Diversos - Dom/AA - Busca 12;—
Telemóvel da marca Xiaomi, Modelo Desconhecido, com PIN de acesso desconhecido e PIN do “sim Card” ... - etiquetado como Doc. 12 – Diversos Dom/AA - Busca 12;—
1(um) Computador Apple, MacBook Air, com o S/N ..., acompanhado do carregador - etiquetado como Doc. 13 - Diversos - Dom/AA - Busca 12;—
1 (um) Apple iPad, com o S/N ..., com a correspondente capa de proteção - etiquetado como Doc. 14 - Diversos - Dom/AA – Busca 12;—
Na posse de BB
Telemóvel da marca Apple, Modelo iPhone 14 Pro Max, com o S/N ..., IMEI n° ... e ..., com o PIN de acesso ... e PIN do “sim Card” ... com uma capa transparente que contém um cartão SIM com n° ... - etiquetado como Doc. 15 - Diversos - Dom/AA - Busca 12;—
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Consignou-se ainda no auto de busca e apreensão que foi "promovida a extracção remota dos e-mails ... e ..., o qual será junto logo que termine esta operação mecânica".
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A 02-06-2023, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho:
I.–Validação da seleção de documentos, objetos e valores a apreender.
Em face dos autos de busca e apreensão elaborados no decurso das buscas realizadas nos dias 31 de Maio e 1 de Junho de 2023, entendemos que os documentos, objetos e valores ali descritos são suscetíveis de servir os temas da prova em causa nos autos, pelo que se valida e confirmam as apreensões realizadas pelo OPC, em sede das buscas onde não estiveram presentes magistrados do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 178.°, n.° 1, 3 e 6 do Código de Processo Penal.
Tal validação é feita sem prejuízo do posterior acesso e análise mais detalhada ao conteúdo dos ficheiros informáticos recolhidos, sendo certo que os ficheiros de correio eletrónico devem ser sujeitos a apreciação judicial e sem prejuízo do disposto no artigo 186.° do Código de Processo Penal.”
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4)-»A 31 de maio de 2023, BB assinou um documento denominado “TERMO DE CONSENTIMENTO, AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A SISTEMA INFORMÁTICO (Dados e documentos informáticos, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante); Conta de correio eletrónico, cujo utilizador é ..., com a password de acesso povoasantairia12*, com o seguinte teor:
“Declaro que autorizo a Polícia Judiciária a visualizar, selecionar, recolher, analisar e utilizar no presente Inquérito todos os elementos relevantes relativos ao(s) equipamento(s) e sistema(s) informático(s) na minha disponibilidade ou controlo, acima referido(s), bem como noutro(s) a que seja permitido o acesso legítimo a partir deste(s), incluindo dados e documentos informáticos, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante”.
*

5)-»A 31 de maio de 2023, BB assinou um documento denominado “TERMO DE CONSENTIMENTO, AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A SISTEMA INFORMÁTICO (Dados e documentos informáticos, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante); Conta de correio eletrónico, cujo utilizador é..., com a password de acesso povoasantairia12*, com o seguinte teor:
“Declaro que autorizo a Polícia Judiciária a visualizar, selecionar, recolher, analisar e utilizar no presente Inquérito todos os elementos relevantes relativos ao(s) equipamento(s) e sistema(s) informático(s) na minha disponibilidade ou controlo, acima referido(s), bem como noutro(s) a que seja permitido o acesso legítimo a partir deste(s), incluindo dados e documentos informáticos, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante”.
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O exame pericial e cópia forense do conteúdo dos equipamentos apreendidos a BB e AA foi solicitado à U.P.T.I. da Polícia Judiciária (cfr. fls. 
MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTUGAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
DEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E AÇAO PENAL
1820-1821), com a expressa menção de ser extraída uma cópia de todas as comunicações realizadas através de SMS, Chats e e-mails, para um suporte autónomo, selado.
Foi entretanto concluído o exame pericial da UPTI referente aos telemóveis apreendidos, o qual deu origem ao Relatório Pericial n.° EP…., junto aos autos após a interposição do recurso dos Recorrentes, sendo certo que apenas se procedeu a gravação em suporte autónomo e selado, sem prévio acesso ou visualização, dos ficheiros de correio electrónico e comunicações de natureza semelhante e à cópia/clonagem do restante conteúdo, também sem acesso e visualização.
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6)-»Em 5/6/2023, a recorrente BB juntou aos autos um requerimento, sobre o qual recaiu o despacho recorrido, de que se transcrevem os seguintes trechos:
2.- Sucede porém que, e como consta do auto de busca e apreensão, não foi realizada a pesquisa informática, com a recolha encriptada, e por cópia de dados a se encriptados e para ser apenas abertos perante o juiz de instrução criminal, mas a apreensão fisica do telemóvel da buscada, nomeadamente, como descrito no Auto de Apreensão: " Telemóvel da marca APPLE, Modelo Iphone 14 Pro Max co o s/n G3Y6V5PQJ9(...)", tendo ainda obtido o IMEI, e o PIN de acesso do SIM Card, por terem transmitido à Buscada que era obrigada a transmitir tais dados.
(…) .
8.- A apreensão do equipamento, com o acesso ao mesmo aberto por ter sido obtida sob pretexto de obrigatoriedade o acesso ao telemóvel integra, por violação da Lei, nomeadamente do Art° 17° da Lei do Cibercrime, nulidade, determinando que a prova assim obtida é prova proibida, o que se encontra agravado por ter sido excedido o mandato judicial conferido, dado que,
9.- Ao invés de o teor das mensagens do Telemóvel ser de acesso reservado e em primeira mão ao juiz de instrução para poder validar a prova, ficou na disponibilidade da entidade que efectuou a busca, que assim pode devassar todo o conteúdo do telemóvel de natureza pessoal, e reservada e sem interesse para a investigação, sendo que
10.- É ainda nula a apreensão por não ter sido determinada por despacho judicial, representando um claro excesso de actuação policial, indo para além do que constitui o mandato.
MAIS GRAVE,
11.-Que tudo tenha ocorrido sem que tenham sido lidos os direitos que assistiam, como suspeitos, aos Buscados, que não foram constituídos arguidos, não obstante, e como decorre do pedido de apreensão submetido pelo MP, já foi invocada a existência de indícios que, em face da diligencia de busca, deveriam ter determinado a imediata constituição dos buscados como Arguidos, o que não sucedeu.
12.- Por violação do disposto no Art° 17° da Lei do Cibercrime, em conjugação com o disposto no Art° 179° n. 1 do CPP que condiciona o acto de apreensão realizado com violação de autorização judicial como nulo, deve ser declarada a nulidade do auto de apreensão, e em conformidade, ordenada a devolução imediata do equipamento, sem qualquer restrição de uso, à aqui Requerente.”
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7)-»Em 7/6/2023, AA juntou aos autos um requerimento, sobre o qual recaiu o despacho recorrido, de que se transcrevem os seguintes trechos:
2.- Sucede porém que, e como consta do auto de busca e apreensão, não foi realizada a pesquisa informática, com a recolha encriptada, e por cópia de dados a ser encriptados e para ser apenas abertos perante o juiz de instrução criminal, mas a apreensão fisica do telemóvel do buscado, nomeadamente, como descrito no Auto de Apreensão: (…)
, tendo ainda obtido o IMEI, e o PIN de acesso do SIM Card, por terem transmitido ao Buscado que era obrigado a transmitir tais dados.
3.- A diligencia em causa foi efectuada sem que o Buscado tivesse sido constituído como Arguido, e mais importante, sem que ao mesmo fosse sequer referenciado o conjunto de direitos que lhe assistiam nos termos do Art° 61° do CPP nada tendo sido referido quanto às suas garantias de defesa perante a diligência, nem mesmo o direito de se fazer assistir por advogado.
4.- Mais grave o facto de o acesso ao seu correio electrónico - que usa para fins pessoais e profissionais - ter sido bloqueado, sem que o Buscado tenha sequer acesso ao mesmo, dado que, os agentes presentes alteraram a palavra passe de acesso, bloqueando o uso do mesmo.
5.- No dia da busca, o Buscado ofereceu-se para fornecer os meios necessários para que fosse efectuada a cópia dos dados do seu telemóvel e dos demais equipamentos na integra, e disso deu conta ao agente que dirigiu as operações, confrontando-o com o teor do mandado de busca que não autorizava a apreensão dos telemóveis, tendo este agente recusado, dizendo que estava a fazer o seu trabalho e que a lei dava cobertura à sua actuação e que por tal facto o Buscado que fizesse o que tinha que fazer.
6.-A apreensão do equipamento, com o acesso ao mesmo aberto por ter sido obtida sob pretexto de obrigatoriedade o acesso ao telemóvel integra, por violação da Lei, nomeadamente do Art.° 17° da Lei do Cibercrime, nulidade, determinando que a prova assim obtida é prova proibida, o que se encontra agravado por ter sido excedido o mandato judicial conferido, dado que,
7.- Ao invés de o teor das mensagens do Telemóvel ser de acesso reservado e em primeira mão ao juiz de instrução para poder validar a prova, ficou na disponibilidade da entidade que efectuou a busca, que assim pode devassar todo o conteúdo do telemóvel de natureza pessoal, e reservada e sem interesse para a investigação, sendo que,
8.-É ainda nula a apreensão por não ter sido determinada por despacho judicial, representando um claro excesso de actuação policial, indo para além do que constitui o mandato.
MAIS GRAVE,
9.-Que tudo tenha ocorrido sem que tenham sido lidos os direitos que assistiam, como suspeitos, aos Buscados, que não foram constituídos arguidos, não obstante, e como decorre do pedido de apreensão submetido pelo MP, já foi invocada a existência de indícios que, em face da diligencia de busca, deveriam ter determinado a imediata constituição dos buscados como Arguidos, o que não sucedeu.
ASSIM,
10.-Por violação do disposto no Art° 17° da Lei do Cibercrime, em conjugação com o disposto no Art° 179° n. 1 do CPP que condiciona o acto de apreensão realizado com violação de autorização judicial como nulo, deve ser declarada a nulidade do auto de apreensão, e em conformidade, ordenada a devolução imediata do equipamento, sem qualquer restrição de uso, ao aqui Requerente.”
*

10)-»A 09/12/2023 pelo Juiz 1 do Tribunal Central de Instrução Criminal foi proferido o despacho recorrido, que se transcreve:
“Por requerimento que integra fls. 2109 a 2112, remetido autos em 05/06/2023, veio BB arguir a nulidade do acto de apreensão realizado, por violação do disposto no art. 17.° da Lei do Cibercrime, em conjugação com o disposto no art. 179.°, n.° 1 do Cód. Processo Penal, concluindo dever ser declarada a nulidade do auto de apreensão e, em conformidade, ser ordenada a imediata devolução à requerente do equipamento apreendido. Requere2u que lhe fossem tomadas declarações e apresentou rol de testemunhas.
Apresentou outro requerimento, que integra fls. 2319 a 2322, reiterando o pedido de devolução dos equipamentos apreendidos, bem como dos dados de acesso à sua conta pessoal de correio electrónico.
Por requerimento que integra fls. 2115 a 2119, remetido autos em 07/06/2023, veio AA arguir a nulidade do acto de apreensão realizado, por violação do disposto no art. 17.° da Lei do Cibercrime, em conjugação com o disposto no art. 179.°, n.° 1 do Cód. Processo Penal, concluindo dever ser declarada a nulidade do auto de apreensão e, em conformidade, ser ordenada a imediata devolução ao requerente do equipamento apreendido, sem qualquer restrição de uso. Requereu que lhe fossem tomadas declarações e apresentou rol de testemunhas.
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 2326 a 2329, pugnando pelo indeferimento da nulidade invocada.
Para apreciação do requerido é despiciendo proceder à tomada de declarações a qualquer um dos requerentes, ou à inquirição de qualquer uma das testemunhas arroladas, motivo pelo qual se indeferem as diligências probatórias requeridas.
Apreciando e decidindo, impõe-se relembrar que as buscas domiciliárias são um meio de obtenção de prova cujo regime se encontra previsto no art, 177.°, conjugado com o art. 174.° e seguintes, todos do Cód. Processo Penal, normas que emanam e são consequência directa do preceituado no art. 34.° da Constituição da República Portuguesa, que consagra o domicílio como um direito inviolável,
O art. 177.°, n.° 1 do Cód. Processo Penal prevê, como primeiro pressuposto de uma busca domiciliária, que, em princípio, esta só pode ser ordenada ou autorizada por um juiz (de instrução ou de julgamento), e isto justifica-se pela necessidade de salvaguardar a reserva da privacidade do domicílio e da sua inviolabilidade, como marcos fulcrais da liberdade individual inserida numa sociedade democrática e num Estado de Direito.
Por isso, a actuação das autoridades judiciárias deve respeitar as exigências materiais e formais do art. 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, obedecendo aos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, preceituando o art. 174.°, n.° 2 do Cód. Processo Penal ser requisito para a realização da busca a existência de indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sendo, assim, necessário, para que se determine a realização duma busca domiciliária que as diligências já realizadas tomem provável quer a existência do crime investigado, quer a existência daquelas provas, coisas ou objectos no local visado - neste sentido, cfr. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal. Tomo II. Livraria Almedina, 2021, 3.a ed.a, pp. 597.
No caso vertente, resulta do auto de busca e apreensão, que integra fls. 1813 a 1816, que no dia .../.../2023, na sequência da busca domiciliária efectuada à residência sita na ..., na ..., residência do buscado AA, e onde também se encontrava presente BB, que teve início pelas 07H00, foram encontrados e apreendidos, designadamente, na posse de AA, um telemóvel da marca OPPO, modelo Find X5, um telemóvel de marca OPPO, modelo Reno4 Pro 5G, um telemóvel da marca Xiaomi, de modelo desconhecido, um computador Apple, MacBook Air, um Apple iPad, na posse de BB, um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 14 Pro Max, e, no quarto do casal, um disco rígido da marca Apple, tendo-se, ainda, consignado que “Foi ainda promovida a extração remota dos emails ... e ..., o qual será junto logo que termine esta operação mecânica”, e cuja relevância para a investigação é manifesta.
Esta busca foi determinada por despacho judicial datado de 24/05/2023, que integra fls. 1649 a 1673, proferido por Juiz de Instrução Criminal, que avaliou da sua necessidade e a fundamentou, explicitando os motivos de facto e de direito já disponíveis, designadamente de nos presentes autos se encontrar em investigação factualidade susceptível de integrar, em abstracto, a prática de crime de fraude na obtenção de subsídio, p.p. pelo artigo 36.°, n.°s 1, 2 e 5 do D.L. n.° 28/84, de 20 de Janeiro, e de se afigurar relevante para a investigação e para a descoberta da verdade proceder a uma análise detalhada e completa das relações económicas e fluxos financeiros, entre as entidades beneficiárias (entre ela, a sociedade “...”, de que o buscado AA é Presidente do Conselho de Administração, e as sociedades “... e “..., sociedades estas de que o buscado foi gerente), os seus principais fornecedores ou outras sociedades controladas pelo ... e as pessoas com domínio de capital ou de gestão dessas empresas, aí se enfatizando afigurar-se essencial à continuação da investigação o acesso a elementos contabilísticos (balancetes, extratos de conta corrente, diários de lançamento, documentos de suporte, evidências de serviços/bens fornecidos, associados a documentos de despesa), quer das sociedades beneficiárias, quer das fornecedoras visadas e das demais sociedades controladas pelo “...”, entre outros, os quais são normalmente recolhidos nas instalações/sede das próprias sociedades e/ou junto dos respectivos contabilistas certificados e/ou na esfera dos gerentes/administradores das sociedades em apreço, tendo-se consignado que “Face à gravidade dos crimes em investigação, à imperiosa necessidade de acesso aos computadores ou outros dispositivos de armazenamento existentes nos locais a buscar, para pesquisa de elementos com interesse para as investigações, consideramos que se justifica, em concreto, a quebra do sigilo da correspondência e que seja autorizado o acesso e cópia dos ficheiros electrónicos encontrados com interesse para as investigações e documentos abrangidos por sigilo existentes nos locais a buscar”, e, em consequência, autorizado que no âmbito das buscas domiciliárias autorizadas e das buscas não domiciliárias autorizadas pelo Ministério Público, se procedesse à apreensão de correspondência física em papel, ainda não aberta, a pesquisa informática nos sistemas informáticos que forem localizados ou noutros legitimamente acessíveis a partir desse sistema inicial e à apreensão por cópia dos dados relativos a caixas de correios electrónico, bem como de mensagens de chat e comunicações electrónicas semelhantes, que se encontram em qualquer sistema informático utilizado ou guardadas em suporte digital e que se mostrem relacionadas com a prática dos crimes em investigação ou que possam servir a prova dos mesmos, “as quais serão inseridas em suporte digital autónomo, de forma encriptada e sem análise prévia, a fim de serem presentes ao JIC com vista à tomada de decisão sobre a apreensão de concretas mensagens, ao abrigo dos artigos 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, e 179.°, n.° 1, a), b) e c) e n.° 3 do Código de Processo Penal”, tendo sido emitido o competente mandado de busca e apreensão, que integra fls. 1679.
Os ora requerentes AA e BB assistiram e acompanharam a busca, tendo o primeiro abandonado o local pelas 10H50 e regressado pelas 13H15.
Dúvidas não se suscitam em como foram observadas todas as formalidades da realização da busca domiciliária, a que acima se fez menção, não enfermando o despacho judicial que a determinou, nem o mandado de busca e apreensão, nem a busca domiciliária realizada de qualquer nulidade, nem de qualquer outro vício.
Refira-se, ainda, que as apreensões efectuadas pela autoridade policial foram validadas por despacho do Ministério Público, datado de 02/06/2023, que integra fls. 2012 dos autos, em escrupulosa observância do disposto no art. 178.°, n.° 6 do Cód. processo Penal.
Acresce que o exame pericial e cópia forense ao conteúdo dos equipamentos apreendidos aos requerentes foi solicitada à U.P.T.I. da Polícia Judiciária (cfr. fls. 1820 e 1821), com a expressa menção de ser efectuada uma cópia de todas as comunicações realizadas através de “SMS”, “Chats” e “E-mails” para um suporte autónomo, selado de forma unívoca, não tendo este exame pericial sido ainda concluído.
Como salienta o Ministério Público na promoção que antecede, a circunstância de terem facultado o PIN e códigos de acesso aos telemóveis, não significa ter ficado na disponibilidade de quem efectuou a busca que aceda ao conteúdo do telemóvel e que as mensagens não sejam levadas ao juiz de instrução para que delas tome conhecimento em primeira mão.
Na realidade, e como, de forma expressa, se consignou no despacho judicial que determinou a realização da busca domiciliária, a que acima se fez menção, após o exame pericial se mostrar concluído, ou seja, após ser efectuada a referida cópia e extraídos dos equipamentos apreendidos todas as comunicações, para suporte sutónomo selado e sem visualização prévia, as mesmas serão apresentadas a juiz de instrução criminal para abertura e para primeira visualização, para que tome conhecimento em primeiro lugar do respectivo conteúdo e em conformidade com o disposto nos artigos 179.°, n.° 3 e 268.°, n.° 1, al, d) do Cód, Processo Penal, conjugado com o artigo 17.° da lei n.° 109/09, de 15/09.
Em suma, quanto à nulidade arguida, é patente a sem razão dos requerentes AA e BB, porquanto, ao contrário do alegado, a apreensão dos telemóveis e equipamentos dos buscados foi autorizada pelo MM.° Juiz de Instrução, não tendo existido qualquer acesso ao seu conteúdo por parte do OPC ou por quem executou a diligência de busca domiciliária.
Por último, importa referir que, ao contrário do alegado pelos requerentes, inexiste qualquer obrigatoriedade legal de os visados em diligência de busca ou a quem sejam apreendidos objectos e equipamentos tenha de ser constituído na qualidade de arguido, porquanto a constituição de um qualquer denunciado e/ou suspeito na qualidade processual de arguido integra o núcleo da competência própria do Ministério Público quanto à avaliação de pressupostos (art. 58.°, n.° 1, al. a) do Cód. Processo Penal), não tendo, por este motivo, ocorrido qualquer violação do disposto no art. 61.° do Cód. Processo Penal.
Termos em que se indefere a nulidade invocada, e, em consequência, indefere-se, igualmente, a restituição dos objectos apreendidos, por ser desprovida de fundamento legal.”

IV–FUNDAMENTAÇÃO:

Como acima se assinalou, a única questão trazida a este Tribunal de Recurso é a de saber se a apreensão efetuada é nula, porquanto o mandado de busca e apreensão não contempla a apreensão dos telemóveis e equipamentos de comunicação pessoal dos recorrentes nem autoriza o sequestro das caixas de correio electrónico da recorrente BB, impedindo-a de aceder às mesmas.
Sustentam os recorrentes que o despacho judicial de fls. 1673 dos autos também não o refere nem nele se faz referência ao disposto no art.º 16º da Lei do Cibercrime.
O que se trata, portanto, é de sindicar a apreensão efetuada na sequência da busca realizada à residência dos arguidos, cuja legalidade estes não questionam
A busca é um meio de obtenção de prova tipificado no CPP, que visa a detenção do arguido ou de outra pessoa, ou a descoberta de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova no processo.
A busca domiciliária em causa, a que os arguidos assistiram, foi ordenada pelo Juíz de Instrução criminal por ter entendido, em suma, que nos autos de inquérito foram reunidos indícios da prática de um do crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.°, n.° 1, 2 e 5 do DL n.° 28/84, de 20 de Janeiro e ser relevante, para a investigação e para a prova dos factos, apreender os elementos contabilísticos das sociedades envolvidas, os designados dossiers dos projectos cofinanciados e a documentação na esfera dos gerentes/administradores das sociedades acima referidas, designadamente, comercial (contratos, facturas e recibos), documentação contabilística e fiscal, agendas, documentos bancários, bem como telemóveis, computadores e outros dispositivos de armazenamento de dados informáticos (pen drive, HD Externo, notebook, HD CPU), contendo designadamente correio electrónico, e outros elementos de prova das atividades desenvolvidas.
Entendeu-se ainda que estava indiciado que na residência dos aqui recorrentes estariam guardados tais documentos e equipamentos, como efetivamente sucedeu.
Ordenada a busca domiciliária, foram emitidos mandados de busca.
O mandado consiste, nos termos do disposto no art.º 111º n.º 3 al. a) do CPP, no modo de comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal “quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem”.
Ora, lidos os mandados de buscas emitidos à residência dos recorrentes, vemos que estes foram lavrados em conformidade com o despacho judicial que as autorizou.
De facto, aqui se manda que “se proceda à busca no local abaixo indicado, com vista à apreensão de documentos em suporte de papel ou informático e outros objectos ou valores conexos com a indiciada actividade ilícita aqui sob investigação, susceptível de integrar a prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, 2 e 5 do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro.”

Os arguidos assistiram à busca, tomaram conhecimento do mandado de busca e também do despacho que ordenou a busca e assinaram o respectivo auto de busca e apreensão.

A formalidade imposta no art.º 176 do CPP, que é da entrega de cópia do despacho que ordenou a busca, foi cumprida.
E nessa busca foram efetivamente apreendidos documentos e equipamentos informático pertença dos recorrentes, em estrito cumprimento do despacho judicial que ordenou a busca.
Era necessário que o mandado elencasse todos os objetos cuja apreensão era permitida aos OPC?
Parece-nos claro que não só a lei o não exige, como nem seria na prática possível cumprir uma exigência de tal jaez, pois o juiz de instrução criminal não tem dons adivinhatórios e não pode antecipadamente saber quais os objetos e documentos que se encontrariam no domicílio buscado e que são relevantes para a investigação. O JIC autorizou a busca para poderem ser apreendidos os objetos e documentoso e valores que se encontrassem no interior do domicílio dos buscados e que fossem relevantes para a investigação e para a prova dos factos.
As provas são um dos elementos do processo, indispensáveis à realização do próprio processo. Devem, por regra, buscar-se onde quer que se encontrem, desde que essa procura se processe de forma legalmente conformada, como foi o caso.
O art. 178º, nº1 legitima a apreensão de quaisquer instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
A apreensão, como toda a restrição de direitos e liberdades resultantes da aplicação de medidas cautelares em sede criminal, está sujeita aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, que se traduzem, no que a esta figura respeita, na respetiva redução (seja em extensão, seja temporal) ao mínimo indispensável à satisfação dos propósitos processuais que a lei visa satisfazer através de tal medida provisoriamente restritiva do ius utendi, fruendi et abutendi inerente, no caso, ao direito de propriedade.
Os autos encontram-se em fase de inquérito.
E o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262º, nº1 do CPP).
A sua direcção cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art. 263º, nº1 do CPP), competindo -lhes a selecção e recolha da prova, e não ao juiz de instrução criminal.
Ora, as apreensões efetuadas na sequência da bsuca domiciliária ordenada pelo juiz de instrução criminal e que agora são postas em crise, respeitam rigorosamente a ordem dada no despacho judicial e no mandado de busca emitido e têm respaldo no disposto no art.º 178 do CPP, tendo sido validadas pelo M.º P.º
Acrescente-se tão só que, invocando os recorrentes o disposto nos artigos 32º e 34º da CRP para fundamentar o peticionado, não indicam um qualquer outro normativo que tenha sido desrespeitado ou que comine com a nulidade as apreensões efetuadas.
E não explicam a razão pela qual entendem que as apreensões não respeitam os supra referidos normativos constitucionais, não explicam o raciocínio em que assentam esta alegação, não delimitam a questão, limitando-se à sua afirmação.
Ora, não tem este Tribunal da Relação de adivinhar os meandros do raciocínio dos recorrentes, substituir-se aos recorrentes na procura e enunciação de eventuais razões para sustentar entendimento diferente do seguido pelo tribunal a quo, em matéria que não seja de conhecimento oficioso.
Não se vislumbra que tenham sido cerceados os direitos de defesa dos arguidos, nem tampouco foi violado o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, tendo a intromissão no domicílio dos arguidos respaldo legal e constitucional e não sendo excessivas as apreensões efetuadas, mas antes necessárias, adequadas e proporcionais, em estrito cumprimento do despacho judicial que ordenou as buscas e validadas por despacho do M.ºPº .
Por último, há que notar que os recorrentes confundem a apreensão dos equipamentos com a apreensão dos dados informáticos, incluindo mensagens eletrónicas e outros registos de comunicação, neles contidos.
Relativamente a estes, não tinha sido ainda, à data do recurso, proferido qualquer despacho a ordenar a sua apreensão.
O exame pericial e cópia forense do conteúdo dos equipamentos apreendidos foi solicitado à U.P.T.I. da Polícia Judiciária (cfr. fls.1820-1821), com a expressa menção de ser extraída uma cópia de todas as comunicações realizadas através de SMS, Chats e e-mails, para um suporte autónomo, selado.
Foi entretanto concluído o exame pericial da UPTI referente aos telemóveis apreendidos, o qual deu origem ao Relatório Pericial n.° EP.--------.----, junto aos autos após a interposição do recurso dos Recorrentes, sendo certo que apenas se procedeu a gravação em suporte autónomo e selado, sem prévio acesso ou visualização, dos ficheiros de correio electrónico e comunicações de natureza semelhante e à cópia/clonagem do restante conteúdo, também sem acesso e visualização.
O mandado não faz referência ao art.º 16 da Lei do Cibercrime, nem tinha de fazer, nem os recorrentes, de resto, argumentam, explicam a razão pela qual deveria fazer.

A este respeito, socorremo-nos das palavras do recente Ac da RL, desta secção, datado de 13/7/2023, Processo: 54/22.9TELSB-F.L1-5 Relator: MARIA JOSÉ MACHADO, onde se lê:
I.- Não se pode reconduzir a apreensão de telemóveis e de equipamentos semelhantes à apreensão dos dados nele contidos, incluídos neles as mensagens de correio electrónico e registos de comunicações semelhantes pois a apreensão de objectos, nos termos do artigo 178.º e ss. do Código de Processo Penal, não tem apenas por fim a recolha de prova, mas também abarca a apreensão de objectos que possam vir a ser declarados perdidos a favor do Estado por constituírem instrumentos da prática do crime. II.- Mesmo quando a apreensão de um telemóvel se justifica apenas pelas mensagens de correio electrónico que nele eventualmente se encontram, a apreensão do aparelho, que deve ser feita em conformidade com o artigo 178.º do Código de Processo Penal, distingue-se claramente da apreensão das mensagens que nele se contêm, regulada no artigo 17.º da Lei do Cibercrime, porque a primeira ocorre antes da verificação da existência das mensagens de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, enquanto a segunda pressupõe a comprovação dessa mesma existência. Não é pelo facto de a conservação dessas mensagens ser feita no próprio aparelho que poderá confundir-se as duas situações.
III.- A apreensão de telemóveis, podendo ser efectuada por um órgão de polícia criminal, como a GNR, está sujeita a validação por uma autoridade judiciária no prazo de 72 horas (artigo 178.º, n.º1, 3 e 6 do Código de Processo Penal), autoridade esta que não é apenas o juiz de instrução criminal, mas, também, o Ministério Público (artigo 1.º, alínea b) do Código de Processo Penal).
IV.- Essa apreensão dos aparelhos em si mesmos não se confunde com a pesquisa ou apreensão dos dados contidos nos mesmos ou acessíveis através deles.
V.- Uma vez validada a apreensão dos telemóveis pela autoridade judiciária, independentemente do destino que enquanto eventual instrumentos dos crimes lhes possa vir a ser dado, pode o Ministério Público proceder à pesquisa e eventual, apreensão de dados que neles se contenham, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei do Cibercrime e requerer ao Juiz de instrução nos termos do artigo 17.º da mesma lei, a apreensão de dados de correio eletrónico e de registos de comunicações de natureza semelhante, que venham a ser detectados no decurso de tais pesquisas e se mostrem relacionados com a prática dos crimes em investigação ou que possam servir a prova, com cumprimento do regime da apreensão de correspondência previsto no artigo 179.º Código de Processo Penal.

No caso em apreço, e no que concerne às pesquisas informáticas, estas foram autorizadas no despacho judicial que ordenou as buscas (“autorizo, que no âmbito das buscas supra autorizadas e, bem assim, nas buscas não domiciliárias autorizadas pelo Ministério Público: - a pesquisa informática nos sistemas informáticos que forem localizados ou noutros legitimamente acessíveis a partir desse sistema inicial, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 1,2 e 5 da Lei n.° 109/2009 de 15 de Setembro; a apreensão por cópia dos dados relativos a caixas de correio electrónico, bem como de mensagens de chat e comunicações electrónicas semelhantes, que se encontrem em qualquer sistema informático utilizado ou guardadas em suporte digital e que se mostrem relacionadas com a prática dos crimes em investigação ou que possam servir a prova dos mesmos, as quais serão inseridas em suporte digital autónomo, de forma encriptada e sem análise prévia, a fim de serem presentes ao JIC com vista à tomada de decisão sobre a apreensão de concretas mensagens, ao abrigo dos artigos 17.° da Lei n.° 109/2009 de 15 de Setembro, 179°, n.° 1, a), b) e c) e n.° 3 do Código de Processo Penal) .

O sequestro/castração dessas caixas de correio e o impedimento do seu acesso até que se consiga proceder à sua cópia, nos termos judicialmente autorizados, é apenas um procedimento técnico, para se lograr proceder, remotamente, à extracção e cópia dessas caixas de correio electrónico.

Deste modo, entendemos que não foi violado qualquer preceito legal, designadamente os invocados artigos 32.° e 34.° da C.R.P. e 16.° da Lei n.° 109/2009, de 15/09.

Em suma: o despacho recorrido não padece de nenhum vício e deve ser confirmado
*

VDECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos, mantendo o despacho recorrido nos seus precisos termos.
Sem custas.
Notifique.
*


Lisboa, 04 de junho de 2024


(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)


Sara Reis Marques
(Juíza Desembargadora Relatora)
Ester Pacheco dos Santos
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Carla Francisco
(Juíza Desembargadora Adjunta)