Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RUTE SOBRAL | ||
Descritores: | PRESUNÇÃO JUDICIAL DIREITO DE PROPRIEDADE SEQUELA TUTELA POSSESSÓRIA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Da não prova de um facto não é possível extrair, por presunção judicial, nos termos do disposto no artigo 349º CC, o facto contrário, sob pena de inversão da lógica de funcionamento daquela presunção, dado que a não prova de certo facto gera incerteza ou ignorância quanto à sua verificação, e não a afirmação do facto contrário. II – Apurando-se que a requerente adquiriu os prédios relativamente aos quais requereu tutela possessória, e que inscreveu no registo predial tal aquisição a seu favor, deve afirmar-se o seu direito de propriedade, por funcionamento da presunção consagrada no artigo 7º do Código de Registo Predial. III - Não tendo as requeridas demonstrado a prática de atos materiais sobre os prédios em questão com a intenção de exercício de qualquer direito real, não poderão ser havidas como suas possuidoras. IV – Ao invés, à requerente, que logrou afirmar o seu direito de propriedade, deve ser reconhecida a inerente faculdade de sequela dos prédios, consagrada no artigo 1311º, CC, mediante o deferimento da providência de tutela possessória que solicitou. V – Nada obsta que tal tutela lhe seja reconhecida a título definitivo, por inversão do contencioso, conforme previsão do artigo 369º, CPC, em face do juízo de confirmação da análise crítica da (extensa) prova efetuado em primeira instância, permitindo formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado e da sua turbação, dado que a providência decretada é adequada a realizar a composição definitiva do litígio. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO CC, Lda, instaurou em 23-1-2025 contra AA e BB, procedimento cautelar comum, solicitando, com inversão do contencioso ou como preliminar de ação a propor, a condenação das requeridas a absterem-se de “(…) de perturbar a posse da requerente, consubstanciando-se essa abstenção, além do mais, na condenação das requeridas na retirada imediata do local de pessoas e bens a eles pertencentes, com o reconhecimento da Autora como legítima dona e possuidora dos prédios identificados no antecedente artigo (…)” [ prédio urbano designado “Casa dos (...)”, sito nos lotes , na Carregueira, freguesia de Belas, concelho de Sintra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … - atualmente artigo … da União da Freguesias de Queluz e Belas, e o lote de terreno para construção, com a área de 5820 m2, designado por lote …, sito no Casal da Carregueira, em Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …- atualmente artigo … da União da Freguesias de Queluz]: Em síntese, alegou a requerente que: - Adquiriu por compra e venda à anterior proprietária DD Limited os prédios supra-identificados, por título lavrado em 15-05-2023; - Liquidou o preço de € 489.000,00 e registou a aquisição a seu favor na respetiva Conservatória pela Ap. 2001 de 15 de maio 2023; - Pretendendo programar e iniciar os trabalhos de manutenção, limpeza e conservação dos prédios, verificou a presença da requerida B que lhe transmitiu viver num anexo à moradia por empréstimo da proprietária, a requerida A; - Em 14 de setembro 2023 a requerida A propôs no Tribunal de Sintra um Procedimento Cautelar que foi processado no Juízo Central, Juiz (…), registado sob o nº (…)/23.2T8SNT e que seguiu termos como procedimento cautelar comum, onde pedia que fosse reconhecida a sua legítima posse sob os imóveis plena propriedade dos dois imóveis, julgado improcedente, por decisão já transitada em julgado; - Não obstante, a Requerida B mantém a ocupação dos prédios e em 02-10-2024 a autora constatou a presença de dois indivíduos com cães que afirmam residir nos anexos da casa por cedência da requerida A; - A ocupação dos anexos ocorre sem o conhecimento e contra a vontade da ex proprietária DD, não tendo nem ela nem esses dois indivíduos qualquer título nem legitimidade para se manterem na ocupação dos imóveis; - Tais ações por parte dos demandados são fonte de fortes danos para a A. que se vê impedida de valorizar o seu património e em contrário o vê em acentuada desvalorização. Citadas as requeridas para deduzirem oposição à providência, declararam aceitar a celebração dos contratos de compra e venda invocados pela requerente, bem como o registo das aquisições documentado nos autos, impugnando o demais alegado. Invocaram ainda que a requerida A adquiriu a sociedade DD, Limited em 1999, que é a proprietária dos imóveis em causa. Desde então “a requerida A tomou logo a posse do imóvel”, começando a requerida B a ali passar férias com o marido e o filho e, desde 2003, a ali habitar permanentemente “com pleno conhecimento e autorização da sua permanência por parte da sociedade DD, Limited, que desde sempre lhe deu a posse”, situação que se mantém na atualidade. Assim, quando a requerente adquiriu os prédios, a requerida B ali vivia permanentemente, com autorização da A (sua possuidora) e da sociedade DD, Limited. Concluíram as contestantes serem as possuidoras efetivas dos imóveis, aludindo ainda à pendência de ações judiciais que colocam em causa o direito de propriedade da requerente, pugnando pela improcedência da providência cautelar e pela inadmissibilidade da inversão do contencioso, dado que a providência é manifestamente conservatória. Produzida a prova indicada por ambas as partes, em 16-07-2025, foi proferida decisão que dispensou a requerente da propositura da ação principal, por inversão do contencioso, e julgou procedente a presente providência, reproduzindo-se o seu dispositivo: “Nestes termos, julgo a presente providência procedente por provada e, consequentemente: a) decide-se intimar as Requeridas A e B, a absterem-se de perturbar a posse da RequerenteCC, Lda. sobre os prédios identificados na alínea b) dos factos provado, condenando-se as mesmas na retirada imediata dos mesmos prédios de pessoas e bens a elas pertencentes; b) condena-se igualmente as Requeridas no reconhecimento da Requerente como legítima dona e possuidora dos prédios identificados na alínea b) dos factos provados. c) Mais se decide decretar a inversão do contencioso e, em consequência, dispensa-se a Requerente do ónus de propositura da ação principal” Não se conformando com tal decisão, as requeridas da mesma interpuseram recurso, terminando as suas alegações com a seguintes conclusões que se transcrevem: “1. Quanto aos factos considerados como provados identificados nas al. i), j), p), q), r), v), w), z), aa) e ff), devem os mesmos alterados para não provados porquanto, o Tribunal a quo, quanto a estes pontos, teve como base na formação da convicção, fundada no testemunho das testemunhas arroladas pela Requerente: C, fotografo e videografia, e D, construtor civil: 2. Ao longo das alegações verifica-se que estas testemunhas, cingem-se a dois momentos uns dias antes da aquisição e logo dias depois da aquisição por parte da recorrida. 3. Desses testemunhos consta-se que já havia, antes da compra, indícios de que poderia se encontrar alguém a habitar o imóvel em causa nos autos, isto porque, a testemunha C, foi contactado para filmagens aéreas sobre o imóvel para ver da existência de alguém. 4. Esta testemunha refere também que entrou no imóvel antes da compra com uma autorização do antigo proprietário e que lá no local estava abandonado, e que entraram na casa e estava abandonada. 5. A testemunha D esteve o local, após a compra, uns dias depois, esteve no local e verifica que afinal existia lá gente a viver 6. E a recorrida não terá ficado deveras espantado que bateu à porta e ninguém atendeu tendo a recorrida vindo-se embora abandonando o local. 7. O que não pode deixar de causar alguma estranheza. 8. Estas mesmas, testemunhas, referem, ainda que, a recorrida teria na sua posse, uma chave também facultada pelo anterior proprietário, porém, não sabem, identificar quem era essa pessoa - proprietário – e que foi subscrita uma autorização escrita, porém, não sabem quem subscreveu esse documento/autorização ou sequer se existiu, pois esse documento não foi junto aos autos, não sendo possível confirmar-se da veracidade do mesmo e portanto não se pode considerar provado qualquer facto quanto a este documento e esta autorização. 9. Refere, ainda a testemunha C que quando se dirigiu ao local, antes da compra com a recorrida, acederam ao imóvel por uma porta lateral que se insere na vedação do terreno e não pelo acesso principal. 10. Não deixa de ser estranho, que um profissional do negócio, como é a recorrida, de acordo com o seu objeto social , uma pessoa que vá comprar um imóvel, e tendo em conta os valores em causa, tenha de se recorrer de filmagens áreas para se certificar que o imóvel estava desabitado. Isto e acrescentarmos o facto de que afinal havia alguma desconfiança por parte da recorrida que poderia lá habitar alguém, ou por saber ou por lhe terem dito. 11. O testemunhos destas testemunhas C e D não deixa de ser contraditório, aquele esteve antes da compra, na qual relata que a sua intervenção se deveu a, indagar se existiam pessoas a viver no espaço e a testemunha E, esteve logo após a compra desconhecendo se existiam ou não pessoas a vier , constatando sinais, a recorrida, que havia gente a viver, o mesmo veio embora sem diligenciar por base e apurar o que se passava. 12. A testemunha D chega inclusive a dizer que afinal há um espaço da casa que estava fechado e ao qual não tinham acesso, como é que e possível a compra de um imóvel com estas condições ou sequer ter visitado para saber as condições do imóvel. 13. Continua esta testemunha, D, dizendo que só depois da compra e venda é que os mesmos se deslocaram e numa dessas deslocações, com a recorrida, é que ficaram a saber que viviam lá pessoas e o primeiro passo da recorrida foi vir embora, apesar dos sinais de que habitavam lá esposas. 14. Também a testemunha F refere que o imóvel se encontrava em estado de abandono e que o único espaço que não estava era onde habitava a recorrente B, afinal reconhece-se o espaço no qual vive Recorrente B é habitável e está habitável, estando o mesmo nessas condições, já antes da venda. 15. C, refere que quando se deslocou com o legal representante da recorrida, entraram pela porta lateral e não a principal, o que causa no mínimo estranheza e é um facto notório, quando alguém compra uma propriedade e lhe são entregues as chaves são as chaves de acesso direto à propriedade e não as chaves de um portão lateral e mesmo sendo as chaves da entrada principal não foi feita prova que as mesmas tivessem sido entregues pelo antigo proprietário. 16. Conjugadas com as declarações da recorrente B afirmou em tribunal que vive na parte de baixo da casa e perguntou ao gerente da recorrida como é que ele tinha entrado na casa se ela é que tinha a chave e ele disse com chave, então disse para ele me mostrar e subiram, pois, o terreno tem um declive ela vive em baixo e chegamos lá e verifica que afinal a recorrida não tinha chave tinha forçado a fechadura. 17. O que se conclui porque outra conclusão não pode ser diferente, que desconhece como é que recorrida tinha na sua posse chaves do imóvel e sequer se tinha chaves de acesso à propriedade. 18. A Recorrente B diz que a primeira vez que viu o sr. G o mesmo arrombou a fechadura do portão, pois a mesma encontrava-se em casa e, ele, G, apareceu-lhe à porta que se encontrava e esta - B – tê-lo-á confrontado a forma de entrar. 19. Não se mostra possível dar como provados estes factos, com base nestes depoimentos e como refere a sentença recorrida que esta tinha chaves e que entrou no imóvel, até aceitando estes factos, por mera hipótese de raciocínio considerando a casa como abandonada e inabitável - como a mesma é caraterizada - como é que de um dia para o outro afinal a recorrente B lá habita e a casa tem condições para ser habitada. 20. Durante a sentença e os testemunhos das testemunhas arroladas pela recorrida, refere-se que o imóvel estava com ar de “abandono” mas de facto não discutimos o estado do imóvel, discute-se sim quem tem a posse do mesmo, ou seja, o tribunal a quo, cinge-se muito à questão do imóvel estar com ar de abandono e inabitável e como tal as recorrentes não tinham posse, salvo melhor opinião tal facto não se coaduna com o testemunho das pessoas, nem sequer o facto da requerente aquando da compra do imóvel saber que o mesmo era habitado pela Requerida B. 21. As pessoas podem ter a posse de um imóvel e nele não habitar, desde que pratique actos que lhe permitam dar a conhecer essa posse, o que é caso das recorrentes. 22. Mais, é irrelevante o estado de abandono dos imóveis, pois que, o que está em causa a posse não é sinonimo de conservação ou de não agir com posse, pois e assim fosse, os terrenos rústicos nunca seriam passiveis de posse. 23. Não fica provado que a recorrida na pessoa do seu representante tivesse chave para abrir a portão para entrar na propriedade ou sequer que as tenha. 24. A testemunha F refere que quando se deslocou com o legal representante da recorrida, a porta lateral e não a principal, estava aberta, o que causa no mínimo estranheza e é um facto notório, quando alguém compra uma propriedade e lhe são entregues as chaves são as chaves de acesso direto à propriedade e não as chaves de um portão lateral 25. Não ficou provado em tribunal, uma vez que não foi apresentada qualquer prova por parte desta empresa Executive Proprietis lda, nem por parte da recorrida, no sentido que as recorrentes tivessem ocupado, sem o seu consentimento dessa o conhecimento os anexos da propriedade em causa virtual pelo contrário vir sendo e considerando o tribunal que sociedade executive poprieties é propriedade da requerida A 26. Devido à ausência de prova – quanto à existência de confirmação ou não dessa referida sociedade Executive - uma vez que este facto apenas se encontra alegado na p.i. apresentada pela Recorrida , não tendo sequer apresentado qualquer prova – porque não podia – uma vez que este facto é de terceira pessoa e não é um facto notório, necessitando o mesmo de ser provado poo documento ou testemunho do autorizante. 27. Mas fazendo um exercício de raciocínio, se a requerida B ocupou sem conhecimento da sociedade DD ltd então quer dizer pelo senso comum que a mesma já habitava antes da compra, assim sendo, assumindo que a recorrida se deslocou ao local antes da compra tinha de ver a recorrente B a única que à data lá habitava, efetivamente. 28. A requerida B conforme já habitava no imóvel muito antes da requerente pelo que essa permanência não é contra a vontade da requerente, uma vez que aquando da aquisição por parte desta, a requerida B e A já tinham a posse do imóvel. 29. Na opinião das recorrentes andou mal o tribunal a quo tribunal quando considerou comprovado que a recorrente B e os 2 indivíduos ocupam os imóveis contra conta a vontade da recorrida, uma vez que é a recorrida que afirma que a requerida B ocupa o imóvel sem autorização do antigo proprietário, o que se conclui que habita antes da venda 30. Uma vez mais não pode deixar discordar as com a prova deste facto, pois que tal não corresponde à verdade, conforme se verifica do registo predial junto com a p.i., e que se transcreve consta da ap. 4306 que a ação principal corre contra a executive e contra a recorrida. Fazendo o tribunal quo, tábua rasa quanto a este segundo facto, considerando apenas que esta ação corre contra a Executive, quando na realidade também é contra a recorrida. 31. O que está em causa na cação registada é usucapião, questão em causa na ação principal e coloca em causa todo e qualquer direito que a requerente se arroga, constitui um modo de aquisição originária, ou seja, é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão e, por isso, a propriedade conferida com base na usucapião não está dependente de qualquer outro circunstancialismo juridicamente relevante que surja ao lado do seu processo aquisitivo e que, só aparentemente poderá interferir neste procedimento de consignação de direitos; porque se trata de uma aquisição originária, o decurso do tempo necessário à sua conformação faz com que desapareçam todas as incidências que neste processo eventualmente possam ter surgido. 32. O objetivo último desta providência cautelar nunca poderá produzir plenos efeitos e os fins a que se destina, uma vez que com o registo desta ação, conforme provado documentalmente, , tal como a mesma invoca, nunca poderá proceder à venda do imóvel enquanto a ação principal estiver em curso, fazendo com que e no sentido contrário, caso seja procedente o pedido de usucapião, todo e qualquer direito que a requerente se arroga fica sem efeito. 33. Qualquer ato ou comportamento de que para preparação pressão e para e venda do imóvel o mesmo não se possa concretizar tendo em conta que com a ação registado nunca é possível ar criando perceberá a venda do imóvel 34. Fica indiciado que estão lá pessoas, mas não que as mesmas impeçam de alguma forma a continuidade de desmatação da propriedade, pois do térreo lote para a construção melhor identificada em b), nada se discute quanto aos trabalhos a realizar ou realizados, é comos se esse imóvel não fizesse parte desta compra. 35. Ocorre, por isso, um erro de julgamento, na apreciação da prova pelo Tribunal recorrido que culmina no erro de julgamento dessa matéria de facto. 36. Consta das declarações das testemunhas arroladas pelas recorrentes, que de uma forma temporal entre 2000 a 2024 as requeridas estão no imóvel, não necessariamente viver, pois a posse não é sinónimo de habitar. 37. Todas as testemunhas preenchem o lapso temporal que a Requerida A, se arroga ser possuidora, uma vez que a testemunha H, pessoa que acompanhou quase todo o período temporal, cerca de 20 a 30 anos, refere isso mesmo 38. A testemunha H, tem na sua posse documentos que provam a propriedade da Requerida A, referido em testemunho em audiência de julgamento, informando que não os tinha naquele momento e que se comprometia a fazer chegar ao tribunal ao qual a Mta juiz não aceitou. 39. Considera, as requeridas serem estes documentos essenciais para a descoberta uma vez que segundo a testemunha são eles que ditam a verdadeira propriedade dos imóveis antes da venda, pelo que deverá ser ordenado a junção dos documentos, por parte da testemunha para que sejam avaliados, sendo que os mesmos, podem eventualmente, alterar o sentido da decisão proferida. 40. Confirma-se perante o tribunal, que a recorrente A, tem a posse, destes imóveis em causa nos autos, desde pelo menos 2000, uma vez que se consegue preencher a fração temporal, sendo que as testemunhas relatam quem efetivamente era dona ou para elas quem era dona e assim demonstra para terceiros a sua posse.. 41. Relativamente, aos pontos da matéria de facto indicada, após a audição e a consulta exaustiva aos documentos juntos pelas partes, em algum momento poderia o tribunal a quo, com o devido respeito, dar como provado que a posse não é das recorrentes e anterior à compra. 42. Assim, claramente o Meritíssimo Juiz a quo errou na apreciação da prova produzida e, consequentemente, errou na decisão de facto que proferiu quanto à matéria contida nos pontos ), i), j), p), q), r), s), v), w), z), aa), ff) do relatório da motivação, acabando por decidir em manifesta contradição com a prova produzida e que corretamente apreciada impunha decisão diferente daquela que foi proferida. 43. Ocorre, por isso, um erro de julgamento, na apreciação da prova pelo Tribunal recorrido que culmina no erro de julgamento dessa matéria de facto 44. Razão pela qual, em face do alegado, deverá a decisão proferida quanto à matéria impugnada dos Factos i), j), p), q), v), w) e aa) e ff), ser modificada, julgando os mesmos NÃO PROVADOS. 45. Quanto aos factos considerados como não provados, deverão ser alterados para provados, porquanto: 46. Por tudo o que se pode aferir de factos notórios de que a requerida A que tem as chaves e acesso do imóvel desde pelo menos 2000, e que até á data o alegado antigo proprietário - Executive nunca colocaram em causa a sua posse e a sua forma de agir e utilizar os imóveis, não resta outro sentido, senão o de provar-se que afinal a ÚNICA possuidora é de facto a recorrente A. 47. Com a aquisição da sociedade DD, Limited a Requerida A tomou logo a posse do imóvel. 48. Desde a data de 1999 que a Requerida A, é a única proprietária dos imóveis identificados em b) dos factos provados, 49. Tendo em conta o referido para os pontos provados e em consonância com depoimento das testemunhas apresentadas pelas recorrentes, as quais descrevem cabalmente o espaço temporal dos anos em que a única pessoa que se intitulava como proprietária e tinha a posse eram as recorrentes. 50. Durante os anos de 2000 a 2023, portanto 23 anos, nunca ninguém perturbou a posse ou reivindicou o imóvel, nomeadamente a única proprietária a sociedade Executive. 51. Como pode a recorrente A, fazer prova que tem a sua posse porque a sua sociedade lhe deu o imóvel, se ela é a única que tem conhecimento de tais factos, até porque convenhamos durante estas ações a decorrer nunca a sociedade Executive veio reivindicar o que quer que fosse das recorrentes. 52. E também conforme descrito estamos perante uma questão mais profunda do que a posse estamos perante uma situação de usucapião a ser discutida em acção própria neste tribunal a qual a ser procedente coloca em causa todos as ações e todas estas questões (mentiras) da recorrida. 53. A Requerida B nas suas declarações de parte é coerente bem como as testemunhas por si arroladas, uma vez que todas referem um elo em comum e a propriedade da requerida A e sempre quase sempre com permanecia d a B seu marido e filho. 54. Não pode, salvo o devido respeito, por um lado, o tribunal a quo, considerar que as requeridas não podiam ter a posse porque não habitavam no imóvel, porque se desconhece como se mesmos obtiveram a chave e ainda que o imóvel estava abandonado. 55. Não pode por outro lado dizer que a recorrida tem a posse que se presume, porém conforme referido inicialmente, ao tribunal a quo uma vez mais não vai ao fundo da questão, o registo do antigo proprietário tinha um contribuinte conforme consta da escritura junta para provar os pontos b) da matéria provada e depois na venda, documento junto com a pi aparece outro contribuinte fiscal, sendo estes pontos provados documentalmente teria o tribunal a quo que os analisar tal como o o deveria de ter feito quanto ao registo da cação. 56. Alterando o sentido da decisão da matéria de facto relativamente aos pontos de facto impugnados, resulta inequivocamente prejudicada a premissa em que assentou a formação do sentido da decisão de direito quanto à condenação das Recorrentes à intimação para intimar as Requeridas A e BB, a absterem-se de perturbar a posse da RequerenteCC, Lda. sobre os prédios identificados na alínea b) dos factos provado, condenando-se as mesmas na retirada imediata dos mesmos prédios de pessoas e bens a elas pertencentes; A 57. Assim deverá ser alterada a matéria de facto dada como provado que conduzirá a uma decisão diferente: 58. É, como se vê, ostensivo o erro de julgamento ocorrido. 59. Pois, na ótica do Mmº Julgador tudo se passa como se as Recorrentes de facto nunca tivessem tido a posse dos imoveis, a requerida A desde a data da compra da sua empresa, e a única proprietária dos imoveis, e a requerida B, porque a Executive propriedade da requerida A permitiram que esta lá vivesse. 60. O que como já vimos não corresponde à verdade nem esta premissa acolhe fundamento na prova produzida. 61. Conforme descrito deverá de ser aletrada matéria provada passando a constar a seguinte: a) A Requerente é uma sociedade comercial que tem como objeto social as atividades de compra, venda e arrendamento de bens imobiliários; mediação e avaliação imobiliária; administração de imóveis; serviços de alojamento; aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas, domínios, patentes e direitos de autor; comércio a retalho por internet; gestão da sua carteira de títulos; consultoria de gestão; atividades de gestão, planeamento estratégico e de decisão em nome de empresas. b) Por escritura pública de compra e venda lavrada a 16 de setembro de 1992, no Décimo Sexto Cartório Notarial de Lisboa, EE, declarou vender à sociedade DD Limited, que aceitou a venda: - pelo preço de quarenta e cinco milhões de escudos o prédio urbano designado “Casa dos inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5828, com o valor tributável de vinte e dois milhões trezentos e vinte mil escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o número 01274, da freguesia de Belas, registado a favor da vendedora nos termos da inscrição G– um; - pelo preço de quinze milhões de escudos o lote de terreno para construção, com a área de 5820 m2, designado por lote 41.B, sito no Casal da Carregueira, em Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 6963, com o valor tributável de oito milhões setecentos e trinta mil escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o número 01589, da freguesia de Belas, registado a favor da vendedora nos termos da inscrição G – um. c) Por título lavrado em 15 de maio 2023, no Balcão Casa Pronta – Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, nº 1 C, em Lisboa, a sociedade DD Limited declarou vender à Requerente, que aceitou a compra, os prédios identificados em b). d) A aquisição dos prédios referida em c) a favor da vendedora sociedade DD Limited encontrava-se registada pela ap. 63 de 20 de outubro 1992, na Conservatória do Registo Predial competente. e) A aquisição referida em c) está registada a favor da Requerente na respetiva Conservatória pela Ap. 2001 de 15 de maio 2023. f) Pela aquisição referida em c) a Requerente pagou a quantia de 489.000,00 €, pela forma que consta do título aí indicado. g) O imóvel identificado em em b) como “Casa dos (...)” é um prédio urbano composto de casa de cave para garagem, sala de jogos, arrecadação e aposentos do caseiro, rés-do-chão para habitação e logradouro e o outro imóvel aí identificado é um “lote de terreno para construção”. h) No dia 17 de maio 2023 o gerente da Requerente fez-se deslocar aos imóveis, acompanhado de D , na primeira visita após a aquisição referida em c) e constatou que a casa se encontrava em estado de absoluto abandono, com a porta da cozinha sem fechadura, aberta e escancarada i) O gerente da Requerente já tinha, em visitas anteriores, constatado esse estado de abandono, tendo negociado a compra nas condições existentes, conhecedor do precário estado de conservação do imóvel. j) Voltou no dia 29 de maio 2023 para programar e iniciar trabalhos de manutenção, limpeza e conservação do imóvel e quando aí se encontrava com os operacionais que levou consigo para executar esses trabalhos, verificando sinais da existência de pessoas, bateu à porta de uma dependência da casa do porteiro, e ai compareceu uma senhora de nome B, ora Requerida, que afirmou ter residência num anexo à moradia e que era caseira de uma senhora de nome A, ora Requerida, que era a dona do imóvel e por conta de quem se encontrava aí a residir e que vivia ali por empréstimo dela. k) Na sequência do contacto com a Requerida B, a Requerente foi contactada por uma advogada, em representação da Requerida A, que lhe comunicou que esta senhora era proprietária do imóvel identificado em b) e a informou que a mesma tinha instaurado uma ação judicial para reclamar a aquisição da propriedade por usucapião. l) A ação referida em k) foi intentada pela Requerida A contra a sociedade vendedora, DD LIMITED, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra e encontra-se registada pela ap. 4306 de 2023/07/07, na Conservatória do Registo Predial de Queluz. m) Em 14 de setembro 2023 a Requerida A propôs no Tribunal de Sintra um Procedimento Cautelar que foi processado no Juízo Central, Juiz 5, sob o nº 13958/23.2T8SNT e que seguiu termos como procedimento cautelar comum, onde pedia que fosse reconhecida a sua legítima posse e plena propriedade dos dois imóveis descritos em b) e, em consequência ser decretada a preservação da sua posse, proibindo-se a ora Requerente de praticar qualquer ato ou omissão que prejudique a sua posse e a sua fruição dos bens, ficando ainda proibida de a esbulhar da sua legítima posse até que seja decidida da ação de justificação judicial de aquisição por usucapião. o) Apesar da decisão referida em n) a Requerida B continua a manter-se no imóvel, o que já motivou diversas intervenções policiais. p) A Requerente foi surpreendida, no decurso do mês de outubro de 2024, quando o seu pessoal de serviço se encontrava em operações de limpeza, compareceram dois indivíduos com cães que afirmaram terem-se instalado nos anexos da moradia e estarem também agora a residir em outros anexos da casa por cedência da Requerida A, o que motivou a Requerente a solicitar a intervenção policial. q) A Requerida B ocupou os anexos sem o conhecimento da sociedade DD Limited. r) A Requerida B e os dois indivíduos referidos em p) ocupam os imóveis contra a vontade da Requerente. s) Apesar de ter conhecimento da decisão que julgou improcedente a providência cautelar e que já não admite recurso ordinário, a Requerida A não se tem coibido de provocar e perturbar a Requerente obstaculizando-a sistematicamente, nas suas ações de conservação, manutenção e defesa da propriedade dos imóveis identificados em b). t) No mês de janeiro 2025 a Requerente assistiu à entrada de mais pessoas estranhas na casa, que afirmaram ali estar por instrução da Requerida A. u) Foi no exercício da sua atividade comercial que a Requerente comprou os imóveis identificados em b), beneficiando de isenção de IMT e com intenção de os revender. v) A Requerente está a ser perturbada por pessoas que se dizem a mando da Requerida A, nos trabalhos de desmatação, limpeza e proteção contra perigo de incêndio dos imóveis, cuja área se encontrava fortemente povoada de mato, árvores caídas ou secas, arbustos e ervas daninhas invasoras. w) De igual modo, a Requeente está a ser prejudicada por pessoas que se dizem a mando da Requerida A nos trabalhos de preparação do imóvel para a sua venda, tais como remoção de entulhos e objetos, estudos de arquitetura e engenharia, projetos de design de interiores, reparações, que com a sua atitude impedem a realização destes trabalhos com normalidade. x) Os comportamentos referidos em o), p), v) e w) têm impedido a Requerente de valorizar os imóveis identificados em b). y) Os comportamentos referidos em o), p), v) e w) têm impedido a Requerente de realizar os trabalhos necessários à revenda dos imóveis identificados em b), tais como reparações, estudos de arquitetura e engenharia e a realização de visitas com agentes imobiliários e/ou potenciais clientes tendo em vista transacionar a propriedade e exercer a sua atividade comercial com a venda dos imóveis. z) A Requerida A a a ocupação dos imóveis contra a vontade da Requerida utilizando a Requerida B e as pessoas referidas em r) e t) nos propósitos referidos em v). aa) Aquando da outorga do título referido em c), a representante da sociedade DD Limited entregou à Requerente a chave da porta de acesso aos imóveis identificados em b). bb) A Requerente mantém a sua equipa de trabalho nos imóveis. cc) As condutas das Requeridas fazem recear a produção de novas e futuras lesões ao exercício pela Requerente de poderes de facto sobre os imóveis. dd) Requerente adquiriu o direito sobre os imóveis de boa fé na ignorância de lesar direitos de outrem, nada se lhe evidenciando de quaisquer direitos de terceiro sobre os mesmos. ff) Desde data não apurada e em circunstâncias não apuradas as Requeridas passaram a ter as chaves do imóvel identificado em b) (…) gg) Desde data não apurada e em circunstâncias não apuradas as Requeridas A e B passaram a frequentar os imóveis identificados em b). hh) Provou-se que a aquisição da sociedade DD, Limited a Requerida A tomou logo a posse do imóvel. ii) Provou-se que desde a data de 1999 que a Requerida A, é a única proprietária dos imóveis identificados em b) dos factos provados. jj) Provou-se que desde 1999, as Requeridas gozavam férias nos imóveis identificados em b), nem que as férias ocorriam, pelo menos 4 vezes por anos, sendo que por vezes em alguns anos vinham mais vezes, tal como a Requerida A e a sua família e amigos. kk) Provou-se que desde 1999 as Requeridas têm as chaves do imóvel, identificado em b) dos factos provados. -ll) Provou-se que a sociedade DD, Limited., desde sempre deu a posse dos imóveis identificados em b) dos factos provados. mm) Provou-se que a aquisição da sociedade DD, Limited a Requerida A tomou logo a posse do imóvel. nn) Provou-se que desde a data de 1999 que a Requerida A, é a única proprietária dos imóveis identificados em b) dos factos provados, oo) Provou -seque desde 1999, as Requeridas gozavam férias nos imóveis identificados em b), nem que as férias ocorriam, pelo menos 4 vezes por anos, sendo que por vezes em alguns anos vinham mais vezes, tal como a Requerida A e a sua família e amigos. pp) Provou-se que desde 1999 as Requeridas têm as chaves do imóvel, identificado em b) dos factos provados. qq) Provou-se que a sociedade DD, Limited., desde sempre deu a posse dos imóveis identificados em b) dos factos provados. rr) Provou-se que tal como a Requerida A tinha a posse dos imóveis identificados em b) dos factos provados, a Requerida B passou a ter a posse dos imóveis identificados em b) dos factos provados. ss) Provou-se que a Requerida B e o seu filho desde 2003 que tomam conta efetiva da propriedade completa, quer da casa quer do terreno identificados em b) dos factos provados, nem que são eles os únicos a habitar na casa e a tomar conta de tudo. - Provou-se que a Requerida B e o filho habitam, dormem, comem na Casa dos (...), já lá vão cerca de 20 anos, nem que, esporadicamente se deslocavam a Espanha, apenas para visitar familiares, nem que tal não acontece há cerca de 5 anos. tt) Provou-se que desde 1999 são as Requeridas que praticam todos os atos atinentes à propriedade dos imóveis identificados em b) dos factos provados, nem que são as Requeridas que desde essa data tomam conta do imóvel. uu) Provou-se que as Requeridas sempre tiveram a posse dos imóveis identificados em b) dos factos provados desde 1999, a Requerida A e, desde 2003, também a Requerida B que fez deste local a sua habitação, nem que tinham a posse dos mesmos antes da alegada compra ocorrida em maio de 2023. ww) Provou-se que as Requeridas desde1999 habitam e frequentam com regularidade os imóveis identificados em b) dos factos provados. yy) Provou-se que a Requerente nunca teve as chaves de acesso aos imóveis identificados em b) dos factos provados. xx) Provou-se que a Requerente arrombou as fechaduras, quer dos portões, quer da casa, dos imóveis identificados em b) dos factos provados. zz) provou-se que quando a Requerente comprou os imóveis identificados em b) dos factos provados sabia que a Requerida B habitava no espaço, nem que desde então permite a sua continuação a habitar. E como não provados para além dos que constam i) Não se provou que o gerente da Requerente já tinha, em visitas anteriores, constatado esse estado de abandono, tendo negociado a compra nas condições existentes, conhecedor do precário estado de conservação do imóvel. j) Não se provou que voltou no dia 29 de maio 2023 para programar e iniciar trabalhos de manutenção, limpeza e conservação do imóvel e quando aí se encontrava com os operacionais que levou consigo para executar esses trabalhos, verificando sinais da existência de pessoas, bateu à porta de uma dependência da casa do porteiro, e ai compareceu uma senhora de nome B, ora Requerida, que afirmou ter residência num anexo à moradia e que era caseira de uma senhora de nome A, ora Requerida, que era a dona do imóvel e por conta de quem se encontrava aí a residir e que vivia ali por empréstimo dela. p) Não se provou que a Requerente foi surpreendida, no decurso do mês de outubro de 2024, quando o seu pessoal de serviço se encontrava em operações de limpeza, compareceram dois indivíduos com cães que afirmaram terem-se instalado nos anexos da moradia e estarem também agora a residir em outros anexos da casa por cedência da Requerida A, o que motivou a Requerente a solicitar a intervenção policial. q) Não se provou que a Requerida B ocupou os anexos sem o conhecimento da sociedade DD Limited. r) Não se provou que a Requerida B e os dois indivíduos referidos em p) ocupam os imóveis contra a vontade da Requerente ) Não se provou que, apesar de ter conhecimento da decisão que julgou improcedente a providência cautelar e que já não admite recurso ordinário, a Requerida A não se tem coibido de provocar e perturbar a Requerente obstaculizando-a sistematicamente, nas suas ações de conservação, manutenção e defesa da propriedade dos imóveis identificados em b). ) Não se provou que a Requerente está a ser perturbada por pessoas que se dizem a mando da Requerida A, nos trabalhos de desmatação, limpeza e proteção contra perigo de incêndio dos imóveis, cuja área se encontrava fortemente povoada de mato, árvores caídas ou secas, arbustos e ervas daninhas invasoras. w) De igual modo, não se provou que a Requerente está a ser prejudicada por pessoas que se dizem a mando da Requerida A nos trabalhos de preparação do imóvel para a sua venda, tais como remoção de entulhos e objetos, estudos de arquitetura e engenharia, projetos de design de interiores, reparações, que com a sua atitude impedem a realização destes trabalhos com normalidade. z) Não se provou que a Requerida A a a ocupação dos imóveis contra a vontade da Requerida utilizando a Requerida B e as pessoas referidas em r) e t) nos propósitos referidos em v). aa) Não se provou que, aquando da outorga do título referido em c), a representante da sociedade DD Limited entregou à Requerente a chave da porta de acesso aos imóveis identificados em b). bb) A Requerente mantém a sua equipa de trabalho nos imóveis. ff) Não se provou, que desde data não apurada e em circunstâncias não apuradas as Requeridas passaram a ter as chaves do imóvel identificado em b). 62 - Acresce ainda dizer que, nas conclusões e fundamentos da decisão de direito da Sentença ora recorrida pode também ler-se que: No caso dos autos, constata-se que não resultaram provados factos que permitam concluir sem sombra de dúvidas que as requeridas não tem a posse do imóvel, o que na opinião das recorrentes tal não corresponde com a verdade factual. 63 – São as recorrentes que demonstram e melhor conhecem o imóvel, são elas que tem - animus possidendi – pois são elas que ao longo do tempo, décadas, tem na sua posse o imóvel, encontramos-mos perante uma verdadeira posse (do direito de propriedade) conducente à possibilidade de adquirir por usucapião, nos termos do art. 1287.º do CC. 64 - posse é uma variante da propriedade, uma variante de certa forma diminuída, mas autónoma — o proprietário e o possuidor podem ser pessoas diferentes — e que pode conduzir à propriedade, quando mantida por um período grande (nesse caso, fala-se de usucapião). 65 – A posse adquire-se, fundamentalmente, pela simples situação de poder factual sobre uma coisa, com exclusão de outras pessoas, salvo alguns casos importantes em que a lei exclui a existência de posse apesar do poder de facto. Assim, se alguém, que não o proprietário, se apossa de um bem, essa pessoa, em princípio, torna-se automaticamente possuidora. 66 – Conclui-se que é manifestamente evidente que a factualidade dada como provada, na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada, ocorrendo, também por isso, erro de julgamento na qualificação da matéria de facto apurada. 67 – Perante a matéria factual enunciada somos levados a concluir, sem margem para dúvidas, que a recorrente A tem na sua posse o imóvel pelo menos desde 2000, pois foi ela que sempre contactou e se mostrou perante terceiros. 68 – Estes atos de posse nunca teve oposição de que quer que fosse quanto às suas manifestações de posse ou sequer alguém arrogando-se proprietário ou outro, o fez durante todos este ano permitindo às recorrentes usarem o imóvel, como se delas fosse. 69 - A presunção da posse como proprietária não é o suficiente para o tribunal considerar como procedente a ação, pois os proprietários anteriores, nunca em algum momento vieram corroborar o pedido da recorrida ou sequer vieram a este ou outro tribunal declarar que estas pessoas ou outras não eram possuidores e que estavam a agir contra a vontade deles70 No termos e para efeitos dos artigos1260 e segts do Código Civil, constituindo, que estamos perante uma posse pacifica por parte das requeridas sendo que as mesmas não perturbam a posse da recorrida, por a posse daquelas ser anterior à da segunda, prevalecendo. 71 – Sucede que, podemos falar de uma inversão do título de posse por parte da requerida A, quando adquirir a sociedade Executive, passou-se de duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a ser detido a título de animus possidendi”, ou nas palavras de Orlando de Carvalho, citado por este autor, “a inversão do título de posse é uma inversão do animus: o animus não relevante transforma-se em animus relevante” – Prof. Santos Justo, in “Direitos Reais”, Almedina, 2011, 3.a edição, pág. 194. 72 - O que se demonstra e fica como provado, é precisamente a posse que das requeridas já detinham há bons anos a esta parte eu já existia antes da compra por parte da recorrida e que a antiga proprietária nada fez para que a posse cessasse durantes todos estes anos, o que quer dizer, que a vendera não transmitiu a posse com a venda porque a não tinha. 73 - Daí que seja importante o que vem mencionado da ação de usucapião intentada contra os antigos e atuais proprietários. 74 - O que levará a uma conclusão diferente à que foi proferida, conduzindo a uma improcedência da providência cautelar.” A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e indeferidas as nulidades arguidas. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, inexistindo questões a apreciar oficiosamente, são as seguintes as que importa decidir: - Nulidade da decisão recorrida; -Impugnação da matéria de facto - Inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência e para a inversão do contencioso A – Nulidades As recorrentes aludem, ao longo das conclusões, a “erros na apreciação da prova” que, no corpo das alegações, qualificam como nulidades. Da sua leitura resulta que as recorrentes reagem, designadamente, ao facto de o tribunal ter valorizado as declarações de parte da requerida A que, como se extrai das atas (25-06-2025 e 09-07-2025), nunca foram prestadas. O tribunal a quo apreciou e indeferiu a invocação das nulidades apontadas à decisão recorrida. Não obstante, tais nulidades invocadas em sede de recurso integram o seu objeto, pelo que, nos termos expostos, devem ser apreciadas também neste Tribunal da Relação. Procedendo a tal apreciação, constata-se que na motivação da decisão quanto ao facto provado enunciado em O) refere-se ter sido o mesmo aceite pela requerida B em sede de declarações de parte. Noutros segmentos da motivação, são efetuadas alusões similares a tal meio de prova. Tal motivação revela-se consonante com a informação que se extrai das atas da audiência, porquanto é certo que no dia 25-06-2025, a requerida B prestou de declarações, a requerimento da mandatária das recorrentes. Por outro lado, é manifesto que a requerida A não prestou declarações de parte. Contudo, a propósito da análise do depoimento da testemunha I, afirma-se na motivação da decisão “(…) disse, ao contrário do afirmado pela requerida B, sua mãe, que reside na moradia com a sua mãe desde 2016”. E, no parágrafo seguinte: “Em face das contradições entre este depoimento, as declarações de parte da Requerida A, a prova produzida pela Requerente, o Tribunal entendeu que o depoimento não merecia credibilidade. Com efeito, entre a data em que as Requeridas alegaram ter a Requerida B passado a viver no imóvel com o marido e o filho - 2003, a data em que a mesma declarou ter passado a fazê-lo – 2011 e a data indicada pela testemunha no seu depoimento – 2016, há uma divergência de quase décadas, o que descredibiliza este depoimento, dada a natureza pessoal dos factos em causa”. Ora, sendo a supra transcrita a única menção efetuada à declarações da requerida A, afigura-se que a mesma resultou de lapso manifesto, consubstanciado na troca do seu nome pelo da requerida B, tanto mais que no segmento em questão se procedia à análise crítica do depoimento produzido pelo seu filho. Certo é que a retificação de tal lapso extrai-se do próprio contexto da declaração, nos termos do artigo 249º, CC, não consubstanciando qualquer nulidade, mormente a referida na alínea c) do nº 1 do artigo 615º (ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível). Trata-se, ao invés, de lapso manifesto, apreensível do próprio contexto da declaração. No demais, os “erros de apreciação da prova”, arguidos de forma genérica, reportam-se à discordância das recorrentes relativamente à decisão da matéria de facto, não se reconduzindo também ao vício da nulidade da sentença, que ocorre em caso de erro de atividade, “resultando da violação da lei processual civil pelo juiz aquando da prolação da decisão” - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 23-04-2024 (proferido no processo nº 1011/19.8T8FNC.L1-1, disponível em www.dgsi.pt). Consequentemente, não se verificam os fundamentos de nulidade invocados. * B – Impugnação da matéria de facto A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Consequentemente, incumbe, ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt. Se os meios de prova tiverem sido gravados, a sua cabal especificação implica que o recorrente indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder transcrever os excertos relevantes – cfr. artigo 640º, nº 2, alínea a), CPC. Assim, na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º CPC, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 (proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14) que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08-02-2024, (proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”. Expostas que estão as coordenadas relativas à impugnação da matéria de facto, afigura-se que as recorrentes cumpriram suficientemente os ónus a seu cargo no que se reporta à factualidade provada que consideram dever transitar para os factos não provados. Por isso, nada obsta à sua apreciação que terá por objeto os factos provados sob as alíneas i), j), p), q), r), v), w), z, aa) e ff) da decisão recorrida. Porém, o mesmo não sucede quanto à impugnação dos factos não provados, que, na tese das recorrentes, deveriam transitar para os factos provados. De facto, nessa parte, as recorrentes não especificam os concretos meios de prova que fundamentam a alteração pretendida. Consequentemente, relativamente à impugnação dos factos não provados, rejeita-se a impugnação. Iniciando a apreciação da impugnação pelos factos provados sob as alíneas i) e j), constata-se que as recorrentes consideram que o tribunal recorrido errou na ponderação dos depoimentos das testemunhas C e D e das declarações de parte produzidas pela requerida B. Relativamente a tais meios de prova, as recorrentes indicaram (no corpo das alegações) as passagens da gravação em que fundam o recurso, pelo que haverá que proceder à sua reapreciação. As recorrentes invocam ainda que também o depoimento da testemunha F implicaria decisão diversa, mas não identificam as respetivas passagens, incumprindo o ónus supra enunciado, pelo que não se procede à sua reapreciação. Aos factos enunciados nas alíneas i) e j) foram conferidas as seguintes redações: “i) O gerente da Requerente já tinha, em visitas anteriores, constatado esse estado de abandono, tendo negociado a compra nas condições existentes, conhecedor do precário estado de conservação do imóvel. j) Voltou no dia 29 de maio 2023 para programar e iniciar trabalhos de manutenção, limpeza e conservação do imóvel e quando aí se encontrava com os operacionais que levou consigo para executar esses trabalhos, verificando sinais da existência de pessoas, bateu à porta de uma dependência da casa do porteiro, e ai compareceu uma senhora de nome B, ora Requerida, que afirmou ter residência num anexo à moradia e que era caseira de uma senhora de nome A, ora Requerida, que era a dona do imóvel e por conta de quem se encontrava aí a residir e que vivia ali por empréstimo dela.” Foi a seguinte a motivação do tribunal quanto aos referidos factos: “O Tribunal julgou provados os factos constantes das alíneas h) a j), p), r) a t) e v) a bb) em face da prova testemunhal carreada pela Requerente para os autos, atendendo igualmente ao teor das declarações de parte do legal representante da Requerente, não tendo as Requeridas produzido qualquer prova que contraditasse as mesmas. Com efeito, C, fotógrafo e videógrafo, contratado pela Requerente para fazer recolha de imagens nos prédios em causa nos autos, antes e depois da aquisição do prédio por esta, prestou um depoimento isento, idóneo, invocando a sua razão de ciência e merecendo por isso credibilidade. Descreveu o modo como foi possível visualizar o estado de conservação dos imóveis, numa vista aérea exterior aos mesmos, ainda antes da aquisição pela Requerente, afirmando que não existiam sinais de pessoas a habitar os mesmos, apresentando estes um estado de abandono. Disse a testemunha que, posteriormente acompanhou o legal representante da Requerente, ao interior da propriedade, estando este munido com uma autorização dos proprietários legais para o efeito, afirmando que entraram nos imóveis pelo lote atrás da casa e na casa pela porta da cozinha que estava aberta, apresentando a propriedade e a casa sinais de abandono total, concretizando esses sinais pela erva alta e a falta de limpeza e manutenção do espaço exterior; no interior existiam sinais de obras que tinham sido iniciadas aparentemente há cerca de 10 anos e posteriormente paradas. Afirmou que a casa não tinha condições de habitabilidade e que certamente não havia ninguém a trabalhar ali há muitos anos. Disse que também nessa visita assistiu a uma conversa entre o legal representante da Requerente e a Requerida B, afirmando que terá ouvido a mesma dizer que a Requerida A lhe tinha dito para ir trocar as fechaduras. A testemunha D , construtor civil, disse ter ido aos prédios dos autos em maio de 2023, para dar uma ideia de orçamento à Requerente para as obras que seriam necessárias realizar nos mesmos a mando desta. Disse que se deslocou com o legal representante da Requerente que afirmou ser o dono dos imóveis. Descreveu os imóveis como desprezados e abandonados, muito mato na envolvente e no interior uma casa sem chão, com uma obra de remodelação em estado de abandono. Afirmou que entrou por uma portinha ao lado do portão principal da qual o legal representante da Requerente tinha uma chave, dentro da casa estava uma porta aberta, sem fechadura. Mais disse que foi aos prédios 4 vezes, verificando numa das visitas um estendal com roupa estendida numa parte da casa, disse que numa das vezes o legal representante da Requerente bateu à porta junto ao local onde estava o estendal e foi recebido pela Requerida B de forma agressiva, embora não tivesse percebido o que a mesma dizia, por esta não se expressar em língua portuguesa. Afirmou de forma perentória que atendendo ao estado da vegetação exterior, os imóveis estariam abandonados há mais de 10/20 anos. A testemunha depôs de forma imparcial, coerente, invocando a sua razão de ciência, merecendo por isso credibilidade.” Desde já se adianta que quanto a ambos os factos em apreciação, a motivação do tribunal recorrido não suscita qualquer reparo, dado evidenciar uma cabal ponderação dos meios de prova examinados. De facto, procedeu-se à audição do depoimento da testemunha de C, produzido de forma lógica e sem hesitações, que confirmou a sua primeira deslocação aos prédios em discussão para recolha de imagens aéreas (com um drone), com vista à sua análise exterior. Tal correspondeu a uma “primeira prospeção” para avaliar do estado do prédio, antes da compra. Ali se deslocou uma segunda vez, com o legal representante da requerente, para avaliar o tipo de intervenção que ali poderia ser executada. Tal entrada, para o espaço exterior que circunda o prédio urbano, foi efetuada por uma porta secundária. A porta da casa propriamente dita estava aberta. O depoente aludiu ao estado de abandono dos prédios, quer no exterior, designadamente no jardim, com ervas por cortar e com a piscina descuidada, quer no interior. Reiterou, de forma segura e consistente, que a casa não tinha condições de habitabilidade, aparentando estar abandonada há cerca de 10/20 e confirmou a presença da requerida B, em dependência secundária do prédio urbano. Já do depoimento da testemunha D, que se dedica à construção civil, também produzido de forma espontânea e credível, resultou que o gerente da requerente o contactou solicitando uma opinião sobre as obras a executar nos prédios em discussão, informando-o que os adquirira recentemente. Tal sucedeu em maio de 2023, em data que não precisou, mas julga situada após dia 15. A habitação estava abandonada no interior, sem piso, com tubos de água arrancados, evidenciando que ali fora iniciada uma remodelação, entretanto interrompida, e a casa abandonada. Relatou que acederam por um portão situado ao lado do principal com uma chave que estava em poder do legal representante da requerente. No prédio urbano existia uma porta em madeira que se encontrava aberta, franqueando a entrada, exceto a “uma parte fechada”. Repararam ainda que no exterior, junto da zona fechada a que não tiveram acesso, existia um estendal com roupas. Embora o legal representante tenha batido à porta dessa dependência inacessível, não obteve resposta. Na segunda visita, procurando indagar se naquela parte do prédio vivia alguém, bateram à porta, tendo aparecido uma senhora à porta, exaltada, exprimindo-se em espanhol, mostrando-se desagradada por ali estarem pessoas. O depoente referiu, de forma clara e inequívoca, que a casa, no geral, não tinha condições para ser habitada, desde logo por não possuir eletricidade e água, o que apenas não sucedia na parte onde estava a requerida B. Também o terreno envolvente aparentava estar abandonado há mais de 10 ou 20 anos, dado o estado da vegetação (invasiva), com mato alto e árvores crescidas. Ora, nestes depoimentos, contrariamente ao alegado, não se deteta qualquer contradição. Na realidade, a testemunha C intervém na recolha de imagens, previamente à compra e, depois da aquisição, ali se desloca com o legal representante da requerente, constatando quer o estado de abandono do prédio, quer a presença da requerida B. A circunstância de o espaço delimitado onde ela se encontrava a residir não estar abandonado não abala o exarado nos factos impugnados. Também o facto de o acesso se ter feito por um portão lateral (de que o legal representante da requerente possuía a chave) não constitui facto que retire credibilidade a qualquer dos testemunhos analisados. Já as declarações de parte prestadas por B, em que as recorrentes também fundamentam a impugnação, foram pautadas por inúmeras hesitações e incongruências, às quais não é alheio o seu claro interesse no desfecho da causa. Assim, embora não situando claramente no tempo tal facto, a declarante referiu ter fixado residência numa parte “de baixo” do prédio urbano em causa nos autos, depois da morte do marido, que ocorreu em 2011. Chegou a tomar refeições com a família da requerida A na parte principal da casa, que considera que mantém condições de habitabilidade, embora reconheça que não tem cozinha, nem água, nem luz, valorizando o facto de possuir teto e janelas. Reconhecendo que a casa esteve à venda, referiu ainda ter mostrado a casa a potenciais adquirentes. Relatou que o legal representante sempre que se desloca ao prédio força o cadeado da fechadura, porque não tem chaves. Porém, tais declarações revelam-se insuficientes para demonstrar que o legal representante da requerente arrombou a fechadura do portão, por não possuir chaves ou que a casa possuísse condições de habitabilidade, precisamente por serem realidades infirmadas, desde logo, pelos depoimentos testemunhais já analisados, dado a isenção e objetividade que evidenciaram. Acresce que o facto de não terem sido entregues as chaves do portão principal à requerente não abala a factualidade em questão, além de que, contrariamente ao alegado pelas recorrentes, o estado de abandono dos imóveis não é irrelevante para a decisão da causa porquanto indicia que até à compra pela requerente, no geral, não eram exercidos atos de posse sobre os prédios. Pelo exposto, reiterando-se a motivação do tribunal recorrido, indefere-se, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, mantendo os factos provados constantes das alíneas i) e j) da decisão recorrida. * As recorrentes impugnaram o facto provado enunciado em p), com a seguinte redação: “A Requerente foi surpreendida, no decurso do mês de outubro de 2024, quando o seu pessoal de serviço se encontrava em operações de limpeza, compareceram dois indivíduos com cães que afirmaram terem-se instalado nos anexos da moradia e estarem também agora a residir em outros anexos da casa por cedência da Requerida A, o que motivou a Requerente a solicitar a intervenção policial”. Como se transcreveu no ponto anterior, resulta da motivação do tribunal recorrido que o facto impugnado resultou da prova testemunhal produzida, bem como das declarações de parte da requerente, não tendo sido produzida prova que o contraditasse. Consta ainda da motivação, como relevo para a impugnação: “A testemunha F, empresário da jardinagem, disse ter-se deslocado aos imóveis em causa nos autos, pela primeira vez, em agosto de 2024, para ir levar material ao seu pai que aí estava a fazer trabalhos de desmate. Após esta data, voltou algumas vezes aos imóveis, até novembro/dezembro de 2024, por força dos trabalhos que a Requerente aí mandou realizar. Disse ter-lhe sido entregue pelo legal representante da Requerente uma chave para entrar nos imóveis, com vista à coordenação dos trabalhos. Descreveu igualmente os imóveis como estando em estado abandono total e há muito tempo, com exceção do espaço onde se encontrava a Requerida B. Mais disse que a partir de setembro apareceram no imóvel umas pessoas que começaram a viver lá com uns cães, contra a vontade da Requerente e afirmando que haviam sido contratados pela Requerida A. Disse que os cães eram animais de grande porte, que pediam aos indivíduos para fechar os cães, porém um dia teve que fugir dos cães, decidindo não continuar os trabalhos no imóvel, com receio de que algum mal pudesse vir a acontecer a alguém. A testemunha depôs de forma imparcial, coerente, invocando a sua razão de ciência, merecendo por isso credibilidade. A testemunha D, construtor civil, disse ter feito uns trabalhos na “quinta do Sr. G”, o legal representante da Requerente, afirmando que os trabalhos corriam sempre mal e tinham sempre que chamar a polícia, devido ao comportamento de terceiros. Situou as obras e limpezas exteriores entre 2023/2024. Disse as fechaduras eram frequentemente alteradas e arrombadas, tendo-se introduzido pessoas na casa por essa forma, as quais mais tarde se fizeram acompanhar por um cão. Afirmou que a casa apresentava evidentes sinais de abandono. Mais disse que a primeira vez que foi aos imóveis com o legal representante da Requerente, que lhe disse ser dono dos mesmos, entrou pela “porta de homem” junto ao portão, tendo o legal representante da Requerente chave da mesma. Referiu que entre dezembro de 2004 e janeiro de 2025, na altura em que os homens iam para lá montar a cozinha, pararam as obras em face da presença das duas pessoas com o cão, presença que interpretou com intuito ameaçador. A testemunha depôs de forma imparcial, coerente, invocando a sua razão de ciência, merecendo por isso credibilidade. O legal representante da Requerente nas suas declarações de parte, reiterou as afirmações feitas pelas testemunhas por si arroladas.” Consideram as recorrentes que o facto em questão não está provado dado que os referidos indivíduos (que apareceram com um cão) “não fazem parte do processo”, não tendo sido arrolados como testemunhas, nem a requerente contra eles intentou qualquer ação. Porém, os recorrentes não indicam qualquer meio de prova suscetível de abalar o acerto do decidido pelo tribunal recorrido, cuja motivação se revela consistente e devidamente fundamentada. Pelo exposto, improcede a impugnação do facto provado sob a alínea p) da decisão recorrida. Os recorrentes impugnaram os factos provados enunciados nas alíneas q), r), aa) e ff), aos quais foi conferida a seguinte redação: “q) A Requerida B ocupou os anexos sem o conhecimento da sociedade DD Limited”. “r) A Requerida B e os dois indivíduos referidos em p) ocupam os imóveis contra a vontade da Requerente”. “aa) Aquando da outorga do título referido em c), a representante da sociedade DD Limited entregou à Requerente a chave da porta de acesso aos imóveis identificados em b)”. “ff) Desde data não apurada e em circunstâncias não apuradas as Requeridas passaram a ter as chaves do imóvel identificado em b)”. Fundamentando tal impugnação, as recorrentes consideram que não houve prova que demonstrasse os factos em questão e que o tribunal se baseou em prova indiciária. Com relevo para a impugnação deduzida, extrai-se da motivação que o tribunal recorrido baseou-se na “(…) prova testemunhal carreada pela Requerente para os autos, atendendo igualmente ao teor das declarações de parte do legal representante da Requerente, não tendo as Requeridas produzido qualquer prova que contraditasse as mesmas”. Analisando o depoimento da testemunha D é ainda afirmado que este se deslocou ao local com o legal representante da requerente e que: “(…) entrou por uma portinha ao lado do portão principal da qual o legal representante da Requerente tinha uma chave”. A propósito do depoimento da testemunha F é afirmado: “(…) ter-lhe sido entregue pelo legal representante da Requerente uma chave para entrar nos imóveis, com vista à coordenação dos trabalhos” e que “(…) a partir de setembro apareceram no imóvel umas pessoas que começaram a viver lá com uns cães, contra a vontade da Requerente e afirmando que haviam sido contratados pela Requerida A. Disse que os cães eram animais de grande porte, que pediam aos indivíduos para fechar os cães, porém um dia teve que fugir dos cães, decidindo não continuar os trabalhos no imóvel, com receio de que algum mal pudesse vir a acontecer a alguém. A testemunha depôs de forma imparcial, coerente, invocando a sua razão de ciência, merecendo por isso credibilidade.” Também o depoimento da testemunha D foi ponderada, resultando da motivação que afirmou, como já referido: “(…) as fechaduras eram frequentemente alteradas e arrombadas, tendo-se introduzido pessoas na casa por essa forma, as quais mais tarde se fizeram acompanhar por um cão (…) Mais disse que a primeira vez que foi aos imóveis com o legal representante da Requerente, que lhe disse ser dono dos mesmos, entrou pela “porta de homem” junto ao portão, tendo o legal representante da Requerente chave da mesma. Referiu que entre dezembro de 2004 e janeiro de 2025, na altura em que os homens iam para lá montar a cozinha, pararam as obras em face da presença das duas pessoas com o cão, presença que interpretou com intuito ameaçador. A testemunha depôs de forma imparcial, coerente, invocando a sua razão de ciência, merecendo por isso credibilidade.” A propósito das declarações de parte, refere-se na decisão recorrida: “O legal representante da Requerente nas suas declarações de parte, reiterou as afirmações feitas pelas testemunhas por si arroladas”. Por fim, no que se reporta ao facto provado sob a alínea q), refere-se na motivação: “O facto julgado em q) foi-o por presunção judicial, face à ausência de prova pelas Requeridas dos factos alegados em sentido contrário”. Tudo ponderado, forçosa é a conclusão de que o apuramento dos factos provados r), aa) e ff) resultaram da conjugação e da análise crítica produzida, mostrando-se devidamente fundamentados. E o certo é que as recorrentes não invocam qualquer meio de prova que conduzisse a conclusão diversa, nem demonstram qualquer erro na fundamentação suscetível de a abalar. Relativamente ao facto enunciado na alínea q), é manifesto que as recorrentes não comprovaram o facto que alegaram relativo à utilização de uma parte do imóvel pela requerida B mediante acordo da anterior proprietária, a sociedade DD Limited. E também é certo que nem sequer demonstraram que esta anterior proprietária tivesse conhecimento de tal utilização. Porém, suscita-nos reservas a conclusão de que a ausência de meios de prova tendentes a demonstrar tal realidade (conhecimento da permanência da requerida B) permita extrair, por presunção, a realidade contrária (inexistência desse conhecimento). Na realidade, afigura-se que, nesta parte, o tribunal recorrido inverteu a lógica de funcionamento da presunção judicial (cfr. artigo 349º CC), ao retirar de um facto não apurado, logo desconhecido, a realidade contrária. Consequentemente, dado que do não apuramento do alegado conhecimento da anterior proprietária não é possível extrair por presunção judicial o facto contrário - inexistência desse conhecimento –, neste aspeto procede a impugnação, transitando para os factos não provados o enunciado na alínea q) da sentença recorrida. É que da não prova de certo facto resulta apenas a incerteza ou ignorância da sua ocorrência, e não a afirmação do facto contrário. Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos provados sob as alíneas r), aa) e ff), e procede a deduzida quanto ao facto enunciado na alínea q), que transita para os factos não provados. As recorrentes impugnaram os factos v) e w), aos quais foi atribuída a seguinte redação: “v) A Requerente está a ser perturbada por pessoas que se dizem a mando da Requerida A, nos trabalhos de desmatação, limpeza e proteção contra perigo de incêndio dos imóveis, cuja área se encontrava fortemente povoada de mato, árvores caídas ou secas, arbustos e ervas daninhas invasoras. w) De igual modo, a Requerente está a ser prejudicada por pessoas que se dizem a mando da Requerida A nos trabalhos de preparação do imóvel para a sua venda, tais como remoção de entulhos e objetos, estudos de arquitetura e engenharia, projetos de design de interiores, reparações, que com a sua atitude impedem a realização destes trabalhos com normalidade.” Ora, como se extrai da motivação, tais factos resultaram da prova testemunhal indicada pela requerente e das suas declarações de parte. A este propósito refere-se na motivação, a propósito do depoimento de F (empresário de jardinagem): “Mais disse que a partir de setembro apareceram no imóvel umas pessoas que começaram a viver lá com uns cães, contra a vontade da Requerente e afirmando que haviam sido contratados pela Requerida A. Disse que os cães eram animais de grande porte, que pediam aos indivíduos para fechar os cães, porém um dia teve que fugir dos cães, decidindo não continuar os trabalhos no imóvel, com receio de que algum mal pudesse vir a acontecer a alguém. A testemunha depôs de forma imparcial, coerente, invocando a sua razão de ciência, merecendo por isso credibilidade”. Da análise do depoimento de D (construtor civil) já anteriormente mencionado, resulta: “(…) os trabalhos corriam sempre mal e tinham sempre que chamar a polícia, devido ao comportamento de terceiros. Situou as obras e limpezas exteriores entre 2023/2024. Disse as fechaduras eram frequentemente e alteradas e arrombadas, tendo-se introduzido pessoas na casa por essa forma, as quais mais tarde se fizeram acompanhar por um cão. Afirmou que a casa apresentava evidentes sinais de abandono. Mais disse que a primeira vez que foi aos imóveis com o legal representante da Requerente, que lhe disse ser dono dos mesmos, entrou pela “porta de homem” junto ao portão, tendo o legal representante da Requerente chave da mesma. Referiu que entre dezembro de 2004 e janeiro de 2025, na altura em que os homens iam para lá montar a cozinha, pararam as obras em face da presença das duas pessoas com o cão, presença que interpretou com intuito ameaçador. A testemunha depôs de forma imparcial, coerente, invocando a sua razão de ciência, merecendo por isso credibilidade” Fundamentando a sua discordância, as recorrentes alegam “(…) discordar (…) com a prova deste facto, pois que tal não corresponde à verdade, conforme se verifica do registo predial junto com a p.i., e que se transcreve consta da ap. 4306 que a ação principal corre contra a Executive e contra a recorrida. Fazendo o tribunal quo tábua rasa quanto a este segundo facto, considerando apenas que esta ação corre contra a Executive”. Das alegações das recorrentes parece depreender-se que o registo de ação que correrá termos em juízo impede o apuramento da factualidade impugnada. A tal ação aludem os factos provados sob as alíneas k) e l), cujo apuramento, como se extrai da motivação, resultou de prova documental. É certo que a certidão de registo predial junta com o requerimento inicial comprova, de facto, o registo de ação instaurada pela requerente A contra DD Limites em que foi formulado o seguinte pedido: “Reconhecida à Autora/Sujeito Ativo a plena propriedade dos prédios descritos sob os n.ºs 1589 e 1274 / Belas por via de usucapião, nos termos e para os efeitos do art. 1287.º e seguintes do Código Civil, retroagindo os seus efeitos a 7 de abril de 1999. Foi requerida a intervenção principal provocada deCC, LDA.” Porém, a mera pendência da referida ação não abala o apuramento dos factos impugnados, cuja motivação revela uma análise racional e crítica dos meios de prova ponderados e que não merece qualquer censura. Pelo exposto, improcede também nesta parte a impugnação, mantendo-se como provados os factos constantes das alíneas v) e w) da decisão recorrida. As recorrentes impugnaram o facto enunciado na alínea z) com a seguinte redação: “z) A Requerida A fomenta a ocupação dos imóveis contra a vontade da Requerida utilizando a Requerida B e as pessoas referidas em r) e t) nos propósitos referidos em v)”. Como resulta da motivação da decisão recorrida, tal facto foi motivado quer na prova testemunhal, quer na prova por declarações de parte. Consideram as recorrentes que o depoimento das testemunhas H e J abalam o apuramento desse facto. Procedeu-se à audição do depoimento HP (que ocorreu em 25-06-2025 e não a 9-07-2025 como referem as recorrentes), que declarou conhecer ambas as recorrentes, sendo amiga da A. Conhece a “Casa dos (...)” em Belas identificando a A como sua proprietária e recordando-se de ver “na quinta” a requerida B. Referiu que a A, que não vendeu a casa, comprou a offshore que era a proprietária da quinta, por volta do ano de 2002. Porém, este depoimento, não se mostrando suportado em qualquer elemento objetivo, revelou-se vago e impreciso, sendo insuficiente para abalar os factos consignados na alínea z). De facto, nenhum elemento de prova constante dos autos evidencia que a requerida A tenha efetuado tal aquisição. E contrariamente ao que referem as recorrentes, inexiste fundamento legal para a notificação da depoente para juntar documentação que comprove “a verdadeira propriedade dos imóveis”. Para além de não terem apresentado qualquer requerimento nesse sentido, sempre se deverá adiantar que o mesmo não beneficiaria de qualquer fundamento, dado encontrar-se finda a instrução da causa. Além do mais, constam dos autos os documentos que titulam a aquisição pela requerente dos imóveis em causa, bem como o seu registo, pelo que não se mostra evidenciada a necessidade de renovação da prova. As recorrentes fundamentam esta parte da impugnação também no depoimento da testemunha J, a cuja audição se procedeu. E o certo é que a referida testemunha declarou ter trabalhado “em casa da A”, constatando que a requerida B vivia – permanentemente - com o marido e o filho num “apartamento na parte de baixo”. Porém, também a ponderação desse depoimento em nada abala a matéria de facto em questão. Por fim, procedeu-se à audição do depoimento prestado pela testemunha L, arquiteta, que foi contactada pela A para remodelar uma moradia em Belas. Esclareceu que tal relação profissional se iniciou em 2010, e que lhe foi solicitado um projeto de arquitetura e especialidades para a moradia. Acompanhou parte da obra, que deve ter começado em final de 2011 ou em 2012. Certo é que também este depoimento, sendo suscetível de evidenciar que a requerida A poderá ter habitado a moradia em questão e até agido como sua proprietária, situa tal atuação há vários anos atrás, nada esclarecendo quanto à situação jurídica e à ocupação atual dos prédios. E, sobretudo, em nenhuma medida abala o facto impugnado, relativo à ação ali imputada à requerida A de fomentar a ocupação dos imóveis contra a vontade da requerente. Interessa apenas corrigir o lapso material aí detetado, porquanto ali se refere “vontade da requerida”, sendo manifesto que a ação ali apurada viola a vontade da adquirente (requerente). Pelo exposto, improcede a impugnação do facto provado enunciado em z), operando-se apenas a correção do lapso referido, ao abrigo do disposto no artigo 249º, CC, por forma a conferir-lhe a seguinte redação: “z) A Requerida A fomenta a ocupação dos imóveis contra a vontade da Requerente utilizando a Requerida B e as pessoas referidas em r) e t) nos propósitos referidos em v)”. * Em face do que antecede, são os seguintes os FACTOS PROVADOS a considerar: a) A Requerente é uma sociedade comercial que tem como objeto social as atividades de compra, venda e arrendamento de bens imobiliários; mediação e avaliação imobiliária; administração de imóveis; serviços de alojamento; aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas, domínios, patentes e direitos de autor; comércio a retalho por internet; gestão da sua carteira de títulos; consultoria de gestão; atividades de gestão, planeamento estratégico e de decisão em nome de empresas. b) Por escritura pública de compra e venda lavrada a 16 de setembro de 1992, no Décimo Sexto Cartório Notarial de Lisboa, EE declarou vender à sociedade DD Limited, que aceitou a venda: - pelo preço de quarenta e cinco milhões de escudos o prédio urbano designado “Casa dos (...)”, sito nos lotes …, na Carregueira, freguesia de Belas, concelho de Sintra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, com o valor tributável de vinte e dois milhões trezentos e vinte mil escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o número …, da freguesia de Belas, registado a favor da vendedora nos termos da inscrição G – um; - pelo preço de quinze milhões de escudos o lote de terreno para construção, com a área de 5820 m2, designado por lote …, sito no Casal da Carregueira, em Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 6963, com o valor tributável de oito milhões setecentos e trinta mil escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o número …, da freguesia de Belas, registado a favor da vendedora nos termos da inscrição G – um. c) Por título lavrado em 15 de maio 2023, no Balcão Casa Pronta – Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, nº 1 C, em Lisboa, a sociedade DD Limited declarou vender à Requerente, que aceitou a compra, os prédios identificados em b). d) A aquisição dos prédios referida em c) a favor da vendedora sociedade DD Limited encontrava-se registada pela ap. 63 de 20 de outubro 1992, na Conservatória do Registo Predial competente. e) A aquisição referida em c) está registada a favor da Requerente na respetiva Conservatória pela Ap. … de 15 de maio 2023. f) Pela aquisição referida em c), a Requerente pagou a quantia de 489.000,00 €, pela forma que consta do título aí indicado. g) O imóvel identificado em b) como “Casa dos (...)” é um prédio urbano composto de casa de cave para garagem, sala de jogos, arrecadação e aposentos do caseiro, rés-do-chão para habitação e logradouro, e o outro imóvel aí identificado é um “lote de terreno para construção”. h) No dia 17 de maio 2023, o gerente da Requerente fez-se deslocar aos imóveis, acompanhado de D , na primeira visita após a aquisição referida em c), e constatou que a casa se encontrava em estado de absoluto abandono, com a porta da cozinha sem fechadura, aberta e escancarada. i) O gerente da Requerente já tinha, em visitas anteriores, constatado esse estado de abandono, tendo negociado a compra nas condições existentes, conhecedor do precário estado de conservação do imóvel. j) Voltou no dia 29 de maio 2023 para programar e iniciar trabalhos de manutenção, limpeza e conservação do imóvel, e quando aí se encontrava com os operacionais que levou consigo para executar esses trabalhos, verificando sinais da existência de pessoas, bateu à porta de uma dependência da casa do porteiro, e aí compareceu uma senhora de nome B, ora Requerida, que afirmou ter residência num anexo à moradia, e que era caseira de uma senhora de nome A, ora Requerida, que era a dona do imóvel e por conta de quem se encontrava aí a residir, e que vivia ali por empréstimo dela. k) Na sequência do contacto com a Requerida B, a Requerente foi contactada por uma advogada, em representação da Requerida A, que lhe comunicou que esta senhora era proprietária do imóvel identificado em b) e a informou que a mesma tinha instaurado uma ação judicial para reclamar a aquisição da propriedade por usucapião. l) A ação referida em k) foi intentada pela Requerida A contra a sociedade vendedora, DD LIMITED, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra, e encontra-se registada pela ap. 4306 de 2023/07/07, na Conservatória do Registo Predial de Queluz. m) Em 14 de setembro 2023, a Requerida A propôs no Tribunal de Sintra um Procedimento Cautelar que foi processado no Juízo Central, Juiz 5, sob o nº 13958/23.2T8SNT, e que seguiu termos como procedimento cautelar comum, onde pedia que fosse reconhecida a sua legítima posse e plena propriedade dos dois imóveis descritos em b) e, em consequência ser decretada a preservação da sua posse, proibindo-se a ora Requerente de praticar qualquer ato ou omissão que prejudique a sua posse e a sua fruição dos bens, ficando ainda proibida de a esbulhar da sua legítima posse até que seja decidida da ação de justificação judicial de aquisição por usucapião. n) Por decisão já transitada em julgado, foi decidida a improcedência desse pedido. o) Apesar da decisão referida em n), a Requerida B continua a manter-se no imóvel, o que já motivou diversas intervenções policiais. p) A Requerente foi surpreendida, no decurso do mês de outubro de 2024, quando o seu pessoal de serviço se encontrava em operações de limpeza, compareceram dois indivíduos com cães que afirmaram terem-se instalado nos anexos da moradia e estarem também agora a residir em outros anexos da casa por cedência da Requerida A, o que motivou a Requerente a solicitar a intervenção policial. q) A Requerida B ocupou os anexos sem o conhecimento da sociedade DD Limited. r) A Requerida B e os dois indivíduos referidos em p) ocupam os imóveis contra a vontade da Requerente. s) Apesar de ter conhecimento da decisão que julgou improcedente a providência cautelar e que já não admite recurso ordinário, a Requerida A não se tem coibido de provocar e perturbar a Requerente, obstaculizando-a sistematicamente, nas suas ações de conservação, manutenção e defesa da propriedade dos imóveis identificados em b). t) No mês de janeiro 2025, a Requerente assistiu à entrada de mais pessoas estranhas na casa, que afirmaram ali estar por instrução da Requerida A. u) Foi no exercício da sua atividade comercial que a Requerente comprou os imóveis identificados em b), beneficiando de isenção de IMT e com intenção de os revender. v) A Requerente está a ser perturbada por pessoas que se dizem a mando da Requerida A, nos trabalhos de desmatação, limpeza e proteção contra perigo de incêndio dos imóveis, cuja área se encontrava fortemente povoada de mato, árvores caídas ou secas, arbustos e ervas daninhas invasoras. w) De igual modo, a Requerente está a ser prejudicada por pessoas que se dizem a mando da Requerida A nos trabalhos de preparação do imóvel para a sua venda, tais como remoção de entulhos e objetos, estudos de arquitetura e engenharia, projetos de design de interiores, reparações, que com a sua atitude impedem a realização destes trabalhos com normalidade. x) Os comportamentos referidos em o), p), v) e w) têm impedido a Requerente de valorizar os imóveis identificados em b). y) Os comportamentos referidos em o), p), v) e w) têm impedido a Requerente de realizar os trabalhos necessários à revenda dos imóveis identificados em b), tais como reparações, estudos de arquitetura e engenharia e a realização de visitas com agentes imobiliários e/ou potenciais clientes tendo em vista transacionar a propriedade e exercer a sua atividade comercial com a venda dos imóveis. z) A Requerida A fomenta a ocupação dos imóveis contra a vontade da Requerente, utilizando a Requerida B e as pessoas referidas em r) e t) nos propósitos referidos em v). aa) Aquando da outorga do título referido em c), a representante da sociedade DD Limited entregou à Requerente a chave da porta de acesso aos imóveis identificados em b). bb) A Requerente mantém a sua equipa de trabalho nos imóveis. cc) As condutas das Requeridas fazem recear a produção de novas e futuras lesões ao exercício pela Requerente de poderes de facto sobre os imóveis. dd) Requerente adquiriu o direito sobre os imóveis de boa fé na ignorância de lesar direitos de outrem, nada se lhe evidenciando de quaisquer direitos de terceiro sobre os mesmos. ee) As Requeridas são amigas de longa data. ff) Desde data não apurada e em circunstâncias não apuradas, as Requeridas passaram a ter as chaves do imóvel identificado em b). gg) Desde data não apurada e em circunstâncias não apuradas, as Requeridas A e B passaram a frequentar os imóveis identificados em b).” E são os seguintes os factos não provados: - A Requerida B ocupou os anexos sem o conhecimento da sociedade DD Limited. - Factos alegados quanto à solvabilidade da Requerente - Na sequência da decisão referida em n) a Requerente tem vindo a conversar com a Requerida B com vista à retirada dela dos anexos que vem ocupando, nem que esta prometa sair. - As pessoas referida em t), andam aparentemente a fazer obras interiores fazendo crer que alguém se prepara para lá instalar a residência no identificado imóvel. - Factos alegados quanto à incapacidade financeira das Requeridas, nem que são indigentes. - Os serviços de jardinagem e reconstrução da parte urbana dos imóveis se encontram em fluente andamento. - As Requeridas, desde pelo menos 1980, residiriam em Espanha. - Na data de 1999, a Requerida A resolveu adquirir nua propriedade em Portugal sua terra natal e onde a requerida, B já vinha passar férias com a sua família, marido e filho. - Com a intenção da compra por parte da Requerida A, esta em 1999 adquiriu a sociedade DD, Limited. - Com a aquisição da sociedade DD, Limited a Requerida A tomou logo a posse do imóvel. - Desde a data de 1999, a Requerida A, é a única proprietária dos imóveis identificados em b) dos factos provados, e a Requerida B começou a partir dessa data a vir passar férias com marido e filho nessa propriedade. - Desde 1999, as Requeridas gozavam férias nos imóveis identificados em b), nem que as férias ocorriam, pelo menos 4 vezes por anos, sendo que por vezes em alguns anos vinham mais vezes, tal como a Requerida A e a sua família e amigos. - Desde 1999 as Requeridas têm as chaves do imóvel, identificado em b) dos factos provados. - No ano de 2003 a Requerida B e a sua família mudaram-se definitivamente para Portugal. - Não se provou que no ano de 2003 a Requerida B e a sua famíla como não tinham onde viver, continuaram a viver na Casa dos (...), permanentemente. - No ano de 2003 a Requerida B e a sua famíla, continuaram a viver na Casa dos (...), permanentemente, com pleno conhecimento e autorização da sua permanência por parte da sociedade DD, Limited. - A sociedade DD, Limited., desde sempre deu a posse dos imóveis identificados em b) dos factos provados. - Tal como a Requerida A tinha a posse dos imóveis identificados em b) dos factos provados, a Requerida B passou a ter a posse dos imóveis identificados em b) dos factos provados. - O marido da Requerida B faleceu em 2010, no imóvel identificado em b) dos factos provados, e a Requerida B e o filho se mantiveram-se desde então a viver no local onde ainda vivem. - A Requerida B e o filho habitavam os imóveis identificados em b) dos factos provados na data da aquisição dos mesmos por parte da Requerente. - A Requerida B paga a água e luz e gás e todos os consumos relativos aos imóveis identificados em b) dos factos provados, que lhe são apresentados pela Requerida A. - A Requerida A paga o IMI relativo aos imóveis identificados em b) dos factos provados. - A Requerida B e o seu filho desde 2003 que tomam conta efetiva da propriedade completa, quer da casa quer do terreno identificados em b) dos factos provados, nem que são eles os únicos a habitar na casa e a tomar conta de tudo. - A Requerida B e o filho habitam, dormem, comem na Casa dos (...), já lá vão cerca de 20 anos, nem que, esporadicamente se deslocavam a Espanha, apenas para visitar familiares, nem que tal não acontece há cerca de 5 anos. - Desde 1999 são as Requeridas que praticam todos ao atos atinentes à propriedade dos imóveis identificados em b) dos factos provados, e são as Requeridas que desde essa data tomam conta do imóvel . - As Requeridas sempre tiveram a posse dos imóveis identificados em b) dos factos provados desde 1999, a Requerida A e, desde 2003, também a Requerida B fez deste local a sua habitação, e tinham a posse dos mesmos antes da alegada compra ocorrida em maio de 2023. - As Requeridas desde 1999 habitam e frequentam com regularidade os imóveis identificados em b) dos factos provados. - As Requeridas é que tomam a liberdade de saber o que fazer com os imóveis identificados em b) dos factos provados e quando. - A Requerente nunca teve as chaves de acesso aos imóveis identificados em b) dos factos provados. - As Requeridas entregaram à agente imobiliária que tomou conta da promoção da venda dos imóveis identificados em b) dos factos provados, no ano de 2021, uma cópia das chaves do imóvel. - A Requerente arrombou as fechaduras, quer dos portões, quer da casa, dos imóveis identificados em b) dos factos provados. - Em data próxima da referida em c) dos factos provados, a Requerida fez uma participação policial, pois, saltaram os muros das propriedades e estavam a cortar as fechaduras para entrarem, nem que nessa data a Requerida se opôs veemente a qualquer entrada sem a sua autorização. - Quando a Requerente comprou os imóveis identificados em b) dos factos provados sabia que a Requerida B habitava no espaço, e que desde então permite que ali continue a habitar. * Requisitos da providência (bonus fumus iuris e periculum in mora) e da inversão do contencioso. As recorrentes reagiram à decisão recorrida considerando que não se verificam os pressupostos para o decretamento da providência solicitada, tendo alicerçado o respetivo recurso na impugnação da matéria de facto. Contudo, como se alcança da decisão que antecede, no essencial, a impugnação deduzida foi julgada improcedente, não alterando com relevo a base factual subjacente ao enquadramento jurídico da causa. Efetivamente, a requerente solicitou nos presentes autos a tutela da sua posse relativamente aos prédios identificados no facto provado sob a alínea b (prédio urbano denominado “Casa dos (...)”, sito na Carregueira, Belas, Sintra inscrito na matriz sob o artigo … e na CRP sob o nº …, e lote de terreno com a mesma localização, inscrito na matriz sob o artigo 6963 e na CRP respetiva sob o nº 01589). Prédios esses por si adquiridos por título de 15-05-2023, e cuja aquisição inscreveu no registo predial na mesma data, conforme factos provados. Ora, desde já se adianta que em face dos factos apurados, tal tutela possessória não pode deixar de ser reconhecida à requerente, dado que dos mesmos se extrai quer a sua posse, quer a respetiva turbação. A posse, de acordo com o enunciado do artigo 1251º, CC, constitui “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Nas palavras de Orlando de Carvalho, (Introdução à Posse, RLJ, Ano 122º, 104 e 105), corresponde ao “exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício)”. Tal definição, conjugada com a de “Simples Detenção” constante do artigo 1253º, CC, evidencia que o nosso é um sistema indiscutivelmente subjetivo, concorrendo para a afirmação da posse dois elementos: o corpus (o exercício de poderes de facto sobre a coisa) e o animus, ou intenção de exercer um determinado direito real como seu titular. Este, como elemento “psicológico-jurídico” da posse, infere-se da atuação que sobre a coisa é realizada pelo possuidor. É a esta situação de reunião dos dois elementos (corpus e animus) que a lei atribui tutela jurídica, quer por lhe ligar determinados efeitos (previstos nos artigo1268º e ss., CC e o próprio instituto da usucapião), quer por lhe conceder meios de defesa (artigos 1276º e ss., CC). Ora, apurado que a requerente adquiriu os prédios em questão, aquisição essa que inscreveu a seu favor no registo predial, beneficia, de facto, da presunção consagrada no artigo 7º do Código de Registo Predial, que sob a epígrafe “Presunções derivadas do Registo” estabelece: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Com base na referida presunção, não poderá deixar de ser afirmado o direito de propriedade da requerente sobre ambos os prédios e, consequentemente, a sua posse. Efetivamente, os direitos de uso e fruição constituem apanágio do direito de propriedade, como se extrai da definição legal do seu conteúdo – cfr. artigo 1305º, CC. E, assim sendo, a par do reconhecimento do seu direito de propriedade, também a faculdade de sequela inerente a tal direito, consagrada no artigo 1311º, CC, não poderá deixar de ser reconhecida à requerente, mediante o deferimento da providência que solicitou. Ao invés, as requeridas não demostraram serem possuidoras dos prédios em questão, dado que não se apurou que tivessem adquirido a posse por qualquer forma válida de aquisição – cfr. artigo 1263º, CC. Na verdade, as requerentes não demonstraram que vêm praticando, reiteradamente e ao longo do tempo, atos materiais correspondentes ao exercício do direito (cfr. artigo 1263º, a), CC). Desde logo, tal demonstração fica inviabilizada com o apuramento de que os prédios se encontravam em estado de abandono em data imediatamente anterior à sua aquisição pela requerente, o que não pode deixar de significar que sobre eles não eram exercidos atos materiais de posse. Tal ausência de posse pelas requerida também não é infirmada pelo apuramento de que a requerida B se mantém nos anexos do prédio, dado que não se apurou que atue, por si ou em representação da requerida A, com a intenção de exercício de qualquer direito real (que não resultou apurado). Aliás, mesmo nos termos da sua alegação (em sede de oposição), não se poderia concluir ser possuidora do prédio, dado que teria atuado “com autorização” da A (sua possuidora) e da sociedade DD, Limited”, pelo que mesmo nessa hipótese (não provada) seria apenas detentora (detenção, e não posse – cfr. artigo 1253º CC). Também não se demonstra que qualquer das requeridas tenham recebido os prédios por tradição material ou simbólica do anterior possuidor (cfr. artigo 1263º, b), CC), ou sequer que tenham adquirido o respetivo direito de propriedade, o que afasta a aquisição da posse por “constituto possessório” (cfr. artigos 1263º, alínea d e 1264º). Por fim, contrariamente ao que referem as requerentes, também não ficou demonstrada a derradeira forma de aquisição da posse, prevista no artigo 1263º, alínea d), designada por “inversão do título de posse”. Efetivamente, os factos apurados também não indiciam que a mera detenção ou posse precária de qualquer das requeridas tenha sido substituída por uma posse em nome próprio, por funcionamento do referido mecanismo, dado não terem expressado diretamente perante a pessoa em nome de quem possuíam a intenção de atuarem como titulares do direito. Conclui-se, pois, que as requeridas não demonstraram terem atuado imbuídas do elemento subjetivo da posse (“animus”), ou seja, que agiram com a convicção de serem proprietárias dos imóveis. Ao invés, a requerente demonstrou que exerce uma posse titulada, “fundada em qualquer modo legítimo de adquirir” (artigo 1259º), no caso, em compra. Consequentemente, tal posse presume-se de boa fé (ou seja, que a requerente, ao adquiri-la, ignorava que lesava quaisquer terceiros de boa fé-cfr. artigo 1260º, nº 2, CC), dado que tal presunção não foi ilidida (cfr. artigo 350º, n.º 2, CC). Trata-se, pois, de uma posse pacífica (artigo 1261º, n.º 1, CC) e pública, o que segundo o artigo 1262º do C.C., ocorre quando “se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados”. Significa o acabado de expor que a requerente cumpriu o ónus probatório com que se mostrava onerada, demonstrando ser titular do direito de propriedade sobre os prédios em causa, bem como dos poderes da sua utilização, beneficiando da tutela possessória que requereu. Já as requeridas, nos termos supra expostos, não lograram demonstrar a posse sobre os referidos prédios, por falência probatória quer no que se reporta ao elemento objetivo (dado que apenas uma delas utiliza uma dependência do prédio urbano), quer quanto ao elemento subjetivo e intencional, porquanto não se apuraram que os atos materiais que executaram tenham sido praticados com a convicção de exercício de um direito de propriedade. Consequentemente, embora tenha ficado apurado que a requerida B utiliza apenas os anexos do prédio urbano, não ficou demonstrada a sua posse dado que não demonstrou praticar atos materiais quanto à globalidade dos prédios, assim como não demonstrou animus possessório nos termos expostos. Acresce que a requerente também demonstrou o esbulho violento entendido como o define o artigo 377º, CPC, podendo dirigir-se a pessoas ou a coisas, sendo relevante, neste último caso, para efeito de viabilizar a tutela possessória, que a violência exercida sobre a coisa provoque uma situação de constrangimento ao possuidor. Tal constrangimento extrai-se dos factos provados, dado que a presença de sujeitos acompanhados de cães, impedem os trabalhos de conservação e de valorização que a requerente pretende executar nos imóveis e já motivaram intervenção policial. Consequentemente, também a afirmação do requisito do esbulho violento afirmado pelo tribunal recorrido considerou verificar-se, o que não merece qualquer censura. Por fim, os factos provados também evidenciam a verificação do periculum in mora (justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação) - cfr. artigos 362º, nos 1 e 2, e 368º, n.º 1, CPC. Tal requisito extrai-se dos atos de perturbação do direito da requerente, impeditivos da intervenção que pretende levar a cabo nos prédios de molde a deles fruir como proprietária. Conclui-se, pois, tal como o fez o tribunal recorrido, pelo deferimento da providência solicitada, a título definitivo, por inversão do contencioso previsto no artigo 369º, CPC. Efetivamente, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2017 (proferido no processo nº 157/16.9T8LSA.C1, disponível em www.dgsi.pt): “Quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado (prova stricto sensu) e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a ação principal.” Ora, no caso concreto, a requerente demonstrou ter adquirido os bens imóveis em questão, beneficiando ainda da presunção de propriedade derivada do respetivo registo predial a seu favor, não tendo as requeridas demonstrado qualquer fundamento legítimo de ocupação dos referidos prédios. Desse modo, a requerente tem direito a que seja reconhecido o seu direito de propriedade e a reivindicar a coisa, como decorre do disposto no artigo 1311º do Código Civil. Ante o juízo de confirmação da análise crítica da (extensa) prova efetuado em primeira instância, julga-se inexistir motivo que aconselhe a reapreciação da causa, tanto mais que a decisão proferida é suscetível de operar a sua resolução de modo definitivo. Acresce que as requeridas poderão obstar à consolidação da tutela concedida por via da presente providência como tutela definitiva, mediante a interposição de ação de impugnação (cfr. artigos 369º, n.º 1 e 371º, nº 1, CPC). Julgamos, pois, ser de reafirmar a decisão a tal propósito, proferida pelo tribunal recorrido. * Improcedendo o recurso, e mantendo-se a decisão recorrida, as apelantes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigos 527º e 529º, CPC * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso interposto pelas requeridas, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente – cfr. artigos 527º e 529º, CPC. D.N. Lisboa, 25 de setembro de 2025 Rute Sobral Paulo Fernandes da Silva João Paulo Raposo |