Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO CONTRADITÓRIO INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO EFEITOS DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I-A decisão que determina a revogação da providência, ordenada antes do estabelecimento do contraditório, não pode ser considerada como decisão de indeferimento liminar ou de não concessão da providência, espécies a que alude o art. 692º, nº 3, d), do CPC. II – O recurso interposto contra ela, salvo o caso de verificação do circunstancialismo enunciado no nº 4 do mesmo preceito, tem efeito meramente devolutivo. III – Os poderes de gozo e fruição, que integram o direito de propriedade, passam, por virtude da penhora, a ser exercidos pelo Tribunal que inicia a sua posse sobre o bem, enquanto cessa a posse do deu dono (Sumário da Relatora). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - A apelante requereu que sobre a matéria versada no despacho da relatora, constante de fls. 1151 e segs., recaia acórdão, para tanto reiterando as razões que já antes invocara quanto ao efeito que, na sua conceção, deve ser atribuído ao presente recurso. Tem o seguinte teor o despacho em crise: “No despacho de fls. 1130, com invocação do disposto nos arts. 388º, nº 2, parte final e 692º, nº 3, alínea d) do CPC, atribuiu-se ao recurso efeito suspensivo. Isso mesmo fora requerido pela apelante, sendo que a apelada, nas suas contra-alegações, sustentara que o efeito adequado é, diversamente, o meramente devolutivo. Entendendo-se que será de alterar o efeito atribuído, a recorrente, notificada para o efeito, veio reiterar o entendimento que antes expusera. Vejamos. É objeto deste recurso a decisão que, depois de decretado o procedimento cautelar sem audição da parte contrária, apreciou a pretensão da requerente, agora dispondo já da posição da requerida que, depois de notificada daquela decisão inicial, veio, deduzir oposição – art. 388º, nºs 1, alínea b) e 2 do CPC (diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência). Deste modo, não está em causa uma decisão que haja indeferido liminarmente ou não tenha ordenado a providência cautelar – espécies a que alude o art. 692º, nº 3, al. d) -, mas antes decisão que determinou a revogação da providência ordenada antes do estabelecimento do contraditório. Não é, pois, aplicável ao caso o regime do art. 692º, nº 3, alínea d) - como sustenta Abrantes Geraldes Em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 203. -, pelo que o efeito suspensivo só poderia ter lugar ao abrigo do disposto no nº 4 do mesmo preceito. Também Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto Código de Processo Civil, anotado, volume 2º, 2ª edição, pág. 47. consideram que o efeito adequado é o meramente devolutivo, «sem prejuízo de, quando a decisão, revogando, total ou parcialmente, a inicial, ordenar o levantamento da providência ou a redução do seu objeto, o recorrente, que a tenha requerido, poder obter a atribuição de efeito suspensivo, alegando e provando o prejuízo considerável que o levantamento lhe causa e prestando caução (art. 692-4)»” Requereu a recorrente, embora em segunda linha, que o efeito suspensivo fosse atribuído, ao abrigo do que dispõe o art. 692º, nº 4. No que à caraterização de prejuízos respeita, alegou, em síntese, que a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso implicaria despender avultadas quantias para proceder à reposição da máquina, o que envolveria prejuízo considerável, tanto mais que a devolução permitiria o seu uso, imediato, por parte da requerida, com o inerente desgaste; e diz que, por desnecessidade, deve ser dispensada de prestar caução, visto que está é, por natureza, uma garantia de ressarcimento de prejuízos que aqui nunca poderão ser invocados, por a apelada não ter qualquer direito sobre a máquina. Ora, para além de não juntar qualquer prova do que alega, a apelante limita-se a adjetivar de “avultadas”, as quantias que a remoção da máquina implicaria, sem alegar um único facto que, a ser demonstrado, permitisse concluir pela existência de prejuízo de natureza considerável. Isto mostra que a requerente, para além de se não ter oferecido para prestar caução, comprometeu também definitivamente o preenchimento do primeiro dos requisitos exigidos no nº 4 do art. 694º. Assim, deixa-se declarado que o efeito do recurso é, diversamente do decidido no Tribunal de 1ª instância, o meramente devolutivo.” Entendemos, pelas razões expostas na decisão em crise, que o efeito a atribuir ao recurso é o meramente devolutivo, pelo que a reclamação improcede. *** II – F. C. Lda., intentou contra S. C., S. A., e A. P., S. A., procedimento cautelar, pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse das máquinas por ela identificadas. Alegou, em síntese, ser dona daquelas máquinas de que as requeridas se apoderaram abusivamente, passando a utilizá-las diariamente; não sendo ordenada a sua imediata restituição, o uso das máquinas pelas requeridas determinará a sua destruição, perda e/ou desgaste para sempre, o que representará para a requerente prejuízo de difícil ou impossível reparação. Sem estabelecimento do contraditório, foi produzida prova e, após, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente o procedimento cautelar, ordenou a restituição provisória à posse da requerente dos bens identificados sob os pontos 1. e 6. dos factos provados, absolvendo a segunda requerida do pedido que contra si vinha formulado. A requerida deduziu oposição e pediu a condenação da requerente como litigante de má fé. Ouvidas as testemunhas por si arroladas, veio a ser proferida decisão que, aditando alguma matéria de facto à antes julgada como indiciariamente provada, revogou a providência decretada no tocante à máquina sopradora de 8 moldes SIPA modelo SF 12/8, não condenando a requerente como litigante de má fé. Contra ela apelou a requerente, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 388º do Código do Processo Civil, a recorrida poderia ter reagido à providência por meio de recurso ou de oposição. 2. Optou por esta via, com a alegação do direito de propriedade e de retenção sobre a máquina dos autos, o que não provou. 3. No entendimento do Tribunal não havia fundamentos para a oposição, mas revogou a providência com fundamentos que deveriam ser objeto de recurso. 4. Só que tal pedido não lhe foi formulado, conforme expressamente dispõe o artigo 3º n.º 1 do Código do Processo Civil. E deste modo, 5. Não podia o Tribunal tomar a decisão impugnada. Para além disso, 6. O Tribunal alterou a resposta dada na decisão inicial quanto aos pontos 14 a 16 da mesma, devendo nessa parte a decisão ser revogada. 7. Desde logo por violação do disposto nos artigos 341º e ss e 376º todos do Código Civil. 8. Por outro lado, declara como fundamento da alteração que a recorrente não é possuidora da máquina, pois possuidor é o Tribunal. 9. O Tribunal apenas veio introduzir aqui dois elementos novos, dizendo por um lado que a máquina foi arrestada e nomeado fiel depositário e que este facto interrompeu a posse da recorrente, tendo o Tribunal passado a ser seu possuidor através do fiel depositário. Ora, 10. Além da violação da disposição supra invocada, o Tribunal confunde a figura jurídica do possuidor (titular de um direito real) com a de mero detentor, violando, por isso, o disposto no artigo 1251º e ss do Código Civil. Por outro lado, 11. Os documentos de fls. 735 a 758, que sustentam a convicção do tribunal “a quo” não têm a exigida forma probatória que permita concluir em tal sentido. 12. Trata-se de documentos particulares, impugnados pela requerente. Sem prescindir, 13. O Tribunal não deu como provado que a recorrida seja a dona da máquina nem que sobre a mesma tivesse qualquer direito de retenção. 14. Acresce que este arresto não tem qualquer efeito sobre a requerente e não produz qualquer efeito no âmbito das relações jurídicas de que a requerente é legítima titular. O arresto é pois um ato inter alios em que não afeta nem condiciona a recorrente. Por outro lado, 15. Quem estava a usar a máquina não era o fiel depositário mas sim a S. C. abusiva e ilicitamente, como se veio a demonstrar. 16. E a A. P. que foi inicialmente requerida nestes autos, deixou-se afastar deles sem qualquer reação, ao menos para defender o arresto que tinha requerido. Efetivamente, entendeu o Tribunal que a A. P. não praticava qualquer ato de posse violenta sobre qualquer equipamento da requerente, tendo-se decidido por absolvê-la da instância. 17. Tendo a providência cautelar sido deferida sem contraditório da requerida, veio o Tribunal dar como indiciariamente provados os requisitos do esbulho e da violência por parte da S. C.. 18. Na verdade, o Tribunal deu como provados que a requerida S. C. utiliza o referido equipamento para a produção de garrafas de 1,5 litros de água «S.E.» (tal qual consta no número 5 e 8 da matéria de facto provada) e que pela utilização que vem fazendo na produção das referidas garrafas não entrega à requerente qualquer contrapartida, não obstando se mantenham em funcionamento na unidade industrial da S. C.. 19. E, é ainda verdade que visando acautelar que o arresto ofendesse a posse da requerente, esta lavrou o necessário protesto na execução comum que corre seus termos pelo 3º Juízo de execução de Lisboa – 1ª secção, sob o número ….., na sequência da interposição da acção de reconhecimento de propriedade sobre a referida máquina que corre seus termos pela 11ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa sob …, a que esta providência se encontra apensa. 20. Também é certo que na mesma execução a requerente deduziu um incidente de remoção de fiel depositário P. B. por violação das suas obrigações legais. 21. Conforme o provam os documentos que se juntam como documento n.º 1 e n.º 2 e que apenas nesta data se mostram necessários em face da decisão do Tribunal, cujo desfecho até à presente hora era impenetrável e difícil de conceber. 22. Todavia, julgamos que o Tribunal não leu bem quais eram os atos de violência contra os quais a requerente pretendia reagir com a presente providência cautelar. 23. Se não vejamos: nem a requerente F. C. nem a requerida S. C. são partes na providência de arresto. Ao invés são partes nesse processo a exequente/requerente A. P. e a executada/requerida A., S.A.. 24. Na verdade, a posse que a ora requerente F. C. visou atingir não foi a “posse do Tribunal”, nem a posse da A. P., nem a posse precária exercida pelo fiel depositário. 25. A violação da posse que a requerente F. C. visou com a presente providência foi a posse ilícita e a utilização abusiva que a requerida S. C. vem fazendo das máquinas. 26. Uso e fruição em benefício exclusivo que a S. C. vem fazendo sem qualquer título ou causa, porquanto ficou provado no âmbito dos presentes autos que a Sumol vem utilizando as máquinas delas retirando em seu benefício exclusivo lucro económico. 27. Pelo exposto, resultam dos presentes autos duas realidades factuais e processuais distintas que o Tribunal a quo, indevidamente e certamente por lapso entendeu juntar numa amálgama indistinta de sujeitos processuais que urge necessariamente distinguir. 28. Quem exercia posse ilícita e violenta sobre os mesmos não era a arrestante A. P., veio a ora requerida F. C. propor a presente providência contra a S. C.. 29. Sendo certo que, ao invés do que aquilo que pretende fazer passar, a S. C. não é fiel depositária de qualquer dos equipamentos, mas sim e, quando muito, o seu trabalhador P. B., como sempre decidiu o Tribunal no n.º 15 da matéria de facto indiciariamente provada. 30. Pelo que também não é a S. C. que “detém em nome do Tribunal”, mas o referido trabalhador, motivo pelo qual a ora requerida F. C. requereu a remoção do referido depositário e não da sua entidade patronal S. C.. 31. E, por último, ainda que se conclua que não se verificam os requisitos do esbulho e da violência, o que se concebe por dever de patrocínio, 32. Sempre o Tribunal, que não está vinculado/adstrito à providência concretamente requerida, nos termos do artigo 392.º do CPC, atento tudo o provado, deveria ter decretado o procedimento cautelar comum que assegurasse os direitos da requerente, nos termos do artigo 395.º do CPC. 33. Termos em que será de revogar a decisão recorrida, por violação das disposições legais supra referidas, concluindo-se pela manutenção da requerente na posse da máquina objeto desta providência cautelar. Com as suas alegações a apelante trouxe aos autos três documentos. A requerida contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a inadmissibilidade da junção aos autos dos documentos apresentados pela requerente. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. Previamente há que tomar posição sobre a apresentação de documentos nesta fase processual. III – Os factos julgados como indiciariamente provados são os seguintes Aos factos que antes haviam sido julgados como indiciariamente provados – nºs 1 a 13 -, a decisão recorrida aditou os descritos sob os nºs 14 a 16. : 1. Com data de 21/3/2000 a L. e a sociedade “G. – F. P., S.A.” celebraram um contrato de locação financeira pelo qual a primeira deu em locação à segunda, por 60 meses, uma máquina sopradora de 8 moldes, SIPA Modelo SF12/8, com transporte de garrafas aéreo e recuperação de ar, afeta à produção de garrafas de água ou embalagens de 1.5 l. 2. A partir daí a “G.” veio utilizando a máquina sopradora em questão para o exercício da sua atividade industrial de fabrico de garrafas de plástico. 3. No termo de duração desse contrato a “G.” pagou à L. o valor residual acordado e continuou com a máquina sopradora em seu poder, utilizando-a, como até aí, para o exercício da sua atividade industrial. 4. Por escritura pública de 5/4/2012 a “G.” declarou dar à requerente, em cumprimento total de responsabilidades correspondentes a dívidas tituladas por faturas vencidas e não pagas, pelo valor de € 300.000,00, a máquina sopradora referida em 1., com todos os respetivos direitos e encargos inerentes à mesma, declarando a requerente aceitar a máquina sopradora em questão como pagamento parcial das dívidas identificadas, mais declarando extinta a dívida discriminada até ao montante global de € 300.000,00. 5. Ao tempo da celebração dessa escritura pública, a máquina sopradora referida em 1. estava instalada numa unidade fabril de engarrafamento de água inserida no complexo industrial da 1ª requerida, de captação e engarrafamento de água, sita na …, …, concelho de …, aí sendo utilizada pela 1ª requerida para a produção de garrafas de 1,5 l. de água “S. E.”. 6. Para o exercício da sua atividade comercial de limpezas, a requerente adquiriu a “E., Ld.ª” um aspirador Ghibli AS9P e uma máquina lavadora e aspiradora Cleanfix, tendo pago os preços respetivos pelas mesmas. 7. A requerente colocou os equipamentos referidos em 6. em funcionamento na unidade fabril referida em 5., sendo utilizados pela empresa “A.”, que igualmente operava com a máquina sopradora ali referida na produção das garrafas de plástico de 1,5 l. de água “S. E.”. 8. Tendo a empresa “A.” deixado de produzir garrafas de água na unidade fabril referida em 5., a máquina sopradora e equipamentos de limpeza acima referidos permaneceram no entanto no mesmo local, sendo utilizados pela 1ª requerida na atividade industrial pela mesma ali desenvolvida de produção de água “S. E.”. 9. Pela utilização que a 1ª requerida vem fazendo dessa máquina sopradora (fabricando garrafas de 1,5 l. de água “S. E.”) e desses equipamentos de limpeza (na limpeza da unidade fabril) não entrega a mesma à requerente qualquer contrapartida. 10. Por alturas de Fevereiro de 2012 a requerente deslocou-se a tal unidade fabril e solicitou a restituição dos equipamentos de limpeza, tendo a 1ª requerida recusado tal restituição e tendo igualmente impedido a requerente de aceder ao interior da unidade fabril. 11. Tal unidade fabril não é de acesso público e a requerente só ali consegue aceder com a autorização da 1ª requerida, que lha não concede. 12. Com data de 11/4/2012 a requerente (através de mandatário) enviou à 1ª requerida, que o recebeu, um fax em que lhe comunicou que “(…) é legítima possuidora e proprietária do Bem Móvel, com a seguinte descrição, Sopradores SIPA – sopradora de 8 moldes, lineal (soplan el 1,5 l), com transporte de garrafas aéreo e recuperação de ar. Pelo que, teve a mesma conhecimento de que a esta se encontra a trabalhar de forma ilegal e sem qualquer autorização por parte da proprietária, em total revelia desta. Assim, solicita a imediata paralisação da mesma. Mais solicita que lhe seja concedida a possibilidade de no próximo dia 18 de Abril de 2012, se deslocar às V/ instalações para averiguar das condições em do bem da sua propriedade. Por fim, solicita que seja por V/ Exa. indicado o dia mais conveniente para que se possa proceder à remoção da máquina das V/ instalações, sem ultrapassar os 10 dias úteis. Mais se informa, que a partir da data da receção da presente comunicação, V/ Exas. têm total conhecimento da propriedade da máquina que se encontra nas V/ instalações, pelo que caso não actuem de acorde com o solicitado acima, consideraremos que V/ Exas, se encontram de má-fé, numa tentativa de se apropriarem de um bem do qual não são proprietários (…)”. 13. A máquina sopradora e os equipamentos de limpeza acima referidos mantêm-se na unidade fabril da 1ª requerida, mantendo-se em funcionamento nos termos referidos em 8. 14. No procedimento cautelar que corre termos no 3º Juízo de Execuções de Lisboa – 1ª Secção – sob o nº …, em que são partes A. P., S. A. e A., S. A., foi decretado, por decisão proferida a 24 de Novembro de 2011, o arresto da sopradora SIPA de 8 moldes. 15. O arresto foi realizado a 19 de Dezembro de 2011, em …, …, …, não tendo os bens sido removidos e tendo ficado P. B. como fiel depositário. 16. O arresto foi convertido em penhora a 3 de Maio de 2012. IV – Analisemos, então, as questões de que nos cabe conhecer. Sobre os documentos ora trazidos aos autos: A apelante juntou com as suas alegações três documentos. Um deles é constituído por cópia de requerimento que a aqui apelante terá apresentado em 14 de Junho de 2012 no processo executivo nº … que corre termos no 3º Juízo de Execução de Lisboa, 1ª Secção, requerendo a remoção do fiel depositário aí nomeado, P. B.. Outro é cópia de reclamação de créditos que a S. C., S. A., terá apresentado ao Administrador Provisório, no âmbito do processo especial de revitalização, em que é devedora A., S. A.. E o terceiro é cópia de um requerimento contendo um “termo de protesto”, apresentado pela aqui recorrente, junto do dito processo nº ….., em 27.12.2012. Em termos de oportunidade, nada obsta à apresentação destes documentos, considerando o que inovadoramente se estabelece, na parte final do art. 693º-B, preceito aditado pelo Dec. Lei nº 303/2007. Porém, os factos cuja demonstração poderiam corroborar – art. 341º, do C. Civil – não têm qualquer interesse para a decisão do recurso, sendo de salientar que, no âmbito dele, e no tocante aos factos, se discute apenas a decisão que teve com indiciariamente provados os factos nºs 14 a 16, à qual são absolutamente estranhos documentos em apreço. Em face dessa falta de interesse, não admito a sua apresentação, pelo que é de ordenar o seu desentranhamento; outro tanto será de determinar relativamente ao documento apresentado pela apelada, alegadamente, “para cabal exercício do direito ao contraditório” (sic). A fundamentação subjacente à decisão recorrida foi a seguinte: - Face ao aditamento à matéria de facto considerada sumariamente provada, deixam de poder considerar-se verificados os requisitos do esbulho e da violência. - Com o arresto iniciou-se uma nova posse: a posse pelo tribunal; - No caso de o arresto ofender a sua posse, a requerente podia ter deduzido embargos de terceiro; - O fiel depositário é detentor em nome do tribunal e se este permite que a requerida utilize o bem arrestado, cabe ao tribunal que converteu o arresto em penhora apreciar se o fiel depositário está ou não a cumprir os deveres inerentes ao cargo que exerce. Sobre a alegada violação do art. 3º, nº 1 do CPC: Embora sem primar pela clareza que seria desejável, a apelante sustenta nas conclusões 1ª a 5ª - segundo nos é dado entender – que, tendo apelada optado por deduzir oposição, aí invocando o seu direito de propriedade e de retenção sobre a máquina – o que não provou -, o tribunal violou o citado preceito, quando, não se confinando a essa “configuração”, revogou a providência com “fundamentos que deveriam ser objeto de recurso” e sem que tal lhe tivesse sido pedido. É manifesta a sua falta de razão. É do seguinte teor o art. 388º do CPC (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência): “1. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 6 do art. 385º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386º e 387º.” A opção a tomar pelo requerido, que se vê confrontado com o decretamento de providência sem que tenha sido ouvido, é, pois, ditada pelo conteúdo da respetiva decisão. Se nela detetar erro de julgamento, quer no apuramento dos factos, quer na subsunção destes ao direito aplicável, o requerido deve atacá-la por via da interposição de recurso. Se a solução preconizada estiver correta, em face da prova produzida e dos factos apurados, mas o requerido dispuser de factos ou provas não consideradas que possam afastar os fundamentos da providência ou levar à sua redução, o meio de defesa a adotar será a oposição à providência. O uso do meio de defesa é feito em alternativa “pois a utilização de um ou outro passou a depender do fundamento que invoque: se pretender alegar factos novos ou produzir novos meios de prova, o requerido deduzirá oposição (em que, acessoriamente, poderá invocar fundamento que, a não haver oposição, constituiria fundamento de recurso) (…); se apenas quiser pôr em causa a apreciação da prova dos factos dados como assentes, apresentar documento novo respeitante a algum deles, nos termos do art. 524-1, ou impugnar a aplicação do direito aos factos dados como provados, recorrerá de apelação (…)” Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, volume II, pág. 44 No caso dos autos, a requerida opôs-se, alegando, além do mais, o fundamento que veio a estruturar a decisão de revogação da providência. Só uma leitura pouco atenta do seu articulado justifica que a apelante lhe atribua uma defesa confinada à invocação de factos caraterizadores dos seus invocados direitos de propriedade sobre a máquina sopradora SIPA ou, ao menos, de retenção sobre ela. Com efeito, ao longo dos arts. 3º a 10º da oposição, a requerida alega a existência de arresto sobre a máquina, levado a cabo largos meses antes da instauração da providência A providência foi instaurada em 14.06.2012 e o arresto teve lugar em 19.12.2011 , desse facto extraindo uma dupla consequência, a saber: aquando do decretamento dela, já não detinha a máquina que passara, por virtude do decretado arresto, a ser objeto da posse do tribunal e, nessa mesma data, e pelo mesmo motivo, também a requerente já não era possuidora do bem. E, mais à frente, retomando esta linha de defesa, alega nos arts. 69º e segs. da sua oposição, que mesmo no caso de os anteriores donos da máquina e da requerente terem tido a posse dela, tê-la-iam perdido no momento em que foi cumprida a ordem de arresto, prosseguindo com a indicação de arestos que trataram esta problemática. Conclui, baseada nestes factos, pelo não preenchimento de um dos requisitos indispensáveis ao decretamento da providência em causa. Tudo isto revela que a requerida, optando, e bem, pela via da oposição, alegou factos novos suscetíveis de porem em causa os fundamentos da providência. E, entre esses factos novos, alegou, não só aqueles que, na tese da requerente, caraterizariam a sua propriedade sobre a máquina ou, pelo menos, o direito de retenção sobre ela, mas também os que acabámos de referir e que, tendo sido julgados como indiciariamente provados, levaram a que o tribunal, acolhendo a tese da recorrida, considerasse como inexistente a posse da requerente sobre a máquina sopradora e, na falta desse indispensável requisito, levantasse a providência ordenada. Tanto basta para demonstrar que o tribunal de 1ª instância se moveu no âmbito do que lhe fora pedido, carecendo de fundamento a tese da apelante desenvolvida nas conclusões 1ª a 5ª. Sobre os factos descritos sob os nºs 14 a 16: Sustenta a apelante nas conclusões 6ª, 7ª, 11ª e 12ª que devem ser julgados como não provados os factos em causa, assim impugnando a decisão que os teve como indiciariamente demonstrados. A decisão em causa foi motivada do seguinte modo: “No que toca ao aditamento à matéria de facto considerada indiciariamente provada, a convicção do tribunal teve na sua base os documentos de fls. 735 a 758.” Contra isto sustenta a apelante que o arresto apenas por documento autêntico ou autenticado pode ser provado Parte das alegações que antecede as conclusões e conclusão 11ª , sendo documentos particulares, por ela impugnados, aqueles em que o tribunal se fundou. Vejamos. Na sua oposição a requerida protestou juntar certidão do invocado arresto da máquina e trouxe logo, sob o nº 1-A, cópia do que seria o respetivo auto. Esse documento 1-A, ao invés do que sustenta a apelante, não sofreu da sua parte qualquer impugnação, já que no seu requerimento de fls. 716 e segs. Onde se pronunciou sobre a litigância de má fé que a requerida lhe imputou na oposição e, também, sobre os documentos por aquela juntos. se limitou a apontar-lhe falta de relevo. Subsequentemente, a requerida, na sequência de despacho que lhe relembrou o protesto de apresentar a dita certidão, veio trazer aos autos a cópia de certidão junta a fls. 735 e segs. que não foi objeto de qualquer reparo por parte da requerente. Trata-se, é certo, de uma fotocópia de certidão que atesta o conteúdo da decisão judicial que decretou o arresto, além do mais, da máquina sopradora SIPA em causa, do auto de arresto realizado em cumprimento daquele comando judicial, certificando ainda que não foram deduzidos embargos de terceiro e que o arresto foi convertido em penhora no dia 3 de Maio de 2012. Mas o facto de se tratar, não do original da certidão, mas de uma mera cópia dela, não lhe retira o valor probatório, já que a requerente, podendo fazê-lo, não impugnou a sua exatidão. Por isso, e nos termos do art. 368º do C. Civil, tal reprodução mecânica faz prova plena das peças que representa. Não merece, pois, qualquer censura a decisão que teve como indiciariamente provados os factos descritos sob os nºs 14 a 16. Sobre o mérito da decisão: Antes de entrarmos na apreciação dos argumentos invocados pela apelante na crítica que dirige ao acerto da decisão recorrida, importa referir que, na nossa análise, será desprezado o conteúdo das conclusões 19ª, 20ª e 21ª em que é exposta matéria sem qualquer interesse para a decisão do recurso e cuja demonstração a recorrente pretendeu fazer através da junção dos documentos que acima não admitimos. A circunstância, salientada pela apelante na conclusão 13ª, de se não ter julgado como provada a materialidade fáctica em que a apelada fazia assentar os seus invocados direito de propriedade sobre a máquina sopradora SIPA ou, ao menos, de retenção sobre ela, em nada afeta o acerto da decisão recorrida. Foi com base em fundamento diverso que se decretou o levantamento da providência. Entendeu-se, como da decisão consta, que, tendo sido objeto de arresto, a máquina passou a estar na “posse” do tribunal, pelo que se não verificam os requisitos do esbulho e da violência, sendo que a utilização dela pela requerida se deverá a atuação eventualmente censurável do fiel depositário nomeado. Mister é saber se esta fundamentação merece censura. É certo que, como se sustenta nas conclusões 15ª e 18ª, segundo o apurado, a máquina em causa continua a ser usada pela requerida – cfr. facto nº 13 –, não obstante o arresto efetuado – factos nºs e 14. E é também verdade – conclusão 14ª – que nem a requerente nem a requerida foram partes naquela providência, nem na ação executiva de que foi dependência – factos nºs 14 a 16. Mas isso em nada belisca a consideração de que, por força do arresto ordenado e transformado em penhora, bem antes da entrada em juízo da presente providência cautelar, a posse da máquina se tenha transferido para o Tribunal, dela passando a ser detentor, em nome alheio, o fiel depositário nomeado. Ou seja, ainda que fosse possuidora da máquina, a apelante deixou de o ser, quando a posse sobre ela - por força do arresto e da subsequente penhora - foi transferida para o tribunal. Sobre esta matéria escreve, lapidarmente, Lebre de Freitas A Acção Executiva À Luz do Código Revisto, 2ª edição, pág. 214. : “Pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, os quais passam para o tribunal, que, em regra, os exercerá através dum depositário. Quando a penhora incide sobre o objecto corpóreo dum direito real (penhora de bem imóvel, penhora de bem móvel, penhora de quota em bem indiviso), a transferência dos poderes de gozo importa uma transferência de posse. Cessa a posse do executado e inicia-se uma nova posse pelo tribunal: nomeado um depositário, este passa, em nome alheio (do tribunal), a ter a posse do bem penhorado.”. No mesmo sentido Alberto dos Reis Processo de Execução, vol. 2º, pág. 101-102 escreveu: “A penhora faz perder ao executado o poder de fruição derivado do direito de propriedade. Os bens penhorados são apreendidos judicialmente e entregues a um depositário”. E foi este mesmo entendimento que esteve subjacente às decisões emitidas nos acórdãos do STJ de 8.05.2001 Relatado pelo Sr. Conselheiro Silva Paixão, Processo 01A1116, www.dgsi.pt e da Relação de Guimarães de 14.04.2012 Relatado pela Sra. Desembargadora Ana Cristina Duarte, Processo 32/11.3TBCBT-A.G1, www.dgsi.pt , citados pela decisão recorrida e pela apelada nas suas contra-alegações. Mesmo no caso de ser dona da máquina, não pode a apelante pretender a restituição da mesma à sua posse, já que o bem foi apreendido e afetado pelo tribunal à satisfação coerciva do direito de crédito do exequente na ação executiva identificada no facto nº 14. Assim, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, a decisão recorrida é de manter. V – Pelo exposto: a) Não se admite a junção dos documentos trazidos aos autos pela apelante e pela apelada, ordenando-se o seu desentranhamento. b) Julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão impugnada. Custas a cargo da apelante. Lxa. 21.05.2013 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) |