Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001599 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA FALSIFICAÇÃO BURLA PECULATO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199601090006135 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N5 ART228 N1 A N2 ART313 ART424 N1 ART434 N1 A N2 ART437 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/11/04 IN CJ ANOXVII TV PAG5. | ||
| Sumário: | I - O carteiro que se apropria de um cheque remetido numa carta e, depois, apresenta-o a pagamento, imitando a assinatura da beneficiária como endossante, pratica o crime de violação do segredo de correspondência agravado (art. 434, n. 1, a) e n. 2 do Código Penal 82), acrescido dos crimes de falsificação e de burla; II - Na hipótese descrita em I não se tipifica o crime de peculato, uma vez que o arguido apenas se apropriou de um meio de pagamento (o cheque) e não da quantia que ele titulava, sendo certo que, para a verificação do crime, é necessário que o objecto do crime esteja na posse do funcionário ou lhe seja acessível por via das suas funções. III - Estando a apreciar-se no processo conduta integrada em continuação criminosa já julgada em outro processo, apenas haverá que apurar da gravidade dessa conduta em relação à já apreciada; IV - Se se concluir que é de igual ou menor gravidade deve manter-se a pena aplicada anteriormente; se se concluir que é de maior gravidade, haverá que fixar uma nova pena, que será a que terá de ser cumprida por toda a conduta continuada. | ||