Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042341
Nº Convencional: JTRL00013603
Relator: SOUSA INES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199104160042341
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3386/891
Data: 06/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROV CIV.
Legislação Nacional: OTM78 ART146 D ART150.
CPC67 ART302 ART304 N3 ART653 N2 N3 ART712 N2 ART1409 ART1410 ART1411.
CONST89 ART208 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG674.
Sumário: O processo de regulação do exercício do poder paternal é de jurisdição voluntária. Na respectiva audiência de discussão e julgamento os depoimentos são orais mas, logo que termina a produção da prova, o Tribunal tem que declarar quais os factos que julga provados, observando, com as devidas adaptacões, o disposto no artigo 653 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil. Assim, tem que se justificar o julgamento da matéria de facto feito, especificando-se os fundamentos que tenham sido decisivos para formar a convicção do julgador. A fundamentação do julgamento da matéria de facto representa o cumprimento do que é exigido pelo artigo 208 n. 1 da Constituição. A omissão do despacho declarando quais os factos provados implica deficiência da matéria de facto e a anulação do julgamento.