Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009695
Nº Convencional: JTRL00019529
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
PERITAGEM
Nº do Documento: RL199103120009695
Data do Acordão: 03/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF CAVALEIRO DE FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL 1986 VOLI PAG222.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 N1 N2 ART32 ART72 ART74 N1 ART133.
CPP29 ART182.
Sumário: I - A pericia não é em si mesma uma prova pessoal ou real. A apreciação da prova é função judicial: a função do perito é a de esclarecer ou auxiliar o juiz na descoberta ou apreciação da prova.
II - Os documentos do Conselho Médico-Legal e a peritagem médica não se podem substituir à decisão docolectivo sobre a intenção de matar.
III - Não há legítima defesa, por não haver agressão, quando ainda não é iminente o perigo de esta se transformar em execução nem quando a actualidade da agressão cessou.
IV - Não pode haver excesso de legítima defesa quando não há agressão ilícita e actual.