Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA SOLICITADOR PODER DE FISCALIZAÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A autonomia concedida ao agente de execução conforme o disposto no artº 808º do C. P. Civil, em que se inclui iniciativa própria no tocante à ordem de realização da penhora, não invalida o poder de fiscalização do Juiz sobre a observância do critério estabelecido no artº 834º do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Banco..., S.A., com sede em Lisboa, instaurou contra (J) e mulher, (M) residentes na Rua ..., em Castelo Branco, execução para pagamento de quantia certa, sendo título executivo sentença que condenou estes a pagarem-lhe 7.556,64 €, com juros de mora vencidos e vincendos, e imposto de selo, tudo no montante global de 13.034,96 € aquando da propositura desta. Logo no requerimento executivo indicou para penhora o mobiliário, aparelhos electrodomésticos e outros móveis existentes na residência dos executados, um veículo automóvel e o vencimento da executada, por esta ordem. Tendo o solicitador de execução requerido ao Sr. Juiz autorização para a penhora dos saldos de contas bancárias de que sejam titulares os executados, o banco exequente opôs-se a tal, antes requerendo que se determinasse a penhora do recheio da casa dos mesmos. Apreciando esse requerimento, o Sr. Juiz indeferiu-o por entender que é ao solicitador de execução que compete a escolha dos bens a penhorar. Foi da referida decisão que o exequente recorreu. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: (i) Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo. (ii) A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. (iii) A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802.° e 810.° do Código de Processo Civil. (iv) Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821.° do Código de Processo Civil. (v) As diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832.° do Código de Processo Civil. (vi) A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. (vii) A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848.° do Código de Processo Civil. (viii) Nos termos e de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 2.° do Código de Processo Civil "a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar". (ix) Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (x) Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do n.° 3 do artigo 4.° do Código de Processo Civil. (xi) Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, o Snr. Juiz "a quo", ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2.°, no artigo 3.°, n.° 3, no artigo 4.°, n.° 3, no artigo 802.°, no artigo 810.°, no artigo 821.°, no artigo 832.°, no artigo 834.°, n.° 1, e no artigo 848.° do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1.a Instância, ora recorrente, a fls . . Não houve contra-alegações. O Sr. Juiz a quo sustentou o seu referido despacho. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso. * Resulta dos autos que o exequente pretende ser pago da quantia fixada na sentença exequenda, com juros de mora e imposto de selo, tendo indicado em primeiro lugar para penhora o recheio da casa dos executados.O sr. solicitador de execução informou os autos de que tentou a penhora do vencimento dos executados, apurando, contudo, que não exercem profissão por conta doutrem, e que do registo público respectivo consta inscrito a favor do executado um veículo automóvel, porém com reserva de propriedade e já penhorado à ordem de outro processo, pelo que requereu ao Sr. Juiz autorização para a penhora de saldos de contas bancárias de que os executados sejam titulares, o que foi deferido. * Como se referiu atrás, o exequente requereu ao Sr. Juiz que fosse determinado ao agente de execução a penhora do recheio da residência dos executados.No requerimento executivo tinha já indicado para ser penhorado, em primeiro lugar, esse recheio, tendo sido ante a tentativa, frustrada, de penhora de outros bens e o pedido de autorização da penhora do saldo de contas bancárias, que formulou o aludido requerimento, o qual veio a ser indeferido pela decisão aqui em recurso. Como também já se referiu, essa decisão funda-se no entendimento de que a penhora de móveis não depende de autorização, ou de despacho do Juiz que a determine, cabendo a escolha dos bens a penhorar ao agente de execução que avaliará, conforme o critério estabelecido no nº 1 do artº 834º do C. P. Civil, qual a ordem de realização dos actos tendentes à penhora. Apreciando tal posição, assinala-se que, nos termos do disposto no artº 808º nº 1 do C. P. Civil, cabe ao agente de execução, - que será um solicitador de execução ou um oficial de justiça, concretamente o escrivão de direito titular da secção onde corra o processo, conforme estabelecido nos ns. 2 e 3 do mesmo artº 808º e no artº 1º da Portaria nº 946/2003, de 6 de Setembro, - efectuar todas as diligências do processo de execução, sob controlo do juiz. No artº 809º, nº 1 do C. P. Civil, estabelece-se que sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução, para além do mais aí indicado, decidir questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes. Assim, sendo certo que no regime legal do processo executivo aqui aplicável, compete ao agente de execução praticar os actos tendentes à penhora dos bens necessários à satisfação do crédito do exequente, a acção do mesmo está sujeita a controlo do juiz. Neste quadro, o agente de execução realiza por sua iniciativa as diligências adequadas a atingir o fim próprio da execução, observando a exigência legal de autorização ou despacho do juiz para a prática de algumas, como sucede relativamente à requisição do auxílio da força pública e à penhora de depósitos na banca. Contudo, como resulta da afirmação legal da fiscalização pelo juiz, essa autonomia do agente de execução, traduzida em iniciativa própria no âmbito de vários aspectos da sua actividade, não invalida o controlo judicial, quer geral do processo, quer, especificamente, da sua acção. No que aqui interessa, esse controlo poderá incidir sobre a observância do critério estabelecido no artº 834º nº 1 do C. P. Civil relativamente à ordem ou prioridade de realização da penhora, quanto à espécie de bens. Por conseguinte, requerendo o exequente que se determine a penhora de certos bens, haveria o Sr. Juiz de ponderar se, face ao referido critério legal e tendo em conta o estado do processo, nomeadamente o resultado das diligências tendentes à penhora de outros já realizadas, é bem fundado tal requerimento. Adoptar-se o entendimento do despacho recorrido, de inadmissibilidade de decisão judicial respeitante à ordem de realização da penhora, corresponderia a concluir-se pela impossibilidade de reacção das partes aos actos do agente de execução nesse âmbito, dado os recursos serem limitados a decisões judiciais, com a consequente falta de tutela do interesse quer do exequente quer do executado. Ora, no presente caso, segundo informação do sr. solicitador de execução constante do processo, foram já realizadas diligências tendentes à penhora do vencimento dos executados e de um veículo automóvel registado em nome do executado, sem êxito. Tendo em conta o mencionado critério do artº 834º nº 1 do C. P. Civil, da mais fácil realização do valor pecuniário adequado à satisfação do crédito do exequente, considera-se que a penhora de bens componentes do recheio da habitação dos executados, se justifica, dado serem de venda corrente, mesmo já usados, quer electrodomésticos quer mobílias e objectos de decoração e semelhante. Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido para que, não havendo óbice de outra natureza, seja substituído por outro que determine a penhora de tais bens. Sem custas. Lisboa, 7/7/09 Antas de Barros Folque de Magalhães Maria Alexandrina Branquinho |