Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7/24.2PBPVC.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO VICIO
DIREITO DE DEFESA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
1. O tribunal entende que não havia fundamento para alterar a matéria de facto, nem se verificavam contradição insanável, erro notório na apreciação da prova ou compressão do direito de defesa. A divergência da recorrente traduzia discordância quanto à valoração da prova, mas não demonstrava que a decisão recorrida fosse juridicamente insustentável.
2. O tribunal decide que os factos provados preenchiam o crime de violência doméstica, e não apenas ilícitos menos graves como injúria, ameaça ou ofensa à integridade física simples. A decisão assentou na leitura global dos insultos, ameaças, agressões físicas e consequências emocionais no contexto da relação doméstica.
3. O tribunal julga o recurso apenas parcialmente procedente quanto à fiscalização electrónica da regra de afastamento, por falta de consentimento válido ou fundamentação concreta da sua imprescindibilidade. No mais, confirmou a condenação criminal e rejeitou o recurso relativo ao pedido de indemnização civil por inadmissibilidade legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

1.1. No processo comum singular n.º 7/24.2PBPVC, do Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, foi proferida sentença que condenou a arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º e 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), nºs 4, 5 e 6, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, subordinada a regime de prova, contemplando, além do mais, o afastamento entre a arguida e o assistente BB, com proibição de contactos e de frequentação dos lugares habitualmente frequentados por este, pelo período de seis meses, a fiscalizar através de meios técnicos de controlo à distância; a realização de tratamento à eventual dependência do consumo de bebidas alcoólicas; e a colaboração com os serviços de reinserção social. Foi ainda a arguida condenada na pena acessória de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica e, no segmento cível, no pagamento ao assistente da quantia de € 1.000,00, acrescida de juros.
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1.2. A arguida interpôs recurso desta sentença, tendo, para esse efeito, formulado as seguintes conclusões:
(transcrição)
(…)
1 – A sentença recorrida dá como provados factos (pontos 4.º a 11.º e 26.º a 29.º) que imputam à arguida um quadro de violência física e psíquica grave, reiterada e unilateral contra o assistente, bem como danos físicos e emocionais relevantes, quadro esse que não encontra suporte suficiente na prova produzida e gravada.
2 – Das declarações da arguida resulta que esta sempre se apresentou como vítima de violência doméstica por parte do assistente, descrevendo agressões físicas, humilhações, a carta da filha à diretora de turma, a permanência de cerca de seis meses em casa abrigo e a existência de um processo em que foi aplicada ao assistente suspensão provisória do processo por violência doméstica contra si.
3 – Do depoimento de CC resulta que:
a) em 2019, quem bebia “em excesso” era o pai, sendo o consumo excessivo de álcool por parte da mãe apenas referido a partir de 2023;
b) mãe e filha estiveram vários meses em casa abrigo, em 2019, por causa das agressões do pai à mãe;
c) a carta que CC escreveu à diretora de turma, porque “já não suportava o ambiente”, deu origem ao processo em que foi aplicada suspensão provisória do processo ao pai, na sequência de várias agressões, e não de um episódio isolado;
d) o ambiente familiar era de “agressão mútua durante anos”, com discussões e agressões de ambos os progenitores, que permaneceram juntos sobretudo por causa do “direito à casa”.
4 – O próprio assistente declara em audiência que “nunca sentiu medo” da arguida, afirmando que ficava exaltado mas se controlou “para não entrar em violência doméstica”, o que é logicamente incompatível com a figura de vítima dominada e aterrorizada própria do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal.
5 – O assistente tenta minimizar a gravidade do que sucedeu, reduzindo inicialmente a permanência da arguida e da filha em casa abrigo a “uma semana”, acabando por reconhecer que estiveram “uns meses abrigadas”, no mesmo período temporal (2019) em que a sentença situa os factos destes autos, o que fragiliza a credibilidade do seu relato e confirma a existência de violência exercida por si sobre a arguida.
6 – A sentença reconhece, por um lado, a existência de casa abrigo, carta da filha, suspensão provisória do processo do assistente por violência doméstica contra a arguida e um ambiente de agressões mútuas, mas conclui, por outro, que “não resultou sequer indiciado” que os factos tenham ocorrido em contexto de violência recíproca, incorrendo no vício de contradição insanável da fundamentação previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
7 – Não existe qualquer relatório médico, exame pericial ou prova fotográfica que suporte, com o rigor exigido, as alegadas agressões físicas descritas nos pontos 6.º a 10.º (prato, garrafa, caneca, pancada no peito, queda com sanita partida e embate na banheira), sendo certo que o assistente nunca recorreu a assistência médica por tais factos e que a prova produzida aponta para agressões de parte a parte.
8 – A própria sentença reconhece que a filha CC não assistiu ao episódio alegadamente ocorrido na casa de banho (queda do assistente, sanita partida, embate na banheira), tendo dele conhecimento apenas por referência posterior, pelo que, quanto ao episódio mais grave descrito, não existe qualquer testemunha presencial para além do próprio assistente, nem prova pericial ou documental independente que o corrobore, o que, num contexto de agressões mútuas, impõe, à luz do princípio in dubio pro reo, que os factos dos pontos 8.º e 9.º sejam dados como não provados ou, pelo menos, substancialmente expurgados.
9 – A sentença deturpa o relato da arguida quanto ao episódio em que é agredida pela filha, transformando um conflito relacionado com a escolha/compra de um carro (após retoma do carro anterior) numa alegada recusa em “aspirar o carro”, utilizando essa deformação para descredibilizar a arguida, o que consubstancia erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
11 – A utilização, na fundamentação, de factos remotos ligados à gravidez em 2000 (síndrome de CC associada ao consumo de álcool na gravidez, nascida ...-...-2000) para caracterizar o consumo de álcool da arguida em 2019/2020, quando a própria filha afirma que o consumo excessivo da mãe só surge a partir de 2023 e que, em 2019, quem bebia em excesso era o pai, constitui igualmente erro notório na apreciação da prova.
12 – A inquirição da defesa quanto ao período em que a arguida e a filha estiveram em casa abrigo e à ligação desses factos ao processo de suspensão provisória do processo do assistente foi interrompida pela M.ma Juíza, com as expressões “Doutora DD está a extravasar”, “isso sai fora do âmbito” e “o assistente não está a ser julgado”, apesar de essa matéria ter sido introduzida em audiência pela própria Magistrada do Ministério Público e ser diretamente relevante para a apreciação da dinâmica de violência recíproca e para o período temporal de 2019, o que constitui uma restrição ilegítima ao direito de defesa (arts. 32.º, n.º 1, CRP e 61.º, n.º 1, al. b), CPP) e contribui para o erro notório na apreciação da prova.
13 – A apreciação global da prova revela-se influenciada por fatores meramente impressionistas (forma de expressão mais exaltada da arguida vs. postura mais calma do assistente), em detrimento de elementos objetivos como a carta da filha, a casa abrigo, a suspensão provisória do processo do assistente e a referência expressa da filha a “agressão mútua durante anos”, em violação do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º CPP) e do princípio “in dubio pro reo”.
14 – Mesmo admitindo que subsistam alguns factos imputáveis à arguida, estes surgem sempre num contexto de conflito conjugal recíproco, com agressões mútuas e sem qualquer situação de domínio unilateral da arguida sobre o assistente, pelo que não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal.
15 – A eventual factualidade remanescente seria apenas enquadrável, quando muito, em ilícitos menos graves, tais como ofensa à integridade física simples (art. 143.º CP) e/ou injúria/ameaça (arts. 181.º e 153.º CP), com correspondente redução muito significativa da resposta penal e afastamento da pena acessória tal como foi fixada.
16 – A imposição de vigilância eletrónica para fiscalização da pena acessória de afastamento não foi precedida do consentimento expresso da arguida, nem acompanhada de qualquer fundamentação concreta da dispensa desse consentimento, limitando-se a sentença a justificar o período de seis meses com a necessidade de consolidar o afastamento e a ameaça da prisão como elemento dissuasor, o que não cumpre as exigências dos artigos 4.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, impondo o afastamento da vigilância eletrónica, ainda que, por mera hipótese, subsistisse alguma pena acessória.
17 – Faltando o suporte factual e jurídico para a condenação da arguida pelo crime de violência doméstica, fica igualmente sem base a condenação no pedido de indemnização civil no valor de € 1.000,00, que deverá ser julgada improcedente; subsidiariamente, em caso de eventual requalificação da conduta em ilícito menos grave, sempre se imporá a redução desse montante a valor meramente simbólico, atento o contexto de agressões mútuas e a ausência de prova convincente de danos não patrimoniais relevantes exclusivamente imputáveis à arguida.
(…)
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1.3. Responderam o Ministério Público e o assistente. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso quanto à matéria de facto, vícios e qualificação jurídica, mas reconheceu que a utilização de meios técnicos de controlo à distância, na falta de consentimento, exigia decisão judicial que a tivesse por imprescindível para a protecção dos direitos da vítima, o que afirmou não ter sucedido no caso concreto. O assistente pugnou pela improcedência integral do recurso.
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1.4. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
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1.5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – QUESTÃO PRÉVIA
Antes de se entrar no conhecimento das questões suscitadas no recurso, importa apreciar da sua admissibilidade na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, por se tratar de matéria de conhecimento prévio.
Nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil se o valor do pedido for inferior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade dessa alçada. Por seu turno, em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância é de € 5.000.
In casu, o pedido de indemnização civil foi deduzido pelo montante de € 1.000,00, tendo a sentença recorrida condenado a arguida precisamente nesse mesmo valor. Vale isto por dizer que o valor do pedido é inferior à alçada do tribunal recorrido e que a sucumbência da recorrente é, igualmente, inferior a metade dessa alçada. Encontram-se, assim, cumulativamente verificados os pressupostos legais de inadmissibilidade do recurso quanto ao segmento civil da decisão.
Nessa medida, não pode este Tribunal conhecer do mérito do recurso na parte em que a recorrente pretende impugnar a condenação no pedido de indemnização civil, impondo-se a respectiva rejeição por inadmissibilidade legal.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir:
Como é sabido, é pelas conclusões extraídas da motivação que se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso, importa apreciar:
a) se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 4 a 11 e 26 a 29 dos factos provados;
b) se a sentença padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP;
c) se ocorreu compressão ilegítima do direito de defesa no decurso da audiência;
d) se os factos integram o crime de violência doméstica ou antes ilícitos menos graves;
e) se deve ser eliminada a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
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3.2. Fundamentação de facto
3.2.1. Para bem decidir importa atentar no teor do acórdão recorrido, no segmento que ora nos importa: (transcrição)
(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. FACTOS PROVADOS
Discutida a causa e produzida a prova, consideram-se provados os seguintes factos:
1) A arguida e BB iniciaram um relacionamento idêntico ao dos cônjuges no ano de 1999, vivendo como se de mulher e marido se tratassem na residência sita na Localização 1.
2) Dessa união nasceu uma filha em comum, CC, a ...-...-2000.
3) A arguida, com o consumo de bebidas alcoólicas, torna-se mais agressiva.
4) Em data não concretamente apurada, mas ao longo de todo o relacionamento e no interior da residência comum, e em número não concretamente apurado, a arguida, quando se encontrava sob o efeito do álcool, dirigia-se a BB e proferia as seguintes expressões: “chuleta, rato de esgoto, maldito”, “Filho da puta” e afirmava que CC “merece ser violada”.
5) Nas mesmas circunstâncias, em número não concretamente apurado, a arguida, dirigia-se a BB e dizia-lhe: “Eu mato vocês”, apontando-lhe, por vezes, facas de cozinha.
6) Em data não concretamente apurada, mas durante a pandemia COVID-19, no interior da residência comum, a arguida, sem que nada o fizesse prever, munida de um prato, partiu o mesmo na nuca de BB, o que lhe causou escoriação na zona atingida, não tendo, porém, recebido assistência médica.
7) Em data não concretamente apurada, mas durante a pandemia COVID-19, no interior da residência comum, a arguida, munida de uma garrafa de vinho, desferiu com a mesma uma pancada na cabeça de BB, que lhe causou dores, não tendo, porém, recebido assistência médica.
8) Em data não concretamente apurada, mas durante a pandemia COVID-19, no interior da residência comum, a arguida, após iniciar uma discussão com BB, muniu-se de uma caneca e partiu a mesma na cabeça daquele, que lhe causou dores, não tendo, porém, recebido assistência médica.
9) Em data não concretamente apurada, mas durante a pandemia COVID-19, no interior da residência comum, a arguida, que se encontrava junto do WC, sem que nada o fizesse prever, com ambas as mãos desferiu uma pancada no peito de BB, acabando este embater na sanita, partindo-a e, de seguida, bateu com a cabeça na esquina da banheira.
10) Como consequência da conduta da arguida, BB sofreu hematomas na cabeça, mas não recebeu assistência médica.
11) Ao agir do modo supra descrito, a arguida quis maltratar física, verbal e psicologicamente a vítima, como efetivamente maltratou, atingindo-a na sua saúde e integridade física e psíquica, pretendendo com tais expressões e condutas, amedrontá-la, provocando-lhe receio pela sua vida e integridade física, humilhando-a na sua honra, consideração pessoal e amor-próprio, provocando-lhe sentimentos de ansiedade, impotência, nervosismo e tristeza, atentando contra a sua dignidade humana, tudo o que quis, conhecia e logrou.
12) Ao atuar do modo descrito, a arguida quis molestar a saúde física e mental a vítima, contribuindo para gerar na mesma um profundo sentimento de temor, inquietação e angústia, apenas tendo cessado tais condutas quando assim o entendeu.
13) A arguida agiu sempre com o intuito de intimidar BB e de o fazer recear pelas atitudes que a mesma pudesse vir a ter contra a sua pessoa, não se coibindo de dirigir-lhe expressões ameaçadoras, coartando a sua liberdade, de modo a intimidar aquele e, assim, conseguir que o mesmo se submetesse a todas as suas vontades.
14) Mais sabia e quis praticar pelo menos parte dos factos descritos no domicílio comum, pese embora não desconhecesse que tal circunstancialismo era idóneo a interferir com a intimidade, a paz e a tranquilidade da vítima.
15) Agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
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MAIS SE PROVOU:
QUANTO ÀS CONDIÇÕES SOCIOECONÓMICAS DA ARGUIDA:
16) A arguida é oriunda de uma família numerosa, constituída por uma fratria de nove irmãos.
17) A arguida ingressou no ensino em idade própria, tendo concluído o 7.º ano.
18) Além de CC, a arguida possui três outros filhos, fruto de relações que manteve anteriormente, os quais possuem 42, 38 e 34 anos de idade, que residem em Inglaterra, na Alemanha e em Lisboa, respetivamente, com os quais aquela não mantém contatos regulares.
19) Há cerca de 20 anos, a arguida foi internada na Clínica da Nossa Senhora da Conceição com vista ao tratamento à problemática de consumo de bebidas alcoólicas.
20) Encaminhada, em setembro de 2024, para a realização de consulta médica na Unidade de Saúde de Água Retorta, e tendo sido avaliada em 02-10-2024, resultou que a arguida não regista indícios de consumo de álcool.
21) Atualmente, a arguida e BB que não possuem qualquer relação afetiva, residem na mesma habitação, identificada em 1), em quartos separados e fazendo vidas autónomas.
22) A arguida, reformada por invalidez, aufere uma pensão de cerca de € 700,00 (setecentos euros).
23) BB, reformado por invalidez, aufere uma pensão de cerca de € 700,00 (setecentos euros) acrescida de cerca de € 300,00 (trezentos euros), a título de subsídio por dependência.
24) O dia-a-dia da arguida e de BB é passado na habitação em que residem, possuindo, este último, dificuldades de locomoção decorrentes dos problemas de saúde que possui.
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QUANTO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA ARGUIDA:
25) A arguida não possui antecedentes criminais registados.
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QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:
26) O referido em 1) a 15) gerou, e ainda gera, insegurança e vergonha na pessoa de BB, condicionando a rotina do mesmo.
27) BB sentiu-se humilhado e envergonhado perante o identificado em 1) a 15), razão pela qual não recorreu a ajuda médica.
28) Na sequência do referido em 1) a 15), BB sofreu dores nas zonas atingidas, mormente na cabeça, bem como diversos hematomas e escoriações.
29) BB vive em estado de nervosismo e ansiedade.
B. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
a) além do referido em 4), a arguida tivesse dito a BB: “devias arder no inferno” e que “tu é que me tiraste a minha filha”, bem como que CC devesse ficar “grávida de desconhecidos”;
b) aquando do referido em 5) a arguida tivesse dito “e depois também me mato”;
c) quando do referido em 6), BB estivesse a ver televisão.
C. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, tudo em observância do disposto nos artigos 127.º e 355.º ambos do Código de Processo Penal e como, doravante, se passará a explicitar.
Assim, desde logo, CC, depôs de modo que reputámos claro, e coerente sobre:
- as circunstâncias que caraterizam o seu processo de crescimento – isto é, as discussões constantes entre os seus progenitores por motivos de escassa importância,
principalmente após 2015;
- a problemática de adição ao álcool dos seus progenitores – tendo, o seu progenitor, intensificado os consumos em 2015 e, a sua progenitora, no ano de 2023;
- o modo como a sua progenitora se dirigia ao seu progenitor – tal como ressuma provado em 4) e em 5);
- as agressões perpetradas sobre o seu progenitor, pela sua progenitora, aqui arguida – como evola provado em 5), 6), 7), 8) e em 9);
- a forma como interveio após as agressões físicas constantes em 6), 7), 8) e em 9);
- o modo como o seu progenitor se sentiu na sequência do identificado em 5), 6), 7), 8), 9) e em 10) – 28) e em 29).
Como se vê, tal testemunha relatou, na integra, a dinâmica da relação conjugal dos seus progenitores, não procurando desculpabilizar ou desresponsabilizar as condutas que ambos foram adotando ou empolar a descrição que fez relativamente aos factos dos presentes autos.
Na verdade, apesar de ter atestado que não fala com a sua progenitora desde dezembro de 2023, tal testemunha não demonstrou inimizade relativamente àquela ou pretender alinhar com a versão da acusação.
E isto porque, tanto enquadrou as agressões que a sua progenitora, aqui arguida, dirigiu ao seu progenitor, como as condutas praticadas por este último, não só relativamente àquela, como relativamente a si própria, na sequência do que foram acolhidas em casa abrigo.
Ademais, explicitou de modo coerente que tanto o seu progenitor, como a sua progenitora, possuem adição ao consumo de bebidas alcoólicas de modo excessivo.
Tal depoimento, merecedor de credibilidade de per si, foi ainda prestado de modo espontâneo, simples e honesto.
Note-se que tal testemunha residiu com os seus progenitores de modo permanente até 2019, altura em que, no período que se compreende entre junho/julho de 2019 até novembro de 2019, quando da sua integração em casa abrigo, juntamente com a sua progenitora, pela conduta que o progenitor da referida testemunha e companheiro desta última vinha adotando em relação a ambas, saiu de casa.
Por tal razão, tal testemunha tem conhecimento direto sobre a dinâmica conjugal dos seus progenitores.
Neste âmbito, o seu relato, relativamente a episódios a que assistiu e nos quais interveio, é demonstrativo da constante desordem que carateriza a vivência entre os seus progenitores, sendo certo que, sem que nada o fizesse prever, a arguida além de apodar EE de “chuleta, rato de esgoto, maldito”:
- quando se encontrava de costas para aquela, atingiu o seu progenitor com objetos particularmente resistentes, como um prato, uma caneca e uma garrafa, numa zona vital;
- provocou a queda de EE na casa de banho, o qual após embater na sanita a partiu e bateu com a cabeça na banheira.
Com efeito, apesar de tal testemunha não ter assistido ao início da contenda que terminou com a queda do seu progenitor na casa-de-banho da residência em que viviam, note-se que, quando tal testemunha ali chegou:
- encontravam-se presentes os seus progenitores;
- o progenitor da referida testemunha encontrava-se no chão, com hematomas e dores;
- a progenitora da referida testemunha não prestou qualquer auxílio àquele.
Nesta medida, resultaram provados os factos referidos em 4) a 10).
Valorámos, por outro lado, as declarações de BB, que depôs de modo se nos assomou coerente acerca do modo como iniciou e se desenvolveu a relação amorosa que manteve com a arguida – cf. factos em 1), 2) e em 3).
Com relevância explicitou as circunstâncias e modo como foi sendo física e psicologicamente tratado pela arguida, sua companheira, na residência que partilham, a forma como se sentiu perante tais ofensas e as dores e os hematomas que aquela lhe provocou.
Por outro lado, o modo como atestou percecionar o ambiente que os circundava afigura-se-nos coerente com a descrição operada por CC relativamente à relação conjugal dos seus progenitores.
Como vimos, CC asseverou que os seus progenitores discutiam por questões de somenos importância.
Já BB escorou que “nunca houve paz”, que a arguida “massacravame a cabeça” e que passava longos períodos de tempo, durante o dia, fora de casa, porque “não aguentava mais”.
Os factos descritos em 26) a 29) estribaram-se, ainda, no seu depoimento.
Neste âmbito, o assistente descreveu de modo coerente e conforme à regras da experiência comum o modo como se foi sentido, ao longo da relação que manteve com a arguida.
Anote-se, por fim, que a credibilidade que nos mereceu não foi posta em causa pela circunstância de não ter desenvolvido que a arguida e CC estiveram acolhidas em casa abrigo por condutas praticadas contra estas ou referido que detém um problema de adição ao consumo de álcool.
E isto porque, por um lado, os presentes autos reportam-se a factos cometidos pela arguida, não tendo resultado sequer indiciado que os mesmos foram praticados em contexto ou no desenvolvimento de agressões mútuas.
E, por outro lado, as declarações prestadas pelo assistente obtiveram integral respaldo no depoimento de CC.
Para a formação da convicção da matéria descrita nos factos provados, atendemos, ainda:
- ao auto de notícia – constante dos autos a fls. 2 e ss.;
- à ficha de RVD – a fls. 20 e 21;
- aos assentos de nascimento a fls. 28, 31 e 33 – cf. facto provado em 3);
- ao requerimento elaborado por CC, junto ao P. em 25-03-2024, constante a fls. 102, do qual evola que: “(…) Hoje, 20.03, a sua mãe, AA,
contactou-a, para o seu telemóvel, dizendo-lhe que só lhe entregaria o cão se esta aceitasse desistir da queixa apresentada nestes autos.”;
- aos relatórios médicos referentes a CC, datados de 22-10-2023, 28-02-2024 e de 29-02-2024, constantes a fls. 122 a 124, do qual ressuma, com pertinência, que aquela tem como antecedentes pessoais “Síndrome Fetal Alcoólico”;
- ao relatório de RVD “médio” de 22-08-2025, a fls. 207 a 209;
- aos documentos juntos pela arguida na audiência de julgamento de 29-10-2025, a propósito da aplicação do instituto de suspensão provisória do processo relativamente ao assistente por factos cometidos contra a arguida, suscetíveis de integrar, em abstrato, um crime de violência doméstica e o despacho de arquivamento, pelo cumprimento, do referido arguido, das injunções que lhe foram impostas;
- ao relatório social referente à arguida de 28-10-2025 – cf. factos em 16) a 24);
- ao certificado de registo criminal da arguida – com a ref. n.º 6525660 e facto em 25).
No que toca aos factos constante dos pontos em 11), 12), 13), 14) e em 15), o Tribunal entendeu dar como provado que a arguida é imputável e tem consciência dos atos que pratica, o que decorreu das circunstâncias que envolveram a sua atuação, das regras da normalidade e experiência comum, bem como de juízos de normalidade do acontecer, em concatenação com toda a prova produzida, designadamente do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação.
Por fim, as declarações prestadas pela arguida não nos mereceram qualquer credibilidade, não só pelo modo vago e genérico como foram prestadas, como por não terem sido minimamente corroboradas ou sustentadas por qualquer elemento probatório analisado ou produzido em sede de audiência de julgamento.
Anote-se, por outro lado, que a arguida depôs com animosidade acerca do objeto do presente processo e, no essencial, ora adotou uma conduta de vitimização, ora imputou parte das condutas de que vem acusada a CC, ora rejeitou que os factos que se deram provados tivessem ocorrido.
Assim, a arguida atestou que é CC quem apoda EE de “rato de esgoto” e que aquela lhe deu uma chapada (à arguida).
Rejeitou, por outro lado, ter agredido ou arremessado objetos contra EE.
Tendo em conta, porém, o que supra referimos a propósito da credibilidade que nos mereceu CC, afigura-se-nos que a conduta que pretendeu imputar à sua filha surge desenquadrada.
Note-se que tal testemunha não selecionou quaisquer condutas, nos termos que imputou relativamente a cada um dos seus progenitores, tendo deposto de modo francamente espontâneo.
Como vimos, além de CC ter atestado de modo credível que a arguida chamou “rato de esgoto” a EE, as declarações da arguida acabam por ser contraditórias relativamente à mudança de postura que imputou à sua filha.
Neste particular, a arguida atestou que a filha que tem em comum com EE tomou este último “de ponta”, que esta não se dava bem com aquele e que aquele deixou de sustentar a sua filha, para concluir que foi agredida pela referida CC por não a ter ajudado a aspirar o carro.
Tal conduta, que pretendeu imprimir a CC, que nos suscita sérias reservas, máxime pelo modo como esta última se posiciona perante a arguida, apesar de não falar com a mesma, afigura-se-nos descontextualizada da relação de proximidade que vinham mantendo.
Reitere-se que a arguida e CC chegaram a residir juntas em casa abrigo, pelas condutas adotadas por EE.
Por outro lado, as declarações vagas e genéricas da arguida não foram corroboradas pela demais prova produzida.
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Já os factos que supra se verteram como não demonstrados, resultaram da ausência de prova suscetível de dar como provada a respetiva realidade.
(…)
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3.3. APRECIANDO
3.3.1. Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 4 a 11 e 26 a 29 dos factos provados
A questão de saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 4 a 11 e 26 a 29 dos factos provados não pode ser resolvida por uma simples reapreciação intuitiva da produção de prova, nem por mera adesão à narrativa alternativa proposta pela recorrente. No processo penal, o recurso em matéria de facto não transforma a Relação num segundo tribunal de julgamento, nem autoriza a substituição da convicção formada em 1.ª instância por outra convicção plausível ou subjectivamente preferível. O ponto de partida é outro: a Relação reaprecia a decisão factual para verificar se a convicção formada encontra suporte na prova produzida, se foi construída conforme as regras da experiência e se a motivação da sentença satisfaz o dever de indicação e exame crítico das provas; só a partir daí se pode concluir se a decisão recorrida deve ser mantida ou modificada. O artigo 127.º do Código de Processo Penal estabelece que, salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; e o artigo 374.º, n.º 2, exige que a fundamentação contenha a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Por sua vez, o artigo 412.º, nºs 3 e 4, impõe ao recorrente, quando impugne a matéria de facto, o ónus de individualizar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa, indicando as gravações em que fundamenta a impugnação.
Esta arquitectura normativa tem uma consequência decisiva: o recorrente não faz proceder a impugnação da matéria de facto demonstrando que a sua versão era possível, ou que a prova admitia, em abstracto, leituras alternativas. A lei exige mais! Exige que as provas por si invocadas imponham decisão diversa da recorrida. Não basta, pois, mostrar que outra solução seria atendível; é indispensável fazer valer que a solução adoptada pelo tribunal a quo deixou de ser racionalmente atendível à luz da prova produzida.
Aplicando este quadro ao recurso, a primeira conclusão a retirar é a seguinte: a impugnação deduzida contra os pontos 4 a 11 e 26 a 29 dos factos provados tem de ser lida a partir da concreta estrutura da sentença recorrida e não a partir de uma reconstrução global do relacionamento entre arguida e ofendido feita ex post pela recorrente. Isto é particularmente importante porque a linha de argumentação escolhida no recurso procura deslocar o centro da questão: em vez de demonstrar que cada um dos factos provados não tem sustentação bastante na prova que o tribunal valorou, a recorrente tende a não relevar os episódios concretos num quadro relacional marcado por conflito, consumo de álcool, agressividade recíproca e disfuncionalidade familiar. Essa argumentação pode ser psicologicamente persuasiva, mas juridicamente é insuficiente. Em recurso sobre matéria de facto, a Relação não deve responder à pergunta ampla “como era, afinal, esta relação?”, mas à pergunta estrita “existem elementos probatórios que imponham decisão diversa quanto a estes concretos pontos de facto?”. A deslocação do plano do facto individualizado para o quadro relacional é um expediente argumentativo que não satisfaz o padrão legal da impugnação da matéria de facto.
Há, além disso, um segundo aspecto que importa fixar. A sentença recorrida, tal como já se referiu, não se limita a uma fundamentação tabelar ou meramente conclusiva. Ao invés, a motivação de facto individualiza fontes de prova, explica porque atribuiu credibilidade a determinados meios pessoais de prova, designadamente às declarações do ofendido e ao depoimento de CC, e explicita por que motivo não seguiu a narrativa da arguida. Isto significa que o problema do recurso não é o de falta absoluta de motivação, nem o de impossibilidade de sindicância. O problema, se existisse, seria o de saber se essa motivação, embora formalmente existente, se mostra materialmente arbitrária, ilógica, contraditória ou infirmada por prova decisiva em sentido contrário. É esse, e só esse, o plano em que a questão deve ser colocada.
Neste contexto, a argumentação do recorrente tem de ser desdobrada em várias vectores: a invocada insuficiência dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação; a invocada fragilidade do depoimento da filha do casal, por suposta parcialidade; a ausência de relatórios médicos, fotografias ou outros elementos objectivos de corroboração; a existência de um histórico de violência do ofendido contra a arguida; a ideia de que tal contexto inviabilizaria a atribuição à arguida de um padrão de maus-tratos; e, por fim, a invocação dos vícios decisórios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
Dito de outro modo: a recorrente não demonstra um verdadeiro erro de julgamento; demonstra uma discordância quanto ao julgamento. E em processo penal a discordância não equivale a erro. O tribunal de recurso só deve alterar a decisão de facto quando a prova invocada tenha força bastante para pôr em causa a convicção formada pela 1.ª instância. Não é o que sucede no recurso interposto.
Mas vejamos mais detalhadamente:
A questão da impugnação da matéria de facto suscitada pela recorrente reside na tentativa de reconduzir os factos provados a uma leitura globalmente simétrica do relacionamento entre arguida e ofendido. Este tipo de argumentação surge com frequência neste tipo de processos: quando a prova revela um casal profundamente disfuncional, com consumo de álcool, discussões, hostilidade recíproca e até episódios anteriores em que o ofendido de hoje foi agressor noutro procedimento, o recurso procura transformar esse quadro global numa razão bastante para negar credibilidade à prova que, no caso concreto, levou à condenação da arguida. O raciocínio é o seguinte: se a relação era bilateralmente tóxica, então a sentença não podia afirmar, com a segurança, que os factos concretos objecto destes autos foram praticados pela arguida nos termos dados como provados. Esta linha argumentativa não pode proceder.
Desde logo, porque o direito processual não conhece nenhuma regra segundo a qual a existência de agressividade relacional recíproca impeça, por si, a prova de concretos comportamentos ilícitos praticados por um dos membros da relação. Um contexto global de conflitualidade não anula episódios individualizáveis; não dissolve factos em atmosfera; não elimina a possibilidade de, no seio de uma relação degradada, um dos membros praticar actos concretos que o tribunal, com base na prova produzida, considere demonstrados. Confundir “relação conflituosa” com “impossibilidade de prova dos factos concretos” é um salto lógico que o recurso não consegue justificar.
Na verdade, é precisamente nos contextos familiares degradados e instáveis que a prova penal exige maior precisão. Não se trata de apagar o quadro de fundo; trata-se de lhe dar o lugar correcto. Esse quadro pode servir para contextualizar os depoimentos, testar a plausibilidade de certas reacções, compreender o significado de determinados episódios e avaliar possíveis desvios. Mas não é a prova dos factos. A sentença recorrida fez justamente essa distinção: reconheceu a degradação da relação e a existência de anterior violência do ofendido sobre a arguida, mas não deixou que esse dado contextual pusesse em causa a prova que, quanto aos pontos impugnados, reputou consistente no sentido da imputação à arguida. O recurso discorda dessa operação intelectual; porém, não demonstra a sua irrazoabilidade.
Mais ainda. O argumento da recorrente encerra, a bem ver, uma ambiguidade estrutural. Por um lado, quer utilizar a violência anterior do ofendido para fragilizar a credibilidade global do ofendido e da versão acolhida pela sentença. Por outro, procura extrair daí uma espécie de presunção de reciprocidade actual, como se a existência de comportamentos violentos do ofendido noutro contexto temporal e processual tornasse menos provável a ocorrência dos factos imputados à arguida nestes autos. Mas uma coisa não decorre da outra. Um agente pode ter sido agressor num processo e ofendido noutro; uma relação pode conhecer alternâncias ou sobreposições de comportamentos abusivos; a verdade histórico-processual não é distribuída por quotas nem por simetrias sentimentais. Em termos estritamente probatórios, a circunstância de o ofendido ter tido comportamentos censuráveis noutro momento não elimina, por automatismo, a credibilidade do seu depoimento quanto aos factos aqui em causa.
É precisamente por isso que se tem recusado transformar a violência doméstica num tipo dependente de esquemas rígidos de unilateralidade ou de subordinação da vítima. Tem-se afirmado, em termos cada vez mais claros, que o crime de violência doméstica não exige uma “subordinação existencial”, uma posição de inferioridade estrutural, uma objectificação erigidas a elementos típicos autónomos. O que releva é a imagem global do comportamento e a sua aptidão para ofender de forma relevante a integridade física, psíquica ou moral da vítima no contexto relacional especialmente tutelado.
Ainda que se admita que a relação entre arguida e ofendido estava longe de corresponder ao modelo de vítima permanentemente subjugada e agressor permanentemente dominante, daí não segue que os pontos 4 a 11 e 26 a 29 tenham sido incorrectamente julgados. O recurso parece pressupor que, por haver reciprocidade emocional ou histórica, o tribunal só poderia dar como provados factos especialmente corroborados por prova objectiva ou por um padrão quase de vitimação. Mas a lei não estabelece tal exigência. O que a lei exige é convicção fundada, o que a sentença recorrida traduz.
Também não procede a objecção, segundo a qual o tribunal a quo teria escolhido um lado num conflito conjugal complexo, simplificando uma realidade ambígua. Este argumento, quando desdobrado com rigor, acaba por reconduzir-se a uma crítica genérica à livre apreciação da prova. Ora, livre apreciação não significa arbitrariedade, mas também não significa pôr em causa qualquer juízo de credibilidade sempre que a relação subjacente seja difícil ou contraditória. Se a prova pessoal, conjugada com os elementos contextuais e com o exame crítico da prova, permitiu ao tribunal afirmar com segurança os episódios provados, a mera existência de um quadro relacional tumultuoso não impõe outra decisão. Pode, quando muito, recomendar especial cautela na fundamentação. E essa cautela existiu em termos suficientes.
Também não procede a tentativa de extrair da inexistência de prova clínica uma objecção quanto aos danos não patrimoniais ou às consequências psíquicas. Nem a dor, nem a humilhação, nem a vergonha, nem a ansiedade precisam de ser sempre certificadas por diagnóstico médico para poderem ser dadas como provadas em processo penal ou servir de fundamento a condenação civil. Em muitos casos, são realidades inferíveis a partir da descrição dos episódios, da sua repetição, do contexto relacional e do efeito que, segundo as regras da experiência comum, tais condutas são aptas a produzir. A demonstração do sofrimento moral pode resultar de prova pessoal credível e de inferências legítimas retiradas da materialidade dada como provada. E o mesmo se diga da percepção de ameaça e de humilhação em contextos de violência doméstica.
No limite, a tese do recorrente conduziria a um resultado sistemicamente inaceitável: a exigência tácita de que as agressões domésticas só fossem reconhecíveis quando acompanhadas por provas clínicas ou outros elementos probatórios externos.
Tal solução não encontra base legal e contraria a estrutura do artigo 127.º do CPP. O direito processual penal não tutela apenas o que fica fotografado; tutela também o que é credivelmente narrado, consistentemente contextualizado e criticamente examinado.
Por conseguinte, a ausência de relatórios médicos, fotografias ou perícias não impõe a alteração dos pontos 4 a 11 e 26 a 29. Pode ser invocada como elemento a ponderar; não pode ser convertida em critério automático de desvalorização da prova acolhida pela sentença.
A recorrente dirige parte substancial da sua argumentação à censura à matéria de facto contra a credibilidade dos dois suportes da convicção da sentença: as declarações do ofendido e o depoimento de CC. Este segmento do recurso merece exame particularmente atento, porque toca no núcleo mais sensível da reapreciação da matéria de facto: a valoração de prova testemunhal prestada em audiência, sob imediação e oralidade.
Em primeiro lugar, importa afastar um equívoco: o facto de a testemunha ser filha do casal, ou de manter maior proximidade afectiva com uma das partes, não a torna, por si só, imprestável ou intrinsecamente suspeita. O processo penal não contém nenhuma regra que estabeleça uma desqualificação do depoimento de familiares. Pelo contrário, a experiência mostra que, em crimes praticados no seio familiar, são precisamente os familiares próximos que mais frequentemente dispõem de conhecimento directo ou contextual dos acontecimentos. A questão não é, pois, saber se a testemunha é próxima; é saber se o seu relato foi ou não criticamente examinado, se revelou coerência, se resistiu ao contraditório e se encontrou apoio, ainda que periférico, noutros elementos dos autos.
A conclusão é, pois, esta: a argumentação alternativa do recorrente não põe em causa os pontos 4 a 11 e 26 a 29 da matéria de facto provada; tenta antes relativizá-los pela ampliação do enquadramento fáctico. Contudo, o recurso sobre matéria de facto não se decide por atenuação contextual; decide-se por confronto entre factos concretos provados e provas concretas que imponham decisão diversa. Não sendo esse ónus cumprido, a invocação do “contexto” permanece um argumento retórico, mas não um fundamento bastante de alteração da decisão recorrida.
Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto.
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2.3.2. Se a sentença padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP (Código de Processo Penal)
A questão não está em saber se a recorrente discorda da valoração da prova feita em 1.ª instância. Isso é evidente que discorda. A questão verdadeira é outra, e é bem mais exigente: saber se, lendo a sentença como um todo, se descobre nela uma contradição insanável da fundamentação, ou um erro notório na apreciação da prova, isto é, um desajuste tão evidente que salte do próprio texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. É esse o critério legal do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal: os vícios em causa têm de emergir da própria decisão, não bastando uma leitura alternativa da prova ou uma discordância quanto à convicção formada pelo tribunal.
In casu, a recorrente procura construir a alegada contradição insanável a partir de um argumento muito preciso: a sentença reconhece um contexto relacional profundamente degradado, admite que arguida e filha estiveram em casa-abrigo e que houve suspensão provisória do processo aplicada ao assistente noutro procedimento, mas, apesar disso, afirma que não ficou sequer indiciado que os factos aqui em apreciação tenham ocorrido num contexto de agressões mútuas. Daqui a recorrente retira a ideia de que a decisão padece de nulidade: ou aceita o contexto de violência bilateral, ou não pode afirmar, sem contradição, os factos imputados à arguida.
A nosso ver, esse raciocínio não procede. E não procede por uma razão simples: não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que a relação entre arguida e assistente era globalmente muito conflituosa, deteriorada e até marcada por episódios de violência em sentido inverso, e concluir, ao mesmo tempo, que os concretos factos objeto destes autos foram praticados pela arguida nos termos dados como provados. Uma coisa é o quadro da relação; outra, bem diferente, é a dinâmica específica dos episódios julgados neste processo. A sentença pode ser censurada, até, por ter usado uma formulação demasiado categórica ao dizer que nem sequer ficou indiciado determinado contexto de agressões mútuas. Mas uma formulação excessiva não é, por si só, uma contradição insanável. Para que esse vício existisse, seria necessário encontrar no próprio texto da decisão duas proposições inconciliáveis, que não pudessem coexistir logicamente. E isso não sucede aqui. O que existe é, quando muito, uma formulação menos feliz de uma ideia que continua a ser racionalmente compreensível: a de que, apesar do ambiente relacional globalmente tóxico, os episódios concretos apurados não foram vistos pelo tribunal como expressões de uma agressão recíproca imediata, mas como condutas autonomamente imputáveis à arguida.
Isto é importante. O vício da alínea b) não serve para corrigir excesso redaccional, ou até certa assertividade da motivação. Serve para sanar incoerências estruturais, daquelas que impedem perceber como é que o tribunal chegou à decisão a que chegou. Ora, nestes autos percebe-se perfeitamente o percurso seguido pela sentença: o tribunal não negou que o agregado familiar vivia num registo de forte desorganização emocional e conflito; simplesmente entendeu que esse dado contextual não eliminava a prova dos factos concretos praticados pela arguida e descritos como provados. Pode discutir-se o acerto desse juízo. O que não se pode dizer, com rigor, é que ele seja logicamente impossível.
Aliás, se olharmos com cuidado para a linha argumentativa da recorrente, percebe-se que grande parte do que é apresentado sob a etiqueta de “contradição insanável” é, na realidade, discordância sobre o valor que o tribunal atribuiu a certos elementos contextuais. A recorrente entende que a existência de casa-abrigo, a carta da filha, o passado violento do assistente e a suspensão provisória de processo que o envolveu deveriam ter conduzido o tribunal a outra leitura dos factos. Isso pode sustentar uma censura à apreciação da prova. Mas não transforma, sem mais, a sentença numa decisão contraditória no sentido técnico do artigo 410.º, n.º 2, alínea b). O que há aqui não é oposição insanável entre premissas da sentença; é divergência entre a leitura do tribunal e a leitura da recorrente. E isso é outra coisa.
Se nos focarmos apenas no caso dos autos, a melhor forma de testar a existência da contradição invocada é esta: perguntar se a sentença afirma, ao mesmo tempo, duas realidades que não possam ser ambas verdadeiras.
Não afirma!
A sentença não diz, por exemplo, que os factos provados foram praticados em agressão mútua e, simultaneamente, que não houve agressão mútua. Também não diz que o assistente nunca foi agressor e, ao mesmo tempo, que foi sujeito a um procedimento que terminou com suspensão provisória do processo. O que faz é algo diferente: reconhece que existiram elementos documentais e contextuais que revelam um passado relacional muito conturbado - e isso inclui o acolhimento da arguida e da filha em casa-abrigo e a existência de actuação processual dirigida ao assistente - mas entende que esses elementos não bastam para descaracterizar ou eliminar a prova produzida quanto aos episódios concretos imputados à arguida.
Este ponto é decisivo. A recorrente tenta converter o contexto em contradição. Mas contexto não é contradição. Um casal pode viver num ambiente de elevada tensão, com episódios passados em ambos os sentidos, e ainda assim um dos seus membros praticar, em momentos concretos, factos autónomos que o tribunal considere demonstrados. A experiência mostra precisamente isso: a realidade relacional é frequentemente desordenada, ambivalente e pouco linear. O que o tribunal tem de decidir não é se a relação era equilibrada ou disfuncional; é se os factos descritos na acusação e submetidos a julgamento ficaram ou não provados. A sentença fez essa operação. Fê-la de modo talvez mais peremptório do que seria desejável em alguns trechos, mas não de modo contraditório.
Há, no entanto, uma “nuance” que vale a pena assinalar. A sentença teria sido mais sólida se, em vez de afirmar que não ficou sequer indiciado um contexto de agressões mútuas, tivesse dito com maior precisão que, apesar de existirem sinais documentados de um quadro relacional globalmente conflituoso, não resultou demonstrado que os concretos factos objeto destes autos tivessem ocorrido como mero episódio de violência recíproca ou como reacção da arguida. Essa formulação seria menos exposta à crítica da recorrente. Mas uma coisa é dizer que a sentença podia ter sido mais bem escrita; outra, muito diferente, é dizer que ela enferma do vício da alínea b). O primeiro ponto pode conceder-se. O segundo, não.
É por isso que a invocação da contradição insanável terá de improceder. A recorrente aponta tensões argumentativas, sublinha desarmonias de linguagem e insiste que o tribunal não retirou do contexto todas as consequências que ela entende devidas. Mas isso não basta. Para haver vício, a sentença teria de conter uma oposição interna insanável, daquelas que impedem sustentar a decisão final. E não é isso que se encontra no texto da sentença.
Também quanto à alínea c), a argumentação da recorrente não é convincente.
O erro notório na apreciação da prova não se confunde com a mera possibilidade de outra leitura da prova. Não basta que a recorrente mostre que os depoimentos podiam ser vistos de modo diferente, ou que a sentença podia ter valorizado de outro modo certos elementos. O erro notório é outra coisa: é um desacerto evidente, grosseiro, ostensivo, que se detecta pela simples leitura da decisão, por contrariar frontalmente a lógica, as regras da experiência comum ou critérios legais de valoração da prova. Não é isso que se verifica aqui.
A recorrente procura sustentar esse alegado erro em três ideias centrais.
A primeira é a de que a sentença valorizou de forma indevida os depoimentos do assistente e de CC, desconsiderando o seu envolvimento pessoal no conflito e a possibilidade de parcialidade. Mas esta objecção, tal como vem construída, não revela erro notório; revela apenas uma divergência quanto à credibilidade atribuída a esses meios de prova. E esse é precisamente o terreno em que o tribunal de 1.ª instância goza de uma margem própria de apreciação, reforçada pela imediação e pela oralidade. Enquanto a sentença expuser de forma racional as razões pelas quais acreditou em determinados depoimentos e não noutros, o simples facto de a recorrente entender que essas pessoas não eram fiáveis não transforma a convicção judicial num erro ostensivo. O erro notório existiria se, por exemplo, a sentença atribuísse a uma testemunha um conteúdo declarativo frontalmente oposto ao que ela efectivamente disse, ou se retirasse de um depoimento uma conclusão materialmente impossível. Não é esse o quadro que se apresenta.
A segunda linha argumentativa da recorrente prende-se com a falta de elementos objectivos de corroboração, designadamente relatórios médicos, fotografias ou prova pericial. Também aqui a crítica não demonstra erro notório. Mostra, isso sim, que a recorrente gostaria que o tribunal tivesse exigido um patamar de confirmação mais elevado. Contudo, a lei não impõe, em matéria de livre apreciação da prova, uma regra segundo a qual agressões, ameaças ou humilhações apenas possam ser dadas como provadas mediante documento clínico, registo fotográfico ou perícia. A prova testemunhal e as declarações valoradas criticamente podem bastar, desde que o tribunal explique porquê. A sentença explicou o essencial do seu percurso. A ausência de documentação médica pode ser um argumento de prudência. Não é, por si só, indício de erro notório. O tribunal pode ter julgado mal? Em abstracto, qualquer tribunal pode. Mas daí até existir um erro grosseiro, manifesto e evidente vai uma distância que, neste caso, não está preenchida.
A terceira ideia da recorrente prende-se com certos pormenores da motivação, designadamente a referência ao episódio do “carro” ou do “aspirar o carro”, bem como ao tratamento da questão do álcool. Aqui, o que verdadeiramente existe são imprecisões laterais, não um vício decisório estrutural. Admite-se sem dificuldade que a sentença, em algum segmento, não tenha reproduzido com total rigor um detalhe das declarações da arguida. Mas uma imprecisão desse género não basta para demonstrar erro notório, desde logo porque não recai sobre o núcleo duro dos factos provados. O mesmo vale para a referência ao consumo de álcool. A sentença não parece ter fundado a condenação num automatismo simplista do tipo “havia álcool, logo havia agressividade”. O que fez foi enquadrar o consumo como um dos elementos do contexto relacional. Pode discutir-se o relevo que lhe deu; não se vislumbra, porém, um juízo absurdo, arbitrário ou contrário às regras da experiência comum.
Em suma, a recorrente entende que a prova devia ter sido valorada de outro modo. Mas o erro notório da alínea c) não é um mecanismo para substituir a livre convicção do tribunal por outra convicção possível. É uma válvula para corrigir decisões que se revelam ostensivamente irracionais. E a sentença destes autos, com todas as críticas pontuais que se lhe possam dirigir, não entra nessa categoria.
Dito de modo mais directo: neste processo, a invocação das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP foi usada pela recorrente como reforço retórico de uma impugnação da prova. Só que os vícios decisórios não servem para isso. Eles exigem um defeito estrutural da sentença, visível no seu próprio texto. E esse defeito, aqui, não se encontra. O que existe é uma discordância séria da recorrente quanto à forma como o tribunal leu a prova. Essa discordância pode e deve ser enfrentada no plano próprio do erro de julgamento. Não pode, porém, ser artificialmente convertida em contradição insanável ou em erro notório.
Por isso, a conclusão é esta: a sentença não padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
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3.3.3. Se ocorreu compressão ilegítima do direito de defesa no decurso da audiência
O que a recorrente sustenta, em substância, é que lhe foi vedada uma linha de inquirição ligada ao período em que a arguida e a filha estiveram em casa-abrigo, bem como à ligação desse contexto com os factos objecto do processo. A partir daí, procura extrair a ideia de que houve compressão ilegítima do direito de defesa, por ficar impedida de desenvolver uma via probatória apta a demonstrar o verdadeiro contexto da relação entre arguida e assistente, designadamente a existência de violência exercida por este último e a consequente distorção da leitura que a sentença fez dos factos.
O direito de defesa não se esgota no direito de estar presente ou de falar; inclui também o direito de produzir prova relevante, de contrariar a versão da acusação e de enquadrar os factos num contexto que possa influenciar a apreciação da credibilidade e o juízo final sobre a matéria de facto. Mas uma coisa é reconhecer a importância da plenitude da defesa. Outra, bem diferente, é concluir que toda e qualquer limitação da condução da inquirição constitui, sem mais, um cerceamento ao direito de defesa.
In casu, essa conclusão não se justifica, como veremos infra.
A razão essencial é simples: a questão da casa-abrigo, do ambiente relacional anterior e da actuação violenta do assistente não ficou ausente do processo, nem foi apagada da apreciação do tribunal. Pelo contrário, esse contexto faz parte da fundamentação da sentença. E isto é decisivo. Se o núcleo contextual que a ora recorrente pretendia fazer valer acabou por ser trazido ao processo e ponderado pelo julgador, então a interrupção de uma concreta linha de inquirição, por si só, não basta para demonstrar uma efectiva amputação do direito de defesa. Pode, no limite, significar uma condução mais apertada da audiência; não significa necessariamente privação material de defesa.
É precisamente aqui que a argumentação da recorrente não procede. O recurso tende a apresentar o episódio como se o tribunal tivesse impedido a defesa de revelar um dado essencial até então desconhecido ou censurado. Mas não foi isso que ocorreu. O tribunal conheceu o contexto da casa-abrigo, conheceu a conflitualidade relacional e conheceu, também, a existência de actuação processual anteriormente dirigida ao assistente. Por isso, aquilo que a ora recorrente verdadeiramente perdeu, se é que perdeu alguma coisa, não foi a possibilidade de introduzir o tema no julgamento; foi apenas a possibilidade de o desenvolver nos exactos moldes, extensão e direcção que pretendia. E isso, só por si, não equivale a compressão ilegítima do direito de defesa.
In casu, há um dado que não pode ser ignorado: a linha de argumentação baseada no contexto da casa-abrigo e da violência anteriormente atribuída ao assistente não ficou precludida. Ela foi conhecida, apareceu reflectida na apreciação e valoração da prova e foi expressamente considerada pelo tribunal, ainda que para lhe atribuir o relevo que a recorrente não aceita.
Isto muda tudo.
Se a questão tivesse sido pura e simplesmente impedida à entrada - isto é, se a audiência tivesse decorrido como se a casa-abrigo nunca tivesse existido, como se a filha nunca tivesse relatado violência do pai, ou como se o assistente surgisse processualmente como figura imaculada e sem qualquer passado relevante para a compreensão do conflito - então a crítica da recorrente teria outro alcance. Nessa hipótese, poder-se-ia sustentar que o tribunal decidiu a causa amputando um segmento contextual importante para a apreciação da credibilidade das versões em confronto. Mas não é esse o retrato dos autos.
O que se vê, ao contrário, é que o tribunal não ignorou o tema; apenas não permitiu que a audiência derivasse para um julgamento paralelo do assistente ou para uma expansão da prova que, do ponto de vista da condução da audiência, entendeu não ser necessária para decidir os factos concretamente submetidos a julgamento. E esse poder de direcção da audiência pertence ao juiz.
O direito de defesa é amplo, mas não é um direito absoluto à produção ilimitada de toda a prova que a defesa considere útil. A audiência tem objecto, tem limites e tem uma finalidade concreta. O juiz pode, e deve, impedir a dispersão para matérias laterais, repetitivas ou insuficientemente ligadas ao thema decidendum. O que a lei não permite é que, sob pretexto de ordenar a audiência, se impeça a defesa de fazer valer uma linha essencial da sua posição. Ora, foi precisamente isso que, neste caso, não aconteceu: a linha essencial da defesa da ora recorrente entrou no processo e foi considerada; simplesmente não convenceu o tribunal.
É aqui que a recorrente procura dar um salto argumentativo que não consegue sustentar. Parte da ideia de que queria explorar melhor o tema da casa-abrigo e conclui, daí, que a sua defesa ficou comprometida. Mas entre uma coisa e outra falta demonstrar o essencial: que a limitação concretamente ocorrida teve aptidão real para influenciar decisivamente o resultado do julgamento e que privou a arguida de um meio de defesa efectivamente relevante que não tenha podido ser apresentado por outra via. Essa demonstração não surge feita com a relevância necessária.
Pelo contrário, tudo indica que a defesa da ora recorrente pôde colocar perante o tribunal a sua argumentação de fundo: a de que a relação era marcada por violência e desorganização em sentido mais amplo do que o retratado pela acusação, e a de que o assistente não podia ser lido de forma simplificada como vítima linear. Essa mensagem passou. A sentença conheceu-a. A diferença está apenas em que não a acolheu com o alcance pretendido pela recorrente.
E isso é muito importante: uma coisa é a defesa ser impedida de apresentar uma posição; outra é a posição ser apresentada e não ser acolhida. O recurso, neste ponto, tenta aproximar artificialmente as duas situações, mas elas são juridicamente distintas. A primeira pode afectar a regularidade processual. A segunda não.
Em suma:
Na realidade, o que está em causa não é uma proibição absoluta de abordar o tema da casa-abrigo, nem uma eliminação de matéria favorável à arguida do universo cognoscível pelo tribunal. O que está em causa é a contenção de uma determinada deriva da inquirição, que o julgador terá entendido excessivamente deslocada para a sindicância da conduta do assistente, quando os autos tinham por objecto a actuação da arguida.
Ora, num processo desta natureza, essa distinção é relevante. O tribunal pode conhecer o contexto relacional, pode e deve valorar o historial de tensão entre os intervenientes, e pode ainda atender a elementos que afectem a credibilidade do ofendido. Mas isso não significa que a audiência deva transformar-se numa investigação autónoma sobre todos os episódios passados do assistente, sobretudo quando já existiam nos autos elementos bastantes para dar a conhecer esse quadro. O processo continua a ter um objecto delimitado. E a utilidade da prova mede-se em função desse objecto.
A recorrente parece partir do pressuposto de que quanto mais detalhadamente fosse explorado o período da casa-abrigo, mais fragilizada ficaria a versão do assistente. Isso pode ser uma intuição legítima. Mas não basta para concluir que a limitação da inquirição foi ilegítima. Era preciso mostrar que esse aprofundamento adicional tinha relevância decisiva e não meramente reforçadora; que traria um dado novo, concreto e potencialmente transformador; e que a sua não produção deixou o tribunal sem acesso a um segmento essencial da realidade. Ora, isso não resulta do que o próprio processo revela.
Pelo contrário, a sentença demonstra que o tribunal conhecia suficientemente o enquadramento. Sabia da casa-abrigo. Sabia da existência de anterior procedimento envolvendo o assistente. Sabia que a relação entre ambos não era minimamente harmoniosa. Portanto, aquilo que o recurso apresenta como se fosse uma supressão de contexto é, na verdade, uma divergência quanto à sustentação que esse contexto devia ter assumido no julgamento.
Mas isso já não é um problema de regularidade processual. É um problema de discordância sobre o modo como o tribunal valorizou o contexto que conheceu.
Não se vê, pois, uma compressão ilegítima do direito de defesa susceptível de afectar a regularidade processual ou de comprometer a validade substancial do julgamento. O que existiu foi, quando muito, uma delimitação da inquirição pelo tribunal, no exercício dos seus poderes de direcção da audiência, sem que daí tenha resultado a exclusão efectiva do núcleo que a ora recorrente pretendia fazer valer.
Termos em que improcede esta questão.
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3.3.4. Se os factos integram o crime de violência doméstica ou antes ilícitos menos graves
Esta é, em bom rigor, a questão de fundo do recurso.
A recorrente aceita, pelo menos em parte, discutir a matéria de facto, mas procura também abrir uma via alternativa: mesmo que não caia toda a factualidade dada como provada, sempre os factos, tal como ficaram descritos na sentença, não bastariam para preencher o crime de violência doméstica. Nessa perspectiva, o que existiria seria uma soma de episódios autonomamente reconduzíveis a crimes menos graves - ofensa à integridade física simples, injúria e ameaça - mas não uma realidade com suporte bastante para cair no artigo 152.º do Código Penal.
Vejamos:
Se se tomar a matéria provada tal como a sentença a fixou, não se está perante um ou dois actos isolados, avulsos e destituídos de unidade de sentido. O que emerge é algo mais consistente e, sobretudo, mais grave.
A sentença dá como provado, em termos que o recurso pretende contestar mas que, nesta fase, se tomam como referência, que a arguida insultava o assistente, o ameaçava, por vezes com facas de cozinha, e o agrediu fisicamente com objectos como um prato, uma garrafa de vinho e uma caneca, atingindo-o na cabeça e provocando-lhe dores, hematomas e escoriações. Mais do que isso: a decisão não descreve esses actos como meros episódios neutros ou pontuais desligados uns dos outros; enquadra-os num modo de relacionamento marcado por agressividade verbal e física, associado ao consumo de álcool, e com efeitos de insegurança, nervosismo, ansiedade, vergonha e humilhação no assistente. Vista assim, a factualidade não se reduz a um catálogo fragmentado de ilícitos menores; revela uma forma de trato globalmente atentatória da integridade física, psíquica e moral da vítima. E é precisamente esse salto qualitativo que justifica a permanência no artigo 152.º e afasta a solução de decompor tudo em ameaças, injúrias e ofensas simples isoladas. Quando os factos traduzem apenas episódios avulsos, sem densidade bastante de maus-tratos, a convolação é possível; mas quando revelam uma agressão global à pessoa da vítima no contexto relacional protegido, a figura correcta permanece a violência doméstica.
O que a recorrente tenta fazer é partir a matéria de facto em pedaços, tratando cada insulto, cada ameaça e cada agressão como se devessem ser lidos em separado, quase em compartimentos estanques. Só que essa leitura atomística não corresponde ao modo como o tipo legal de violência doméstica funciona. O tribunal não está obrigado a olhar para cada conduta como se nada tivesse a ver com as restantes. Pelo contrário: deve captar a sua unidade de sentido, o ambiente relacional em que ocorreram e o efeito global que produziram sobre a vítima. E, no caso dos autos, essa leitura de conjunto é especialmente importante, porque os factos provados não descrevem uma mera altercação episódica ou uma explosão momentânea de conflito; descrevem antes uma sucessão de comportamentos humilhantes, intimidatórios e agressivos praticados no interior da relação e do espaço doméstico, com reflexo físico e emocional no assistente.
Por outro lado, o recurso parece pressupor que a existência de um relacionamento globalmente conflituoso, ou até de comportamentos anteriores censuráveis do assistente, enfraquece automaticamente a qualificação como violência doméstica. Mas esse pressuposto não tem sustentação bastante.
A argumentação da recorrente só poderia triunfar se os factos provados, tomados no seu conjunto, não ultrapassassem o nível de fragmentação típica dos crimes comuns. Mas não é isso que sucede.
As injúrias, as ameaças e as ofensas à integridade física simples podem, em muitos casos, manter autonomia típica própria. Ninguém discute isso. O problema é que, noutros casos, perdem essa autonomia prática porque se tornam manifestações parcelares de uma realidade mais ampla: um quadro de maus-tratos físicos e psíquicos reiterados ou suficientemente relevantes, dirigido contra alguém inserido numa relação especialmente tutelada. É então que o direito penal deixa de ver o caso como mera soma de infracções de contacto e passa a lê-lo como violência doméstica.
In casu, os factos provados afastam a leitura minimalista proposta pela recorrente. A ameaça com faca, a agressão com objectos na cabeça, a pancada que conduz à queda e as consequências emocionais descritas não são dados irrelevantes. Ainda menos o são quando lidos num contexto de relacionamento íntimo e doméstico. Não se trata de meras palavras ditas no calor de uma discussão qualquer, nem de um empurrão isolado desprovido de enquadramento. Trata-se de um conjunto de comportamentos que, vistos em unidade, exprimem hostilidade persistente, agressão física relevante, intimidação e degradação da esfera pessoal do assistente. É exactamente essa unidade de sentido que o recurso procura quebrar - porque, se a conseguir quebrar, transforma o caso numa colecção de pequenos ilícitos. Mas a sentença, ao manter a leitura global, está mais próxima da estrutura real do problema.
Dir-se-á, talvez, que a violência doméstica não pode engolir tudo, e que nem toda a agressão entre pessoas ligadas por uma relação afectiva ou de coabitação deve ser tratada como tal. Isso é verdade. Mas também é verdade que, quando a conduta extravasa claramente a simples discussão pontual e assume contornos de humilhação, intimidação e agressão física no seio da relação, a resposta jurídico-penal não deve ser reduzida. E foi isso que a sentença procurou evitar.
Em suma: mantida a matéria de facto, deve manter-se também a qualificação jurídica da conduta como crime de violência doméstica, improcedendo a pretensão de a reconduzir a ofensa à integridade física simples, injúria e ameaça.
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3.3.5. Se deve ser eliminada a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância
O recurso a meios técnicos de controlo à distância está rodeado de pressupostos próprios, que têm de ser respeitados porque essa fiscalização interfere de forma intensa na esfera jurídica do condenado, da vítima e, por vezes, de terceiros. A Lei n.º 112/2009 prevê este mecanismo como instrumento de protecção da vítima e admite a dispensa do consentimento apenas quando o juiz, de forma fundamentada, determine que o recurso a esses meios é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima1. A Lei n.º 33/2010, por seu turno, enquadra a decisão judicial, exige prévia audição do arguido ou condenado e impõe informação prévia dos serviços de reinserção social sobre a compatibilidade pessoal, familiar, laboral e social da medida, sendo ainda aplicável o regime de consentimento previsto no artigo 36.º da Lei n.º 112/2009.
Isto significa que a fiscalização electrónica não é um simples modo de execução indiferenciado. É uma decisão autónoma dentro da decisão principal, com requisitos próprios. E é precisamente aí que a sentença, nestes autos, falha.
Se olharmos apenas para o caso concreto, o problema aparece com nitidez.
A sentença não aplicou uma pena acessória autónoma de proibição de contactos fiscalizada electronicamente; o que fez foi inserir, no quadro do regime de prova associado à suspensão da execução da pena, uma regra de afastamento entre arguida e assistente e acrescentar-lhe fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Esta distinção é importante para descrever correctamente a decisão, mas não altera o essencial: também aqui a fiscalização electrónica dependia de pressupostos legais próprios.
Ora, aquilo que se procura na sentença e não se encontra é o seguinte:
1. não se encontra referência clara a consentimento da arguida para a utilização desses meios;
2. não se encontra auto de consentimento prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, que é a forma típica legalmente prevista;
3. não se encontra um juízo expresso, autónomo e fundamentado de imprescindibilidade da medida para protecção dos direitos da vítima;
4. não se encontra uma explicação concreta de por que razão, neste caso, não bastaria a imposição do afastamento sem vigilância electrónica.
E isto tem um valor crucial.
A sentença explica, é certo, por que razão entende adequado impor o afastamento por um certo período. Mas explicar a utilidade ou conveniência do afastamento não é a mesma coisa que fundamentar a imprescindibilidade da fiscalização electrónica. Uma coisa é dizer que a medida ajuda a consolidar a separação entre os sujeitos ou a estabilização da situação. Outra, bem mais exigente, é afirmar e demonstrar que, sem meios técnicos de controlo à distância, a protecção da vítima ficaria insuficientemente assegurada. A lei exige este segundo passo. E esse passo não aparece na sentença sob censura.
Pode ser tentador relativizar esta falha e dizer que, estando em causa um crime de violência doméstica, a protecção da vítima deve prevalecer e que, por isso, o recurso a meios técnicos de controlo à distância se compreende quase naturalmente. Mas esse raciocínio não pode ser aceite tal como está.
A tutela da vítima é central, sem dúvida. Só que o legislador não quis transformar a vigilância electrónica num efeito automático de toda e qualquer condenação ou de toda e qualquer regra de afastamento. Pelo contrário: quis sujeitá-la a um modelo de decisão reforçada. É exactamente por isso que o artigo 36.º da Lei n.º 112/2009 faz do consentimento a regra e só admite a sua dispensa quando o juiz, de forma fundamentada, conclua que a utilização desses meios é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima. Não basta invocar, em abstracto, a necessidade de protecção; é preciso mostrar, em concreto, por que razão aquela fiscalização se impõe naquele caso e por que razão a simples proibição de contactos ou de aproximação não chega.
E mais: a própria Lei n.º 33/2010 reforça a ideia de que se trata de uma decisão com estrutura própria, precedida de audição e apoiada em informação dos serviços competentes sobre a compatibilidade da medida com a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e, nos casos de afastamento em violência doméstica, também com a situação da vítima. Portanto, não estamos perante uma mera formalidade. Estamos perante garantias decisórias que servem para evitar duas coisas ao mesmo tempo: medidas insuficientemente protectoras para a vítima e medidas excessivamente intrusivas impostas sem a base legal exigível.
In casu, a dificuldade está precisamente aí. A sentença não explica por que razão a situação concreta da vítima exigia este nível reforçado de controlo. Não identifica factos adicionais que mostrem perseguição persistente, tentativas de contacto posteriores, incumprimentos prévios, especial risco de aproximação ou qualquer outro elemento que permita dizer, com segurança, que a fiscalização electrónica era indispensável, e não apenas útil. Sem essa ponte argumentativa, a imposição da medida fica juridicamente curta.
Posto isto, não se mostram reunidos os pressupostos bastantes para manter a fiscalização da regra de afastamento através de meios técnicos de controlo à distância. Não porque o afastamento, em si, seja ilegítimo. Não porque a vítima não mereça protecção reforçada. Mas porque a lei exige, para este específico modo de fiscalização, algo que aqui não ficou devidamente assegurado: ou consentimento válido nos termos legais, ou dispensa desse consentimento com base num juízo expresso e fundamentado de imprescindibilidade.
Nenhuma dessas vias aparece na sentença com a consistência necessária.
Por isso, entende-se ser de manter a regra de afastamento, mas eliminar o segmento decisório que determina a sua fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Esta é, aliás, a solução que melhor respeita o equilíbrio entre protecção da vítima, exigência de fundamentação judicial e observância dos pressupostos legais do regime de vigilância electrónica.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida no segmento em que determinou que a regra de conduta de afastamento entre a arguida e o assistente BB fosse fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância, eliminando-se essa forma de fiscalização;
b) no mais, negar provimento ao recurso na parte criminal e confirmar a sentença recorrida;
c) rejeitar o recurso na parte relativa ao pedido de indemnização civil, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Sem custas na parte criminal, atenta a parcial procedência do recurso.
Custas do recurso relativo à parte cível pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 06-05-2026
Alfredo Costa
João Bártolo
Cristina Almeida e Sousa
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.)
(O Relator escreve de acordo com a antiga ortografia)

1. Artº 36º, nº 7