Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
271/23.4YRLSB-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
FINALIDADES
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
RECUSA DA EXECUÇÃO DE UM MDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL
Sumário: - O Mandado de Detenção Europeu ou European Arrest Warrant (MDE ou EAW) funda-se no princípio do reconhecimento mútuo, que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia.
- O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro.
- Ao Tribunal do Estado Executor cabe analisar a observância dos requisitos formais do Mandado de Detenção Europeu Para além da observância de requisitos formais referente ao Mandado de Detenção Europeu e dos requisitos materiais. O Mandado de Detenção Europeu visa duas finalidades: a detenção e entrega por outro Estado membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal – punível "com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses" ou cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade – "desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses" (cfr., n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08).
- O Estado Executor pode recusar o cumprimento do Mandado de Detenção Europeus com base em fundamentos obrigatórios (artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08) e com base em fundamentos facultativos (artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08).
- O pedido ao Estado Emissor para fornecer as garantias previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, só se aplicam quando o Mandado de Detenção Europeu tem por finalidade o cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
O Senhor Juiz de Instrução do Tribunal da comarca de Versalhes emitiu a 12/12/2022, um Mandado de Detenção Europeu para detenção e entrega da requerida SCC às autoridades judiciárias da República Francesa para efeitos de procedimento criminal no processo 22341000203, que corre termos no Juízo de Instrução no Tribunal da Comarca de Versalhes.

A requerida SCC foi detida no dia de 20/01/2023, pelas 10 horas e 30 minutos, pela Polícia Judiciária, na localidade de Alcabideche, em Cascais, em virtude de existir uma indicação ao abrigo do artigo 26.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, no sistema de informação Schengen, de Mandado de Detenção Europeu para efeitos de captura e entrega às autoridades judiciárias da República Francesa.
Contra a requerida SCC foi instaurado procedimento criminal pela prática de factos susceptíveis de constituir 1 (um) crime de rapto de criança, p. e p., pelo Código Penal Francês, ao qual é aplicável pena de prisão de até 3 (três) anos.
A requerida SCC foi presente a 20/01/2022 (15 horas e 45 minutos) para audição no Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (validação e manutenção da detenção ou aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal).
Validada a detenção, e determinada a aplicação da medida de coacção de apresentações periódicas semanais perante o órgão de polícia criminal competente na área da residência, pela requerida SCC foi declarado não renunciar ao princípio da especialidade, e requerido prazo não inferior a 8 dias para deduzir oposição, o que foi deferido
2.
A Requerida SCC apresentou oposição em que requereu:
- a recusa do cumprimento do Mandado de Detenção Europeu por se encontrar pendente em Portugal um procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mesmo; ou,
- a pessoa procurada se encontrar em território nacional, ter nacionalidade portuguesa e residir em Portugal, caso em que deverão ser fornecidas garantias do Estado-Membro emissor na devolução da pessoa procurada, quer na fase inquérito para cumprimento de medida de coacção, quer após audiência de discussão e julgamento, para cumprimento da pena aplicada.
Tendo para tal apresentado a seguinte argumentação:
"II. DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 12.º
Artigo 5.º
Tal como referido nos pontos 15 e 16 do sumariado supra, após decisão de fuga para Portugal, a pessoa procurada apresentou-se prontamente, ainda com seus filhos menores pela mão, junto de órgão de polícia criminal (GNR/Alcabideche) para relatar o sucedido, ali se entregando para os efeitos que aquele OPC tivesse por convenientes.
Artigo 6.º
Assim, houve lugar a elaboração de um relatório, ao qual foi atribuído o número 272/2022 (…), com a descrição de toda a factualidade relatada, os quais a pessoa procurada tem a convicção de terem seguido os seus ulteriores termos.
Artigo 7.º
Desconhece a pessoa procurada em que fase processual se encontram tais autos mas, da perscrutação do Relatório, é forçoso concluir-se que estão a ser investigados os mesmos factos que motivam a emissão do Mandado de Detenção Europeu em crise, pelo que, estando pendente procedimento criminal contra a pessoa procurada naqueles termos, deverá ser recusada a execução do respectivo Mandado.
Artigo 8.º
Ademais, é de menção imperiosa o facto daqueles autos terem sido iniciados no dia 3 de Dezembro de 2022 e o Mandado de Detenção Europeu ter sido emitido apenas a 12 de Dezembro de 2022, pelo que poderá haver justificada prevalência do processo nacional sobre o do Estado Francês, reservando Portugal a sua soberania.
Artigo 9.º
E, ainda a propósito, de acordo com o que consta no Relatório, foi também a digníssima Procuradora-Adjunta de turno contactada, desta feita de Família e Menores, sendo que a mesma também terá dado início a procedimento judicial relativo às menores que, após os presentes autos, veio culminar no Processo de Promoção e Protecção número 1/23.0T1CSC, que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
Sem prescindir,
III. DA ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 12.º
Artigo 10.º
Não se é alheio à excepção contida nesta alínea, designadamente "(...) desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.".
Artigo 11.º
Compreendendo-se, portanto, a distinção entre casos em que o objectivo do MDE é o exercício do procedimento criminal – como este – e aqueles em que se pretende dar cumprimento a uma pena/medida de segurança já sentenciada.
Artigo 12.º
No entanto, não é com arbitrariedade ou gratuitidade que se recorre a esta alínea – respeitando-se o reconhecimento mútuo, em matéria penal, nas relações entre Estados Membros com ratio legis deste instrumento operativo privilegiado de cooperação internacional – mas também não é com inocência que se o evoca.
(…).
Artigo 16.º
Sendo tudo isto matéria relevante para, caso não se considere a recusa nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 12.º - o que não se admite, mas por mera cautela de patrocínio se alude – sejam observados os requisitos da alínea g) do n.º 1, do artigo 12.º que, em concomitância com o previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º do mesmo diploma legal, aplique, sem prescindir, as duas medidas seguintes:
i. O Estado Português, perante a decisão de extradição da pessoa procurada, deverá exigir, como garantia, a devolução da pessoa extraditada para Portugal para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada.
ii. O Estado Português, perante a decisão de extradição da pessoa procurada, deverá exigir, como garantia, a devolução da pessoa extraditada para Portugal, durante a fase de inquérito, para cumprimento da medida de coacção aplicada.
Artigo 17.º
Não será inusitado requerer-se nos termos ii. supra, uma vez que é consabida a extensa delonga dessa fase no Estado Francês, em constante violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e pela qual o Estado Francês tem sido, reiteradamente, sancionado pelo TEDH.
Artigo 18.º
Ora, numa análise ao ordenamento jurídico francês e ao seu sistema judicial, foi possível concluir que, embora a pessoa procurada não tenha quaisquer antecedentes criminais e assinale circunstâncias atenuantes, o sistema de penas mistas que aquele ordenamento jurídico prevê poderá resultar numa punição muito angustiante e superior àquela que lhe seria aplicada se fosse julgada em Portugal, sendo que a moldura penal abstractamente aplicada ao crime de que vem indiciada já é superior à que se prevê em Portugal.
Artigo 19.º
Por outro lado, no que diz respeito à fase de inquérito, o código penal francês baliza os seus prazos com a expressão "délai raisonnable" (tempo razoável), o que não apresenta qualquer garantia de observação dos direitos fundamentais da pessoa procurada, tanto mais quando analisamos a questão à luz da aplicação de uma medida de coacção que, conhecendo do mérito da causa, não poderá ser inferior a uma l’assignation à residence avec surveillance eléctronique (OPH) ou détention provisoire (prisão preventiva).
Artigo 20.º
Pelo que aqui não será despiciendo mencionar que o princípio do reconhecimento mútuo, que está na base do regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, sempre terá que ceder perante a ameaça dos Direitos Fundamentais da pessoa procurada.
Artigo 21.º
Naturalmente que, não é, de todo, razoável que a pessoa procurada aguarde os ulteriores termos do processo por um período bastante superior a 12 meses (que é o que tem sido praticado naquele Estado), num sentimento de expatriamento e abandono pelo seu Estado nacional. Não o é na esteira da CEDH, bem como não o é nos termos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 22.º
Sendo que, ademais, tem as suas filhas em Portugal institucionalizadas à sua espera, tem a sua vida ali estabelecida e o seu país tem total possibilidade de garantir o cumprimento da execução, quer da medida, quer da pena que venham a ser aplicadas, nas suas respectivas fases processuais.
Artigo 23.º
Pelo que, ambas as situações serão aplicáveis, também, "(...) por razões ligadas às próprias finalidades das penas, de que a reinserção social é objectivo fundamental (artigo 40.º, n.º1 do CP), por ser mais adequada à reintegração do condenado através do sistema de execução da pena do próprio país onde reside de que é nacional ou onde se encontre temporariamente, mas também por ser menos penosa para o mesmo, tendo em vista o seu enraizamento social, familiar e nacional (...) havendo, por isso, evidentes vantagens do cumprimento da pena em Portugal."
Artigo 24.º
Tudo isto concorrendo para que o Estado Português, aqui Estado-Membro de execução, recuse, facultativamente, a execução do presente Mandado, com base na existência, em território nacional, de um procedimento criminal contra a pessoa procurada, pelos mesmos motivos que fundamentam a emissão deste Mandado, ou, assim não se entendendo, com base na nacionalidade e residência da pessoa procurada em Portugal, devendo o Estado-Membro emissor fornecer garantias de devolução da pessoa procurada, quer na fase inquérito para cumprimento de medida de coação, quer após audiência de discussão e julgamento para cumprimento da pena aplicada.
Artigo 25.º
Só assim se cumprindo as finalidades de segurança consagradas na faculdade de recusa de execução, ex vi direitos fundamentais da pessoa procurada".
E, ainda, requereu a audição de 2 testemunhas.
2.3. O Sr. Procurador-geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência dos fundamentos da oposição e, por consequência, para que seja proferida decisão de entrega.
Para tanto, apresentou os seguintes fundamentos:
"Não está em causa emergente preocupação imediata e urgente com a segurança e bem-estar dos três filhos trazidos pela requerida para Portugal.
E isto, apesar de se ter conhecimento que em França, o Tribunal de Família e Menores decidira colocar o menor M, um dos filhos da ora requerida, numa instituição, por motivo de maternidade negligente.
O que motiva as autoridades judiciais francesas é tão só a apreciação do comportamento com relevância criminal atribuído à requerida, que alegadamente desrespeitou decisões judiciais transitadas, e por isso válidas e exequíveis.
Com efeito, o Juiz do Tribunal de Família e Menores de Versalhes decidira:
1 – Em 22 de setembro de 2022, colocar as filhas da requerida, de nome Rh e Mw, no domicílio do pai AbB, por um período de 1 ano.
 2 – Em 11 de outubro de 2022, colocar o filho da requerida M, junto dos serviços da assistência social à infância do departamento de Yvelines, por um período de 6 meses.
Estas duas decisões judiciais, de natureza cautelar, que congregam apreciações prévias sobre matéria de facto e correspondente integração de direito, e que são merecedoras de idêntico respeito, como se emanadas de autoridade judicial portuguesa, foram de acordo com as autoridades judiciais francesas desrespeitadas, de forma consciente e voluntária pela requerida, que, não obstante as conhecer, resolveu pegar nos seus filhos e regressar a Portugal, onde agora se encontra.
Havendo notícia de que no dia 30 de novembro de 2022, o pai de Rh(…)e Mw comunicara às autoridades francesas que sua filhas haviam sido retiradas pela requerida, do colégio onde se encontravam.
Na verdade, a requerida fugiu para Portugal, trazendo consigo o filho M, institucionalizado em França e as suas filhas Rh(…) e Mw, apresentando-se voluntariamente no dia 3 de dezembro de 2022 no posto da GNR de Alcabideche, dando conta de que saíra de França, conforme documento n.º 1 da oposição por escrito apresentado pela requerida. - N° de registo interno RNE00001145/220110560.
Uma vez que é a autoridade judicial penal francesa que dirige o processo, compete-lhe escolher os meios legais adequados à prossecução dos seus fins, estando vedado a este Tribunal sindicar as opções daquelas autoridades judiciais, desde que conformes aos instrumentos internacionais aplicáveis.
Por assim ser, se observadas as regras constantes da Lei n.º 65/03 sobre a emissão do MDE, não há que questionar, à luz do direito interno português, ou ao abrigo de um hipotético princípio de equidade assente no respeito pelos interesses de uma cidadã portuguesa, refugiada em Portugal, a exequibilidade do MDE, visto que a margem de manobra do Tribunal português se reduz à verificação da conformidade do pedido com as normas de direito interno cuja aplicação a Lei n.º 65/03 prevê.
E isto, porque a pedra basilar do vigente modelo de cooperação judiciária penal europeia está assente no princípio do reconhecimento mútuo, devendo os Estados membros confiar que os sistemas jurídicos e respectivos processos garantem a qualidade suficiente às decisões judiciais tomadas pelas autoridades competentes.
Apresentado o processo no Tribunal de Família e Menores em Versalhes, o sr. Juiz francês dirimiu o conflito que lhe foi apresentado, nos termos das preditas decisões proferidas a 29 de setembro e 11 de outubro de 2022.
 Fê-lo com a identificação das partes e das crianças, procedendo à interpretação e aplicação das normas jurídicas que entendeu aplicáveis, em função dos factos que considerou apurados.
Estas duas decisões judiciais são válidas, exequíveis e foram, intencionalmente desrespeitadas pela requerida, que assim se manifestou indiferente às normas de conduta que delas resultavam.
Entendeu ignorai-as e levando consigo os filhos, com eles resolveu fugir para Portugal.
Alegando aliás que o Sr. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Versalhes decidira entregar o seu filho M a uma instituição por mera reacção a uma conduta sua, que reputa de indelicada para aquele magistrado, assim sugerindo que ocorreu motivação não jurídica para a decisão judiciária tomada.
Mas está o tribunal português vedado ao conhecimento de tais matérias, como igualmente está proibido de apreciar a bondade da decisão de emissão do MDE.
Com efeito, o MDE previsto na Decisão-Quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, afinal a pedra angular da cooperação judiciária no espaço europeu.
O mecanismo do MDE está baseado num elevado grau de confiança entre os Estados membros e só pode funcionar se se aceitar como válidas e eficazes as decisões judiciárias tomadas pelo Estado de emissão.
O seu núcleo essencial reside em que, desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em conformidade com o direito processual penal desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território do espaço Shengen, máxime, em Portugal.
O que significa que as autoridades judiciárias competentes do Estado membro no território do qual a decisão pode ser executada, in casu, em Portugal, devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão, como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente desse Estado.
A requerida foi identificada no MDE através do seu nome completo, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e sexo.
Não há qualquer dúvida quanto à sua identidade.
O MDE descreve igualmente, de forma clara, a execução dos factos criminalmente relevantes que lhe são imputados, sendo evidente a enunciação do nexo causal objectivo da conduta que lhe é atribuída e o resultado do evento.
O MDE também indica qual o tipo legal subsumível à conduta criminalmente relevante que é imputada à requerida, indicando igualmente qual a pena máxima aplicável.
Concluindo, afigura-se-nos que não há obstáculo legal ao deferimento do pedido de remoção da requerida SCC.
Pretende a requerida obstar à sua remoção, invocando a possibilidade de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, por operatividade dos motivos referidos nas alíneas b) e g), nº 1, do artº 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
Ora é manifesto que, relativamente à possibilidade de recusa a que se refere a alínea b), falece o argumento porquanto não existe em Portugal qualquer processo crime contra a requerida visando apreciar os factos determinativos do pedido de emissão do MDE.
Na verdade, a própria requerida reconhece, que o predito Relatório de Serviço elaborado pela GNR de Alcabideche no dia 3 de dezembro de 2022 foi dado conhecimento ao SIRENE, SEF e à Sr. Procuradora da República de serviço de turno do Tribunal de Cascais, tendo conhecimento da instauração no Juiz 2, do Juízo de Família e Menores de Cascais, de um Processo de Promoção e Protecção (…).
Relativamente à possibilidade de se aplicar o disposto na alínea g), do supra aludido artº 12º, afigura-se-nos que também tal não é possível, visto que o MDE não foi emitido para cumprimento de pena.
Sendo de resto, admissível, que o pendente processo crime que existe em França contra a requerida possa eventualmente ser arquivado, não dando lugar a qualquer acusação e julgamento.
Contudo, sempre se dirá que o disposto naquela alínea g) constitui uma situação de reserva de soberania, susceptível de permitir colocar uma condição ao consentimento de remoção.
Com efeito, a autorização de remoção poderá ser condicionada à garantia, que deve ser prestada pelas autoridades judiciárias francesas, de que caso no seu processo crime, a requerida venha ser condenada em pena de prisão, esta deverá ser entregue às autoridades portuguesas, a fim de cumprir tal pena, em Portugal.
*
Quanto à situação dos menores, dir-se-á o seguinte.
 Face à peculiaridade da finalidade do MDE, afigura-se-nos que não tem este processo jurisdição sobre tal matéria, visto que apenas deve decidir se determina ou não a remoção da requerida para França, verificados os pressupostos formais exigíveis. - cfr. artsº 1º e 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto (noção e âmbito de aplicação)
Assim, caso determine a remoção da requerida, se requer a comunicação de tal decisão ao Tribunal de Menores e Família de Cascais, (processo de Promoção e Protecção nº 1/23.0T1 CSC - Juiz 2 ), relativamente à menores Rh(…) e Mw, e ( processo nº 1241/18.0T8CSC-B - Juiz 2), relativamente ao menor M, a fim de naqueles processos, querendo, se dar seguimento aos actos jurisdicionais necessários ao cumprimento da ordem de entrega das menores Rh(…) e Mw ao pai, e do menor M à instituição onde se encontrava, conforme decidido pela justiça francesa".


3. Fundamentação

Os factos a atender são os seguintes:

1. A requerida SCC, mãe de M, nascido a 21 de Maio de 2022, Rh(…), nascido a 19 de Outubro de 2016 e Mw, nascida a 14 de Abril de 2018, deixou a sua casa em Trappes (Yvelines) com os filhos e foi para Portugal.
2. No julgamento de 22 de Setembro de 2022, o juiz de menores do tribunal de justiça de Versalhes ordenou a colocação de Rh(…) e Mw em casa do pai, AbB, por um ano.
3. Depois, no julgamento de 11 de Outubro de 2022, o mesmo juiz decidiu colocar M à guarda dos Serviços de Protecção de Crianças (ASE) do departamento de Yvelines por um período de 6 meses.
4. Medidas decididas: o direito de visita da mãe foi restrito; os três menores foram proibidos de sair do país e o local de colocação tornado anónimo.
5. Estas medidas foram motivadas pelo comportamento da mãe, que, explicitamente ameaçou levar as crianças para o estrangeiro.
6. A 30 de Novembro de 2022, a gendarmaria de Rambouillet foi informada da fuga de M depois de ter saído da escola.
7. A 2 de Dezembro de 2022, AbB, pai de Rh(…) e Mw, comunicou que SCC não tinha voltado a deixar as crianças na escola.
8. A 2 de Dezembro de 2022, as autoridades portuguesas comunicaram que SCC apresentou-se, e às crianças, na esquadra de polícia para os informar que tinha saído de França.
9. A requerida tem nacionalidade portuguesa, reside e trabalha em território nacional.


3.1. De mérito.
Em primeiro lugar, haverá que afirmar que a audição das testemunhas arroladas pela requerida é de dispensar. Conforme é indicado expressamente pela requerida "a razão de ciência das testemunhas prende-se com a confirmação da entrega da pessoa procurada nas autoridades portuguesas no momento em que chegou a Portugal, bem como, da sua fixação de residência no país e integração familiar, social e profissional".
Trata-se de matéria factual que é dada como assente e irrelevante para o objecto em apreciação, como adiante se referirá.
*
Dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, sob a epígrafe "noção e efeitos", que:
"1 – O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 – O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho".
Conforme escreveu o Senhor Juiz Conselheiro Maia Costa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2006, proferido no processo 06P4352:
"O MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo, que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e destina-se a substituir integralmente o anterior procedimento da extradição, que assenta precisamente na ideia oposta de "desconfiança", ou "dúvida", como princípio.
O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. "Segundo o princípio, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional." (Ricardo Jorge Bragança de Matos, "O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14º, nº 3, pp. 327-328; sobre a matéria ver também, Anabela Miranda Rodrigues, "O mandado de detenção europeu", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13º, nº 1, pp. 32-33).
O MDE, em suma, constitui um instrumento superior de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo. Um procedimento inteiramente juridicizado/judicializado. Juridicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo".
 O princípio do reconhecimento das decisões proferidas por tribunais pertencentes aos Estados integrante da União europeia é um dos princípios basilares da construção jurídica da União Europeia como espaço territorial regido pelo rule of law.
É, este princípio que tem preside à criação dos instrumentos jurídicos que visam criar uma união jurídica no seio da União Europeia (v.g., Mandado de Detenção Europeu (MDE ou EAW) e Decisão Europeia de Investigação (DEI ou EIO).
Neste sentido, o mandado de Detenção Europeu visa duas finalidades a detenção e entrega por outro Estado membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, está previsto que:
"O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses".
No caso, está cumprido este requisito material, a incriminação imputada à requerida pelo Estado Emissor é punível com pena de prisão até 3 anos.
Para além da observância de requisitos formais – os quais se encontram regulares no Mandado de Detenção Europeu – e dos requisitos materiais cima analisados, existem fundamentos de recusa de cumprimento dos mandados de detenção europeus: obrigatórios e facultativos.

Dispõe o artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, sob a epígrafe "motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu", que:
"A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º".
No presente caso, a incriminação cuja prática é imputada à requerida pelo Estado Emissor não se encontra amnistiada no ordenamento jurídico penal português.
Nem se verifica infracção ao princípio ne bis in idem.
Assim como, a requerida não é pessoa inimputável em razão da idade.
Finalmente, o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, consigna que: "será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos", enumerando de seguida o catálogo dos crimes sujeitos a este regime.
Este n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, dispensa o controlo da dupla incriminação do facto imputado pelo Estado Emissor à pessoa procurada.
Ora, no presente Mandado de Detenção Europeu, a incriminação cuja prática é imputada à requerida não se insere no catálogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08.
No entanto, os factos descritos no Formulário A, cuja prática é atribuída à cidadã portuguesa, correspondem a um crime de subtracção de menor previsto e punido, pelo Ordenamento Jurídico Português, no artigo 249.º n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Verificando-se no caso a dupla incriminação dos factos cuja prática é imputada à requerida. Os factos em causa são passíveis de integrar a prática de um crime de acordo com a lei penal nacional (Estado Executor) e a de acordo com a lei penal do Estado Emissor (República Francesa).
Dispõe o artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, sob a epígrafe "motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu", que:
"1 – A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respectivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 – A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão.
3 – A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença".
Em primeiro lugar, ao contrário do argumentado pela requerida, não se encontra pendente em Portugal processo crime que visa a procedimento criminal pela prática dos factos imputados à requerida pelo Estado Emissor.
A informação de serviço elaborada pela Guarda Nacional Republicana de Alcabideche não constituiu uma participação crime e, consequentemente, não deu lugar à abertura de processo de inquérito.
Com efeito, o Ministério Público não promoveu a abertura de processo de inquérito tendo como objecto os factos relatados na citada informação.
A requerida não foi julgada pelos factos descritos no Mandado de Detenção Europeia por outro Estado Membro da União Europeia – reitera-se a inexistência de incumprimento do princípio de ne bis in idem a nível das jurisdições dos Estados Membros da União Europeia.
E, consequentemente, não se verifica o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08.
Atenta data da prática dos factos constantes do Mandado de Detenção Europeia, o procedimento criminal pela prática desses factos não se encontra extinto por prescrição.
O fundamento de recusa previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, também não se verifica, por a finalidade do Mandado de Detenção Europeu ser "para efeitos de procedimento criminal" e não "para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade".
A circunstância da requerida ter nacionalidade portuguesa e ter residência em Portugal não obsta à entrega da mesma em cumprimento de Mandado de Detenção Europeu, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08. Pois, este fundamento só se verifica se o mandado de detenção europeu tiver por finalidade o cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança.
Também não se verifica o fundamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08. Os factos imputados à requerida foram praticados exclusivamente no território do Estado Emissor.
Finalmente, a infracção referida no Mandado de Detenção Europeu não se refere a "matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios".
Em suma, não se verifica nenhum dos fundamentos de recusa de cumprimento do Mandado de Detenção Europeu quer de natureza obrigatória quer de natureza facultativa.
A requerida pediu que sejam aplicadas as seguintes medidas:
"i. O Estado Português, perante a decisão de extradição da pessoa procurada, deverá exigir, como garantia, a devolução da pessoa extraditada para Portugal para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada.
ii. O Estado Português, perante a decisão de extradição da pessoa procurada, deverá exigir, como garantia, a devolução da pessoa extraditada para Portugal, durante a fase de inquérito, para cumprimento da medida de coacção aplicada".
Dispõe o artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, sob a epígrafe "garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais", que:
"1 – A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:
a) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.
2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º".
No caso em análise, os factos imputados à requerida não são puníveis com pena de prisão perpétua.
E, por outro lado, conforme afirmado, o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, não tem aplicação no caso em apreciação.
Pelo que, não há lugar a exigir prestação de garantias pela República Francesa.
Duas considerações finais.
A discussão das causas que motivaram a emissão do Mandado de Detenção Europeu e do mérito das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais do Estado Emissor não podem ser objecto de análise neste procedimento. O qual se destina a averiguar da conformidade formal do Mandado de Detenção Europeu, da existência dos requisitos materiais: finalidade e moldura penal da incriminação imputada à pessoa procurada. E, finalmente, a análise da existência de algum fundamento de recusa, quer obrigatório quer facultativo.
Tal deriva directamente do princípio do reconhecimento mútuo das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais dos Estados Membro da União Europeia.
O Digno Magistrado do Ministério Público, argumentou que:
"Quanto à situação dos menores, dir-se-á o seguinte.
 Face à peculiaridade da finalidade do MDE, afigura-se-nos que não tem este processo jurisdição sobre tal matéria, visto que apenas deve decidir se determina ou não a remoção da requerida para França, verificados os pressupostos formais exigíveis. - cfr. artsº 1º e 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto (noção e âmbito de aplicação)".
Assiste-lhe absoluta razão, a questão que se prende com a situação dos filhos da requerida até completamente fora do âmbito de apreciação do presente procedimento.

Em suma, não se verifica qualquer causa ou circunstância que obste à execução do Mandado de Detenção Europeu.

4. Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em julgar improcedente a defesa apresentada pela requerida, deferir o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu de SCC, emitido pela República Francesa para efeitos de procedimento criminal no processo 22341000203, que corre termos no Juízo de Instrução no Tribunal da Comarca de Versalhes, passando-se, oportunamente, os devidos mandados de detenção e entrega.
Esta terá lugar no prazo máximo de 10 (dez dias), após o trânsito deste acórdão (artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).
Sem custas.
Notifique.
Comunique ao Gabinete Nacional da Interpol, ao Gabinete Coordenador de Segurança, "Sirene", ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, à Procuradoria-Geral da República, bem como à autoridade judiciária de emissão do Mandado de Detenção Europeu, através da Autoridade Central (Procuradoria Geral da República).
Comunique, ainda, como cópia deste acórdão, ao Juiz 2 do Tribunal de Menores e Família de Cascais (processo de Promoção e Protecção n.º …CSC), relativamente às menores Rh(…) e Mw, e (processo n.º …CSC-B), relativamente ao menor M.

Lisboa, 08 de Fevereiro de 2023
Francisco Henriques
Maria da Conceição Miranda
Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro