Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO JUÍZO DE VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. De acordo com as conclusões do assistente, o único juízo ofensivo que o arguido imputa ao assistente prende-se com a expressão “Um homem sem moral (...)”, a qual remete para o facto deste não visitar os pais e do pai deste lhe ter confidenciado por diversas vezes o desgosto que tinha de não ver o filho. 2. O arguido a remeter a carta em questão, na qual afirma que o assistente é uma pessoa sem moral, não atinge o patamar de uma conduta criminal pois não chega ao nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a sua opinião. 3. A moralidade, e o ser moral, encerra um juízo tão subjectivo que é impossível saber o que é ser moral, ou não, e dizer que alguém não tem moral, sendo uma crítica não é ofensivo, porque aquilo que seja a moralidade depende da época, da perspectiva e de outros factores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 3ªsecção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º584/22.2T9LRS.L1, não conformado com o despacho de não pronúncia, veio o assistente AA, melhor identificado nos autos, interpor recurso para este Tribunal do despacho de não pronúncia proferido pela Mma Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal de Loures, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: I. O presente recurso vem interposto nos termos do disposto no art.° 412° do C.P.P.. I. O Tribunal a quo proferiu despacho que decidiu NÃO PRONUNCIAR o arguido. I. A recorrente não se conforma o mesmo, por entender que o arguido mentiu em tribunal. II. O Tribunal “ a quo' admitiu que o arguido teve um discurso confuso e ambíguo. II. Tendo um discurso confuso e ambíguo, não se entende que o Tribunal “a quo' o considere espontâneo e direto, consentâneo de um discurso sincero. III. Apesar de o Tribunal “a quo' considerar o discurso do arguido espontâneo e direto, não invalida que esteja a mentir, como foi o caso. VII. O arguido refere que enviou ao recorrente a missiva de ... de ... de 2022 para se defender de acusações que este lhe ter feito no local de obra, no decorre do ano de .... VII. Não sabendo precisar ao Tribunal o dia e o mês de tais acontecimentos. VIII.E não o soube precisar, porque estava a mentir. IX. Ao contrário do que afirma no RAI e no Debate Instrutório, o arguido enviou a missiva ao recorrente em resposta à carta registada com aviso de receção, que este remeteu à sua irmã BB em ... de ... de 2022 n.º 2 junto com a acusação particular) Vejamos, X. Refere o primeiro parágrafo da carta enviada pelo recorrente à sua irmã BB “...passou uma procuração a uma terceira pessoa, CC, para a representar em todos os atos de gestão e administração que tenham a ver com o património da herança, até mesmo o de fazer negócio consigo próprio.” VIII.Em resposta o arguido responde ao recorrente, como consta do primeiro parágrafo da carta de ... de ... de 2022: “Abaixo assinado, CC, venho por este meio advertir V. Exa. que jamais admito que mencione o meu nome em cartas que em nada a mim me dizem respeito”. XII) A carta enviada pelo recorrente à sua irmã, em nada ofendia o arguido nem lhe imputava qualquer comportamento. IX. Nada justificava que o arguido remetesse tal missiva ao recorrente. X. Ao contrário o seu discurso em sede de debate instrutório, é bem percetível que o arguido teve intenção e ofendeu a honra do recorrente. XV. Assim como não tinha que imputar ao recorrente o juízo de “um homem sem moral”. XVI. O arguido não tem que emitir juízos de valores acerca dos problemas familiares que possam ou não terem existido, quando nunca teve qualquer relacionamento com o recorrente. XV. Com o referido comportamento, o arguido ofendeu o recorrente, imputando-lhe factos e dirigindo-lhe expressões contra a sua honra e consideração. XV. Andou mal o Tribunal “a quo” ao valorizar o discurso do arguido como espontâneo e direto, consentâneo com um discurso sincero. XVI. Salvo melhor opinião, entende o recorrente de que existem indícios suficientes para PRONUNCIAR o arguido pelos crimes referidos na acusação deduzida pelo recorrente e acompanhada pelo Ministério Público. XVII. Em suma, não restam duvidas que o arguido estava a imputar factos ao recorrente que não correspondiam à verdade, agindo livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era permitida por lei. *** Respondeu o MºPº, pugnando pela revogação da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1º. O Recorrente interpôs recurso da decisão instrutória de não pronúncia, nos autos identificados em epígrafe – e constante de fls. 140 a 153 –, que proferiu despacho de não pronúncia relativamente ao arguido CC, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, alegando, em síntese, nos termos constantes do respectivo recurso, de fls. 163 a 166 v., que há indícios suficientes da prática do crime em causa, pelo que deveria ser o arguido pronunciado pelo referido crime, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal. 2.º Desde já, entendemos que, com o devido respeito pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal, assiste razão ao Recorrente, sendo que nestes autos e finda a fase de inquérito e atenta a natureza particular do tipo de crime em causa, o Ministério Público, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do Código de Processo Penal, ordenou a notificação do assistente para eventual dedução de acusação particular, com a menção de que foram recolhidos indícios suficientes da prática de um injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal (cfr. despacho de ...-...-2023, a fls. 47). 3.º Nesta sequência, em ...-...-2023, o assistente e ora recorrente deduziu acusação particular pelo crime indicado, nos termos constantes de fls. 63 a 68, acusação essa que o Ministério Público acompanhou na íntegra, conforme resulta do despacho de ...-...-2024 e que constitui fls. 81 do processo. 4.º Em sede de instrução, sustentou o Ministério Público o despacho de pronúncia, porquanto, não houve outras diligências de instrução que não interrogatório do arguido e que, por outra parte, das declarações do arguido (que as optou por não prestar em sede de inquérito), confirmou este ter sido o autor da carta e as expressões a que se refere a acusação, embora acrescentasse que não tinha intenção de ofender; 5.º Ou seja, desde logo se percepciona que, não obstante o crime que vinha imputado ao arguido, ter na sua base prova documental (a missiva de fls. 5), declarações do assistente e prova testemunhal (conforme indicada e fls. 67 e 68), a decisão instrutória de não pronúncia teve por base, tão-só e apenas a valoração e a credibilidade dada às declarações do arguido, nos termos do despacho posto em crise. 6.º Percepciona-se que há um conflito latente ou uma animosidade por parte de ambos, segundo mesmo o próprio arguido, com troca de missivas, conforme também consignou a Mm.ª Juíza “a quo” (3.º parágrafo de fls. 146), sendo que, tal animosidade existe em escala que, na própria missiva em causa (fls. 5), no penúltimo parágrafo desta, o arguido chama o assistente e ora recorrente de “velhaco”. 7.º Ora, esta expressão, embora não conste e não integre a acusação, não pode ser descurada para aferir o nível de vontade de atingir a honra e dignidade pessoal do recorrente, o contexto e a razão de agir das expressões do arguido vertidas na acusação, que são de patente insulto, de decisão e actuação dcom intuito vexatório, e tanto bastaria para se perceber que as declarações do arguido não merecem a credibilidade que lhes foi dada. 8º. Aliás, e sempre com o devido respeito pela Mm.ª Juiza “a quo”, ao consignar e crer, num primeiro momento, conforme resulta do despacho ora posto em crise que: «Da leitura da referida carta, não se retira que o arguido esteja a imputar ao Assistente que este seja “drogado” ou “bêbado”, mas antes o contrário – ou seja, que o Arguido está a esclarecer ao Assistente que não lhe pode imputar tais comportamentos, porque não o é, nem foi.» (cfr. fls. 146), neste contexto, não se percebe sequer tal valoração (em benefício do arguido) tão pueril. 9.º Efectivamente, o arguido sabia e tinha a noção de que lançava uma insinuação e suspeição graves, humilhando e ofendendo, o que quis e conseguiu, quer analisando a situação de “per si” (acusação e prova recolhida), quer atentando naquele que é o certificado de registo criminal do arguido (já condenado diversas vezes por crimes contra a honra, designadamente – cfr. fls. 50 a 62). 10.º Nesta senda, e por outra parte, igualmente referindo o já por nós sustentado e, em sede de conclusões em debate instrutório, não colhe que o arguido se tente eximir ao crime suficientemente indiciado, ao declarar em tribunal que ao chamar o assistente e recorrente de “homem sem moral”, “ingrato” e dizer que o mesmo deveria sentir remorsos para a vida, em todo o contexto explanado, o tribunal conclua que: «O único juízo que o arguido lhe imputa prende-se com a expressão “Um homem sem moral (...)”, a qual remete para o facto deste não visitar os pais e do pai deste lhe ter confidenciado por diversas vezes o desgosto que tinha de não ver o filho.» e «não pode olvidar o Tribunal que o Assistente se possa ter sentido ofendido por tal expressão, contudo, é de ter em consideração que a mesma encerra em si uma constatação de um comportamento deste.» (cfr. fls. 146). 11.º Pelo exposto, e acompanhando igualmente o teor do recurso do assistente, e sem mais delongas, entendemos assistir razão ao Recorrente, pois que o despacho de não pronúncia violou o disposto nos artigos 286.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo que deverá o mesmo ser substituído por despacho de pronúncia. Neste Tribunal, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que o despacho recorrido especifica de forma clara, detalhada e suficiente, os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de não pronúncia, com uma análise lógica e coerente da prova produzida e uma adequada interpretação do direito aplicável. Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP e o arguido pronunciou-se no sentido de não dever ser dado provimento ao recurso. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência. 2. Fundamentação Cumpre assim apreciar e decidir. Vejamos então. A questão colocada à consideração deste Tribunal é, essencialmente, a seguinte: a. Saber se o tribunal deveria dar como assentes todos os factos constantes do RAI e ter pronunciado o arguido pela prática de um crime de injúria. *** O despacho recorrido decidiu no seguinte sentido: I. RELATÓRIO: Nos presentes autos, o arguido CC, requereu a abertura de instrução, na sequência da dedução de acusação particular por parte do assistente AA, acompanhada pelo Ministério Público, que lhe imputou, a prática de 1 (um) crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Em síntese, como fundamentos que: i. O arguido é representante da firma de construção civil “...”; i. No âmbito da sua actividade, a D. Teresa, irmã do Assistente, e à data, cabeça de casal das heranças abertas por óbito dos pais, adjudicou-lhe diversas obras nos imóveis pertencentes àquelas; i. Como as heranças não tinham liquidez para pagamento das obras, ficou acordado que seria celebrado três contratos de arrendamento em três das fracções intervencionadas pela empresa do arguido, e que essa empresa poderia subarrendar, fazendo-se assim pagar pelos trabalhos efectuados; i. conhece a família do Assistente há vários anos, tendo sido amigo dos pais do mesmo, mas não tem qualquer relacionamento com o Assistente; v. o Arguido foi notificado como testemunha no âmbito do processo de inventário notarial para prestar depoimento, o que fez; vi. os pais do Assistente tinham um grande desgosto por causa do filho não os visitar e que foi isso que o Arguido declarou naqueles autos; v. a seu ver, o presente processo é uma vingança por ter sido testemunha naquele processo, que levou à remoção do Assistente da função de cabeça de casal das heranças; v. admite que remeteu diversas cartas ao Assistente, incluindo a de ... de ... de 2022, ora em causa, o que se deveu ao facto daquele ter ignorado o acordado com a Cabeça de casal, e ter procedido directamente ao arrendamento das três fracções da herança e ter auferido para a sua conta pessoal as rendas correspondentes, ficando a empresa do arguido sem receber pelo valor dos trabalhos executados; vii. o Assistente o acusou, em viva voz, na rua, junto daqueles imóveis, que o Arguido é um bêbado e drogado – o que o fez sentir-se ofendido na sua honra e consideração; Frisa ainda, em suma, que não teve a intenção de ofender a honra ou a consideração do Assistente, mas sim adverti-lo de que deveria ter visitado os pais e auxiliado os mesmos em vida. Conclui, pugnando pela falta de indícios suficientes para a acusação e não estarem preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de que vem acusado, e pela prolação de despacho de não pronúncia, indeferindo-se o prosseguimento dos autos. *Foi requerida prova testemunhal, a qual foi indeferida por despacho de fls. 121. Procedeu-se à realização de debate instrutório com observância das formalidades legais, conforme melhor se alcança da respectiva acta. II. SANEAMENTO: O Tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para acusar e nada obsta a que os arguidos sejam demandados criminalmente. Inexistem quaisquer nulidades ou outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que impeçam a prolação de decisão instrutória. * III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E FACTUAL: A fase da instrução caracteriza-se por ser uma fase facultativa que se destina a comprovar a decisão do Ministério Público no sentido de acusar ou de arquivar (cfr. n.º 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal). No caso dos autos, a instrução tem por objecto a acusação proferida pelo assistente, estando em causa o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime imputado ao arguido e a suficiência de indícios que suporta tal decisão. Assim, e de harmonia acordo com o disposto no art. 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Nesta fase processual, tem-se em vista a formulação de um juízo seguro acerca da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, juízo esse que será de pronúncia ou de não pronúncia, consoante se conclua, respectivamente, pela existência da suficiência ou insuficiência de indícios da prática de factos subsumíveis a um ou mais tipos de ilícito criminal (cfr. art. 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Trata-se de um juízo de probabilidade positiva assente em dados objectivos devidamente extraídos dos autos e correlacionados entre si1 e que deverá apontar para a conclusão de que os sinais de o arguido ter cometido o crime são mais convincentes e impressivos do que aqueles que depõem em sentido oposto, sendo esse o âmago da razoabilidade de tal juízo2. Não deverá ainda perder-se de vista que a instrução não constitui uma mera repetição do inquérito, nem uma antecipação do julgamento, mas, tão somente, um instância de controlo judicial da verificação da existência ou inexistência de indícios suficientes da prática de um crime. No juízo que sustente a decisão de não pronúncia, para além da supra referida insuficiência de indícios factuais que suportem a prática de determinado tipo de ilícito criminal, poderão estar igualmente na base motivações de ordem processual que impeçam a prossecução do processo até à fase do julgamento, v.g., a inadmissibilidade legal do procedimento criminal ou vício de acto processual com a virtualidade de obstar prosseguimento do conhecimento do mérito da acção penal. No que respeita ao despacho de pronúncia, muito embora não se dê por demonstrada a realidade dos factos, terá forçosamente de existir a convicção de que é mais provável que determinado agente tenha cometido um ou mais crimes e de que, submetido a julgamento, exista maior probabilidade de condenação, ao invés, da sua absolvição. Destarte, o juízo de pronúncia não se consubstancia na certeza judiciária da verificação dos factos, com a consequente condenação de determinado agente, mas antes num juízo de prognose favorável de que tal condenação virá, muito provavelmente, a ocorrer após a realização de julgamento. Fixadas as orientações que, de acordo com Constituição e a Lei, deverão estar na base da prolação da decisão instrutória, importa neste momento apurar se em face de todos os elementos constantes dos autos e tendo em conta as questões concretas invocadas na presente fase processual de instrução, se os factos imputados ao arguido preenchem os elementos do crime de que vem acusado e/ou se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos factos que lhes são imputados na acusação particular. Face aos elementos probatórios disponíveis nos autos, é possível ter por indiciados os seguintes factos: 1. O Arguido é representante da empresa de construção civil denominada ...; 1. No âmbito da sua actividade comercial, foram-lhe adjudicados pela, à data, Cabeça de Casal, DD, vários trabalhos de construção civil em bens imóveis sitos na ..., pertencentes às Heranças abertas por óbito dos pais do Assistente e da sua irmã, DD; 2. Nesse âmbito, DD outorgou uma procuração a favor do arguido; 3. O arguido conhecia os pais de DD e DD há vários anos; 4. Por carta registada por correio simples, datada de ... de ... de 2022, o arguido dirigiu-se ao assistente e sem nada que o justificasse acusando-o de "um homem sem moral, os seus pais estiveram acamados e o Sr. Nunca se dignou a visitá-los ou a cuidar deles, deveria ter remorsos na vida, mas em vez disso anda a falar no meu nome, eu nunca fui drogado, nunca andei na droga, nem nunca fui bêbado". Não resultaram indiciariamente provados que: i. Com o referido comportamento, o arguido ofendeu o assistente, imputando-lhe factos e dirigindo-lhe palavras que atentaram contra a sua honra e consideração. i. O arguido sabia que estava a imputar factos ao assistente, que bem sabia, não corresponderem à verdade. i. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Os restantes factos da acusação e do RAI não especificados como indiciariamente provados ou não provados constituem expressões conclusivas ou de direito, ou são mera negação de factos já considerados indiciariamente provados, ou ainda são factos irrelevantes, por meramente instrumentais, para a decisão da causa. * A convicção do tribunal a respeito de cada um dos factos supra elencados e extraídos da acusação particular e do RAI, fundou-se na análise crítica das declarações prestada pelo assistente aquando da apresentação da queixa, bem como nas próprias declarações do arguido quando interrogado no debate instrutório, o qual admitiu ter remetido a carta em apreço e ter dirigido tais expressões ao assistente. Tanto o assistente na sua queixa, como o arguido em sede de RAI e de interrogatório contextualizaram a carta datada de ... de ... de 2022. Da prova carreada para os autos durante o inquérito e na instrução, encontra-se indiciariamente provado que o arguido e a família do assistente se conhecem há vários anos, existindo uma relação de amizade entre este e a irmã do Assistente. Nessas circunstâncias, e sendo certo que ressalta da prova carreada a existência de um conflito entre o Assistente e a sua irmã, o arguido foi contratado pela irmã do Assistente, para realização de trabalhos que o mesmo não concordava (doc. n.º 2 da Acusação). O arguido admite ter remetido diversas cartas ao Assistente e ter deste recebido também outras cartas, cujo âmbito se circunstanciava nos imóveis da herança. Questionado sobre o motivo que o levou a remeter a carta ora em apreço (facto indiciário n.º 5), o arguido nega a intenção de ofender a honra do Assistente, frisando que se pretendeu defender de acusações que o mesmo terá feito no local da obra, no decorrer daquele ano, pouco tempo antes de lhe ter remetido dito escrito. Com efeito, não passou despercebido ao Tribunal que o mesmo não soube precisar o dia e mês em que tais acontecimentos ocorreram, apenas tendo frisado que terá sido pouco tempo antes da sua missiva e que a mesma não foi em resposta à missiva do Assistente (referido doc. n.º 2). Apesar do discurso por vezes confuso e ambíguo do arguido, foi perceptível para este Tribunal que o mesmo foi espontâneo e directo do mesmo, consentâneo com um discurso sincero, ao clarificar a sua vivência como amigo da família dos pais e irmã do Assistente e a razão de tais afirmações – que a seu ver carreavam um juízo de crítica ao comportamento do arguido. Da leitura da referida carta, não se retira que o arguido esteja a imputar ao Assistente que este seja “drogado” ou “bêbado”, mas antes o contrário – ou seja, que o Arguido está a esclarecer ao Assistente que não lhe pode imputar tais comportamentos, porque não o é, nem foi. O único juízo que o arguido lhe imputa prende-se com a expressão “Um homem sem moral (...)”, a qual remete para o facto deste não visitar os pais e do pai deste lhe ter confidenciado por diversas vezes o desgosto que tinha de não ver o filho. Ora, não pode olvidar o Tribunal que o Assistente se possa ter sentido ofendido por tal expressão, contudo, é de ter em consideração que a mesma encerra em si uma constatação de um comportamento deste, por parte do arguido, e que, no entendimento deste Tribunal, face aos indícios existentes, se circunscrevem ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a sua opinião. Assim, e no tocante à matéria de facto indiciariamente não provada, a mesma resultou da contrariedade com a matéria dada como indiciariamente provada, bem como da prova indiciária produzida em sentido contrário, aliadas às regras de experiência comum e da normalidade da vida. * - CRIME DE INJÚRIA: Dispõe o n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias” (sublinhado nosso). Com esta incriminação, a nossa lei procura tutelar o bem jurídico honra e consideração, entendido como um “bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior”3. A honra e consideração pessoal são bens jurídicos com assento constitucional, nomeadamente nos artigos 25.º (direito à integridade pessoal) e 26.º (direito à protecção do bom nome) da Constituição da República Portuguesa4. Quanto à noção de honra e consideração, é expressiva a definição dada por BELEZA DOS SANTOS, “a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração e ao desprezo público”5. O preenchimento deste tipo legal de crime implica que sejam feitas imputações6 directas de: i. factos (ainda que meramente sob a forma de suspeita) - que constituem algo objectivo, um acontecimento da vida real, um fenómeno da natureza ou manifestação concreta dos seres vivos, em particular os actos praticados pelas pessoas ou os seus comportamentos, podendo provar-se que aconteceram, uma vez que se tratam de realidades objectivas, ou ii. de juízos - que constituem apreciações valorativas ou manifestações de uma opinião de quem os emite, produto de determinada reflexão e da sua perspectiva das coisas e do mundo. Contudo, tais factos ou juízos devem ser objectivamente ofensivos da honra e consideração de uma pessoa. A conduta, para integrar o tipo legal de injúria, deve ser, pois, adequada a produzir a ofensa nos bens jurídicos tutelados -“A adequação das expressões para atingir o bem jurídico protegido deve ser feita, não de acordo com a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja (o direito penal protege direitos fundamentais dos cidadãos e não particularidades deste ou daquele sujeito), mas sim tendo em conta a dignidade individual a que todos têm direito.”7 Ora, nem todo o facto ou juízo que envergonha, humilha e/ou perturba cabe na previsão objectiva do artigo 181.° do Código Penal. Não é qualquer comportamento incorrecto ou indelicado que merece tutela penal, devendo distinguir-se as situações que integram um ilícito penal das demais condutas que serão indelicadas, grosseiras ou reveladoras de má educação do agente, mas que, não obstante, não configuram qualquer ilícito8. Ao Direito Penal não cabe proteger as pessoas face a comportamentos indelicados ou mesmo boçais ou perante meras impertinências9. Não podemos olvidar que “é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas”. Todavia “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”10. Como também refere o Beleza dos Santos “nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível”, tanto mais que há “pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo seu eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem e pensam ou outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pessoas, não constituem ofensa alguma”(negrito nosso)11. De qualquer forma o facto imputado ou cuja imputação se reproduz não tem de revestir natureza ilícita, maxime, criminosa. Como bem diz AUGUSTO SILVA DIAS: “o critério decisivo para aferir do carácter injurioso de uma afirmação de facto não consiste na violação de um qualquer preceito legal mas (...) na sua susceptibilidade para lançar o descrédito e a suspeita sobre a vítima perante a opinião pública (...)”12. Importa ainda referir que a conduta não é punível “quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos” (al. a) do n.º 2 do artigo 180º, do Código Penal) e “o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira” (al. b) do n.º 2 da mesma disposição), o que significa que, desta forma, está em causa, na exclusão da ilicitude das ofensas à honra, o princípio da ponderação de interesses (que tanto podem ser públicos, como particulares), que, aliás, subjaz a outras causa de justificação, quer legais, quer supra-legais. i. Em suma, para se determinar se a expressão, a imputação ou a formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra deverá atender-se, assim13: ao contexto em que o agente actuou, ii. às razões que o levaram a agir como agiu, iii. à maior ou menor adequação social do comportamento, iv. tudo dependendo da “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa; Quanto ao elemento subjectivo, o crime de injúria é um crime essencialmente doloso, podendo o dolo consubstanciar-se em qualquer das suas modalidades (artigo 14.º do Código Penal). A verificação do crime de injúria basta-se com a consciência de que o que se disse ofende a pessoa visada na sua honra e consideração, sem necessidade de qualquer dolo específico (animus injuriandi). Isto é, para o preenchimento do tipo penal de injúria basta que o agente tenha conhecimento que está a atribuir um facto ou a dirigir palavras a outrem cujo significado se pode considerar ofensivo do seu bom-nome e reputação e o queira fazer. * Volvidos ao caso em concreto, e na senda do entendimento de que “O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. (...) Tais expressões encerram a constatação de um comportamento do assistente e circunscrevem-se ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a sua opinião, e como tal não têm a virtualidade de alcançar – à luz dos princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade – um patamar de gravidade que reclame ou sequer justifique a intervenção do direito.”14, não se vislumbra que a expressão imputada ao Assistente por parte do Arguido seja objectivamente suceptível de ofender a sua honra e dignidade. A adequação das expressões para atingir o bem jurídico protegido deve ser feita, não de acordo com a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja (o direito penal protege direitos fundamentais dos cidadãos e não particularidades deste ou daquele sujeito), mas sim tendo em conta a dignidade individual a que todos têm direito. A submissão de alguém a julgamento implica que os indícios colhidos no inquérito revelem uma consistência bastante para que se considere que a condenação do arguido tem uma hipótese razoável de sucesso, ou seja que este desfecho é mais previsível que a absolvição. Estamos perante um caso em que a análise indiciária da prova colhida permite concluir pelo não preenchimento, pela conduta do arguido, de qualquer tipo legal de crime. Prognosticando que, em julgamento, se produziriam os mesmos meios de prova até agora colhidos, é fácil antever que seria bastante mais provável – senão quase certa – a absolvição do arguido do que a sua condenação. Posto isto, há ainda que considerar que a submissão a julgamento é um acto consabidamente estigmatizante que, em certa medida, contende com a dignidade humana, pelo que a exigência legal de existir uma possibilidade razoável de ser proferida uma decisão de condenação pelos factos imputados é perfeitamente compreensível e não pode, sem mais, ser obtemperada sem que estejam recolhidos indícios consistentes de que tal poderá, com alguma segurança, vir a acontecer. Nesta medida, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, é possível prognosticar que a pronúncia, que, eventualmente, viesse a ser deduzida pelos crimes referenciados nas acusações deduzidas pelo assistente e acompanhada pelo Ministério Público, seria julgada improcedente, afigurando-se como bastante mais provável a absolvição do arguido do que a sua condenação pela prática do ilícito penal em causa (art. 181.º do CP), concluindo-se os indícios colhidos nos autos e, em particular nesta fase processual, não podem ser considerados suficientes. A inexistência de indícios suficientes implica que o arguido não possa ser pronunciado pelos factos constantes da acusação deduzida pelo assistente, pelo que as custas serão por si suportadas, fixando-se o seu montante em 3 (três) UC´s (alínea a) do artigo 515.º do Código de Processo Penal e n.º 2 do artigo 83º do Código das Custas Judiciais). IV. DECISÃO Pelo exposto, decide-se NÃO PRONUNCIAR o arguido CC pela prática dos factos descritos na acusação particular contra si deduzida pelo assistente AA, os quais seriam subsumíveis a um crime de injúria, p.p. pelo n.º 1 do artigo 181º do Código Penal. Custas pelo Assistente no valor de 3 Uc´s. Oportunamente arquivem-se os autos. *** De acordo com o disposto no art. 286º/l do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da dedução de acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artº 308º/1 do Cód. de Processo Penal), ou seja, de se ter verificado um crime imputável ao arguido. Assim, concluindo‑se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia. Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação. Ao exigir-se a possibilidade razoável de condenação e não uma possibilidade remota, visa-se, por um lado, não sujeitar o arguido a vexames e incómodos inúteis e, por outro lado, não sobrecarregar a máquina judiciária com tramitações inúteis” cfr. Tolda Pinto, “A Tramitação Processual Penal”, 2ª. ed., pág. 701. Daí que no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, designadamente as salvaguardadas no art. 30.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós mereceram consagração constitucional art. 20.º da D.U.D.H. e art. 27.º da C.R. P. [Ac. da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, C.J. Ano XVIII, Tomo IV, pág. 261]. Consequentemente, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido [Germano Marques da Silva em Direito P.Penal. pág. 179]. Tendo em conta que, também a prova indiciária deve ser sujeita a uma análise racional e objectiva, de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso. Acresce que, nos termos do artigo 307º do CPP, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. *** No caso dos autos, a Mma Juiz a quo, uma vez feita a descrição da prova produzida em inquérito, e de a analisar de forma concatenada e crítica, concluiu que essa mesma prova documental e testemunhal sustenta a narração factual contida na acusação particular, com excepção dos seguintes os factos que o tribunal considerou não estarem indiciados: ii. Com o referido comportamento, o arguido ofendeu o assistente, imputando-lhe factos e dirigindo-lhe palavras que atentaram contra a sua honra e consideração. ii. O arguido sabia que estava a imputar factos ao assistente, que bem sabia, não corresponderem à verdade. iii. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. E fundamentou explicitando aqueles que entende terem sido os motivos que levaram o arguido a remeter a carta em questão, na qual afirma que o assistente e uma pessoa sem moral, e que encerrando tal expressão uma crítica designadamente ao comportamento assistente para com os seus pais, não atinge o patamar de uma conduta criminal, juízo com o qual estamos plenamente de acordo. A moralidade, e o ser moral, encerra um juízo tão subjectivo que é impossível saber o que é ser moral, ou não, e dizer que alguém não tem moral, sendo uma crítica não é ofensivo porque aquilo que seja a moralidade depende da época, da perspectiva e de outros factores. Por outro lado, concluiu ainda o tribunal que não se pode retirar do sentido literal da carta, pelo contrário, que o arguido esteja a imputar ao Assistente que este seja “drogado” ou “bêbado”, mas antes o contrário – ou seja, que o Arguido está a esclarecer ao Assistente que não lhe pode imputar tais comportamentos, porque não o é, nem foi. Aliás, de acordo com as conclusões do assistente, o único juízo ofensivo que o arguido imputa ao assistente prende-se com a expressão “Um homem sem moral (...)”, a qual remete para o facto deste não visitar os pais e do pai deste lhe ter confidenciado por diversas vezes o desgosto que tinha de não ver o filho. E, nesta parte, o Tribunal considerou que não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a sua opinião. Dispõe o artigo 181º: Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. São pressupostos do crime de injúria: a) um elemento objectivo: concretizado na imputação de factos, por escrito, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivos da honra e consideração de determinada pessoa; b) um elemento subjectivo: mediatizado no facto de o agente ter consciência de que os factos são ofensivos da honra e consideração da pessoa visada e que a sua actuação é proibida por lei. (Ac. da Relação de Coimbra de 09.03.88, CJ ano XIII, tomo 2, p. 84). No que diz respeito ao elemento objectivo do tipo de crime consideramos que o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas no momento em que apreciamos o significado. Todavia defender-se a posição doutrinária que se acaba de enunciar, não quer significar, nem por sombras, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração. Outra coisa bem diversa é a observação da utilização quotidiana de uma linguagem desbragada, e depois vir defender-se que a palavra ou as palavras obscenas, milhares de vezes anteriormente empregadas, foram ofensivas da honra e consideração de quem delas foi objecto. Vale por afirmar: se A empregou durante anos a fio uma linguagem sustentada em bordões sugestivos de obscenidades e se aceitou, também durante esse tempo, comunicar sempre no diálogo a mesma carga de ofensividade, é evidente que não pode em um determinado e posterior momento vir invocar o facto de o ter injuriado. (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, José Faria e Costa, tomo I, Coimbra Editora, p. 630). No caso dos autos, o despacho recorrido especifica de forma clara, detalhada e suficiente, os fundamentos de facto que conduziram a decisão de considerar não assentes os factos acima mencionados. Mais ainda, discute, de forma assertiva e coerente, as razões que permitem concluir que a expressão proferida não atinge o patamar criminal e não excede a crítica, justificando a decisão de não pronúncia, nos que se nos afigura ser uma adequada interpretação do direito aplicável. Deste modo, não assiste, razão ao recorrente, devendo ser confirmada na íntegra a decisão da Mma Juiz a quo. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo assistente que se fixam em 3 UCS. Notifique. Lisboa, 21-05-2025 Cristina Isabel Henriques Ana Rita Loja Mário Pedro Seixas Meireles |