Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000244 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP199206240068944 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 43/89-2 | ||
| Data: | 05/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART30 N1. CPT63 ART39. PORT 280/76 DE 1976/05/04. CPC67 ART470 N1. | ||
| Sumário: | I - O Autor deve, na petição inicial, formular todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o Réu, para os quais o Tribunal do Trabalho seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo. II - O artigo 30 do Código de Processo do Trabalho vigente é a reprodução do artigo 39 do Código de Processo do Trabalho de 1939, o qual por sua vez se inspirou no n. 3 do artigo 68 do Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento, aprovado pela Portaria n. 280/76, de 4 de Maio. III - O artigo 30 do Código de Processo do Trabalho impondo a cumulação obrigatória dos pedidos representa uma inversão do disposto no artigo 270 do Código de Processo Civil que considera a cumulação inicial de pedidos como uma faculdade do Autor. | ||