Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO RECONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): É admissível a reconvenção nas ações de divisão de coisa comum, mesmo que não comportem uma fase declarativa, quando o reconvinte reivindica o pagamento de despesas relacionadas com a liquidação de prestações do crédito e despesas relacionadas com benfeitorias/obras realizadas na coisa em valor superior à sua quota (arts. 266º, nº 3, e 37º, nº 2, CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório M.., com o NIF …, propôs a presente ação de divisão de coisa comum, que segue a forma de processo especial (arts. 925º, a 929º, do CPC), contra F.., com o NIF …, e alegou, em síntese, que são coproprietários de um imóvel urbano sito na freguesia e concelho de Sintra; que adquiriram o imóvel pelo preço de € 172.000,00, tendo, para o efeito, celebrado contrato de mútuo com hipoteca, junto de instituição bancária que lhes concedeu crédito no valor de € 205.000,00 (destinado ao pagamento do preço e realização de obras de beneficiação, no valor de € 50.200,00); que não pretende manter-se como coproprietária; e que o prédio é indivisível. E, assim, termina, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, com a adjudicação ou venda do imóvel, nos termos do art. 929º, do CPC. * O Réu foi citado e contestou a ação. Aceitou que o imóvel é indivisível e requereu que o mesmo lhe seja adjudicado pelo valor de € 280.000,00, conjuntamente com a adjudicação do crédito bancário hipotecário que lhe está associado. Deduziu, ainda ação reconvencional contra a Autora/reconvinda, tendo, para o efeito, alegado o seguinte: - Que pretende também obter o reconhecimento, a seu favor, de crédito emergente de pagamentos de prestações de empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objeto da ação e de benfeitorias resultantes de obras realizadas no mesmo, a fim de obter a compensação na partilha do valor correspondente, através da adjudicação do imóvel, de harmonia com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º. 2, do CPC; - Que pagou com fundos próprios, materiais e trabalhos da obra (a empreiteiros), que lhe conferem o direito a ser ressarcido no valor correspondente às transferências efetuadas através da sua conta bancária pessoal (€ 31.631,47); - A partir de julho de 2023, tem, ainda, liquidado pessoalmente o crédito hipotecário no total de € 8.295,00, sendo da responsabilidade da Autora metade dessa quantia; Termina, pedindo que lhe seja adjudicado o imóvel, pelo valor de € 280.000,00, com débito do valor do mútuo associado e ainda em dívida, sobre o qual ficará exclusivamente responsável, e, ainda, com débito do valor reconhecido a seu favor, emergente de crédito referente a pagamentos de prestações do empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objeto da ação e de benfeitorias resultantes de obras por si pagas aos empreiteiros e dos respetivos materiais, no valor de € 35.778,97. * A Autora replicou e pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção. * Posteriormente, foi proferida a seguinte decisão: “Vem o Requerido, em sede de contestação, deduzir pedido reconvencional, pugnando pela sua admissibilidade. Ora, tratam-se os presentes autos de ação de divisão de coisa comum, cujo único escopo é o de pôr termo à indivisão de coisa comum. Assim, e para os termos da presente ação, são totalmente irrelevantes as considerações e alegações tecidas pelas partes no que às dívidas e passivo diz respeito, os quais apenas relevarão na eventualidade da venda do imóvel, no âmbito da qual terá que haver concurso de credores, como legalmente previsto. Quanto ao mais, mormente as questões entre o ex-casal relativas ao pagamento das prestações dos mútuos contratados, tratam-se de relações obrigacionais, as quais, juntamente com as respetivas garantias, em nada são beliscadas pela divisão do bem. Assim, nem as questões entre as partes relativas ao pagamento das obrigações creditícias assumidas, nem a hipoteca do imóvel impedem a sua divisão, pelo que se determina o prosseguimento dos autos para o efeito, oportunamente, se disso for caso, se conhecerá do eventual pagamento ao banco mutuante, na qualidade de credor privilegiado. Pela mesma ordem de razões, atento o objeto da presente ação especial, não é admissível na mesma a discussão das referidas questões obrigacionais entre as partes para o que, querendo, deverão intentar a competente ação declarativa comum, onde os direitos relativos às relações obrigacionais relacionadas serão discutidos em causa própria. Nesta conformidade, e sem necessidade de maiores considerações, não é admissível o pedido reconvencional deduzido, o que se decide. Notifique.” * O Réu não se conformou com a decisão e dela veio recorrer, pedindo seja a mesma revogada e que, em consequência, seja a reconvenção admitida e declarada totalmente procedente, ou, para o caso de assim não se entender, seja determinado o prosseguimento dos autos no tribunal de 1.ª Instância, para apreciação do pedido. Após alegações, formulou as seguintes conclusões: “A. O despacho de rejeição da reconvenção, enquadra-se na previsão do nº 1 al. b) do art,º 644º do CPC. B. O Requerido apresentou reconvenção, alegando que pretendia obter o reconhecimento a seu favor, de crédito emergente de pagamentos de prestações de empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objeto da ação e de benfeitorias resultantes de obras realizadas no mesmo, sobre a requerente, a fim de obter a compensação do mesmo, na partilha do valor correspondente, através da adjudicação do imóvel, de harmonia com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º. 2, do CPC. C. Concluiu pedindo, que deveria o imóvel ser adjudicado ao R. pelo valor de 280 mil euros, com débito do valor do mútuo associado e ainda em dívida, sobre o qual o R. também ficará exclusivamente responsável, e ainda com débito do valor reconhecido a favor do R., de crédito do mesmo emergente de pagamentos de prestações, já pagas pelo R., vencidas, não vincendas, de empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objeto da ação e de benfeitorias resultantes de obras por si pagas aos empreiteiros e dos respetivos materiais, realizadas e utilizados no imóvel, sobre a A, no valor de 35.778,97 euros. D. Os valores pagos pelos Recorrente, Requerido-Reconvinte, foram documentalmente comprovados. E. Pelo que o pedido reconvencional está documentalmente provado e deve ser admitido e considerado totalmente procedente por provado. F. Pelo que não se confunda o pedido reconvencional do Requerido, relativo a valores vencidos que o mesmo já pagou, com eventuais créditos do banco, ainda por liquidar, ou qualquer concurso de credores G. O despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, e do qual se interpõe o presente Recurso, determinou que o pedido reconvencional não poderia ser admitido, decisão da qual se recorre. H. O que não se aceita. I. Há ampla jurisprudência que admite o pedido reconvencional na situação sub judice. J. “Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do Código de Processo Civil, inexiste obstáculo à admissibilidade de dedução de reconvenção em acção de divisão de coisa comum, mesmo nas situações em que a questão da indivisibilidade da coisa é pacífica, desde que a pretensão reconvencional diga respeito a despesas com pagamentos de prestações do crédito para aquisição da coisa e ou com benfeitorias/obras, ou outras despesas, suportadas em quota superior à do comproprietário da coisa a dividir.” Ac. TRE, de 27-06-2024, Relator Tomé de Carvalho. K. Assim, o despacho proferido deve ser revogado. L. O pedido reconvencional deve ser admitido. M. O pedido reconvencional deve ainda ser declarado totalmente procedente, por provado.” * A Autora não respondeu ao recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, cumpre decidir se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que admita a ação reconvencional. Fundamentação de Facto Para além dos factos enunciados supra, está ainda provado o seguinte: i. Após prolação da decisão recorrida foi proferida sentença nos seguintes termos: “M… intentou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra F…, alegando em síntese que requerente e requerido são comproprietários, na proporção de metade, prédio urbano sito na Rua …., n.º …, freguesia de Queluz, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …, concelho de Sintra. Refere que o imóvel não é suscetível de divisão. Conclui peticionando a adjudicação ou venda do imóvel. * O requerido regularmente citado, contestou, concluindo pela indivisibilidade imóvel, pela fixação do seu valor em €280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros) e pela procedência do pedido reconvencional formulado. * Nos termos do art. 926º nº 2 do Cód. Proc. Civil, o processo contém todos os elementos que permitem o conhecimento das questões suscitadas. O requerido não contestou a indivisibilidade do imóvel em causa, pelo que, não se vislumbrando qualquer questão sobre a hipotética divisibilidade, nada obsta ao prosseguimento e apreciação da pretensão de divisão de coisa comum. O direito de propriedade sobre a fração em causa foi adquirido pela requerente e pelo requerido em partes iguais (uma vez que no título de aquisição do direito não regularam qualquer outro modo de distribuição da contitularidade), conforme resulta da certidão do registo predial junta aos autos. Assim, fixa-se a contitularidade de Requerente e Requerido no direito de propriedade em causa, em partes iguais – cfr. art. 929º nº 1 do Cód. Proc. Civil. (…).” ii. Seguidamente, determinou-se a realização de avaliação do imóvel. Fundamentação de Direito O direito de exigir a divisão de uma coisa nos termos da lei do processo (cf. arts. 1412º, nº 1, e 1413º, nº 1, do CC) encontra-se regulado, do ponto de vista adjetivo, nos arts. 925º a 929º, do CPC. Trata-se de um processo especial que “…comporta duas fases fundamentais: uma, de natureza declarativa, que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado, a qual só se desenvolve quando haja contestação ou, inexistindo esta, quando a revelia do réu for inoperante (art. 926º, nº 2); outra, de índole executiva, em que se materializa, fundamentalmente por meio de perícia, o direito já definido na fase declarativa ou afirmado, sem contestação, pelo autor (…) Aos casos de indivisibilidade ajusta-se a adjudicação da coisa a um dos consortes, preenchendo as quotas dos demais com dinheiro, ou a venda executiva, com a repartição do produto da venda pelos interessados na proporção das respetivas quotas”.[1] No caso dos autos, tendo o Réu aceitado a indivisibilidade da coisa, foi desde logo proferida sentença, onde foram fixadas as quotas de cada um dos comproprietários, com a consequente prossecução do processo para a fase executiva (cf. art. 929º, do CPC). A questão da admissibilidade da reconvenção nas ações de divisão de coisa comum que, como a presente, não comportam uma fase declarativa, dividiu a jurisprudência. Enquanto uma das correntes formadas firmou a inadmissibilidade da ação reconvencional na incompatibilidade processual entre o pedido inerente à ação de divisão e o pedido reconvencional face ao disposto no art. 266º, nº 3, do CPC, a outra das correntes aceita a ação reconvencional ao abrigo da leitura conjugada dos arts. 266º, nº 3, e 37º, nº 2, do CPC, nomeadamente, quando pela ação reconvencional o reconvinte reivindica sobre o reconvindo o pagamento das despesas relacionadas com a liquidação de prestações do crédito contraído para aquisição da coisa e/ou para pagamento de despesas relacionadas com obras realizadas na coisa, em valor superior à sua quota. Esta corrente é hoje, cremos, maioritária e alicerça-se, essencialmente, na necessidade/possibilidade de aplicar de forma ágil os princípios da gestão processual e da adequação formal (art. 6º, nº 1, do CPC), com a consequente aceitação da reconvenção como causa única para abertura da fase declarativa do processo[2], cumprindo-se também por esta via um outro princípio que preside às normas processuais e que é o da economia processual, ao evitar-se a duplicação de ações que têm na sua génese o direito de propriedade sobre a coisa e as obrigações decorrentes desse direito para os proprietários. A admissibilidade da reconvenção nestas circunstâncias, depende, efetivamente do juiz, como decorre da leitura conjugada dos arts. 266º, nº 3, e 37º, nº 2, do CPC. Diz-se no primeiro: “Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz autorizar, nos termos previstos nos nºs 2, e 3 do art. 37º, com as necessárias adaptações”. Diz-nos, por seu turno, este último preceito legal, que: “(…) 2- Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3- Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada”. A presente ação tem por escopo fazer cessar a situação de copropriedade relativamente a um imóvel adquirido pelas partes com recurso ao crédito e no qual foram realizadas obras. Do contrato de mútuo resultaram obrigações para os contratantes e coproprietários, designadamente, o pagamento das prestações mensais acordadas e destinadas a liquidar o capital mutuado e respetivos juros; por seu turno, a realização de obras na coisa comum gerou despesas. Ora, o Réu/reconvinte invoca o direito a ser pago quer das despesas com prestações do crédito, que alega ter suportado a mais (para além da sua quota no imóvel), quer dos custos das obras nele realizadas, suportadas, também, e alegadamente, para além do valor correspondente à sua quota-parte no imóvel. Tratam-se de questões estritamente ligadas à coisa e conexionadas com o direito de copropriedade que aqui se pretende fazer cessar, existindo, por conseguinte, todo o interesse na apreciação, discussão e decisão de todas estas questões, de modo a fazer cessar integralmente o litígio, evitando-se uma litigância futura e desnecessária, bastando, para tanto, adaptar o processado, mediante a abertura de uma fase declarativa para apreciação e decisão das questões já debatidas nos articulados (contestação/reconvenção e réplica). Aderimos, por conseguinte, à jurisprudência que admite a reconvenção em circunstâncias idênticas às dos autos. Vejam-se neste sentido, para além do acórdão citado nas conclusões do recurso, entre outros, os seguintes arestos: - Acórdão do STJ de 28/03/2023, proferido no processo nº 249/21.2T8VVC.E1. S1, acessível para consulta em ECLI:PT:STJ: 9. Na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, não havendo contestação e/ou estando as partes de acordo, ou não se suscitando a questão da indivisibilidade da coisa em substância, fixadas as respectivas quotas de compropriedade, será proferida decisão acerca das questões suscitadas pelo pedido de divisão da coisa de forma sumária e sem necessidade de produção de provas. Pode, no entanto, a instauração da acção de divisão de coisa comum e a consequente modificação ou extinção do direito de propriedade sobre a coisa comum, fazer emergir na titularidade dos comproprietários direitos originados durante a vigência da situação de compropriedade, e por causa dela, e que terão de ser considerados em caso de indivisibilidade, na justa composição final do litígio e na repartição do valor da coisa adjudicada a um dos comproprietários ou vendida a terceiros. É esse o caso não só do direito ao valor das benfeitorias úteis e necessárias efectuadas de boa-fé na coisa comum por um dos comproprietários de que o futuro proprietário irá beneficiar bem como o do direito à restituição de valores gastos com a aquisição da coisa para além da proporção da respectiva quotas. 10. Nessas circunstâncias a acção de divisão de coisa comum é o meio processual adequado a regular as relações jurídicas entre as partes, nomeadamente, os direitos de crédito relacionados com aquisição ou amortização de empréstimos bancários com vista à aquisição da coisa comum para além da respectiva quota. Tais questões não poderão deixar de ser enquadradas como “questões suscitadas pelo pedido de divisão” já que é a cessação da indivisão do prédio que faz nascer o direito à repartição do valor do bem comum de acordo com as quotas dos comproprietários. 11. E se assim é, então fica afastado o obstáculo à formulação do pedido reconvencional do réu/reconvinte decorrente da, só aparentemente, diferente forma de processo. De duas uma: ou a formulação do pedido reconvencional não suscita questões particulares nem a sua solução demanda a realização de diligências de prova e então todas as “questões suscitadas pelo pedido de divisão” podem ser sumariamente decididas (artigo 926.º n.º 2 do Código de Processo Civil); ou então, se a solução das questões suscitadas não puder ser sumariamente decidida, o juiz do processo determinará que os autos sigam os termos do processo comum subsequentes à contestação (artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil). 12. A ponderação desta alternativa na tramitação processual encontra correspondência no regime de admissibilidade do pedido reconvencional [1], conforme o disposto no artigo 266.º n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável aos casos em que, qualquer que seja o pedido formulado pelo autor, ao pedido formulado pelo réu reconvinte corresponda forma de processo diferente. Neste caso, de resto, a admissão do pedido reconvencional dependerá da verificação judicial dos requisitos do artigo 37.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil, isto é, da existência de um interesse relevante e na circunstância de ser indispensável a apreciação conjunta das pretensões das partes para que se obtenha a “justa composição do litígio”. Não sendo a tramitação dos pedidos formulados por via da acção e da reconvenção manifestamente incompatíveis, é inquestionável o interesse para a justa composição do litígio na apreciação conjunta das posições das partes quanto à determinação do modo como deve ser repartido o valor do bem comum adjudicado a um dos comproprietários ou vendido a terceiro.” - Acórdão do STJ de 09/10/2019, proferido no proc. nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, acessível em www.dgsi.pt/jstj.: «É ainda certo que a tramitação de processo comum a seguir em atenção ao pedido reconvencional altera a tramitação prevista para o processo de divisão de coisa comum. Todavia, importa compreender que toda essa perturbação na tramitação processual é conatural à junção num só processo de pedidos que sigam uma tramitação diversa. E o que é facto é que a lei não enjeita a possibilidade dessa junção. Na perspetiva da lei, o inconveniente inerente à perturbação processual que é introduzida resolve-se através da adaptação do processado aos fins da reconvenção (n.º 3 do art. 37.º do CPCivil). Isto só não deverá ser assim quando a ação e a reconvenção devam seguir tramitação “manifestamente incompatível””. (…) incompatibilidade manifesta (intolerável, gritante) só existirá naqueles casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) praticar atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. Não basta que se esteja perante tramitações desajustadas umas das outras, pois que isso sempre acontece, em maior ou menor grau, em formas processuais diferentes. (…) a introdução da reconvenção em causa é fonte de perturbação no processo de divisão da coisa comum, mas isso, na perspetiva da lei, não é suficiente para impedir a reconvenção. (…)». - Acórdão do STJ de 26/01/2021, proferido no processo nº 1923/19.9T8GDM, acessível para consulta em A.P1.S1 https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1923.19.9T8GDM.A.P1.S1.13, e em cujo sumário ficou sintetizado o seguinte: “I. Na ação especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. II. No art. 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção “quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art. 37.º, n.os 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”. III. Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. IV. O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/03/2023, proferido no processo nº 102/22.2T8VLS.L, acessível em www.dgsi.pt:1, de cujo sumário consta o seguinte: “(…) V) Na ação de divisão de coisa comum de prédio, onde não se discute a sua indivisibilidade, nem a situação de comunhão ou as quotas dos contitulares, deve o juiz autorizar a apreciação da reconvenção do requerido – na qual este pretende obter o reconhecimento a seu favor, de crédito emergente de pagamentos de prestações de empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objeto da ação e de benfeitorias resultantes de obras realizadas no mesmo, sobre a requerente, a fim de obter a compensação do mesmo, na partilha do valor correspondente, através da adjudicação do imóvel - , de harmonia com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º. 2, do CPC, por não ocorrer uma tramitação manifestamente incompatível – daí não derivando a prática de atos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis - na apreciação de tal pretensão em conjunto com a da requerente. VI) Nessa situação, apesar de os pedidos da ação e da reconvenção seguirem formas de processo diferentes, há interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio, servindo-se, concomitantemente, os princípios da celeridade e de economia processuais – num mesmo processo e evitando a propositura de outra ação para que o reconvinte veja o seu direito reconhecido – , com intervenção do dever de gestão processual e de adequação formal (cfr. artigos 6.º e 547.º do CPC), devendo adaptar-se o processado – cfr. artigo 37.º, n.º 3 do CPC – e ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum, de harmonia com o previsto no artigo 926º nº 3, do CPC. (…).» Decisão Pelo exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, a admitir a ação reconvencional e a determinar os prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional com a tramitação julgada adequada, anulando-se, se necessário, os atos processuais subsequentes à decisão que não admitiu o pedido reconvencional. As custas da apelação ficam a cargo da requerida que, não obstante não ter apresentado resposta ao recurso, nele ficou vencida (art. 527º, nºs 1, e 2, do CPC). Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 Cristina Lourenço (Relatora) Margarida de Menezes Leitão (1ª Adjunta) Maria Teresa Lopes Catrola (2ª Adjunta) _______________________________________________________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2021, pág. 364. [2] António Abrantes, e outros, obra citada, pág. 366. |