Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FARINHA ALVES | ||
Descritores: | ADVOGADO PENA DISCIPLINAR SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO VALIDADE DOS ACTOS PRATICADOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | Os atos processuais praticados pelos senhores advogados no período em que, por força da pena disciplinar de suspensão, os mesmos estavam impedidos de exercer a sua atividade de advogado, podem/devem ser tratados como uma situação de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, regulada no art. 48.º do CPC. Ou seja, uma vez verificado o impedimento dos senhores advogados para o exercício da atividade, as partes deveriam ter sido convidadas a suprir essa falta, juntando procuração bastante e ratificando o processado irregular, no prazo que fosse fixado. E só se a falta não fosse suprida seria declarado sem efeito o processado, nos termos do n.º 2 do referido art. 48. A decisão que aplicou a pena disciplinar de suspensão, publicada através do edital referido no ponto 2 da matéria de facto, só pode ser alterada no âmbito do processo onde foi proferida, e dentro dos limites dos meios de defesa admissíveis, e, enquanto subsistir, também vincula este tribunal. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação e Lisboa: 1-Relatório: Na ação declarativa de condenação com processo comum ordinário, em que são autores Jorge e outro e réus António, Maria e outra, os autores vieram requerer a anulação de todos os atos praticadas no processo, depois de 12.01.2013, pelos mandatários dos réus António e Maria, e a condenação destes réus em multa, como litigantes de má-fé. Alegaram, para tanto que, por decisão transitada em julgado, proferida pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, os mencionados advogados foram suspensos do exercício de funções, pelo período de 10 anos, com efeitos a partir de 12.01.2013, conforme edital publicado no DR em 09.01.2014. Notificados, os réus responderam, defendendo que o edital enferma de lapso processual uma vez que: - Por despacho do Exmo. Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, de que juntaram cópia, foi comunicado que o advogado António se encontrava reformado desde 01.11.2013, com autorização para o exercício da advocacia; - Foi decretada a prescrição dos procedimentos por acórdãos do TRL de 05-04-2011 e de 04-12-2012; - E o processo n.º 330/D/99 – onde foi aplicada a pena disciplinar - foi objeto de recurso de anulação, com efeito suspensivo. Concluindo que as penas disciplinares estão suspensas, permanecendo os réus advogados no exercício de funções. Na sequência do alegado pelos RR., foi solicitada ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados informação sobre a existência de alguma decisão comunicada a esse órgão que impedisse a produção de efeitos da pena disciplinar aplicada, ao que aquele órgão respondeu negativamente, nos termos constantes de fls. 3233 do processo principal, certificados a fls. 166 deste apenso. Seguiu-se o despacho ora recorrido, datado de 28-04-2014, onde foi decidido: «- Declarar a nulidade de todos os atos praticados pelos advogados António e Maria neste processo a partir do dia 13 de janeiro de 2013, designadamente os referidos em 3., 4., 5., 6., 7., 8. e 9., e incluindo os praticados pelo Dr. (…) ao abrigo do substabelecimento com reserva junto aos autos; - Condenar o R. António, como litigante de má-fé, em multa equivalente a 10 UC’s; - Condenar a R. Maria como litigante de má-fé, em multa equivalente a 3 UC’s. * Considerando ainda os factos acima elencados, determina-se a extração de certidão deste despacho, bem como, dos elementos documentais assinalados e a subsequente remessa dos mesmos ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes. * Do mesmo modo, extraia-se certidão nos mesmos termos e remeta-se aos serviços do Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.» Inconformados, os réus/reconvintes apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações que adiante se transcreverão, fazendo-se, a partir delas, a delimitação e a apreciação do objeto do presente recurso. O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Cumpre decidir o que, nos termos já referidos, se fará a partir das conclusões formuladas pelos apelantes, atenta a sua função delimitadora do objeto do recurso. Concluem os apelantes: PRIMEIRA: Em sede de problemática disciplinar estão pendentes os pertinentes procedimentos judiciais, tendo em vista a declaração e o decretamento da PRESCRIÇÃO, que aliás, se reporta quer a junho/2002, quer a 22-12-2013, e é de conhecimento oficioso (Docs. n.ºs 1, 2 e 3). Nesta primeira conclusão os apelantes pretendem ver considerado que estão pendentes de apreciação procedimentos judiciais visando declarar a prescrição do procedimento disciplinar, que constitui o pressuposto em que assentou o despacho recorrido. Invocam a informação prestada pelo Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, nos termos constantes de fls. 3233, e alegam estar em causa matéria de conhecimento oficioso. Juntam três requerimentos, alegadamente apresentados noutros tribunais/processos em data posterior a 07-05-2014, onde é suscitada a apreciação da prescrição dos procedimentos, disciplinar e criminal. Apreciando: Vistos os termos em que esta questão vem suscitada, julga-se que os apelantes não pretendem ver aqui apreciada a questão da prescrição. Apenas pretendem que seja tomado em consideração que essa questão está suscitada noutros processos, não esclarecendo como. Também não suscitaram a verificação dessa prescrição na oposição que deduziram ao pedido dos autores, já acima sintetizada. Antes alegaram, que a prescrição já havia sido decretada por acórdãos do TRL de 05-04-2011 e de 04-12-2012. Que não juntaram, nem identificaram melhor. E também não alegaram os pressupostos de facto em que poderia assentar a verificação da prescrição. Sendo que, mesmo nos casos em que o tribunal conhece oficiosamente de determinadas questões, só poderá fazê-lo se os factos alegados suscitarem essa apreciação. Para além de que, segundo se julga, essa questão da prescrição só poderia ser apreciada no âmbito dos processos disciplinar e criminal e dos meios de defesa aí admissíveis. Assim, não se identifica, nesta primeira conclusão, qualquer questão de que aqui cumpra conhecer. Prosseguem as conclusões: SEGUNDA: É interposto/alegado/concluído e taxado o presente recurso de apelação do Despacho Judicial de 28-04-2014, com a ref.ª 6576398, de fls. para o Venerando TRLx, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, cuja admissão de requer. TERCEIRA: O DESPACHO recorrido surge não assinado para os RR./Reconvintes e assinado para o Advogado substabelecido, cuja discrepância está por esclarecer, sendo que a sua não assinatura constitui causa de nulidade da decisão em crise. Na segunda conclusão está em causa o regime do recurso, já resolvida no despacho liminar, não se justificando outras considerações. Na terceira conclusão vem invocada a nulidade do despacho recorrido, por ter sido notificado aos réus/reconvintes sem estar assinado, em discrepância com o despacho notificado ao advogado substabelecido, que estava assinado. Com todo o respeito, não se entende a invocação desta nulidade. De facto, os próprios apelantes reconhecem que o despacho foi notificado na pessoa do senhor advogado substabelecido com uma cópia assinada, o que evidenciava a existência da assinatura. E, verificado o despacho em causa, certificado a fls. 4 e seguintes do presente apenso, confirma-se que o mesmo contém aposta a assinatura digital do seu autor. Nas suas alegações, os recorrentes defendem ainda a repetição da notificação da decisão, agora assinada. Suscitando, assim, a nulidade da própria notificação. Mas não lhes assiste razão. De facto, a eventual falta de assinatura na cópia da decisão que foi notificada aos recorrentes não é causa de invalidade da notificação. A invalidade seria da decisão notificada e, se existiu, foi oportunamente sanada. Não procede, assim, a arguição de nulidade da decisão recorrida, por falta de assinatura. Nem a arguição de nulidade da sua notificação, eventualmente sem assinatura. Voltando às conclusões: QUARTA: Não foi facultado o exercício do contraditório quanto ao instrumento do CDLx da AO de 24-03-2014, de fls. 3233. Aqui está em causa a nulidade da decisão recorrida por não ter sido assegurado o contraditório em relação ao teor do despacho/informação do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, junto a fls. 3233 dos autos, que apenas terá sido notificado aos ora recorrentes em data posterior à daquela decisão. Mas a informação em causa não teve influência relevante na decisão ora recorrida. Não se mostrando, designadamente, refletida na matéria de facto ali fixada, nem na fundamentação da decisão de direito. Para além de que, no seguimento da notificação desse documento, os ora recorrentes se limitaram a suscitar, noutra sede, a questão da prescrição. Que não pode ser aqui apreciada. Assim se confirmando a irrelevância dessa informação na decisão recorrida. Não ocorrendo, pois, nulidade, processual ou da decisão. Prosseguem as conclusões: QUINTA: Em 06-05-2014, a fls., foram juntas aos autos 3 procurações forenses passadas pelos RR./Reconvintes, de harmonia com as normas dos art.ºs 48.º, n.º 2 e 49.º do NCPC/13, com ratificação expressa de todo o processado, ficando assim suprida qualquer eventual falta, insuficiência e irregularidade do mandato (art.ºs 6.º, n.º 2 e 278.º, n.º 3 do NCPC/13). Nesta conclusão os apelantes defendem que, a verificar-se uma situação de falta, insuficiência, ou irregularidade do mandato, a mesma teria sido suprida pela junção aos autos de procurações conferidas pelos réus em favor de outro advogado, acompanhadas da ratificação do processado. Estando, assim, em causa saber se não deve prevalecer a anulação do processado, que foi decretada na decisão recorrida, admitindo-se a pretendida ratificação do processado. Como é evidente, a junção das procurações, sendo posterior à decisão recorrida, não podia ter sido ali considerada. E, em regra, o objeto dos recursos é limitado às questões que foram, ou que deveriam ter sido, apreciadas na decisão recorrida. Não se coloca, assim, a questão de saber se a junção das procurações pode ter efeito na decisão recorrida, ou na sua reapreciação, sendo seguro que não pode. Mas coloca-se a questão de saber como devem ser tratados os atos praticados no processo pelos senhores advogados António e Maria já no período de suspensão para o exercício de funções, delimitado nos termos do Edital referido no ponto n.º 2 do elenco da matéria de facto fixada na decisão recorrida. Mais concretamente, está em causa saber se os atos processuais, praticados pelos senhores advogados no período em que, por força da pena disciplinar de suspensão, os mesmos estavam impedidos de exercer a sua atividade de advogado, podem/devem ser tratados como uma situação de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, regulada no art. 48.º do CPC. Ou seja, está em causa saber se, uma vez verificado o impedimento dos senhores advogados para o exercício da atividade, as partes deveriam ter sido convidadas a suprir essa falta, juntando procuração bastante e ratificando o processado irregular, no prazo que fosse fixado. E só se a falta não fosse suprida seria declarado sem efeito o processado, nos termos do n.º 2 do referido art. 48. Questão a que se responde afirmativamente. Desde logo, o referido art. 47.º do CPC regula, em geral, as situações de falta, insuficiência, ou irregularidade do mandato, onde, segundo se julga, se incluem os atos praticados pelos senhores advogados no período da suspensão. Parecendo que a causa específica da falta ou irregularidade do mandato, traduzida na suspensão do exercício de funções, não qualifica especialmente essa situação, de molde a justificar a exclusão da possibilidade de suprimento. Designadamente em relação à terceira ré, a quem a irregularidade do patrocínio não deve ser imputada. Mas também em relação aos réus advogados, cuja posição de partes não se altera por causa dessa qualidade. Entende-se, pois, que os ora recorrentes deveriam ter sido convidados a juntar aos autos, em prazo a fixar, procuração bastante a advogado com a inscrição em vigor, e a ratificar os atos praticados pelos senhores advogados no período da suspensão, só depois, e caso o convite não fosse correspondido, se anulando, ou declarando sem efeito, os atos praticados no período da suspensão. E, uma vez que os recorrentes já juntaram as procurações e ratificaram o processado, importará considerar suprida a falta e regularizado o processado. A que importará dar seguimento. Nesta medida se reconhecendo razão aos apelantes. Prosseguem as conclusões: SEXTA: O DESPACHO impugnado de 28-04-2014, de fls. , é NULO por violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes (art.os 3.º e 3.º-A do CPC/61 e art.os 3.º e 4.º do NCPC/13) e a sua notificação aos RR./Reconvintes sem a assinatura do Juiz acarreta nova nulidade (art. 668.º, n.º 1, al. a) do CPC/61 e art. 615.º, n.º 1, al. a) do NCPC/13). SÉTIMA: E esse ato nulo deve ser renovado/repristinado (art. 208.º do CPC/61 e art. 202.º do NCPC/13). Nestas duas conclusões os apelantes voltam às questões da nulidade da decisão recorrida, e da respetiva notificação, por falta de assinatura. Questões já apreciadas, nada mais se oferecendo acrescentar. Voltando às conclusões: OITAVA: Os atos praticados pelos RR./Reconvintes ao longo de todo o processo são aptos, válidos e idóneos e, ao invés, o DESPACHO recorrido de 28-04-2014, de fls. , é nulo, írrito, ineficaz de inválido. NONA: A decisão de facto constante do DESPACHO recorrido de 28-04-2014 pode e deve ser alterada com a matéria da PRESCRIÇÃO já ajuizada e reportada quer a junho/2012, quer a 23-12-2013. Aliás “o facto dito em 13. Supra” referenciado no Despacho em crise é inexistente! Nestas conclusões está em causa saber se deve ser ampliada a decisão sobre matéria de facto, em relação à questão da prescrição, e se, afinal, os senhores advogados nunca estiveram impedidos de exercer a sua atividade, sendo válidos os atos que praticaram, mesmo depois de 13-01-2013. Questões que, em termos lógicos, antecedem a última questão apreciada. Pois que, a concluir-se que as penas disciplinares estão suspensas, ou que existe prescrição, não haveria falta, insuficiência, ou irregularidade do mandato para suprir. E qualquer decisão de direito deve ser precedida da fixação da matéria de facto relevante para a sua apreciação. No caso, manteve-se a ordem das alegações/conclusões, uma vez que, segundo se julga, não assiste razão aos recorrentes nesta parte. Começando pela questão de facto, os recorrentes não especificam os pontos que pretendem ver atendidos, nem se vê que a decisão recorrida tenha ignorado qualquer facto alegado, com potencial relevância para a apreciação da questão de prescrição. Nos termos já referidos, quando confrontados com a publicação do edital onde era publicada a existência de decisão transitada, proferida pela entidade competente, a condenar cada um dos senhores advogados em pena disciplinar de suspensão pelo período de dez anos, com início no dia 13 de janeiro de 2013, os ora apelantes alegaram que esse edital enferma de lapso processual, uma vez que: - Por despacho do Exmo. Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, de que juntaram cópia, foi comunicado que o advogado António se encontra reformado desde 01.11.2013 com autorização para o exercício da advocacia; - Foi decretada a prescrição dos procedimentos por acórdãos do TRL de 05-04-2011 e de 04-12-2012; - E o processo n.º 330/D/99 – onde foi aplicada a pena disciplinar - foi objeto de recurso de anulação, com efeito suspensivo. Ora, o despacho do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados foi incluído na matéria de facto, constituindo o seu ponto décimo, e foi considerado na decisão de direito, verificando-se apenas que foi referido como “facto dito em 13”, o que se identifica como um simples, mas evidente, erro de escrita. E o demais alegado não logrou comprovação, que os recorrentes não apresentaram, nem foi obtida pelo tribunal, na diligência oficiosa que fez. Aliás, nos termos também já referidos, os recorrentes fizeram acompanhar as suas alegações de cópia de requerimentos, elaborados em data posterior à da decisão recorrida, onde suscitam a apreciação dessa questão de prescrição. Assim parecendo reconhecer que, contrariamente ao que alegaram, não existe qualquer decisão anterior a declarar a prescrição. Não se identifica, assim, matéria de facto que devesse ser aditada. A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte: 1. António, Maria e outra foram demandados nesta ação declarativa comum e os dois primeiros são advogados. Os RR. Maria e outra outorgaram procuração forense a favor do Dr. António, que litigou como advogado em causa própria; 2. Foi publicado no DR, 2ª Série, n.º6, de 9 de Janeiro de 2014 o edital n.º 24/2014 da Ordem dos Advogados, com o teor seguinte: “…por acórdão proferido em Audiência Pública do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogado de sete de novembro de 2006, conformada por acórdão do Conselho Superior de 16 de novembro de 2007, no processo disciplinar n.º 330/1999-L/D – 1ª secção, com trânsito em julgado, foram condenados, a Sra. Dra. Maria (…), Advogada, titular da CP n.º (…) e o Sr. Dr. António (…), titular da CP n.º (…), cada um dos arguidos, na pena única de Dez Anos de Suspensão para o exercício da advocacia, por violação dos deveres consignados nos artigos 76º, n.º1, 2 e 3, artigo 83º, n.º1, als. g) e h) do Estatuto da Ordem dos Advogados (…). Nos termos do art. 143 do mesmo Estatuto da Ordem dos Advogados, o cumprimento da presente pena teve o seu início no dia seguinte ao da notificação aos arguidos, a 12 de janeiro de 2013”; 3. Em 17.06.2013, o Dr. António requereu interposição de recurso da decisão proferida a fls. 2731, e suscitou diversas questões (fls. 2736); 4. Em 10.09.2013, o Dr. António requereu interposição de recurso da sentença proferida a fls. 2750 (fls. 2779); 5. Em 02.10.2013, o Dr. António requereu a junção de alegações de recurso (fls2807/2883/2949); 6. Em 29.10.2013, o Dr. António juntou substabelecimento com reserva emitido por si em 09.10.2013 a favor do Dr. N (fls. 2977); 7. Em 29.01.2014, o Dr. António e Dra. Maria juntaram requerimento acerca da questão suscitada pela contraparte quanto aos efeitos do edital publicado no DR (fls. 3084/3102); 8. Em 05.02.2014, o Dr. António requereu a junção de alegações, que foram replicadas eletronicamente pelo Dr. N, ao abrigo do substabelecimento supra referido (fls. 3110/3163); 9. Em 05.02.2014, o Dr. António requereu a interposição de recurso, que foi replicado eletronicamente pelo Dr. N, ao abrigo do substabelecimento supra referido (fls. 3123/3143/3187); 10. Em 23 de dezembro de 2013, por despacho proferido pelo Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, foi deferida ao advogado Dr. António autorização para continuar a advogar após a situação de reforma, ocorrida a 01.11.2013. Posto isto, verifica-se que os recorrentes não questionam a parte da decisão recorrida em que considerou irrelevante, para a apreciação desta questão, o despacho referido no ponto 10 da matéria de facto assente, que deferiu ao Dr. António autorização para continuar a exercer a advocacia depois de reformado. De facto, como foi observado naquela decisão, aquele despacho de autorização nunca poderia ter efeito extintivo, ou mesmo suspensivo da pena disciplinar. O que sempre decorreria dos princípios gerais, mas tem consagração expressa no art. 109, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO), aprovado pela Lei n.º 15/2005 de 26 de janeiro. E quanto à questão da prescrição, já acima se ponderou que, em bom rigor, não foi pedida a sua verificação neste processo, e que também não é neste processo que essa questão pode ser apreciada, nem o mesmo contém os elementos de facto necessários a essa apreciação. Entendendo-se que a decisão publicada através do edital referido no ponto 2 da matéria de facto só pode ser alterada no âmbito do processo onde foi proferida, e dentro dos limites dos meios de defesa admissíveis, e, enquanto subsistir, também vincula este tribunal. Uma vez transitada aquela decisão, os senhores advogados encontram-se, efetivamente, impedidos de exercer a sua atividade desde 13 de janeiro de 2013, sendo irregular a sua intervenção nos autos, desde aquela data. E, estando impedidos de exercer a atividade de advocacia, também não poderiam exercê-la a título de gestão de negócios, que também só pode ser exercida por advogados com a inscrição em vigor. Improcedendo, pois, esta pretensão dos apelantes. Prosseguem as conclusões: DÉCIMA: São inaplicáveis ”in casu” as normas dos art.os 195.º, 196.º, “in fine”, 202.º e 542.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC/13, bem como a norma do art. 27.º, n.ºs 3 e 4 do RCP/12. Inexiste qualquer mínimo indício da litigância de má-fé. DÉCIMA PRIMEIRA: Ao invés, o TJ Barreiro deve dar cumprimento às normas dos art.os 6.º, 547.º e 597.º do NCPC/13 que consagram “o dever de gestão processual” e de “adequação formal”, “máxime” no decurso do primeiro ano subsequente a 01-09-2013. DÉCIMA SEGUNDA: É patente que os RR./Reconvintes têm agido sempre de boa-fé e com observância escrupulosa dos deveres de cooperação, sem prejuízo ou detrimento da defesa convicta dos seus reais e legítimos interesses e direitos, como está comprovado através da SENTENÇA FINAL proferida, em 09-10-2012, a fls. 2554 e ss. pela Mma. Juíza Dra..., não obstante as subsequentes decisões inesperadas proferidas até ao presente momento, mas sempre objeto dos competentes recursos. DÉCIMA TERCEIRA: Do ponto de vista da constitucionalidade está em causa a invocada violação do sistema jurídico e do regime normal dos institutos aqui em presença de suspensão da instância para constituição de Advogado (art.os 48.º, 49.º e 269.º a 276.º do NCPC/13). O dever de gestão processual prevalece, mas deve ser harmonizado com o princípio da cooperação e da boa-fé processual, consagrados nos art.os 6.º, 7.º, 8.º e 417.º do NCPC/13. DÉCIMA QUINTA: O regime aplicado pelo TJ Barreiro, pelas apontadas razões, está ferido de inconstitucionalidade, porque foi utilizada uma interpretação materialmente inconstitucional, por violação expressa dos art.os 2.º e 20.º da Lei Fundamental. TERMOS EM QUE, deverá julgar-se procedente a apelação e, em consequência revogar-se o DESPACHO recorrido de 28-04-2014, de fls. , por manifestamente ilegal, nulo e inconstitucional. Neste conjunto de conclusões está em causa a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé, que os recorrentes pretendem ver revogada. Essa decisão foi justificada nos seguintes termos que, por comodidade, se transcrevem: «Nos termos do art. 542º, n.º1, do CPC tendo a parte litigado de má-fé é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. O art. 7º do mesmo código reforça o dever de cooperação imposto às partes e aos próprios advogados. Segundo o n.º 2, do primeiro preceito legal invocado, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação.- A litigância de má fé supõe que o litigante tenha atuado com dolo ou negligência, sendo certo que não implica um comportamento reprovável o mero facto de o litigante sustentar teses controvertidas ou sustentar factos cuja interpretação ou valoração é suscetível de discussão. Do que se trata, é, pois, de apurar, se com o seu comportamento, violou algum dever processual. No caso sub judice a má-fé do RR. e advogados António e Maria, traduzida na omissão da existência da notificação pessoal, ocorrida em 12.01.2013, da decisão que lhes aplicou, individualmente, a pena de suspensão do exercício da advocacia durante 10 anos, e que obrigatoriamente tinham de ter conhecimento. Optaram pela prática de diversos atos processuais posteriormente a essa data, nos termos acima demonstrados, omitindo o dever de comunicar ao tribunal a realidade da notificação ocorrida, e que era relevante para a tramitação da causa. Tal conduta omissiva assume carater doloso, reiterado pelo facto de, até final, insistirem pela existência de decisões suspensivas do efeito das penas aplicadas que, manifestamente, não existiam. Daí que, tendo em conta a sua qualidade, a natureza e a quantidade dos atos processuais ilegalmente praticados (na sua esmagadora maioria pelo advogado António), a sua nefasta repercussão na tramitação dos autos, e a flagrante violação do dever de cooperação, decide-se condenar os RR. António e Maria, como litigantes de má-fé, em multa equivalente a 10 UC´s no caso do primeiro e 3 UC´s no caso da segunda, montantes que se têm por razoáveis e proporcionais – art. 27º, n.º3 e 4, do RCP. Contra o assim decidido, os recorrentes apenas continuam a questionar a eficácia das penas disciplinares, que lhes foram aplicadas, e a defender que, na pior das hipóteses, estaríamos perante um caso de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, ou de gestão de negócios, recusando, sem maior justificação, que tenham litigado de má fé. Ou seja, não impugnaram os fundamentos concretos, acima transcritos, em que a decisão recorrida fez assentar o reconhecimento de litigância de má fé. No fundo, os recorrentes advogados, notificados da sanção disciplinar que os impedia de continuar a exercer a advocacia, em representação alheia ou própria, continuaram a intervir nos autos como se nada tivesse acontecido, assumindo um comportamento que sabiam ser processualmente inadmissível, o que consubstancia litigância de má fé. Depois, quando confrontados, pela outra parte, com a questão da irregularidade do patrocínio, vieram deduzir defesa que sabiam, ou não podiam deixar de saber, ser manifestamente infundada. Os recorrentes sabiam, ou não podiam ignorar, que o despacho que autorizou o exercício da advocacia em situação de reforma não teve qualquer efeito sobre a pena disciplinar. Alegaram que tinha sido decretada a prescrição dos procedimentos por dois acórdãos que não identificaram suficientemente. E acabaram por juntar três requerimentos, de cujo teor resulta serem posteriores à decisão recorrida, e onde suscitam essa questão da prescrição. Daí resultando o reconhecimento de que, diversamente do alegado, a prescrição não tinha sido, antes declarada. O que também constitui litigância de má fé. Não merece, pois, censura a decisão recorrida quando julgou verificada a existência de litigância de má fé. Afigurando-se ainda a justada a medida da sanção aplicada. Confirmando-se, pois, essa condenação. Nos termos expostos, acordam em julgar parcialmente procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que declarou nulos os atos praticados pelos advogados António Ferreira e Alice Ferreira neste processo a partir do dia 13 de janeiro de 2013, designadamente os referidos em 3., 4., 5., 6., 7., 8. e 9., e incluindo os praticados pelo Dr. N ao abrigo do substabelecimento com reserva junto aos autos, julgando-se regularizada a prática desses atos através da junção de procurações das partes em favor de advogado, acompanhadas da ratificação do processado. E em julgar, no mais, o recurso improcedente, confirmando-se a condenação dos réus António e Maria em multa, como litigantes de má-fé. Custas, no recurso, em partes iguais. Lisboa, 25-06-2015 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |