Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | SINDICATO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A infracção disciplinar imputada pelo Sindicato a um trabalhador seu associados está sujeita ao prazo prescricional de um ano previsto na legislação laboral. II - A constatação da prescrição de uma tal infracção não acarreta, necessariamente, a prejudicialidade da apreciação de eventuais danos morais sofridos pelo trabalhador em consequência do procedimento disciplinar que lhe foi deduzido pelo réu e da sanção disciplinar que acabou por lhe ser aplicada, apesar de a infracção estar prescrita. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, (…), instaurou a presente acção de impugnação judicial de decisão disciplinar, com processo especial contra o SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS, com sede na Rua Pinheiro Chagas, n.º 6 em Lisboa, alegando, em síntese, que é sócio do Sindicato réu e no termo de procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de “suspensão por um ano”, decisão que lhe foi comunicada por carta registada com a/r que recebeu em 02-11-2005. Tal decisão, porém, enferma de vários vícios, designadamente incompetência do órgão – Direcção – para instaurar e acompanhar o procedimento disciplinar, prescrição da pretensa infracção disciplinar, caducidade do exercício do procedimento disciplinar, os quais determinam a nulidade do procedimento e a anulação da decisão ou sanção, a qual acarreta graves danos morais para o autor devido à repercussão que a sanção de suspensão vai ter no sector bancário e muito especificamente na categoria dos quadros e técnicos bancários, vexando-o, segregando-o e humilhando-o, acarretando-lhe dor e sofrimento. Conclui pedindo que deve ser: 1) Declarada a Direcção do réu incompetente para a instauração do procedimento disciplinar (arts. 30º, 47º e 49º dos Estatutos); 2) Considerada procedente e provada a excepção da prescrição da infracção ou infracções (art. 372º, 2 do Código do Trabalho); 3) Considerada procedente e provada a excepção de caducidade do procedimento disciplinar (art. 372º, 1 e 412º do Código do Trabalho); 4) Considerado que a decisão está viciada por erro de facto (art. 411º, CT e art. 9º, Estatutos); 5) Em qualquer circunstância, considerar a sanção de suspensão aplicada como manifestamente desproporcionada à gravidade da infracção ou infracções e à culpabilidade do ora autor (art. 367º, Código do Trabalho); 6) Dado como provado o manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito de exercício do poder disciplinar (art. 334º, Código Civil) Pelo que a) Deve ser considerado nulo o procedimento disciplinar e anulada a decisão, por evidentes e grosseiros erros de direito e de facto; b) Consequentemente, anulada a sanção de “suspensão por um ano” aplicada ao autor e de suspensão dos benefícios do SAMS/QUADROS e FPA, quer os do beneficiário titular, quer os do seu cônjuge; c) Deve o réu ser condenado a pagar ao autor, a título de indemnização pelo exercício abusivo do procedimento disciplinar e pelos danos morais causados, a quantia de 15.000,00 Euros (quinze mil euros) acrescida dos respectivos juros. Citado o réu veio o mesmo deduzir a sua contestação, impugnando as excepções invocadas pelo autor e pela manutenção da sanção que lhe foi aplicada, reiterando, para tanto, os fundamentos do processo disciplinar. Foi proferido despacho saneador que julgou verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância. Foi dispensada a fixação da matéria de facto assente e a organização de base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida a decisão sobre matéria de facto constante de fls. 1170 a 1181. Não houve reclamações. Foi depois proferida a sentença de fls. 1192 a 1207 que culminou com a seguinte: “3. Decisão 3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência anulo a decisão do réu “Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos e Bancários” que suspendeu o autor da sua condição de sócio daquele por um ano e em consequência suspendeu o autor e seus familiares da sua condição de beneficiário dos SAMS/Quadros pelo mesmo período e condeno o réu a pagar ao autor, a título de indemnização por danos morais a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros). 3.2. Absolve-se o réu “Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos e Bancários” do demais peticionado. 3.3 Custas a cargo do autor e réu na proporção do respectivo decaimento (art. 446º n.º 1 e 2 do Código Processo Civil)”. Inconformado com esta sentença, dela veio o réu interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões (…) Contra-alegou o autor/apelado, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Subindo os autos a esta 2ª Instância, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da parcial procedência do recurso em causa, parecer que mereceu resposta discordante da parte do apelante. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir do mérito do recurso. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: § Não ocorrência da prescrição da infracção disciplinar; § Inoportunidade da apreciação do pedido de indemnização por danos morais e, ainda que oportuna, ausência de factos demonstrados susceptíveis de conduzirem à verificação do direito a essa indemnização; § Violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e adequação e da liberdade sindical, bem como do Estatuto do Sindicato réu por parte da sentença recorrida. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 2.1.1. O autor é sócio do sindicato réu com o n.° 000000. 2.1.2. O réu é uma associação sindical representativa dos quadros e técnicos bancários. 2.1.3. Por carta datada de 20 de Outubro de 2005, junta a fls. 25 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, o sindicato réu comunicou ao autor que lhe tinha sido aplicada a sanção disciplinar de “suspensão por um ano”. 2.1.4. O autor subscreveu a queixa-crime junta a fls. 738 a 754 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, que deu entrada no Departamento de Investigação e Acção Penal em 2002 e sobre a qual recaiu despacho de arquivamento junto a fls. 980 a 987, tendo o autor requerido a abertura de instrução que culminou com despacho de não pronúncia tendo do mesmo recorrido o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal. 2.1.5. O mandatário do sindicato réu por carta de 27 de Janeiro de 2005, junta a fls. 734 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, remeteu àquele cópia da participação crime para seu conhecimento dizendo “Na sequência da junção aos autos por parte dos réus “B e outros” de uma participação crime contra membros da actual Direcção do SNQTB, venho pela presente dar conhecimento a V. Exas. Da cópia dessa queixa-crime, para V/ apreciação”. 2.1.6. O mandatário do réu, por carta datada de 15 de Fevereiro de 2005 comunicou à Direcção deste que “vimos dar conhecimento a V. Exas. que, na acção que corre termos nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa contra o jornal “Expresso”, a parte contrária (réu) juntou aos autos cópia de uma queixa-crime elaborada por um grupo de sócios do V/Sindicato e que teria servido de base à elaboração da notícia. Ora, da leitura desse documento resulta que o seu conteúdo tem contornos ofensivos e difamatórios ao bom nome e consideração das pessoas visadas, sendo matéria de apreciação em sede criminal. Por outro lado, afigura-se-nos igualmente que o conteúdo da queixa é susceptível de enquadrar ilícito disciplinar, sendo que pelo menos um caso já reincidente nas acusações.” 2.1.7. O procedimento prévio de inquérito teve início em 22 de Março de 2005, após deliberação de instauração de processo de averiguações contra os sócios participantes, denunciantes e testemunhas da queixa-crime, deliberação tomada pelo Conselho de Disciplina em 10 de Março de 2005, tendo igualmente sido deliberado nomear instrutor o Dr. C. 2.1.8. Em 10 de Maio de 2005 no âmbito do procedimento prévio de inquérito o Instrutor elaborou o relatório final, junto a fls. 582 a 606 destes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.9. Em 19 de Maio de 2005, o Conselho de Disciplina deliberou propor a instauração dos processos disciplinares, entre outros, ao autor. 2.1.10. A Direcção do sindicato réu deliberou instaurar os processos disciplinares em 31 de Maio de 2005. 2.1.11. O processo disciplinar do autor tem termo de abertura em 03 de Junho de 2005. 2.1.12. Em 16 de Junho de 2005 foi proferida nota de culpa que foi recebida pelo autor em 01 de Julho de 2005. 2.1.13. O mandatário do Sindicato foi notificado pela mandatária do “Bl” em 04 de Janeiro de 2005 do conteúdo da denúncia crime que originou o procedimento de inquérito e disciplinar. 2.1.14. Em 22.01.2003, D da Delegação do Porto do Expresso remeteu a E o fax junto por cópia a fls. 31 e s. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “As questões que gostaria de abordar eram as seguintes: 1. Há uma denúncia que acusa a actual direcção de se apropriar de verbas mensais, através de despesas fictícias de combustíveis. 2. A queixa fala ainda de transferências de verbas para o Forum de Sindicatos e uma Fundação, aparentemente sem aprovação. 3. É verdade que o sindicato recusa sócios no caso de, segundo uma sua fórmula, ele dar pouco rendimento e muita despesa do ponto de vista do SAMS? Basicamente, eram estes os pontos. Telefono então logo.”. 2.1.15. Em resposta ao fax referido no número anterior E remeteu ao jornal “Expresso” — D em 23 de Janeiro de 2003 junto a fls. 33 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.16. Na revista do réu “Quadros da Banca” n.° 39 referente ao primeiro trimestre de 2005, D à data Presidente do réu subscreveu artigo intitulado “O trigo e o joio” no qual escreveu: “Devemos usar da mesma sabedoria do Senhor que semeou o trigo. Agora que já sabemos, desde Janeiro passado, quem em 2002 semeou joio e disso deu noticia no “Expresso”, diremos aos ceifeiros (isto é, aos juristas) para que, primeiro apanhem o joio, o atem em feixes e lhe dêem o inevitável destino”. 2.1.17. Em 04 de Fevereiro de 2003, o Presidente do Conselho Geral convocou uma sessão extraordinária para o dia onze do mesmo mês e ano em que o ponto 4. da ordem de trabalhos era “apreciar a notícia sobre o SNQTB publicada no jornal “Expresso” de 1 de Fevereiro de 2003 e respectivos desenvolvimentos”. 2.1.18. O autor teve conhecimento que os membros dos órgãos sociais recebiam mensalmente, a título de despesas ou deslocações, uma verba fixa através de auto-cheques de combustível. 2.1.19. Algumas das despesas de deslocação eram pagas ao quilómetro e para além da verba fixa. 2.1.20. A membros dos órgãos sociais, por crédito em conta foi paga uma gratificação de Natal. 2.1.21. A Direcção do sindicato réu propôs em 19 de Março de 2001 a aplicação dos resultados líquidos do SNQTB e do SAMS/Quadros em reserva para A Fundação Social do Quadro Bancário. 2.1.22. O Fundo de Pensões, de adesão voluntária, foi dotado com uma verba de 60.000 contos do Sindicato réu. 2.1.23. O Sindicato réu efectuou empréstimos ao Fórum dos Sindicatos Independentes. 2.1.24. O objecto das fiscalizações fiscais nos termos do documento junto a fls. 53 a 66. 2.1.25. O autor nesta acção não questionou os órgãos sociais do réu previamente à dedução da queixa-crime sobre alguns dos factos nela contidos. 2.1.26. No processo n.° 2990/03.2TTLSB à data, sem trânsito em julgado, foi decidida a anulação das eleições para o sindicato réu. 2.1.27. Foram também impugnadas judicialmente alterações ao Estatutos do réu. 2.1.28. O autor é beneficiário do SAMS/Quadros com o n.° .... 2.1.29. O cônjuge do autor é também beneficiária do SAMS/Quadros com o n.° .... 2.1.30. Com a sanção de suspensão aplicada o autor sentiu-se humilhado e sofreu, por si e pelo seu cônjuge, pelo facto de perder a protecção na saúde e na doença que lhe advinha do SAMS/Quadros. 2.1.31. No réu foram preenchidos boletins de itinerário que justificaram nos casos respectivos os pagamentos em auto-cheques. 2.1.32. O relatório e contas do réu relativo a 2002 foi auditado pela empresa de auditoria “Ernst & Young”. 2.1.33. O Conselho Fiscal do réu, trimestralmente, sempre analisou e aprovou, através de pareceres específicos, as contas do réu. 2.1.34. O Conselho Geral aprovou o orçamento e os relatórios e contas. 2.1.35. A criação da Fundação visa criar, a médio prazo, condições de apoio na velhice e reforma aos sócios do Sindicato réu, com a construção de lares de terceira idade. 2.1.36. O Conselho de Curadores da Fundação Social do Quadro Bancário é constituído, entre outros, pelos Dr. F, Dr. G, Dr. H e Dr. I. 2.1.37. O Sindicato réu remeteu ao Conselho de Administração do Banco BPI, SA carta datada de 18 de Outubro de 2005, junta por cópia a fls. 533 destes autos comunicando que “O Ex. Mo Senhor Dr. S, sócio n.° 00000 deste Sindicato e a Exma. Senhora J, sócia, trabalhadores da vossa Instituição, foram objecto de sanção disciplinar de suspensão aplicada por este Sindicato, a qual terá início em 31 de Outubro de 2005 e terminará em 30 de Outubro de 2006. Nestes termos, vimos, por este meio, informar que deverá essa Instituição suspender, durante o período acima referido, a cobrança da quotização sindical e das contribuições para o SAMS/Quadros e FPA relativas aos sócios em questão. De igual modo, deverá essa Instituição suspender, nesse período, o envio das contribuições para o SAMS/Quadros, previstas no Acordo Colectivo de Trabalho em vigor.” 2.1.38. Em 07 de Dezembro de 2006 o Sindicato réu emitiu a “informação” junta a fls. 546 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.1.39. Por carta datada de 13 de Julho de 2006, junta a fls. 555 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Sindicato réu comunicou ao autor que, “Conforme é do conhecimento de V. Exa., encontra-se actualmente suspenso dos seus direitos e deveres de sócio, pelo período de um ano, suspensão que teve início em 01 de Outubro de 2005 e que terminará em 30 de Setembro de 2006. Não obstante tal suspensão ter sido oportunamente comunicada ao BBPI, esta instituição manteve as contribuições para o Sindicato, razão pela qual somos agora a devolver a V. Exa. a quantia de € 429,62 respeitante às contribuições que lhe foram debitadas pelo banco durante o período de suspensão. Esta quantia respeita, em concreto, aos meses de Outubro de 2005 a Junho de 2006, sendo que quaisquer contribuições que venham a ser por nós recebidas até ao final do próximo mês de Setembro, ser-lhe-ão devolvidas.” 2.1.40. Em resposta à carta referida no número anterior o autor por carta datada de 28 de Julho de 2006 anexando cheque, junta a fls. 556 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, “Junto devolvo, por isso, o cheque (...) sobre o BES, no valor de € 429,62 (quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e dois cêntimos). (...)“ 2.1.41. O Sindicato dos Bancários do Norte por carta datada de 22 de Dezembro de 2006, junta a fls. 560 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, comunicou ao autor que “Em resposta à sua carta de 23 de Outubro do corrente, informamos V. Exa. que, sendo bancário reformado e sócio do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, não tem direito a beneficiar da Assistência Médico Social prestada pelos SAMS/Norte, a cargo do Sindicato dos Bancários do Norte, como resulta claramente dos respectivos Estatutos e do Regulamento, bem como do n.° 7 da cláusula 144ª do ACT do sector bancário (BTE, 1° série, n.° 26 de 15/7/2002 e sucessivas revisões).”. Mantém-se aqui a matéria de facto acabada de enunciar, dado que não foi objecto de impugnação nem ocorre motivo legal para a respectiva alteração. Relativamente à primeira questão de recurso, concluiu, em síntese, o apelante que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não se verifica a prescrição da infracção disciplinar imputada ao apelado e objecto dos presentes autos, na medida em que as regras do direito laboral são, em relação ao caso, meramente supletivas, devendo, portanto, prevalecer as regras gerais de prescrição previstas no art. 306.º e seguintes do Código Civil e, para além disso, mesmo considerando o disposto no art. 372º do Código do Trabalho, uma vez que o teor da queixa-crime subscrita pelo apelado tem carácter difamatório, a infracção por ele cometida tem, igualmente, natureza criminal, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 118º, n.º 1 d) do Código Penal a mesma prescreve apenas ao fim de 5 anos. Conclui, por outro lado, que, apesar do apelado ter subscrito a referida queixa-crime em 2002, o apelante apenas dela teve conhecimento em Fevereiro de 2005 e, de acordo com a regra geral prevista no art. 306º do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, ou seja, no caso dos autos a partir do momento em que o apelante teve conhecimento do conteúdo da referida queixa-crime, sendo esse prazo interrompido nos termos do disposto no art. 323º do Código Civil, o que no caso dos autos se verificou com a instauração do processo de averiguações em Março de 2005, não se verificando, portanto, a referida prescrição. Ora, precisamente esta mesma questão de recurso fundada, basicamente, nos mesmos fundamentos, foi já objecto de apreciação nos Acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação em 08-07-2009 (Proc. n.º 4363/05.3TTLSB.L1) e em 02-06-2010 (Proc. n.º 4143/05.6TTLSB.L1)[1] e cujas cópias se mostram juntas, respectivamente, a fls. 900-915 verso e a fls. 916-951 dos presentes autos, Acórdãos que foram proferidos em acções em tudo idênticas à agora em apreço e que foram movidas por outros trabalhadores sócios do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários (SNQTB), aqui réu/apelante, contra este Sindicato, na sequência de sanção disciplinar que o mesmo decidiu aplicar-lhes por haverem, igualmente, subscrito a mencionada queixa-crime, tendo este Tribunal da Relação concluído naqueles Arestos que, estando a infracção disciplinar imputada pelo Sindicato aos trabalhadores seus associados e aí em causa sujeita ao prazo prescricional de um ano previsto na legislação laboral, quando aquele, em 2005, reagiu disciplinarmente contra eles por haverem subscrito, em 2002, a aludida queixa-crime, já há muito se mostrava prescrita a infracção que lhes imputava, mantendo, em qualquer deles, a decisão da 1ª instância que declarava verificada essa prescrição. Deste modo e na medida em que, no caso em apreço, não ocorrem razões de índole fáctico jurídica que nos possam levar a decidir de forma diferente, com base nos fundamentos expressos nos referidos Acórdãos e para os quais remetemos (art. 713º n.º 5 do C.P.C.) dando-os aqui por inteiramente reproduzidos, consideramos que também no caso “sub judice” se verifica a prescrição da infracção disciplinar imputada pelo Sindicato aqui réu/apelante ao ora autor/apelado e, nessa medida, não merece censura a sentença recorrida ao haver concluído do mesmo modo, anulando, como consequência, a decisão assumida pelo Sindicato/réu, de suspender o autor da sua condição de sócio do Sindicato por um ano e de suspender o autor e seus familiares da condição de beneficiários dos SAMS/Quadros pelo mesmo período de tempo. Relativamente à segunda questão de recurso entende o réu/apelante que, tendo o Tribunal a quo considerado prescrita a infracção disciplinar que imputara ao autor/apelado no processo disciplinar que lhe moveu e tendo o mesmo Tribunal considerado, por via disso, prejudicadas as demais questões que lhe foram suscitadas, não faz qualquer sentido ter-se, depois, pronunciado sobre eventuais danos morais sofridos pelo autor, sendo certo que nem sequer analisou a matéria de facto propriamente dita quanto ao mérito ou demérito da sanção disciplinar que ao mesmo foi aplicada, nunca podendo condenar o réu no pagamento de uma indemnização por danos morais. Ora, se bem se atentar na sentença recorrida, verificamos que a Mmª Juíza do Tribunal a quo, depois de descrever a matéria de facto que considerou demonstrada, enunciou as diversas questões suscitadas pelo autor na sua petição inicial e que reclamavam a sua apreciação, as quais se traduziam nos seguintes pontos: . Da competência da Direcção para instaurar e acompanhar processos disciplinares; . Da prescrição dos comportamentos objecto de sanção disciplinar; . Da caducidade do direito de exercício dos procedimentos disciplinares; . Do erro de facto; . Do abuso de direito; . Da medida da sanção; . Dos danos não patrimoniais. Verifica-se, por outro lado, que, na mesma sentença, a Mmª Juíza, depois de apreciar a primeira das referidas questões e de, em relação à segunda, concluir pela prescrição das infracções imputadas ao autor, considerando nula, por erro de direito, a decisão do réu de aplicar àquele a sanção de um ano de suspensão como seu associado, entendeu que ficavam prejudicadas as demais questões «… impondo-se apenas apreciar o peticionado pelo autor a título de danos morais». Não há dúvida que as questões suscitadas pelo autor na sua petição inicial atinentes à caducidade do direito de exercício do procedimento disciplinar por parte do réu, à existência de erro da parte deste em termos de julgamento em matéria de facto no aludido processo disciplinar, à verificação de abuso de direito por parte do réu por haver instaurado o procedimento disciplinar apenas pela circunstância do autor ter subscrito e apresentado uma denúncia ao DIAP e de entender desproporcionada a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, são tudo questões cuja apreciação pelo Tribunal a quo ficou, efectivamente, prejudicada a partir do momento em que a Mmª Juíza considerou prescrita a infracção que determinara a instauração do procedimento disciplinar. Contudo, já o mesmo se não verifica em relação à apreciação da questão atinente a danos morais alegadamente sofridos pelo autor em consequência do exercício do poder disciplinar por parte do réu. É que, não obstante a constatação da mencionada prescrição da infracção disciplinar que lhe fora imputada, o que é certo é que o réu decidiu, ainda assim, deduzir procedimento disciplinar contra o seu associado e aqui autor e, no âmbito deste, aplicar-lhe uma sanção disciplinar, com as consequências, porventura, daí decorrentes em termos de danos morais sofridos por este, sanção que apenas viria a ser anulada pela decisão judicial tomada em 1ª instância e confirmada por esta Relação nos termos supra mencionados. Digamos, pois, que a constatação da prescrição de uma tal infracção não acarreta, necessariamente, a prejudicialidade da apreciação de eventuais danos morais sofridos pelo autor em consequência do procedimento disciplinar que lhe foi deduzido pelo réu e da sanção disciplinar que acabou por lhe ser aplicada. Quanto à invocada ausência de factos demonstrados susceptíveis de conduzirem à verificação do direito a indemnização por esses danos morais, ficou provado que, quer o autor, quer a sua mulher são beneficiários dos SAMS/Quadros e que, com a sanção de suspensão que lhe foi aplicada, o autor sentiu-se humilhado e sofreu, por si e pela sua mulher, com a circunstância de haver perdido a protecção na saúde e na doença que lhe advinha do SAMS/Quadros. Não se pode, pois, afirmar ocorrer uma ausência de factos demonstrados susceptíveis de conduzirem à verificação do direito a indemnização por danos morais por parte do aqui autor. Com efeito, aquela matéria de facto aliada à circunstância de se haver concluído pela verificação da prescrição da infracção que ao autor foi imputada em sede de procedimento disciplinar e no âmbito do qual lhe foi aplicada de forma ilícita a sanção de suspensão da qualidade de sócio do Sindicato réu pelo período de um ano – sanção que é a segunda mais gravosa no quadro de sanções disciplinares aplicáveis em termos de Estatutos do aqui réu – com a consequente perda do benefício de protecção na saúde para si e sua mulher através do SAMS/Quadros durante esse mesmo período de tempo, levam a que se deva concluir que a humilhação e sofrimento porque passou o autor/apelada durante esse período de um ano sejam merecedores da tutela do direito, já que durante esse período de tempo o autor e sua mulher se viram impedidos de aceder ao sistema previdencial para o qual aquele descontara durante toda a sua vida laboral, mostrando-se equilibrada a indemnização fixada pelo Tribunal a quo. Uma última questão que reclama o nosso conhecimento é a que se prende com a invocada violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade/adequação da sanção aplicada pelo réu ao autor e da liberdade sindical, bem como a violação dos Estatutos do Sindicato réu pela sentença recorrida. Também esta questão foi suscitada em idênticos termos nos recursos interpostos pelo apelante nos processos a que anteriormente fizemos referência e que determinaram a prolação dos mencionados Acórdãos deste Tribunal da Relação de 08-07-2009 (Proc. n.º 4363/05.3TTLSB.L1) e de 02-06-2010 (Proc. n.º 4143/05.6TTLSB.L1), tendo-se concluído, em qualquer deles, pela não violação dos mencionados princípios constitucionais e Estatutos do réu, ao confirmar-se a verificação da prescrição das infracções imputadas aos trabalhadores arguidos no procedimento disciplinar contra eles instaurado pelo aqui réu/apelante. Não vemos razão para alterar o que referimos a esse propósito, mormente no Aresto de 02-06-2010 que foi relatado pelo aqui relator. Desse modo e porque tais Arestos fazem parte dos presentes autos, limitamo-nos a remeter para os fundamentos constantes dos mesmos relativamente a essa matéria (art. 713º n.º 5 do C.P.C.), dando-os aqui por inteiramente reproduzidos, e através dos quais concluímos pela não violação de tais princípios constitucionais por parte da sentença recorrida ao haver decidido como decidiu e aqui foi mantido. Improcede, pois, “in totum” a apelação deduzida pelo réu/apelante nos presentes autos. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Registe e notifique. Lisboa, 14 de Setembro de 2011 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto (Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator) --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Este último Acórdão foi igualmente elaborado pelo aqui Relator e foi subscrito pelo ora 2º Adjunto, enquanto que o primeiro foi subscrito pelos aqui Relator e 1ª Adjunta na qualidade de Adjuntos. | ||
| Decisão Texto Integral: |