Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A situação em que alguém efectua uma prestação na convicção de que cumpre (porque tem de cumprir) uma obrigação, sendo certo que essa obrigação existe, mas o credor é pessoa diversa daquele a quem foi efectuada a prestação, enquadra-se no instituto do enriquecimento sem causa. II - Se o enriquecido desconhecia a inexistência de causa para a deslocação patrimonial e despendeu na íntegra o montante recebido, realizando despesas que de outra forma não teria realizado antes de saber que a deslocação patrimonial carecia de fundamento, nada terá de restituir. G.A. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I Companhia de Seguros, S.A. propôs contra Maria acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária. Alegou, em síntese, que: pelo resgate de dada apólice de seguro do ramo vida que contratara com Maria, homónima da ré, a autora deveria pagar àquela a quantia de 1.188.400$00; por falha do sistema informático, a autora pagou tal quantia à ré, em 4.4.00; não obstante instada para o efeito, a ré não devolveu à autora aquele montante; a ré enriqueceu à custa da autora, que, em contrapartida sofreu um dano patrimonial. Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 5.927,51€, acrescida dos juros vencidos desde a interpelação no montante 636,62€ e dos vincendos até integral pagamento. Contestou a ré, invocando, em primeiro lugar, não ter recebido cópia dos documentos juntos com a petição inicial nem saber em que data foi a mesma proposta, reservando-se, assim, a possibilidade de contestar após conhecer os referidos aspectos. À cautela, porém, deduziu a excepção da prescrição. E alegou, de seguida, que: contratou com a então Companhia de Seguros, E.P. um seguro do ramo vida, com início em 14.7.83 e duração de 20 anos, titulado pela apólice nº 5004470; durante mais de 5 anos, pagou os correspondentes prémios semestrais; tendo deixado, a dada altura de pagar o prémio, a ré resolveu pedir o resgate da apólice; contactado para o efeito o seu mediador, aconselhou este a ré a converter o seguro do ramo vida num depósito a prazo (seguro rendimento/liquidez), pois nada teria de pagar, poderia levantar o capital quando entendesse e beneficiava de condições mais vantajosas que as oferecidas pelos Bancos; procedendo em conformidade com o conselho recebido, a ré passou a receber da seguradora diversas cartas anuais, mencionando a apólice nº 46001586 (indicada pela autora na petição inicial) e indicando o valor acumulado; para fazer face a uma intervenção cirúrgica, em Março de 2000 a ré deslocou-se às instalações da autora em Oliveira do Hospital onde, apresentado e fotocopiado o seu bilhete de identidade e cartão de contribuinte, lhe foi entregue o valor acumulado e referido na petição inicial; quando recebeu a carta da autora datada de 1.8.01, pedindo a devolução daquela quantia, a ré falou com o funcionário da autora que lha havia entregue, que lhe disse que não se preocupasse pois seguramente se trataria de um lapso; e nada mais lhe foi comunicado. Mais invocou a ré que, mesmo que tenha havido um erro por parte da autora, sempre a ré teria direito à quantia devida pelo resgate que solicitou e que pretende ver compensada com a devolução que ora lhe é exigida. E, no caso de a quantia que tem direito a receber por via desse resgate ser superior à peticionada pela autora, pede em reconvenção que esta seja condenada a pagar-lhe a diferença. Juntando as cópias que a ré acusara não ter recebido, a autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição. Mais sustentou a ineptidão do pedido reconvencional por falta de causa de pedir, para além de não ser processualmente admissível. Alegou, ainda, que: à excepção do nome, os elementos de identificação da segurada do contrato titulado pela apólice nº 46001586 são diferentes dos da ré; a ré contratou, de facto, em 14.7.83, um seguro (produto do tipo “mistos com créditos periódicos), por 20 anos, sendo o valor do capital de 100.000$00; em 1988, a ré pediu o resgate desta apólice, mas não reinvestiu a quantia recebida em qualquer aplicação da ré; aliás, a apólice nº 46001586 data de Abril de 1996 e a quantia aplicada foi de 1.000.000$00; as cartas recebidas pela ré sobre tal seguro resultam do mesmo lapso informático que existiu aquando do pagamento da quantia peticionada. Apresentou a ré nova contestação em que, por força do conhecimento dos elementos anteriormente em falta, reconheceu não se verificar, efectivamente, a antes invocada excepção de prescrição. Rectificou a contestação que apresentara no sentido de que, tendo entretanto falado com o seu mediador, soubera que, afinal, ele não só não resgatara a apólice de 14.7.83 como não reinvestira qualquer quantia, sendo certo que a ré estava convicta de que tal acontecera. Sucede que, então, a ré continua a pretender haver da autora a quantia relativa ao resgate daquela apólice e a pretender exercer a compensação e deduzir reconvenção, como já fez. Sustentou que o pedido reconvencional não padecia de ineptidão, sendo processualmente admissível. Mais invocou a ré que: a autora actuou com negligência grosseira, não só pelos reiterados lapsos informáticos que corroboraram na ré a convicção de que era titular da apólice nº 46001586, mas principalmente quando lhe entrega a quantia peticionada sem cuidar de confirmar, através dos documentos de identificação que solicitou, se se trata da pessoa a quem devia efectuar o pagamento; a ofensa que toda esta situação representou na sua honra e a possibilidade de ter de vir a devolver à autora a quantia que já gastou numa intervenção cirúrgica e de que não dispõe, causaram à ré danos morais e causar-lhe-ão danos patrimoniais se tiver de pedir um empréstimo para reembolsar a autora. Pediu, assim, em reconvenção a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização de 10.000€ a título de danos não patrimoniais e uma indemnização pelos danos patrimoniais previsíveis, mas ainda não determinados, a liquidar em execução de sentença, bem como nos correspondentes juros de mora desde a data da notificação da autora até integral pagamento. A autora apresentou “réplica”, reiterando o já alegado anteriormente e rejeitando os novos pedidos reconvencionais. Foi proferido despacho que, por força da alteração do valor da acção pela dedução de reconvenção, determinou que o processo passasse a seguir a forma ordinária. Admitido o pedido reconvencional, procedeu-se ao saneamento e condensação do processo. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido e absolveu a autora do pedido reconvencional. De tal sentença apelou a ré, formulando as seguintes conclusões: a) A resposta restritiva aos quesitos 15° e 21°, não o deveria ter sido, uma vez que resultou provado que a ré só recebeu a quantia reclamada nos autos por estar convicta que a mesma lhe pertencia, resultando tal facto do depoimento da testemunha António José Alves, cujo depoimento ficou gravado em fita magnética da cassete n° 1, lado A, de voltas 12 a voltas 628; b) A resposta aos quesitos 16º e 17º, também com fundamento no depoimento da aludida testemunha e por ser relevante para a boa decisão da causa, deveria ter dado como provado, a título instrumental e complementar, que a ré gastou integralmente a quantia que lhe foi paga pela autora antes da interpelação extra-judicial para a restituição, a qual foi despendida com despesas médicas que, doutro modo, a recorrente nunca poderia ter suportado, atenta a sua parca situação económica; c) A matéria de facto apurada, acrescida dos factos que com o presente recurso se pretende sejam dados por assentes, ao abrigo do disposto pelo artigo 712° n° 1 al. a) do C.P.C., impõem, salvo o devido respeito, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré/recorrente do pedido, ou, quando assim não se entenda, que julgue procedente o pedido reconvencional subsidiariamente deduzido; d) O valor a restituir pela recorrente à recorrida, atentas as normas do enriquecimento sem causa em que se funda a presente acção, tem de ser medido pelo locupletamento efectivo e actual da recorrente, por ser esse o valor com que efectivamente a recorrente se encontraria enriquecida e não a indemnização para reparação do dano à recorrida; e) A recorrente não se locupletou efectivamente com a quantia recebida da autora, pois gastou-a integralmente em despesas médicas que doutro modo nunca poderia ter suportado, atenta a sua parca situação económica de reformada com apenas 200€ de reforma mensal pagos pelo Centro Nacional de Pensões, pelo que não poupou qualquer quantia em consequência do recebimento da quantia em causa nos autos; f) Conforme dispõe o artigo 479° n° 2, a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte, ou seja, à data da citação judicial ou do conhecimento da falta de causa do respectivo enriquecimento, contudo em qualquer desses momentos a recorrente já havia gasto integralmente a quantia que lhe tinha sido entregue pela recorrida pelos motivos expostos, pelo que o locupletamento efectivo e actual da recorrente sempre seria inexistente; g) Deverá fixar-se que a data em que a recorrente teve conhecimento de que o pagamento que lhe tinha sido feito era indevido foi o do momento da citação para a presente acção e não da recepção da interpelação em Agosto de 2001, uma vez que a recorrente dirigiu-se com essa mesma carta aos balcões da recorrida, tendo sido informada que tal cata consubstanciava um erro, pelo que não deveria considerá-la (cfr. facto n° 33 dos factos assentes da sentença recorrida); h) A ré actuou sempre de boa fé recebendo o capital peticionado pela recorrida por estar convicta de que lhe era devido, não tendo actuado com culpa, ainda que negligente, atento o facto de, tal como se provou, ter 62 anos de idade, apenas o 3° ano de instrução, ser titular de seguro do ramo vida na Bonança e terem sido conferidos todos os seus dados pessoais pelos próprios funcionários da recorrida no momento da entrega da quantia peticionada, o que levaria qualquer pessoa na situação da recorrente a não pôr em causa a legitimidade do recebimento, não sendo exigível que comparasse os números das apólices; i) Caso a recorrente actuasse com má fé, teria, logo após a recepção da primeira carta em 1999, recebido imediatamente o capital a resgatar e não teria aguardado por mais um ano para o fazer; j) Não poderá, salvo o devido respeito, a recorrente ser condenada a devolver juros à recorrida do capital a restituir, uma vez que a recorrente não os obteve, tendo gasto a quantia de imediato, se assim ocorresse estaria a recorrente a devolver quantia superior ao seu efectivo locupletamento, além de que tais juros nunca seriam devidos, pois na data em que a recorrente, sem culpa, teve conhecimento que o pagamento tinha sido indevido - citação para a presente acção - já não existia locupletamento algum, não possuindo a recorrente qualquer parcela da quantia cuja devolução era solicitada; l) Mesmo que assim não se entendesse, à quantia a devolver à recorrida sempre haveria a deduzir as despesas que a recorrente teria de suportar para efectuar tal devolução, ou seja, os juros a pagar a uma entidade bancária para contrair um mútuo da importância a restituir, de todo o modo impossível para a ré atenta a sua parca situação económica, o que foi dado como provado (cfr. factos n° 25 e 26 dos factos assentes da sentença recorrida); m) Pelo que, julgando-se procedente a acção, como foi o caso, dever-se-ia ter julgado também procedente o pedido reconvencional deduzido subsidiariamente para tal hipótese, condenando-se a recorrida a deduzir na quantia a restituir as despesas tidas pela recorrente a liquidar em execução de sentença; n) Mais se deveria ter julgado procedente o pedido reconvencional subsidiário, condenando-se a recorrida a indemnizar a recorrente por todos os danos de natureza não patrimonial sofridos em quantia não inferior à peticionada; o) Ao contrário do defendido pela sentença recorrida, todos os danos de natureza não patrimonial foram provados nos autos, bem como o respectivo nexo causal com a conduta da recorrida (cfr. respostas aos quesitos n° 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28); p) Tendo a recorrida actuado com manifesta negligência, o que decorre desde logo da omissão da reparação do seu sistema informático com problemas desde pelo menos 1999, e do facto dos próprios funcionários da recorrente, que actuam no interesse e sob autoridade desta, terem informado incorrectamente a recorrente, numa primeira fase procedendo a um pagamento indevido e, posteriormente, recomendando-lhe que não desse relevância à carta solicitando a restituição do capital pago, enviada em Agosto de 2001, fazendo crer à recorrente que se tratava de um lapso da recorrida; q) Pelo que a conduta da recorrida foi ilícita, omissiva e culposa, o que até se presume atenta a relação de comitente/comissário existente entre a recorrida e os seus funcionários, que no exercício das suas funções profissionais informaram a recorrente indevidamente, ocasionando os danos que deverão reparar, indemnizando a recorrente; r) A sentença recorrida padece de nulidade nos termos do disposto pelo artigo 668° al. c) do CPC, ao reconhecer que a recorrente gastou integralmente a quantia recebida da autora com despesas médicas antes da data da interpelação para a restituição e, simultaneamente, condena a recorrente a restituir juros de um capital que não conservava à data em que a recorrida lhe deu a conhecer que o pagamento havia sido indevido, estando assim a recorrente condenada a devolver quantias que não constituem um efectivo e actual locupletamento; s) Padece de idêntica nulidade a sentença recorrida quando, não obstante dar como assente os factos a que alude a conclusão o) do presente recurso, julgando ao mesmo tempo improcedente o pedido reconvencional com fundamento em que a autora não provou todos os danos nem o nexo causal dos mesmos; t) A sentença recorrida é omissa, não se pronunciando quanto a parte do pedido reconvencional deduzido subsidiariamente pela recorrente para a caso da acção proceder, peticionando a compensação das despesas que a recorrente viesse a ter com a restituição da quantia dos autos, concretamente, os juros a liquidar num contrato de mútuo a contrair pela recorrente junto de uma instituição bancária e o valor em euros correspondente ao capital a resgatar do seu seguro com a Bonança, cuja existência e valor foi dado como assente, o que constitui nulidade nos termos do disposto pelo artigo 668° n° l al. d) do CPC; u) A sentença recorrida ofende o disposto pelos artigos 479° n° 1 e n° 2, 480° al. a) e b), 483°, 485° n° 2, 486° e 500° n° 1 e 2, todos do Código Civil. v) Deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que absolva a recorrente do pedido ou, quando assim, se não entenda, julgue procedente o pedido reconvencional subsidiariamente deduzido. Não foram apresentadas contra-alegações. * São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:1. A autora exerce a actividade de indústria de seguros. 2. A Companhia de Seguros, S.A. resultou da fusão, por incorporação, da Companhia de Seguros, S.A. e B, Companhia de Seguros, S.A. na I S.A.. 3. A autora celebrou com Maria, nascida em 8 de Outubro de 1943, residente na Bobadela, (…) um contrato de seguro do ramo vida, de rendimento/liquidez, com início em 29 de Abril de 1996 e aniversário em 29 de Março de cada ano, contrato celebrado pelo prazo de 8 anos e um dia, tendo para o efeito a referida Maria Helena Alves entregue à autora um cheque cruzado no valor de Esc. 1.000.000$00, seguro de cuja proposta foi feito constar que os beneficiários eram, em caso de vida, a tomadora do seguro e, em caso de morte, o respectivo cônjuge, de nome João, contrato que podia ser resgatado a partir da primeira data de aniversário, sem qualquer penalização, seguro a que correspondeu a apólice n° 46/001586. 4. No dia 4 de Abril de 2000, a autora pagou à ré, a título de resgate da apólice n° 46001586, a quantia de Esc. 1.188.400$00, valor que a ré recebeu, tendo sido feito constar o respectivo n° de B.I., no documento de resgate, com reconhecimento simples. 5. Por carta registada com aviso de recepção dirigida à ré para a sua morada, e que a mesma recebeu, a autora comunicou à mesma que a quantia referida em 4. lhe havia sido paga indevidamente por não ter subscrito o seguro ao abrigo da qual a mesma foi paga e que o termo de liquidação ao abrigo do qual a quantia referida lhe foi paga lhe fora enviado por erro informático e que deveria remeter à autora, com a maior urgência, um cheque naquele valor para a morada que indicava. 6. A ré não entregou à autora, até hoje, a quantia referida em 5.. 7. A ré celebrou com a autora um contrato do ramo vida, cujo capital se cifrava em Esc. 100.000$00, contrato com início em 14 de Julho de 1983, celebrado pelo prazo de 20 anos, ao qual corresponde a apólice n°. 8. No seguro referido em 7., a ré era a segurada e os beneficiários eram os filhos da mesma, I, C, R e A. 9. Durante cerca de cinco anos a ré pagou os prémios semestrais do referido seguro. 10. Após, a ré deixou de pagar o prémio a que estava obrigada, falta de pagamento que se iniciou em 1988. 11. A ré é solteira, tendo nascido em 26 de Outubro de 1939, e tem o B.I. n° e o n° de contribuinte. 12. Com data de 9 de Março de 1999, a autora enviou carta para o domicílio da ré a comunicar que no dia 29 de Março de 1999 se verificava a renovação do contrato de seguro com a apólice n° , subscrito em Abril de 1996, e que a taxa de juro garantida se cifraria, para o período de 29.3.1999 a 29.3.2000, em 3,2%, a qual seria de 3,84% se a aplicação se mantivesse até ao final do prazo contratado e que, caso não tivessem em seu poder qualquer indicação em contrário até ao dia 22.3.1999, considerariam o contrato renovado por mais um ano e de que o valor acumulado se cifrava em Esc. 1.151.550$00. 13. Com data de 1 de Março de 2000, a autora enviou carta para o domicílio da ré a comunicar que no dia 29 de Março de 2000 se verificava a renovação do contrato de seguro com a apólice n°, subscrito em Abril de 1996, e que a taxa de juro garantida se cifraria, para o período de 29.3.2000 a 29.3.2001, em 4,2%, a qual seria de 5,05% se a aplicação se mantivesse até ao final do prazo contratado e que, caso não tivessem em seu poder qualquer indicação em contrário até ao dia 22.3.2000, considerariam o contrato renovado por mais um ano e de que o valor acumulado se cifrava em Esc. 1.188.400$00. 14. A ré é doméstica. 15. A ré não fez qualquer reinvestimento do capital de resgate do seguro referido em 7. 16. As cartas referidas em 12. e 13. foram enviadas à ré por lapso do sistema informático da autora e tal falha decorreu da compactação dos dados que se verificou nos serviços da autora aquando da implementação da base de dados e que levou à sobreposição do nome da ré relativamente ao da tomadora do seguro referida em 3., assumindo os dados da ré e todos os contratos celebrados com aquele nome como sendo da mesma. 17. O mesmo sucedendo com o pagamento referido em 4., sendo que o pagamento foi feito com base no recibo emitido pelos serviços centrais da autora e tendo por base as cartas referidas em 12. e 13.. 18. A ré apenas frequentou a escola até à 3ª classe, sabendo ler e escrever. 19. A ré não verificou os elementos do seguro pela mesma celebrado com a autora quando recebeu as cartas referidas em 12. e 13. e foi receber a quantia em causa por as cartas lhe terem sido dirigidas, em seu nome e para a sua morada. 20. A ré sofria de doença do foro oncológico e gastou na íntegra a quantia em causa em deslocações para tratamentos e medicamentos. 21. A ré tem-se sentido amargurada e desgostosa com toda esta situação. 22. Por ser pessoa honesta. 23. E considerada por todos quantos a conhecem como pessoa séria e incapaz de prejudicar quem quer que seja. 24. E tem vivido em sobressalto com a hipótese de ter de devolver a quantia em causa já não a tendo. 25. A ré vive apenas de uma reforma do Centro Nacional de Pensões de cerca de 200€ mensais. 26. Não tendo condições de requerer um empréstimo. 27. A ré anda nervosa e por vezes tem dificuldade em dormir e chora, decorrendo tal estado da mesma não apenas do facto de ser uma pessoa doente como ainda da preocupação com os factos destes autos. 28. E sente-se envergonhada. 29. O funcionário da autora que no balcão de Oliveira do Hospital procedeu ao pagamento da quantia em causa à ré limitou-se a conferir o número do Bilhete de Identidade da mesma, uma vez que o recibo de pagamento fora emitido pelos serviços centrais da autora. 30. Após a recepção da carta referida em 5., a ré contactou a agência da autora em Oliveira do Hospital. 31. Tendo sido atendida pelo mesmo funcionário que, um ano antes, lhe entregara o cheque referido em 4.. 32. O qual ficou com cópia da carta. 33. O funcionário da autora disse, na altura, à ré que se devia tratar de um engano o pedido de restituição do dinheiro. * I - A primeira questão a tratar é a de saber se a sentença é nula, por violação do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ..Sustenta a ré/apelante que existe oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença em dois casos: i) quando a sentença a condena a restituir juros sobre uma quantia de que já não dispunha quando foi interpelada para a devolver, porquanto foi dado como provado que a gastara; ii) quando a sentença absolve a autora do pedido de reparação dos danos não patrimoniais com fundamento em não terem sido todos provados, o mesmo sucedendo com o nexo causal, ao contrário do que resultou demonstrado. Mais defende a ré/apelante que a sentença não se pronunciou sobre os seus pedidos de reparação dos danos patrimoniais e de compensação com o capital correspondente ao pedido de resgate do seu seguro. A situação a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Cód. é vício que se verifica “(…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência (…) – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, e a título exemplificativo, Ac. STJ de 2.10.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000, Ac. STJ de 4.12.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000, Ac. STJ de 22.1.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000 e Ac. STJ de 25.3.04, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ000. Ora, no caso dos autos, a condenação da ré a pagar à autora juros sobre a quantia que foi condenada a restituir é o corolário lógico desta última condenação, tendo em conta o que se escreveu na sentença no último parágrafo de fls. 315 e no primeiro parágrafo de fls. 316. E também não existe contradição lógica entre o facto de se terem provado alguns dos danos não patrimoniais alegados pela ré e a circunstância de a sentença absolver a autora da obrigação de os reparar por se não terem aqueles danos demonstrado na íntegra nem se ter demonstrado o nexo causal. Por outro lado, não se subsumem ao vício em análise a desconsideração de factos provados ou o errado enquadramento jurídico da matéria assente, realidades subsumíveis a erro de julgamento. A sentença também enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação com a respectiva causa de pedir que cada uma das partes formule na acção (cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984: 49 ss). Na sentença, a Sra. Juiz absolveu a autora do pedido reconvencional, considerando, nomeadamente, que o contrato de seguro celebrado entre autora e ré em 1983 havia sido anulado por falta de pagamento do prémio. Sendo certo que, quanto ao pedido de condenação da autora a pagar à ré o montante relativo ao resgate da referida apólice, não se verifica omissão de pronúncia, já o mesmo se não pode dizer quanto ao pedido formulado pela ré de se ver compensada pela autora – a quem imputa negligência grosseira – relativamente aos danos patrimoniais previsíveis, mas ainda não determinados, correspondentes aos juros de empréstimo bancário que necessitará contratar se vier a ser condenada a restituir àquela a quantia recebida. Nessa parte, terá, pois, de ser anulada a sentença recorrida (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). II - A segunda questão a analisar respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A) Estribando-se no depoimento da testemunha (…), considera a ré/apelante que os quesitos 15º e 21º mereciam uma resposta afirmativa, e não restritiva, como sucedeu. Perguntava-se no quesito 15º: “E por isso ao receber as cartas referidas em M) e N) a Ré não pensou que as mesmas lhe não fossem dirigidas?”. As alíneas M) e N) correspondem aos pontos 12. e 13. da matéria de facto. E a expressão “por isso” constante do quesito relacionava-se com a situação constante dos quesitos 4º a 14º (“Por razões pessoais a Ré resolveu pedir o resgate da apólice referida em G)?” – alínea que corresponde ao ponto 7. da matéria de facto; “E para isso contactou o mediador de seguros, Sr…, residente em Espariz?”; “E pediu-lhe para concretizar tal operação?”; “Tendo o mesmo convencido a Ré a investir o montante devido a título de resgate num depósito a prazo na seguradora Autora?”; “Com conversão do seguro celebrado noutro seguro, de rendimento/liquidez?”; “Tendo-lhe sido explicado que nada teria a pagar?”; “E que o contrato seria anual?”; “E que podia levantar o capital quando entendesse?”; “Sugestão que a Ré aceitou?”; “E ficou convencida que o mediador tinha reinvestido tal valor num novo seguro?”; “Pensando que para tanto teria bastado a conversa referida?”). Apenas para clarificar a interpretação do ponto 15. da matéria de facto, no contexto dos factos provados e não provados, importa referir que não se demonstrou, sequer, ter havido resgate do capital do seguro mencionado em 7.. Perguntava-se no quesito 21º: “E só recebeu a quantia em causa por estar convicta de que lhe pertencia?”. Os quesitos 15º e 21º foram objecto de resposta conjunta, que corresponde ao ponto 19. da matéria de facto. Fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, escreveu a Sra. Juiz: “Por seu turno, a não prova de parte dos quesitos decorreu da circunstância de as testemunhas sobre os mesmos inquiridas deles não terem conhecimento e, designadamente, do facto de a testemunha A não ter qualquer ideia sobre se a Ré lhe pediu o resgate do seguro pela mesma celebrado com a Autora e se foi ou não sugerido o reinvestimento do dinheiro, o mesmo sucedendo com o filho da demandada e ainda por não ser muito crível que sendo o valor do capital do seguro celebrado pela Ré com a Autora de Esc. 100.000$00 e tendo o mesmo sido celebrado em 1983 a Ré pudesse, por um lado, acreditar que iria receber dez vezes mais quando os documentos pela própria juntos aos autos e referentes a tal seguro referiam que o máximo que poderia receber era de Esc. 533.310$00 caso a quantia fosse depositada a prazo, a uma taxa líquida de 20% ao ano e que para isso seria necessário que tivessem decorrido vinte anos sobre a data do seguro, o que não ocorrera, quer quanto ao depósito quer quanto ao decurso de tal prazo, sendo que a Ré bem sabia que o seu seguro era manifestamente anterior a 1996.”. Parecem-nos inatacáveis as respostas negativas que foram dadas aos quesitos 4º a 14º, tendo em conta que a testemunha (…) (mediador de seguros que tratara do seguro referido em 7.), de 71 anos de idade, já de nada se recordava e que a testemunha A (filho da ré) não se lembrava do que tinha sucedido. Donde decorre que a expressão “por isso” constante do quesito 15º não pode ser dada como provada. Referiu a testemunha (f) (única que sobre o assunto se pronunciou) que, quando a ré recebeu a carta a que alude o ponto 12. da matéria de facto, a acompanhou ao balcão da autora em Oliveira do Hospital, tendo o funcionário que os atendeu verificado os documentos e dito que estava tudo bem, mas que era melhor a ré deixar lá o dinheiro, porque depois rendia mais. Mais disse a testemunha que nem ele nem a ré estranharam o montante que figurava na carta: a ré achou que se tratava do seguro antigo que contratara com a autora e cujos prémios deixara de pagar há muitos anos; e ele pensou o mesmo, até porque nem sabia quanto é que a mãe tinha entregue para esse seguro, quanto era o juro e como é que isso funcionava. A testemunha disse não se lembrar se na carta recebida figurava a data da subscrição do seguro, mas que o funcionário que os atendera dissera que estava tudo correcto. Relatou a testemunha (…) que, após o recebimento da carta a que alude o ponto 13. da matéria de facto de novo acompanhou a ré ao balcão da autora de Oliveira do Hospital, para que esta, então, levantasse a quantia em causa, por dela necessitar em virtude da doença de que padecia. Mais garantiu a testemunha que a ré estava convencida que o dinheiro era para si e que nunca o teria levantado se soubesse que lhe não era destinado. A Sra. Juiz não deu credibilidade, nessa parte, ao depoimento da testemunha (…) pelas razões que acima descrevemos. Discordamos, porém. Efectivamente, admitiríamos aceitar a argumentação da Sra. Juiz se, em Março de 1999, a ré não tivesse 60 anos de idade, se não tivesse frequentado a escola apenas até à 3ª classe, se não fosse doméstica, se não fosse solteira, se não vivesse, pelo menos desde 1983, em Póvoa, Midões, se não tivesse celebrado um seguro com a autora há cerca de 16 anos, se não tivesse deixado de pagar os respectivos prémios (e, consequentemente, de receber os correspondentes recibos) há cerca de 10 anos; ou seja, se não fosse quem é. Com efeito, o que é compreensível é que a ré pouco tivesse percebido dos termos e condições do contrato de seguro que celebrou (mesmo a testemunha T, funcionário da autora desde 1992, referiu não estar familiarizado com “este produto”), bastando para tanto ler a apólice junta aos autos; o que é compreensível é que a ré desconhecesse o que acontecera aos prémios que pagara durante 5,5 anos; o que é compreensível é que a ré não soubesse quais as taxas de juros que teriam sido praticadas desde 1983; o que é compreensível é que a ré não saiba calcular juros. E, sendo certo que a Sra. Juiz deu como provado que, quando recebeu as cartas da autora, a ré não foi verificar os elementos do seguro que contratara, é compreensível que, perante a informação do funcionário da autora de que tudo estava correcto (conforme explicou a testemunha T, aquando da fusão das companhias de seguros I e B, havia sido feita a “compactação” dos clientes de ambas e, por erro de quem a ela procedeu, apenas se havia atentado no nome “Maria”, omitindo o confronto dos demais elementos de identificação, pelo que todos os contratos existentes em nome de “Maria” foram informaticamente “atribuídos” à ré), a ré tenha confiado nessa informação. Pois quem mais habilitado do que a própria seguradora para lhe garantir que era sua determinada quantia? Cremos, até, que cidadãos com graus de instrução muito superiores ao da ré não poriam em causa a informação prestada por funcionário da própria autora. Acresce que tal informação veio a ser corroborada no ano seguinte, com o envio de nova carta, com a aceitação do pedido de resgate, com a emissão do recibo de liquidação e com o pagamento. Entendemos, pois, deverem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 15º e 21º, no sentido de serem dados como provados (à excepção da expressão “e por isso” constante do quesito 15º). B) Pretende igualmente a ré/apelante que a resposta aos quesitos 16º e 17º seja alterada no sentido do aditamento de que a quantia em causa foi gasta antes de a ré ter sido interpelada pela autora para a devolver e, bem assim, que foi gasta em despesas médicas que, mercê da sua situação económica, a ré de outro modo não poderia suportar. Sucede que a matéria que a ré pretende ver aditada não se contém nas perguntas levadas à base instrutória, pelo que uma resposta que a contemplasse seria inadmissível, por excessiva (artigo 646º nº 4 do Cód. Proc. Civ., aplicável por analogia). C) Tendo em conta a alteração a que acima procedemos e de acordo com um critério lógico/cronológico, realinhamos, para mais fácil compreensão, a matéria de facto a considerar nesta acção: 1. A autora exerce a actividade de indústria de seguros. 2. A I, Companhia de Seguros, S.A. resultou da fusão, por incorporação, da Companhia de Seguros B, S.A. e BVida, Companhia de Seguros, S.A. na Companhia de Seguros I, S.A.. 3. A ré celebrou com a autora um contrato do ramo vida, cujo capital se cifrava em Esc. 100.000$00, contrato com início em 14 de Julho de 1983, celebrado pelo prazo de 20 anos, ao qual corresponde a apólice n° 5004470. 4. No seguro referido em 3., a ré era a segurada e os beneficiários eram os filhos da mesma, I, C, R e A. 5. Durante cerca de cinco anos a ré pagou os prémios semestrais do referido seguro. 6. Após, a ré deixou de pagar o prémio a que estava obrigada, falta de pagamento que se iniciou em 1988. 7. A ré não fez qualquer reinvestimento do capital de resgate do seguro referido em 3.. 8. A ré é solteira, tendo nascido em 26 de Outubro de 1939, e tem o B.I. n° e o n° de contribuinte. 9. A ré apenas frequentou a escola até à 3ª classe, sabendo ler e escrever. 10. A ré é doméstica. 11. A autora celebrou com Maria, nascida em 8 de Outubro de 1943, residente na Bobadela, um contrato de seguro do ramo vida, de rendimento/liquidez, com início em 29 de Abril de 1996 e aniversário em 29 de Março de cada ano, contrato celebrado pelo prazo de 8 anos e um dia, tendo para o efeito a referida Maria entregue à autora um cheque cruzado no valor de Esc. 1.000.000$00, seguro de cuja proposta foi feito constar que os beneficiários eram, em caso de vida, a tomadora do seguro e, em caso de morte, o respectivo cônjuge, de nome J, contrato que podia ser resgatado a partir da primeira data de aniversário, sem qualquer penalização, seguro a que correspondeu a apólice n° 46/001586. 12. Com data de 9 de Março de 1999, a autora enviou carta para o domicílio da ré a comunicar que no dia 29 de Março de 1999 se verificava a renovação do contrato de seguro com a apólice n°, subscrito em Abril de 1996, e que a taxa de juro garantida se cifraria, para o período de 29.3.1999 a 29.3.2000, em 3,2%, a qual seria de 3,84% se a aplicação se mantivesse até ao final do prazo contratado e que, caso não tivessem em seu poder qualquer indicação em contrário até ao dia 22.3.1999, considerariam o contrato renovado por mais um ano e de que o valor acumulado se cifrava em Esc. 1.151.550$00. 13. Com data de 1 de Março de 2000, a autora enviou carta para o domicílio da ré a comunicar que no dia 29 de Março de 2000 se verificava a renovação do contrato de seguro com a apólice n°, subscrito em Abril de 1996, e que a taxa de juro garantida se cifraria, para o período de 29.3.2000 a 29.3.2001, em 4,2%, a qual seria de 5,05% se a aplicação se mantivesse até ao final do prazo contratado e que, caso não tivessem em seu poder qualquer indicação em contrário até ao dia 22.3.2000, considerariam o contrato renovado por mais um ano e de que o valor acumulado se cifrava em Esc. 1.188.400$00. 14. Ao receber as cartas referidas em 12. e 13., a ré não pensou que as mesmas lhe não fossem dirigidas. 15. No dia 4 de Abril de 2000, a autora pagou à ré, a título de resgate da apólice n° 46001586, a quantia de Esc. 1.188.400$00, valor que a ré recebeu, tendo sido feito constar o respectivo n° de B.I. no documento de resgate, com reconhecimento simples. 16. O funcionário da autora que no balcão de Oliveira do Hospital procedeu ao pagamento da quantia em causa à ré limitou-se a conferir o número do Bilhete de Identidade da mesma, uma vez que o recibo de pagamento fora emitido pelos serviços centrais da autora. 17. A ré só recebeu tal quantia por estar convencida de que lhe pertencia. 18. As cartas referidas em 12. e 13. foram enviadas à ré por lapso do sistema informático da autora e tal falha decorreu da compactação dos dados que se verificou nos serviços da autora aquando da implementação da base de dados e que levou à sobreposição do nome da ré relativamente ao da tomadora do seguro referida em 3., assumindo os dados da ré e todos os contratos celebrados com aquele nome como sendo da mesma. 19. O mesmo sucedendo com o pagamento referido em 4., sendo que o pagamento foi feito com base no recibo emitido pelos serviços centrais da autora e tendo por base as cartas referidas em 12. e 13.. 20. Por carta registada com aviso de recepção dirigida à ré para a sua morada, e que a mesma recebeu, a autora comunicou à mesma que a quantia referida em 15. lhe havia sido paga indevidamente por não ter subscrito o seguro ao abrigo da qual a mesma foi paga e que o termo de liquidação ao abrigo do qual a quantia referida lhe foi paga lhe fora enviado por erro informático e que deveria remeter à autora, com a maior urgência, um cheque naquele valor para a morada que indicava. 21. Após a recepção de tal carta, a ré contactou a agência da autora em Oliveira do Hospital. 22. Tendo sido atendida pelo mesmo funcionário que, um ano antes, lhe entregara o cheque referido em 15.. 23. O qual ficou com cópia da carta. 24. O funcionário da autora disse, na altura, à ré que se devia tratar de um engano o pedido de restituição do dinheiro. 25. A ré não entregou à autora, até hoje, a quantia referida em 20.. 26. A ré sofria de doença do foro oncológico e gastou na íntegra a quantia em causa em deslocações para tratamentos e medicamentos. 27. A ré tem-se sentido amargurada e desgostosa com toda esta situação. 28. Por ser pessoa honesta. 29. E considerada por todos quantos a conhecem como pessoa séria e incapaz de prejudicar quem quer que seja. 30. E tem vivido em sobressalto com a hipótese de ter de devolver a quantia em causa já não a tendo. 31. A ré vive apenas de uma reforma do Centro Nacional de Pensões de cerca de 200€ mensais. 32. Não tendo condições de requerer um empréstimo. 33. A ré anda nervosa e por vezes tem dificuldade em dormir e chora, decorrendo tal estado da mesma não apenas do facto de ser uma pessoa doente como ainda da preocupação com os factos destes autos. 34. E sente-se envergonhada. III - A terceira questão a decidir é a de saber se a ré deve ser condenada a restituir a quantia recebida da autora e, em caso afirmativo, se a condenação deve contemplar juros moratórios. “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (artigo 473º nº 1 do Cód. Civ.). Essa obrigação de restituir assenta, pois, em três requisitos, de verificação cumulativa: que o obrigado tenha enriquecido, à custa de outra pessoa (o credor da restituição) e que esse enriquecimento não tenha motivo que o justifique. “O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1982:401/402. Não importando, para a economia do caso concreto, analisar outras situações, o requisito de que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de outra pessoa traduz-se, em regra, na circunstância de a vantagem patrimonial do enriquecido resultar do sacrifício económico suportado pelo empobrecido (autor e obra citados:409). Novamente cingindo a nossa análise à situação que nos interessa considerar (a situação em que a deslocação patrimonial ocorre por via de uma prestação), a inexistência de causa jurídica que legitime a vantagem patrimonial do enriquecido significa que a obrigação que aquela se destinava a satisfazer ou nunca se constituiu – nomeadamente na titularidade do enriquecido - ou já se extinguiu (autor e obra citados:404). Enquadrável no instituto do enriquecimento sem causa, está a situação em que alguém efectua uma prestação, na convicção de que cumpre (porque tem de cumprir) uma obrigação, sendo certo que essa obrigação existe, mas o credor é pessoa diversa daquele a quem foi efectuada a prestação (autor e obra citados:432). Nessa situação, há lugar à repetição do indevido, enquanto a prestação se não tornar liberatória nos termos do artigo 770º (artigo 476º nº 2 do Cód. Civ.). No caso dos autos, a autora entregou à ré a quantia de 1.188.400$00 (valor com que a ré se locupletou à custa da correspectiva diminuição do património da autora), a título de resgate da apólice de seguro nº 46001586, que, erradamente e por lapso informático (ou seja, sem razão de ordem jurídica), julgava vinculá-la perante a ré. A autora efectuou, por conseguinte, uma prestação, na intenção de cumprir o clausulado do contrato de seguro em causa. Sucede que tal contrato não havia sido celebrado com a ré, mas com outra pessoa. Não temos, pois, dúvidas em enquadrar a situação em análise no instituto do enriquecimento sem causa (a título exemplificativo, e a propósito de hipótese em tudo idêntica ou de contornos semelhantes, respectivamente, Ac. RP de 20.2.06, in http://www.dgsi.ptJTRP00038886 e Ac. RP de 5.4.05, in http://www.dgsi.ptJTRP00037881). Não se tendo sequer alegado qualquer situação que implicasse a extinção da obrigação nos termos do artigo 770º do Cód. Civ., a ré ficaria, em princípio, constituída na obrigação de restituir. Mas em que medida? O objecto da obrigação de restituir (no caso de enriquecimento por prestação de natureza pecuniária), não coincide necessariamente com a deslocação patrimonial do empobrecido para o enriquecido. Com efeito, o artigo 479º do Cód. Civ. (sobre os argumentos que justificam a sua aplicabilidade às situações de enriquecimento por prestação, veja-se Menezes Leitão, O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2005:888/891) estabelece limites ao objecto da obrigação de restituir. Um dos limites a considerar prende-se com a medida do (tradicionalmente designado) empobrecimento. Independentemente da opção que se faça no tocante a tal limite (empobrecimento concreto, empobrecimento abstracto, conjugação de ambos, aferição consoante o tipo de enriquecimento ou mesmo dispensabilidade desse limite), não há dúvidas de que no caso em análise o empobrecimento da autora equivale à quantia entregue à ré. O outro limite a ter em conta refere-se ao enriquecimento. Explica Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1979:327) que “a vantagem em que o enriquecimento consiste se mostra susceptível de ser encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que traduz a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)”. E, sendo certo que esta é a que imediatamente antecede o momento em que ocorre a deslocação patrimonial, a situação real afere-se por referência a um dos momentos a que alude o artigo 480º do Cód. Civ.. A propósito da aplicação da limitação do enriquecimento no âmbito do enriquecimento por prestação, escreve Menezes Leitão (obra citada:896/897): “A tese que nos parece preferível corresponde à doutrina da confiança, podendo considerar-se que diminuem o enriquecimento as desvantagens que ocorrem para o enriquecido em virtude de este ter confiado na conformidade ao direito da sua aquisição, desde que não resulte dos critérios de distribuição do risco, que deva ser o enriquecido a suportar o risco da diminuição do empobrecimento. (…) No âmbito do enriquecimento por prestação, caso se verifique o consumo, alienação, transformação ou perecimento da coisa prestada, o receptor tem que responder apenas pelo valor remanescente no seu património. Assim, o receptor não responderá em caso de investimentos falhados do dinheiro recebido, por não lhe ser aplicável o regime relativo à restituição do mutuário, em virtude da limitação ao enriquecimento subsistente. Mas a sua responsabilidade também será diminuída se, por virtude da prestação, o receptor decidir realizar despesas que de outra forma não teria realizado.” Em sentido idêntico se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 1982:439. Compreende-se a solução. É que, estando o enriquecido de boa fé (traduzida no desconhecimento da inexistência de causa para a deslocação patrimonial) e em virtude da tutela da confiança, não se justificaria onerá-lo com restituição superior ao enriquecimento que efectivamente se verifica no seu património à data em que passa a saber que a deslocação patrimonial carecia de fundamento (Menezes Leitão, obra citada:868). Acresce que a obrigação de restituir “não visa reparar o dano do lesado (…), mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem” – Antunes Varela, obra citada:437. No momento em que a autora entregou à ré a quantia de 1.188.400$00, verificou-se um enriquecimento – quer real, quer patrimonial – desta no mesmo montante. Mas, como vimos, o que importa é calcular o enriquecimento patrimonial relativamente a um dos momentos a que alude o artigo 480º do Cód. Civ.. Não podemos, no caso, afirmar que a ré teve conhecimento da ausência de causa para a entrega que a autora lhe fizera antes de ser citada para a acção. Com efeito, o recebimento da carta aludida no ponto 20. da matéria de facto (que não explicava convenientemente o sucedido - apelando a confrontos e deduções que não conseguimos presumir terem sido feitos pela ré – e que contrariava todas as informações e verificações referidas nos pontos 12. a 16. da matéria de facto), por si só, não o demonstra. Acresce que a ré, recebida tal carta, se deslocou ao balcão da autora em Oliveira do Hospital e obteve de um funcionário a informação de que o pedido de restituição do dinheiro deveria dever-se a engano da autora. Assim sendo, o enriquecimento patrimonial da ré deve ser aferido por referência à data da citação, ou seja, 20.5.03. Tendo a deslocação patrimonial ocorrido em 4.4.00, e tendo a quantia recebida pela ré sido integralmente gasta em medicamentos e deslocações para tratamentos de doença do foro oncológico de que padecia, não é difícil concluir que, à data da citação, cerca de 3 anos depois, já essa quantia não existia na esfera patrimonial da ré. Por outro lado, é também lícito presumir que o dispêndio da quantia em causa pela ré não representou para si uma poupança de despesas. É que a factualidade assente aponta para a impossibilidade de a ré as ter efectuado se não tivesse havido aquela deslocação patrimonial. Com efeito, a ré é doméstica, nem sequer completou a instrução primária e vive apenas de uma pensão de reforma no montante de cerca de 200€ mensais, sendo de rejeitar a hipótese de, em Abril de 2000, dispor no seu património (não é igualmente de admitir que, aos 61 anos e padecendo de doença cancerosa, trabalhasse) de montante que se assemelhasse ao que recebeu da autora. Ao contrário, o que se mostra conforme ao referido quadro económico é que a ré não dispusesse de qualquer aforro que lhe permitisse fazer face a despesas para além das inerentes à sua subsistência. Julgamos, assim, de concluir que a ré nada tem de restituir à autora. E, consequentemente, não se coloca a questão de haver lugar a juros moratórios. IV - Tendo os pedidos reconvencionais sido formulados a título subsidiário, para a hipótese de a ré vir a ser condenada a restituir à autora a quantia que desta recebeu, fica a respectiva apreciação prejudicada. * Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência:a) Anular a sentença recorrida na parte em que não se pronuncia sobre o pedido formulado pela ré de se ver compensada pela autora relativamente aos danos patrimoniais previsíveis, mas ainda não determinados, correspondentes aos juros de empréstimo bancário que necessitará contratar se vier a ser condenada a restituir àquela a quantia recebida; b) Alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima expostos; c) Revogar a sentença recorrida (à excepção do aludido em a) e da parte respeitante à litigância de má fé); d) Absolver a ré do pedido formulado pela autora; e) Julgar prejudicada a apreciação dos pedidos reconvencionais; f) Manter a decisão recorrida quanto à questão da litigância de má fé. Em ambas as instâncias, custas da acção pela autora e da reconvenção pela ré. Lisboa, 20 de Novembro de 2008 Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Maria Teresa Soares |