Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019529 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA PERITAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199103120009695 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF CAVALEIRO DE FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL 1986 VOLI PAG222. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 N1 N2 ART32 ART72 ART74 N1 ART133. CPP29 ART182. | ||
| Sumário: | I - A pericia não é em si mesma uma prova pessoal ou real. A apreciação da prova é função judicial: a função do perito é a de esclarecer ou auxiliar o juiz na descoberta ou apreciação da prova. II - Os documentos do Conselho Médico-Legal e a peritagem médica não se podem substituir à decisão docolectivo sobre a intenção de matar. III - Não há legítima defesa, por não haver agressão, quando ainda não é iminente o perigo de esta se transformar em execução nem quando a actualidade da agressão cessou. IV - Não pode haver excesso de legítima defesa quando não há agressão ilícita e actual. | ||