Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013603 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104160042341 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3386/891 | ||
| Data: | 06/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROV CIV. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART146 D ART150. CPC67 ART302 ART304 N3 ART653 N2 N3 ART712 N2 ART1409 ART1410 ART1411. CONST89 ART208 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG674. | ||
| Sumário: | O processo de regulação do exercício do poder paternal é de jurisdição voluntária. Na respectiva audiência de discussão e julgamento os depoimentos são orais mas, logo que termina a produção da prova, o Tribunal tem que declarar quais os factos que julga provados, observando, com as devidas adaptacões, o disposto no artigo 653 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil. Assim, tem que se justificar o julgamento da matéria de facto feito, especificando-se os fundamentos que tenham sido decisivos para formar a convicção do julgador. A fundamentação do julgamento da matéria de facto representa o cumprimento do que é exigido pelo artigo 208 n. 1 da Constituição. A omissão do despacho declarando quais os factos provados implica deficiência da matéria de facto e a anulação do julgamento. | ||