Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068944
Nº Convencional: JTRL00000244
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP199206240068944
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 43/89-2
Data: 05/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART30 N1.
CPT63 ART39.
PORT 280/76 DE 1976/05/04.
CPC67 ART470 N1.
Sumário: I - O Autor deve, na petição inicial, formular todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o Réu, para os quais o Tribunal do Trabalho seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.
II - O artigo 30 do Código de Processo do Trabalho vigente é a reprodução do artigo 39 do Código de Processo do Trabalho de 1939, o qual por sua vez se inspirou no n. 3 do artigo
68 do Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento, aprovado pela Portaria n. 280/76, de 4 de Maio.
III - O artigo 30 do Código de Processo do Trabalho impondo a cumulação obrigatória dos pedidos representa uma inversão do disposto no artigo 270 do Código de Processo Civil que considera a cumulação inicial de pedidos como uma faculdade do Autor.