Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013516
Nº Convencional: JTRL00030557
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL199512070013516
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART400 ART401 ART406.
Sumário: - Ao requerente de providência cautelar não especificada cabe o ónus de alegar e provar o fundado receio de sofrer prejuízo de difícil reparação e a probabilidade séria da existência do direito ameaçado.
- Se a providência for requerida sem audiência do requerido, cabe-lhe, ainda, alegar e provar que, da providência não resulta dano superior ao que se pretende evitar.
- Se o requerente não tiver alegado este requisito, antes de ordenar a providência, sem audiência do requerido, deve o juiz ordenar as diligências necessárias à sua verificação.