Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA DE JESUS S. HENRIQUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTOS SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | i) O total de 3 salários mínimos referido no art.239º, n.º3, al.b) i), constitui, salvo decisão devidamente fundamentada, o limite máximo a excluir dos rendimentos auferidos pelo devedor e que este deve entregar ao fiduciário; ii) O montante a excluir, nos termos referido supra deve ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite. ( Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I O recurso vem interposto do despacho, proferido, em 20-07-2001, pelo 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, no incidente de exoneração do passivo restante cumulado na petição inicial de apresentação à insolvência, que decidiu deferir, liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante, requerido pelos insolventes e, em consequência, determinou que, durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que os insolventes viessem a auferir seja cedido ao fiduciário aqui designado, considerando-se que integravam o rendimento disponível aquele tudo o que os mesmos viessem a auferir com excepção das seguintes verbas: “………100 € mensais para despesas relativas a água, electricidade e gás; 425 € para despesas com a alimentação;150 € para despesas médicas e de farmácia, atendendo a que o agregado familiar dos insolventes é composto por duas crianças , uma delas com 9 meses de idade; 300 € para renda de casa….” Os recorrentes terminam as suas alegações com as seguintes conclusões A) O Requerente marido é militar da Marinha Portuguesa com o posto 0000-CABO, estando a desempenhar as funções no Serviço Administrativo no Departamento Marítimo ……desde Setembro de 2006, auferindo mensalmente a quantia líquida de € 1.452,05 (mil quatrocentos e cinquenta e dois mil euros e cinco cêntimos), correspondente a pouco menos de 3 salários mínimos nacionais; B) A requerente mulher exerce actualmente as funções de repositora na sociedade …… Supermercados,Lda., desde 3 de Fevereiro de 2011, mediante contrato de trabalho a termo, auferindo mensalmente a quantia líquida de € 368,13 (trezentos e sessenta e oito euros e treze cêntimos); C) O agregado familiar dos insolventes é composto por referido casal, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, bem como por duas filhas menores, A , nascida em 2004 e B, nascida em 18 de Outubro de 2010; D) Os Requerentes apenas eram titulares de um bem imóvel, que constituía a sua casa de morada de família, o qual irá ser adjudicado à Caixa Geral de Depósitos para ressarcimentos dos créditos existentes; E) Os ora Requerentes não possuem quaisquer outros bens ou rendimentos, para além do já identificado prédio urbano e dos montantes auferidos pelos seus respectivos trabalhos; F) Conforme se pode comprovar quer pelo relatório apresentado pelo administrador de insolvência, quer pela deliberação tomada na assembleia de credores, não só, não existiu qualquer oposição ao pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes, como também, ficou provado que, a insolvência dos ora apelantes encontra-se desprovida de qualquer culpabilidade, tendo sido inclusivamente enaltecido e elogiado o seu comportamento no sentido de se apresentarem à insolvência prontamente, evitando, dessa forma, um maior prejuízo para os credores. G) A decisão que ora se submete à apreciação de V. Exª só poderia ter decido como decidiu, no sentido de deferir liminarmente o pedido apresentado, porém, relativamente à atribuição da quantia mensal definida para a sobrevivência deste agregado familiar - € 950,00 – correspondente a cerca de metade dos salários auferidos por ambos, não podemos deixar de discordar de tal decisão. H) Efectivamente, dispõe o Ponto i) da alínea b) do nº 3 do art.239º do CIRE que “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”. I) Ora, atenta a letra da lei, não podemos deixar de considerar que, a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, determinando que esse mínimo corresponde a três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, presentemente, o valor de € 1.455,00 (€ 485,00 x 3), valor este que, corresponde a pouco menos do vencimento auferido pelo requerente marido; J) A exclusão prevista no referido preceito legal, comporta uma exigência do principio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado nos artigos 1º e 59º nº 1 alínea a) da C.R.P., exigindo o mesmo do n/ ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna; L) Pelo que, a decisão ora proferida deverá ser revogada e substituída por outra que, determine que, o valor considerado disponível e por conseguinte a ser entregue ao fiduciário se cifrasse no montante de € 378,99 (trezentos e setenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), correspondente ao diferencial entre os salários auferidos por ambos os insolventes - € 1.833,99 e o valor de € 1.455,00, correspondente a 3 salários mínimos nacionais; M) Porém, caso se considere que, esta não é a interpretação correcta a dar a este preceito, então não podemos de forma alguma deixar de aplicar subsidiariamente, à presente situação o disposto no CPC, nomeadamente, o disposto no art. 824º,relativo à impenhorabilidade dos salários; N) Efectivamente, deverá ser conjugado o art. 239º nº 3 alínea b), i) do CIRE, com o conceito de massa insolvente que vem definido legalmente no art. 46º nºs 1 e 2 do mesmo diploma, relativamente aos bens isentos de penhora e, ainda, com o art.824º do CPC, “bens parcialmente penhoráveis”, mais concretamente, com a alínea a) do nº 1 desse normativo que estabelece “a contrario” que apenas 1/3 dos vencimentos ou salários são penhoráveis, ficando os restantes 2/3 isentos de penhora. O) O despacho ora recorrido, ao impor a quantia mensal de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros), como justa e equilibrada para este agregado familiar sobreviver com um mínimo de dignidade, está não só a pôr em causa a sobrevivência deste agregado familiar, como também a violar os referidos preceitos legais, na medida em que, considerou como rendimento disponível, quase metade dos valores dos salários auferidos pelos insolventes. P) Motivo pelo qual, deverá o mesmo ser revogado, substituindo-se por outro que, reduza a cessão do rendimento disponível a 1/3 do rendimento auferido pelo recorrente marido, ou seja, ao montante de € 484,01 (€.1452,05:3), dado que, o valor auferido pela requerente mulher - € 381,94 é impenhorável, na medida em que é inferior a um salário mínimo nacional. Q) Por outro lado, a verdade é que, independentemente da solução jurídica que venha a ser adoptada por V. Exªs, este agregado familiar, não só, não possui quaisquer outros bens ou rendimentos, como também não consegue sobreviver nas mínimas condições, sem que lhe seja atribuído um montante mínimo mensal de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros); R) Efectivamente, no despacho ora recorrido, não só, a verba atribuída para a renda de uma casa minimamente condigna para este agregado familiar é perfeitamente irrealista e incrível - € 300,00 – pois cfr. se encontra provado documentalmente, jamais os ora apelantes conseguem arrendar um T2 por menos de € 550,00, como também, S) A decisão ora recorrida é completamente omissa em relação a outras despesas inerentes a qualquer outro agregado familiar, nomeadamente, no que concerne a despesas de vestuário, calçado, transportes, telecomunicações, para já não falar nas despesas suportadas com a menor de 10 meses, com fraldas, papas, leites e outras, nem com as despesas escolares suportadas com a outra menor, C…, que se contabilizam anualmente no montante de cerca de € 1.400,00, cfr. se pode comprovar pela declaração de IRS apresentada pelos insolventes e já junta aos presentes autos, não podendo, por conseguinte, deixar de ser atribuída uma verba inferior a € 250,00 mensais para as mesmas; R) Sendo assim, em face do exposto, não restam dúvidas de que, existiu por parte da sentença ora recorrida, quer uma violação, quer uma incorrecta interpretação e aplicação de determinados preceitos legais, nomeadamente, do art. 239º nº3 alínea b), i) do CIRE, art. 824º do CPC, e os artigos 1º e 59 nº 1 alínea a) da CRP), devendo, por conseguinte, ser revogada . II O objecto do presente recurso, balizado pelas respectivas conclusões (crf.art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P.C), resume-se a saber se: a) O limite referido no art.239º, n.º3,al.b), ii ), do CIRE é um limite mínimo relativo ao rendimento que o legislador entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e respectivo agregado familiar; b) O salário da insolvente mulher, atento o seu montante, deve ser excluído da cessão por aplicação subsidiária do limite de impenhorabilidade previsto no art. 824º, n.º1, do CPC; c) A quantia global fixada no despacho recorrido é a razoavelmente necessária para garantir o sustento minimamente digno do devedor e agregado familiar. III Os elementos relevantes para a apreciação do recurso constam do que supra se relatou e são os seguintes: i) Os insolventes estão casados um com o outro. ii) O marido é militar e aufere a quantia mensal líquida de € 1.452,05, iii) iii) A mulher é repositora de supermercado e aufere a quantia líquida de € 368,13. iv) O casal tem duas filhas menores com, respectivamente, 7 e 1 anos. v) O imóvel que habitavam foi apreendido para a massa insolvente. vi) Os rendimento referidos e, ii) e iii) são os únicos auferidos pelo casal. IV A O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. - art. 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante referido como CIRE. Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. - art. 46.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE O art.º 239.º do CIRE, inserido no capítulo da exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, sob a epígrafe de cessão do rendimento disponível, estatui nos seus n.º 2 e 3, alíneas a) e b), subalíneas i), ii) e iii), que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e com exclusão do que seja razoavelmente necessário para: o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. A cessão destes rendimentos futuros visa o pagamento, na medida do possível e naquele período de cinco anos, dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do art.º 241.º do CIRE e pela ordem nelas indicada. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento, sem excepção das que não tenham sido reclamadas e verificadas .-. art. 245º, nº1 do CIRE . Analisando então o caso dos autos diz-se o seguinte . Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda dizem que Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris,788.”… o legislador adopta um critério objectivo do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional” e mais adiante “O valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz devidamente fundamentada “. E com base neste entendimento pretendem os recorrentes que este valor seja subtraído ao rendimento a ceder ao fiduciário. Mas, como já se referiu, pois resulta do texto legal, o legislador estabeleceu, por regra, um limite máximo, para efeitos de sustento condigno do insolvente e do seu agregado familiar, limite esse que corresponde, por regra, a três salários mínimos e que pode ser aumentado por decisão fundamentada. Este montante do rendimento do insolvente é insusceptível de cessão ao fiduciário, e corresponde, no processo executivo ao máximo da impenhorabilidade prescrita pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC. O limite mínimo a que os recorrentes aludem é “o sustento minimamente condigno” e este conceito tanto pode ser preenchido com um salário mínimo , dois ,três ou mais consoante os casos. Como é evidente, cada devedor é um caso diferente, como diferentes serão as suas necessidades… Do texto da lei resulta pois que, por regra, o montante máximo a excluir da cessão ao fiduciário corresponde a três salários mínimos e só excepcionalmente (salvo decisão fundamentada do juiz) pode este montante ser aumentado, com a consequente redução do valor a entregar ao fiduciário. As conclusões dos recorrentes improcedem nesta parte. B Alegam os recorrentes que o vencimento da mulher deve ser excluído da cessão, atento o seu montante . E fundamentam a sua pretensão no montante daquele rendimento e na subsidiariedade, no processo de insolvência do previsto no art. 824º do CPC que prevê a impenhorabilidade de determinados bens, no âmbito do processo executivo. Ora bem, como resulta do texto da lei, o processo de insolvência é um processo de execução universal destinado à liquidação do património do devedor e repartição do respectivo produto pelos seus credores. Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. - art.º 46.º, n.º 1 e 2, do CIRE. No processo de insolvência vigoram, pois, supletivamente, as regras constantes do art.º 824.º do CPC sobre a impenhorabilidade relativa de determinados bens, salvo se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão. Ora estatui o art.824.º, n.º 1, a), do CPC que são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou de prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado. E a alínea b) do mesmo artigo estatui serem impenhoráveis dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. Destas alíneas resulta, pois, a penhorabilidade de 1/3 dos bens nelas referidos. A referida regra da impenhorabilidade de 2/3 sofre duas excepções, aplicáveis ao conjunto dos bens parcialmente impenhoráveis constantes das alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 824.º do CPC. Uma das excepções consiste na impenhorabilidade ter como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, pelo que a parte excedente a três salários mínimos nacionais pode ser totalmente penhorada ainda que se situe no âmbito dos 2/3 e, consequentemente, ultrapasse 1/3. A outra excepção consiste na impenhorabilidade ter como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional à data de cada apreensão e o executado não tenha, então, outro rendimento e o crédito exequendo não seja por alimentos, pelo que a parte impenhorável de tais bens poder ser superior a 2/3 desde que o seu valor total não atinja o do salário mínimo nacional, com a consequente redução na parte penhorável de1/3. No caso em apreço pretendem os recorrentes a total exclusão do vencimento da insolvente mulher, atento o seu valor, que é inferior ao salário mínimo nacional. Assim a insolvente mulher aufere a quantia líquida de 368,13 € . E esta quantia é efectivamente inferior ao salário mínimo nacional que, actualmente, se cifra em 485,00 € .- cfr. DL n.º143/201 de 31.12. Como já se disse, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) , vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, é impenhorável , excepto se devedor tiver outros rendimentos ou a dívida for de alimentos.- art.-824º, n.º1, al.a) e n.º2, do CPC ex vi art.46º do CIRE. No entanto a insolvente está casada com o insolvente pelo que o salário do mesmo constitui bem comum ( cfr. art. 1724º, al.a) do C Civ), verificando-se a excepção prevista na última parte do n,.º 2 do art. 824º do CPC. O salário da mesma, ainda que inferior à RMMG é penhorável pelas razões que se acabam de expor. As conclusões dos recorrentes improcedem também nesta parte. C Cabe agora analisar se o valor da exclusão fixado no despacho impugnado é suficiente para garantir o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar. É consabido o que dispõe o CIRE quanto ao benefício de exoneração do passivo. No ponto n.º 45 do preâmbulo do DL n.º 53/32004 de 18.03 consta o seguinte”A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado por período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. Findo este período o devedor tem então hipótese de começar de novo , o fresh start de que fala a doutrina. Como já se viu, uma das obrigações impostas ao devedor consiste em ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que o utilizará para pagamento dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do art.º 241.º do CIRE e pela ordem nelas indicada. Mas é evidente que o devedor não tem que ceder todo o seu rendimento disponível . Assim a lei permite-lhe que retenha, entre outros, o que for razoavelmente necessário para o seu sustento e do seu agregado familiar. E este sustento há-de ser “minimamente digno”. Já se escreveu muito sobre este conceito pelo que se remete para o que se disse supra a propósito dos limites referido na lei. Na apreciação deste caso, em concreto, há que precisar que o despacho impugnado fixou o rendimento disponível relativamente ao casal. Atendendo a que ambos foram declarados insolventes no mesmo processo, não se vê obstáculo a que na apreciação do que se considera o rendimento para um “sustento minimamente digno” se faça, também,em conjunto. O casal aufere, no seu conjunto, um total de €1.820,18 (€ 1.452,05+ 368,13 ). Têm duas filhas menores cargo com, respectivamente 7 e 1 anos. No despacho impugnado exclui-se da cessão dos rendimentos auferido pelos recorrentes a quantia de € 975,00 assim repartida :“…100 € mensais para despesas relativas a água, electricidade e gás;425 € para despesas com a alimentação; 150 € para despesas médicas e de farmácia, atendendo a que o agregado familiar dos insolventes é composto por duas crianças, uma delas com 9 meses de idade; 300 € para renda de casa… Dizem os decorrentes que este valor é manifestamente insuficiente. E argumentam com a despesa relativa à escola da filha de7 anos , com a impossibilidade de arrendar uma casa pelo valor referenciado no despacho impugnado, pela inexistência de qualquer referência a outras despesas normais tais como vestuário, transporte , telecomunicações . A quantia em questão é, efectivamente insuficiente, mas não tanto como os recorrentes alegam. Há que referir que, no tocante à despesa escolar, o ensino é tendencialmente gratuito e não tendo sido alegada a necessidade de ensino especial que seja inexistente no sistema público não carece esta despesa de ser contemplada. Quanto às demais despesas o despacho impugnado não as mencionou, mas foram alegadas e existem , devendo ser contempladas , em abstracto. No entanto o valor que os recorrentes pretendem ver retido em seu proveito extravasa o conceito do” razoavelmente necessário “,devendo os mesmos consciencializarem-se de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do insolvente a esse cumprimento. A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. Considerando o que se acaba de expor entende-se que a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), acautela o sustento minimamente digno dos insolventes que, com maior rigor na execução do orçamento familiar,poderão assim cumprir, com as obrigações subjacente à exoneração das suas dívidas nos termos dos art.239º a 245º do CIRE. As conclusões dos recorrentes procedem, mas parcialmente. As custas sendo encargo da massa insolvente, estão abrangidas pelas custas do processo principal.- art. 303.º e 304.º do CIRE. Em resumo diz-se que : i) O total de 3 salários mínimos referido no art.239º, n.º3, al.b) i), constitui, salvo decisão devidamente fundamentada, o limite máximo a excluir dos rendimentos auferidos pelo devedor e que este deve entregar ao fiduciário; ii) O montante a excluir, nos termos referido supra deve ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite. * Considerando o que se acaba de expor, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando-se o despacho recorrido, determina-se que os insolventes ficam obrigados a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos globais que exceda a quantia mensal de € 1.200,00 €(mil e duzentos euros). Sem custas Lisboa 9 de Novembro de 2011 Teresa de Jesus Henriques Isabel Maria Brás Fonseca António Santos |