Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068994
Nº Convencional: JTRL00021929
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: ROTAÇÃO DE CHEQUES
Nº do Documento: RL199901270068994
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 ART12 N5.
CCIV66 ART9 N2 ART487 ART762.
LCT69 ART20 N1 B C N3.
ACTV SECTOR BANCÁRIO IN BTE N42 1S DE 1994/11/15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/20 IN BMJ N358 PAG372.
AC RC DE 1986/04/22 IN CJ 1986 T2 PAG92.
AC STJ DE 1995/10/11 IN CJSTJ 1995 T3 PAG279.
Sumário: I - A rotação de cheques consiste na utilização de duas ou mais contas em balcões diferentes, em cada uma das quais são efectuados depósitos de cheques sacados sobre a outra ou outras contas, sendo fictícios os saldos apresentados, anulando-se quando os cheques chegam ao balcão sacado.
II - Os balcões podem ser do mesmo banco ou de bancos diferentes, com vista a dificultar a detecção da rotação.
III - A autorização expressa ou tácita de saque ou outros débitos nestas contas, antes de se verificar a boa cobrança dos cheques depositados ou de a sua cobertura estar inequivocamente assegurada, dá origem a que cliente transforme em disponibilidades a totalidade ou parte dos saldos fictícios gerados, obtendo deste modo, crédito irregular que, além de não remunerado, comporta elevado risco para as instituições de crédito.
IV - A rotação de cheques pode respeitar a contas do mesmo(s) titular(es), de sociedades do mesmo grupo ou cujos sócios sejam comuns, de contas de sócios e das sociedades, de indivíduos, sociedades ou comerciantes com relações comerciais fictícias entre si, as quais pretendem justificar os pagamentos.
Decisão Texto Integral: