Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1458/12.0TVLSB.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
REPRESENTAÇÃO DAS SEGURADORAS
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) É requisito do exercício da actividade seguradora no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a indicação de representante para sinistros em cada um dos Estados membros da União.
II) O regime de seguro obrigatório é dominado pela transposição das Directivas da União correntemente indicadas pela denominação genérica de “Directivas Automóveis”, marcadas por uma acentuada opção de protecção acrescida das vítimas de acidentes de viação.
III) A consagração da figura do representante para sinistros enquadra-se no pendor de protecção dos lesados que caracteriza o Direito da União, tanto na vertente extrajudicial como judicial da satisfação das indemnizações.
IV) O regime dos Decretos-Lei 94-B/98 e 291/2007 estabelece o representante para sinistros como responsável, tanto em sede de regularização extrajudicial do litígio como na de definição judicial do direito, assumindo a satisfação plena dos pedidos de indemnização.
V) O artigo 67.º, n.º 7, do Decreto-Lei 291/200, apenas exclui a influência da nomeação de representante quanto à designação de foro; dela se retira a contrario ser o representante responsável pela indemnização e sujeito processual em nome próprio.
VI) O representante para sinistros é parte legítima na acção em que é pedida indemnização decorrente de acidente de viação imputando responsabilidade a segurado da sua representada.
VII) À questão da legitimidade é inteiramente alheia a determinação concreta dos termos da representação, relevando antes a configuração do litígio na petição inicial. (AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) RELATÓRIO

M B & Filhos, Ldª,  com os sinais dos autos, veio instaurar acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, com os sinais dos autos, alegando, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação em Itália, entre veículo que detinha e um outro segurado na Allianz Itália, SPA, de que a Ré é representante de sinistros em Portugal, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo segurado na representada da Ré e a esta a obrigação de pagar a indemnização pelos danos causados que discriminou.

Citada, a Ré apresentou contestação invocando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, a sua ilegitimidade por não ser a seguradora do veículo, mas mera representante dela. Impugnou ainda a matéria relativa ao acidente.

A Autora replicou alegando que desconhece a que título a Ré assegurou a regularização do sinistro, sabendo embora que a Ré e a seguradora do veículo interveniente no acidente fazem parte do mesmo grupo segurador e que a Ré informou a Autora nos seguintes termos: «estamos a assumir a responsabilidade pelo presente sinistro por conta da nossa representada Allianz Spa” sendo a Ré quem toma as decisões sobre o sinistro, o que tudo impõe a sua legitimidade.

Findos os articulados foi proferida decisão que julgou competentes os tribunais portugueses e parte ilegítima a Ré que foi absolvida da instância.

É desta decisão que recorre a Autora que conclui como segue as suas alegações:
«O presente recurso vem interposto da douta decisão, da 1ª instância, que considerou a Ré parte ilegítima, por não ter esta sido interveniente no contrato de seguro de que deriva a obrigação de indemnizar;
II – Saliente-se, em primeiro lugar, que a Autora interpôs a acção contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, invocando a sua qualidade de representante da Allianz Itália Spa, sendo que, no seu articulado (7º), afirmou que o proprietário do veículo B (Fiat Panda) tinha transferida a sua responsabilidade para esta última, que não para a Ré, situação que parece assim não ter sido entendida pela Mmª Juiz “a quo”, como decorre da douta fundamentação da sentença recorrida, quando afirma que a primeira “Demanda a ré, companhia de seguros, por o proprietário do Fiat Panda ter transferido para esta a responsabilidade. A ré está a ser demandada por ter celebrado um contrato de seguro com o proprietário do veículo, tendo por via desse contrato ficado contratualmente obrigada a reparar os danos”;
III – Embora a Mmª Juiz se limite a considerar que “Na réplica a autora vem dizer que a ora ré sempre se apresentou perante si como responsável pelo sinistro e procedeu à regularização do mesmo”, a verdade é que, quer da posição assumida pela própria Ré na sua douta Contestação, quer dos documentos nºs 4 a 6 juntos com a P.I., se retiram os seguintes factos, com relevância para o enquadramento da decisão recorrida:
• A Ré representa em Portugal a Allianz Itália, Spa e ambas as seguradoras fazem parte do mesmo grupo empresarial;
• É a Ré quem tem vindo a assegurar a regularização do sinistro, nomeadamente efectuando o pagamento da indemnização à locadora pela perda total do veículo;
• Agindo em representação, por conta e por ordem da Allianz Itália.
IV - A legitimidade (adjectiva), enquanto pressuposto processual, tal como decorre do disposto no nº1, do artº 26º, do C.P.C., após a reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, assenta numa formulação da titularidade da relação material controvertida, tal como é apresentada pelo Autor, relevando o conceito “formal” de parte, por oposição a um conceito “material”;
V – A legitimidade deve ser apreciada pela utilidade/prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa resultar para as partes, face aos termos em que o autor configura o seu direito e à posição que as mesmas têm na relação jurídica material controvertida, perante o pedido e causa de pedir formulados pelo autor;
VI – Acresce que, nos termos do disposto no nº3, do artº 26º, devem considerar-se partes legítimas no processo, os titulares da relação jurídica, tal como a configura o autor;
VII – A douta decisão recorrida viola, no entender da Autora e com os fundamentos supra alegados, o disposto no artº 26º, do C.P.C.;
VIII – Em abono da tese da legitimidade da Ré, vigora entendimento jurisprudencial do STJ, concretizado em dois acórdãos, onde se considerou o seguinte:
1. Procº nº2357/08.6 TVLSB.L1.S1, da 6ª Secção, de11.01.2011.
“Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, ocorrido em Espanha, sujeito ao regime do seguro obrigatório, em que é responsável uma seguradora domiciliada em Espanha, tem legitimidade para ser demandada a seguradora domiciliada em Portugal que tem um acordo com aquela responsável em que esta incumbe aquela de resolver os litígios deste tipo, tendo a seguradora portuguesa perante aquela se obrigado a regularizar o sinistro, sem necessidade de obter autorização daquela responsável”.
2. Procº nº 03B3010, de18.12.2003.
“4. E se o segurador tiver correspondente em Portugal, também este pode ser demandado, de acordo com o nº3, do Despacho Normativo nº 20/78, de 24/1.
5. O correspondente não é um mero intermediário ou auxiliar do segurador ou do Gabinete Gestor, mas verdadeiro responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados, sem prejuízo do direito a subsequente reembolso do que pagar, judicial ou extrajudicialmente.”
IX – Face ao que supra se alega e demonstra, entende a Autora que a decisão ora recorrida não pode deixar de ser alterada, considerando-se a Ré parte legítima.
Termos em que, revogando a douta decisão recorrida, no sentido ora requerido, farão V.Exas. JUSTIÇA!!!».
A Ré contra-alegou defendendo o bem fundado da decisão.

O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) OBJECTO DO RECURSO.

Tendo em atenção as conclusões da Recorrente, inexistindo questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar da legitimidade da Ré enquanto representante para sinistros em Portugal da seguradora do veículo alegadamente responsável pelo acidente.

III) FUNDAMENTAÇÃO

1. Factos

Os factos a ter em conta são os que resultam do relatório supra.

2. Lei processual

Proferida a decisão em data anterior a 1 de Setembro de 2013 e envolvendo a reapreciação a verificação da adequada aplicação de normas do CPC vigente até essa data, é o mesmo aplicável genericamente, referindo-se-lhe todas as normas que sem outra menção forem citadas.

3. Mérito do recurso

A questão que se coloca é a da legitimidade processual da Ré, ou seja, nas palavras do legislador, do seu interesse em contradizer a acção proposta – artigo 26.º, n.º 1, do CPC.

Interesse que se deve discernir numa particular relação com o objecto do processo, da qual decorra que a decisão que sobre ele seja proferida tenha repercussões na esfera jurídica da Ré. Repercussões que justificam deva ser aceite a contradizer a pretensão, em razão do prejuízo que lhe advenha da procedência da mesma.

Legitimidade que é formal, não substantiva,  em nada se confundindo com o bem fundado da pretensão, ou com o efectivo desenho da relação jurídica subjacente.

Concluindo um debate que percorreu gerações e teve os seus expoentes nos Professores Barbosa de Magalhães e Alberto dos Reis, o artigo 26.º, n.º 3, do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12, estabeleceu que, inexistindo norma que doutro modo disponha, são titulares do interesse determinante da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor na petição apresentada.

A regra tem excepção que a primeira parte do artigo 26.º, n.º 3, enuncia: verificar-se «indicação da lei em contrário».

Em suma, tem legitimidade quem possa ser prejudicado pela decisão e, em regra, esse eventual prejuízo verifica-se quanto ao titular da relação controvertida tal como a configura o autor; a excepção ocorre quando existir indicação legal diversa.

A Autora pretende, em razão de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação[1], receber indemnização de danos causados por veículo interveniente com viatura por si detida, em acidente de viação ocorrido em Itália, sendo a seguradora do veículo sociedade de direito italiano, com sede em Itália, representada em Portugal pela Ré, quanto ao sinistro.

A causa de pedir funda-se em responsabilidade extracontratual (o que constitui como sujeitos da relação controvertida os condutores/detentores dos veículos) e no contrato de seguro obrigatório (o que constitui como sujeito da mesma ainda a seguradora do veículo a quem é imputada responsabilidade pelo acidente, in casu, a representada da Ré).

Ou seja, a Ré não é sujeito da relação controvertida que funda a responsabilidade tal como a mesma é apresentada pela Autora, no que toca tão-somente à matéria do acidente.

Mas a Ré é apresentada pela Autora como representante para o sinistro da seguradora do veículo interveniente.

A representação, em termos clássicos, é a «situação em que uma pessoa pode fundadamente agir em nome e no interesse de outra»[2].

A representação envolve a actuação em nome de outrem e, por isso, exclui a repercussão dos actos na esfera jurídica própria, antes implica que ela ocorra na esfera jurídica do representado.

Em consequência, a indicação da Ré como representante excluiria o seu interesse, em nome próprio, em contradizer: sendo representante inexistiria repercussão da condenação na sua esfera jurídica. Configurando a demanda como a Autora o fez, essa repercussão também não se verificaria na esfera jurídica da representada, uma vez que não teria tido intervenção no processo.

Porém, cumpre aprofundar a questão noutra vertente, qual seja a de saber se o representante para sinistros é um mero representante, no sentido clássico da representação, ou se, pelo contrário, se encontra numa situação diversa que lhe confere interesse em contradizer.

O regime de seguro obrigatório é um regime jurídico marcado pela transposição das Directivas da União correntemente indicadas pela denominação genérica de “Directivas Automóveis”, marcadas por uma acentuada opção de protecção acrescida das vítimas de acidentes de viação. Protecção expressa no desenho substantivo da responsabilidade que o Tribunal de Justiça da União tem vindo a densificar e, também, na definição de normas de cariz procedimental e processual quanto à regulação extra-judicial e judicial dos litígios.

Exprimindo esta opção do legislador da União, lê-se na Directiva 2009/103[3]:

«[...] (20) deve ser garantido que as vítimas de acidentes [que resultam da circulação] de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes.

[...] (34) A pessoa lesada por um acidente de viação que caia no âmbito de aplicação da presente diretiva e ocorrido num Estado que não o de residência deverá poder introduzir um pedido de indemnização no Estado‑Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente.

Esta solução permite que um sinistro ocorrido fora do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada seja regularizado de forma que lhe seja familiar.

(35) Este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado‑Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afeta a competência jurisdicional.

[...] (37) É conveniente prever que o Estado‑Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos noutros Estados‑Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização.

Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tiverem sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.»

De entre o que nos interessa o que respeita à representação para sinistros.

O Decreto-Lei 94-B/98, na redacção dada pelos Decretos-Lei 8-C/2002[4] e 72-A/2003, contém uma norma – a do artigo 13.º, n.º 2, alínea f)[5] - que impõe como requisito do exercício da actividade seguradora no âmbito do seguro obrigatório a indicação de representante para sinistros em cada um dos Estados membros da União.

Por seu turno, o artigo 66.º do mesmo diploma estatui:

«1 — As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente habitualmente em Portugal que reúna todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização.

2 — O representante referido no número anterior deve ainda dispor de poderes para representar a empresa, perante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro.

3 — Ao representante referido neste artigo é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada».

Esta a sede legal da categoria “representante para sinistros” que é encarada tanto na vertente extrajudicial como judicial.

Na verdade, nada nas Directivas transpostas ou, naturalmente, nos diplomas de transposição permite considerar que apenas se pretendeu assegurar tal protecção em sede de resolução extrajudicial do litígio, cessando a protecção transpostos os limiares da consensualidade, como aliás resulta dos considerandos da Directiva 2009/103 acima transcritos. Pelo contrário, a fase judicial é expressamente referida como “local” de intervenção do representante para sinistros.

O diploma que regula o seguro obrigatório – Decreto-Lei 291/2007 - contém também normas esclarecedoras.

Por um lado, a norma do artigo 64.º, geral em sede de legitimidade processual[6]. Estabelece esta norma que tem legitimidade a seguradora, quando o montante pedido esteja contido no capital mínimo do seguro obrigatório, ou esta e o civilmente responsável, quando seja superior.

Porém, o mesmo diploma contém ainda normas que regulam a «protecção em caso de acidente no estrangeiro», as constantes do título III, caso que é o dos autos.

E é neste contexto de protecção em caso de acidente no estrangeiro (com referência ao lesado) que surge uma norma relativa ao representante para sinistros, a do artigo 67.º. Nos seus números 2 a 4 regula diversos aspectos a que deve obedecer a designação do representante e quais os poderes necessariamente envolvidos, de entre os quais avultam os do n.º 3: «o representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização (…)» (sublinhado nosso).

Ainda podemos considerar que nos mantemos no clássico e restrito domínio da representação para que o nomen apela, excluindo a intervenção por si próprio do representante para sinistros.

Com o que a norma seria meramente indicativa e a nomeação de representante, desacompanhada dos poderes de representação, mero cumprimento de uma formalidade sem atingir a substância pretendida: melhor protecção da vítima. O que já seria sugestivo de que de outro modo encara a lei o instituto.

Mas há que considerar o n.º 5 da norma que, cremos, retira legitimidade a essa interpretação da representação de sinistros como caso da representação clássica, salvo o devido respeito pelas opiniões contrárias. É assim que dispõe essa norma:

«A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º [norma acima referida respeitante à legitimidade processual], relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa».

E em que poderia prejudicar se a representação tivesse o cariz clássico? A demanda correria contra a seguradora ou contra ela e o civilmente responsável, sendo a primeira representada pelo nomeado representante para sinistros. Numa primeira leitura e caso se considere a representação clássica, as normas não se intersectam.

Poderia prejudicar, cremos, apenas porque o representante é considerado pela lei como detendo legitimidade para ser demandado, porque o representante está obrigado ele mesmo a satisfazer a indemnização, assim se devendo entender o inciso satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização.

Em tal caso, poderia a seguradora estrangeira demandada directamente, opor excepção de sua ilegitimidade invocando a da representante. É a esse resultado que o n.º 5 pretende obstar mais uma vez em defesa da protecção do lesado, impondo que, mesmo havendo representante, este possa optar por demandar directamente a seguradora estrangeira.

E o n.º 7 da norma, argumento brandido em prol da interpretação que afastamos, não a autoriza segundo cremos. É o seguinte o teor:

«A representação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação do foro, nomeadamente para a regularização judicial de litígios».

Mais uma vez, apenas poderia assim ser considerado quando a lei lhe impusesse por si a legitimidade processual e a obrigação de satisfazer plenamente os pedidos de indemnização. Apenas assim poderia supor-se a situação similar à de abertura de sucursal ou susceptível de influir na designação de foro.

A contrario retira-se então que, embora lhe atribua tais características de responsável pela indemnização e de sujeito processual em nome próprio, a lei pretende excluir as consequências eventualmente decorrentes em sede de designação de foro.

Ao referir que a nomeação de representante não afecta a designação de foro a norma pretende apenas prevenir uma interpretação nesse sentido que, por intervenção de normas de competência territorial, pudesse fragilizar a posição do demandante, nomeadamente possibilitando à seguradora “representada” uma escolha de foro por meio da escolha de representante.

Parece-nos, portanto, que não pode considerar-se que o regime estabelecido pelos Decretos-Lei 94-B/98 e 291/2007 quanto à representação de sinistros, possa ter-se como estabelecendo tão-somente a obrigação de a seguradora se fazer representar no país em que é demandada. Ou seja, como instituindo uma mera obrigação de nomeação de representante.

Mais do que isso, estes diplomas legais, como as Directivas que transpõem, estabelecem o representante para litígios, no Estado Membro da União em que a demanda corre, como responsável, tanto em sede de regularização extrajudicial como na de definição judicial do direito.

O que implica que seja parte legítima, porque no quadro legal assim definido tem interesse em contradizer.

Ainda quando se entendesse que o regime jurídico exposto não considera a representante para sinistros como responsável em si mesma pelo pagamento da indemnização, não teria de excluir-se a sua legitimidade processual, pois sempre teria de ter-se esse regime como constituindo indicação da lei no sentido da legitimidade, nos termos da excepção consagrada no artigo 26.º, n.º 3, Iª parte, do CPC.

No caso dos autos a Autora fundou a sua pretensão contra a Ré, para além do que respeita ao acidente e aos danos, em ser ela a representante para sinistros nomeada pela seguradora titular da apólice do outro veículo interveniente no acidente.

É quanto basta, nos termos que expusemos, para conferir legitimidade processual à Ré.

No sentido propugnado vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2011, proferido no processo 2357/08.6TVLSB.L1.S1. (João Camilo)[7], de 18 de Dezembro de 2003, proferido no processo 03B3010 (Santos Bernardino), embora relativo ao correspondente e não ao representante para sinistros, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Fevereiro de 2013, proferido no processo 444/11.2TBANS-A.C1 (Francisco Caetano)[8].

Também o recentíssimo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 10 de Outubro de 2013, proferido no processo C-306/12, interpreta o direito comunitário pertinente em sentido que se crê autorizar a posição que é seguida na jurisprudência Portuguesa citada. Na verdade, embora referindo-se à validade de notificações judiciais efectuadas à representante e não directamente ao caso da legitimidade processual, aí se pode ler a respeito do artigo 21.º, n.º 5, da Directiva 2009/103, em transcrição cujo interesse justifica a extensão:

«A título preliminar, deve recordar-se que, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (acórdão de 9 de abril de 2013, Comissão/Irlanda, C‑85/11, ainda não publicado na Coletânea, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

No caso, se bem que, segundo a redação do artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103, o representante para sinistros disponha de poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante as pessoas lesadas e para satisfazer integralmente os seus pedidos de indemnização, essa disposição, que fixa assim os objetivos dessa representação, não especifica a extensão exata dos poderes confiados para esse efeito.

Nestas condições, importa recordar que a Diretiva 2009/103 visa garantir às vítimas de acidentes resultantes da circulação automóvel um tratamento idêntico, independentemente dos locais da União em que os acidentes ocorreram. Para esse efeito, essas vítimas devem poder fazer valer no seu Estado‑Membro de residência o seu direito a indemnização contra o representante para sinistros que foi designado nesse Estado pela empresa de seguros da pessoa responsável.

Segundo o considerando 37 da Diretiva 2009/103, os Estados‑Membros deverão prever que esses representantes para sinistros disponham de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das vítimas, bem como para representar essa empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.

Por conseguinte, resulta claramente dessas considerações que o legislador da União entendeu que, sem que possa pôr em causa o respeito das regras de direito internacional privado, a representação das empresas de seguro conforme prevista no artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103 inclui a que deve permitir às pessoas lesadas instaurar validamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais a ação de indemnização do seu prejuízo.

Por outro lado, como refere o advogado‑geral no n.° 25 das suas conclusões, resulta dos trabalhos preparatórios das diretivas que antecederam a Diretiva 2009/103, e que esta codificou no domínio dos seguros, que o poder de representação exercido por uma seguradora no Estado de residência da vítima tinha, no espírito do legislador, o objetivo de incluir um mandato para receber notificações de atos judiciais, mesmo que fosse de caráter limitado, uma vez que não devia afetar as regras de direito internacional privado que incidem sobre a atribuição de competência jurisdicional.

Por consequência, e nesse limite, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros figura o mandato para receber as notificações de atos judiciais.

Excluir tal mandato privaria, aliás, a Diretiva 2009/103 de uma das suas finalidades. Com efeito, como refere o advogado-geral no n.° 32 das suas conclusões, a função do representante para sinistros consiste precisamente, em conformidade com os objectivos visados pela Diretiva 2009/103, em facilitar as diligências empreendidas pelas vítimas de sinistros, particularmente, em permitir‑lhes apresentar a sua reclamação na sua própria língua.

Seria, portanto, contrário a esses objetivos privar essas vítimas, uma vez efetuadas as suas diligências prévias diretamente junto desse representante, e mesmo que dispusessem de uma ação direta contra a seguradora, da possibilidade de notificar os atos judiciais a esse representante com vista a exercer a ação de indemnização perante o órgão jurisdicional internacionalmente competente.

Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 21.°, n.° 5, da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente»[9].

Acresce dizer que à questão da legitimidade é inteiramente alheia a questão da determinação concreta dos termos da representação. O que colhe é a configuração dada na petição (artigo 26.º, n.º 3, já citado), estando fora de contexto a apreciação substantiva do acordo de representação[10].

Conclui-se, assim, pela procedência do recurso.

IV) DECISÃO

Pelo exposto, ACORDAM em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a Ré parte legítima.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 17 de Outubro de 2013

(Ana de Azeredo Coelho)

(Tomé Ramião)

(Vítor Amaral)


[1] Doravante “seguro obrigatório”.
[2] Professor João de Castro Mendes, in “Direito Civil – Teoria Geral”, 1979, III, p. 633.
[3] Directiva que codificou as Primeira, Segunda e Terceira Directivas Automóveis respeitante à obrigação de segurar.
[4] Publicado como Decreto-Lei 8-A/2002, com rectificação posterior.
[5] «Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo ‘Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador’, designação, em cada um dos demais Estados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta (‘representante para sinistros’)».
[6] Excluindo as relativas a situações em que inexiste seguro, é desconhecida a seguradora ou não foi possível a regulamentação do litígio nos prazos legais.
[7] Embora aludindo à substância do concreto acordo de representação.
[8] Onde se lê: «O quadro legal relevante assim exposto exprime claramente uma preocupação de protecção dos lesados por acidentes de viação ocorridos no estrangeiro e sua regularização e resolução dentro do seu espaço jurídico, isto a partir da transposição da 4.ª Directiva sobre o seguro automóvel (Directiva n.º 2000/26/CE, de 16.5, do Parlamento Europeu e do Conselho) para o DL n.º n.º 522/85, de 31.12 pelo DL n.º 72-A/03, de 14.4, regime esse constante, hoje, dos art.ºs 65.º a 68.º do DL n.º 291/2007, de 21.8.
            Daí que não distinga entre regularização de sinistros pela via extrajudicial ou judicial, apontando a letra do citado n.º 1 do art.º 66.º do DL 94-B/98 para qualquer uma dessas formas.
          (…) E nem se diga que à legitimidade passiva para o representante ser directamente demandado em acção de indemnização obstam os n.ºs 3 e 7 do art.º 67.º do DL n.º 281/07 acima transcritos, como sem grande fundamentação a recorrente alinhavou o recurso.
           Do n.º 3 retira-se, apenas, que o representante para sinistros deve dispor dos poderes bastantes para representar a seguradora responsável perante o lesado para satisfazer plenamente (sic) os seus pedidos de indemnização, não restringindo essa satisfação à via extrajudicial, inculcando que fazê-lo plenamente abrangerá também, se disso for caso, a via judicial.
           Do n.º 7 somente resulta que a designação de representante apenas não equivale, por si só, a abertura de sucursal para efeitos de determinação de foro, nada impedindo que o seja para efeitos de legitimidade processual!..».
[9] Mantém-se a ortografia da publicação.
[10] Face ao teor imperativo do artigo 67.º, n.º 3, do Decreto-Lei 291/2007, poderá colocar-se até a questão da oponibilidade ao lesado da falta dos poderes adequados.