Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006135
Nº Convencional: JTRL00001599
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
FALSIFICAÇÃO
BURLA
PECULATO
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199601090006135
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N5 ART228 N1 A N2 ART313 ART424 N1 ART434 N1 A N2 ART437 B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/11/04 IN CJ ANOXVII TV PAG5.
Sumário: I - O carteiro que se apropria de um cheque remetido numa carta e, depois, apresenta-o a pagamento, imitando a assinatura da beneficiária como endossante, pratica o crime de violação do segredo de correspondência agravado (art. 434, n. 1, a) e n. 2 do Código Penal 82), acrescido dos crimes de falsificação e de burla;
II - Na hipótese descrita em I não se tipifica o crime de peculato, uma vez que o arguido apenas se apropriou de um meio de pagamento (o cheque) e não da quantia que ele titulava, sendo certo que, para a verificação do crime, é necessário que o objecto do crime esteja na posse do funcionário ou lhe seja acessível por via das suas funções.
III - Estando a apreciar-se no processo conduta integrada em continuação criminosa já julgada em outro processo, apenas haverá que apurar da gravidade dessa conduta em relação à já apreciada;
IV - Se se concluir que é de igual ou menor gravidade deve manter-se a pena aplicada anteriormente; se se concluir que é de maior gravidade, haverá que fixar uma nova pena, que será a que terá de ser cumprida por toda a conduta continuada.