Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
333/14.9TELSB-F.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: COMPETENCIA DO JIC
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.Ainda que o MP seja quem dirige o Inquérito, o JIC é o Juiz dos Direitos Liberdades e Garantias.
2.Sempre que lhe pareça estarem a ser postos em causa Direitos, Liberdades ou Garantias, é da competência do JIC pronunciar-se sobre tal questão mesmo que a matéria em causa, seja o da competência do MP.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

Nos presentes autos não se conformando com o despacho do Mmº JIC que se julgou incompetente para decidir   do pedido que lhe foi formulado sobre a limitação do MP dos elementos para preparação da defesa do arguido ora recorrente, veio o mesmo  recorrer e apresentar as seguintes.

I.CONCLUSÕES:

a)Objecto do recurso.
1.O presente recurso incide sobre o despacho proferido a fls. 3147 a 3148 dos autos, através do qual o Tribunal de Instrução Criminal julgou-se incompetente para conhecer as invalidades arguidas pelo ora Recorrente relativamente ao acto processual do Ministério Público exarado a fls. 3087 e 3088;
b)Subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida

2.Em primeiro lugar, a retenção do presente recurso torná-lo-ia absolutamente inútil, na medida em que a procedência do mesmo a final não iria, logicamente, permitir que o ora Recorrente acedesse à integralidade dos autos durante a fase de inquérito;

3.Acresce que, mesmo que assim não se entenda – o que não se concede – é igualmente evidente que, no caso concreto, atento o mediatismo e volume do presente processo, deverá evitar-se a anulação do processado ou parte dele, pelos desperdícios de energia que acarreta e pelos danos que provoca ao prestígio dos Tribunais;

4.Assim, é manifesto que o presente recurso deverá ter subida imediata, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 407.º do CPP;

5.Em segundo lugar, e considerando que deve ter subida imediata, é igualmente inegável que o presente recurso deve subir em separado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 406.º do CPP;

6.Em terceiro lugar, o presente recurso tem efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 3 do artigo 408.º do CPP;

7.Ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, mesmo durante a fase de inquérito, incumbe ao juiz de instrução conhecer das invalidades jurídicas dos actos praticados pelo Ministério Público, em particular daqueles que possam afectar direitos fundamentais dos cidadãos;

8.Em primeiro lugar, é a própria arquitectura do inquérito criminal que atribui competência ao juiz de instrução para tutelar os direitos fundamentais dos cidadãos, razão pela qual qualquer invalidade de uma decisão do Ministério Público que contenda com esses direitos fundamentais deve ser conhecida pelo juiz de instrução;

9.Em segundo lugar, o próprio elemento literal do disposto nos artigos 118.º a 123.º do CPP, em particular do n.º 3 do artigo 122.º do CPP, comprova que compete ao juiz de instrução conhecer das invalidades dos actos praticados pelo Ministério Público durante a fase de inquérito (cfr. artigo 9.º do Código Civil);

10.Em terceiro lugar, caso não fosse possível arguir perante um juiz invalidades da actuação processual do Ministério Público durante a fase de inquérito levaria a uma eficácia de caso julgado dessa actuação processual que é privativa da função jurisdicional (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Julho de 1996, Processo n.º 56/96, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV, 1996);

11.Em quarto lugar, resulta de toda a estrutura constitucional, em particular do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, que compete aos tribunais assegurar a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”;

12.No caso concreto, é evidente que o direito de acesso aos autos constitui um direito fundamental do ora Recorrente, na medida em que integra as garantias de defesa previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

13.Assim sendo, e enquanto função reservada aos tribunais, incumbe ao juiz de instrução sindicar a validade dos actos do Ministério Público que colidam com direitos fundamentais dos cidadãos, como é o caso do direito de consulta integral dos autos;

14.De resto, o próprio Director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Dr. Amadeu Guerra, considerou que o despacho proferido pelo tribunal a quo não tinha qualquer fundamento, na medida em que compete a este último conhecer das invalidades suscitadas pelo ora Recorrente relativamente ao despacho do Ministério Público;

15.Para além de ser manifestamente ilegal por violação do disposto nos artigos 118.º a 123.º do CPP, o despacho recorrido padece ainda de inconstitucionalidade por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa;

16.Em primeiro lugar, a interpretação dos artigos 118.º a 123.º do CPP no sentido de que as invalidades de um acto processual praticado, durante a fase de inquérito, pelo Ministério Público e que possa afectar direitos, liberdades e garantias apenas poderiam ser conhecidas pelo próprio Ministério Público, é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;

17.Em segundo lugar, a interpretação preconizada pelo despacho recorrido é ainda violadora do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

18.De facto, a interpretação dos artigos 118.º a 123.º do CPP no sentido preconizado pelo tribunal a quo – isto é, de que não competiria ao juiz de instrução apreciar as invalidades de actos ofensivos de direitos, liberdades e garantias praticados pelo Ministério Público durante o inquérito – viola quer as garantias de defesa, quer a estrutura acusatória do processo criminal, vertidos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

19.Em terceiro lugar, a interpretação dos artigos 118.º a 123.º do CPP sustentada pelo tribunal a quo é igualmente violadora da reserva de competência jurisdicional prevista no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa;

20.Para além de ser inconstitucional, o despacho recorrido viola ainda o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examina equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial”;

21.Em suma, é inegável que o despacho recorrido é inválido por violação do disposto nos artigos 118.º a 123.º do CPP, nos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que o mesmo deve ser revogado, devendo o tribunal de recurso conhecer da arguição de invalidades suscitadas pelo ora Recorrente em relação ao despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 3116 e 3117, ao abrigo do disposto no artigo 426.º do CPP, a contrario;

22.Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 86.º do CPP, é inegável que o processo penal é público, sob pena de nulidade, o que significa que todos os sujeitos processuais podem ter acesso ao processo, salvo quando o mesmo se encontrar sob segredo de justiça interno;

23.Na hipótese de o inquérito se encontrar sob segredo de justiça interno, o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais pode ser restringido pelo Ministério Público, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º do CPP;

24.Todavia, esta possibilidade de o Ministério Público restringir o acesso dos sujeitos processuais aos autos de inquérito encontra-se temporalmente limitada pelos prazos de duração máxima da investigação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 89.º do CPP;

25.No caso concreto, é manifesto que o presente inquérito já não se encontra sob segredo de justiça interno, uma vez que já decorreu o prazo de duração máxima do presente inquérito;

26.Com efeito, o presente processo foi autuado contra pessoa determinada em Setembro de 2014, pelo que, nos termos do artigo 276.º, n.º 2 al. a) do CPP, o prazo máximo de duração do presente inquérito era de 14 meses, tendo, assim, terminado no passado mês de Novembro de 2015;

27.De resto, ao longo do processo, o próprio Ministério Público já reconheceu que os autos já não se encontram sujeitos a segredo de justiça interno (cfr. fls. 2291 a 2292; 2600 e 2705 dos autos);

28.Assim sendo, e considerando que o segredo de justiça interno já cessou, o ora Recorrente tem direito a acesso integral aos autos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 89.º do CPP;

29.Tanto mais que a fls. 2598 a 2602 dos autos, o Ministério Público reconhece implicitamente o direito do Arguido O.F. proceder à consulta integral dos autos, pelo que não se compreende a posição assumida perante o ora Recorrente de limitar o acesso deste último a determinadas fls. dos autos…

30.Atendendo a que já cessou o segredo de justiça interno do presente inquérito, resulta que o despacho do Ministério Público de 15.07.2016 (fls. 3087) padece de uma nulidade grosseira ao restringir o acesso integral dos autos ao ora Recorrente numa fase em que já terminou o segredo de justiça interno, como, de resto, o próprio Ministério Público já reconheceu (na sua promoção de fls.2291-2292);

31.Assim, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPP, deve o tribunal de recurso declarar a nulidade do referido despacho do Ministério Público de 15.07.2016, nos termos do disposto nos artigos 86.º, n.os 1 e 6, al. c), 89.º, n.os 1 e 6, do CPP – e, consequentemente, CONCEDER ao ora Recorrente acesso integral aos presentes autos;

32.E não se diga, conforme se pode ler a fls. 3143, que o ora Recorrente não poderia ter acesso integral aos autos por força de vigorar o segredo de justiça externo;

33.Na verdade, a lei processual penal estabelece prazos de duração máxima para o inquérito, que no caso dos presentes autos se encontram há muito esgotados, sem que, nessa parte, tenha havido oposição por parte da titular da acção penal;

34.De resto, uma interpretação do artigo 86.º, n.º 2, do CPP que concluísse que o regime excepção do segredo de justiça poderia durar indefinidamente, até ao encerramento do inquérito, seria sempre inconstitucional, por violação das garantias de processo criminal consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

35.Nem se invoque em defesa da ilegal limitação do acesso ao processo, o regime do n.º 1 do artigo 89.º do CPP, já que o mesmo pressupõe a sujeição ao regime excepção do segredo de justiça, o que já vimos não ser o caso;

36.Também a invocação tardia do regime do artigo 86.º n.º 7 do CPP não colhe. Desde logo porque, não se encontra no despacho de fls. 3087 e 3088 qualquer referência a tal norma;

37.Acresce que a limitação estabelecida no n.º 7 do artigo 86.º do CPP apenas se aplica aos elementos da vida privada que não constituam meio de prova, pois quanto aos restantes, como é evidente, podem e devem ser disponibilizados aos arguidos. Nem se vê de que outra forma poderia ser, a menos que a Senhoras Procuradoras pretendam impedir os arguidos de conhecer as provas que contra si são esgrimidas;

38.O mesmo se diga, a respeito do segredo de que gozam as informações bancárias ou das telecomunicações, que sendo legitimamente quebrado no âmbito do processo penal, para recolha de prova sobre a qual o Ministério Público pretenda alicerçar a acusação, passam a estar também acessíveis aos arguidos quando, como é o caso, cessou o segredo de justiça interno por decurso dos prazos máximos de duração do inquérito;

39.Sem prejuízo do supra exposto, e na eventualidade de não se considerar nulo o despacho do Ministério Público (no que não se concede), deve, em qualquer caso, o mesmo ser considerado inválido, por irregularidade, nos termos e para os efeitos do artigo 123.º do CPP;

40.Tanto mais que o despacho de indeferimento (ou oposição para usar a terminologia legal) do Ministério Público deveria ser devidamente fundamentado, com indicação dos motivos concretos que poderiam levar a que a consulta dos autos viesse a prejudicar a investigação ou os direitos dos outros intervenientes, não bastando, como ocorreu no caso em apreço, uma alegação genérica e conclusiva nesse sentido;

41.Para além de padecer das acima referidas invalidades, o despacho do Ministério Público de fls. 3087 e 3088 contém ainda uma interpretação do n.º 6 do artigo 89.º do CPP violadora do artigo 32.ºda Constituição da República Portuguesa, na medida em que coloca em causa o direito de consulta integral dos autos;

42.Por fim, o despacho do Ministério Público de fls. 3087 e 3088, ao limitar ilegalmente o acesso integral do ora Recorrente aos autos, incorre numa flagrante violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: O douto despacho de que se recorre violou, por um lado, o disposto nos artigos 118.º a 123.º do CPP, por outro, os artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido nos termos supra expostos, e, consequentemente, reconhecendo-se ao ora Recorrente o direito de consulta integral de todos os elementos dos autos de inquérito, pois só assim se fará a tão costumada JUSTIÇA!
*****

Em primeira Instância o Ministério Público respondeu  ao recurso interposto pelo arguido B.P.A., S.A. do despacho da Mmº JIC que se julgou incompetente para conhecer da suscitada nulidade do despacho do Ministério Público e que deferiu apenas parcialmente a consulta dos autos ao arguido recorrente.

Argumentou para tanto:

IV–Conclusões:

1.Nos termos do art. 53º, nº 2, al b) e art. 263º do Código Processo Penal, compete ao Ministério Público a direcção do inquérito, praticando os actos e assegurando os meios de prova necessários à investigação da prática de um crime.
2.É entendimento do Ministério Público que, tratando-se de acto respeitante à fase de inquérito deverá ser um magistrado do Ministério Público a decidir se determinado acto, praticado em sede de inquérito, padece ou não de algum vício, excepto se se tratar de nulidade susceptível de afectar direitos, liberdades e garantias de algum sujeito processual, caso em que, tal decisão deverá caber ao Juiz de Instrução Criminal.
3.In casu, o acto que está a ser contestado por parte do arguido recorrente é a decisão do Ministério Público que não lhe conferiu a consulta da totalidade dos elementos que o recorrente entende que poderiam ser a salvaguarda da sua defesa, pelo que, nesta parte, concede-se razão ao arguido quando invoca que a nulidade/irregularidade invocadas deveriam ter sido objecto de decisão judicial susceptível de recurso.
4.Ainda que o tribunal de recurso venha a considerar inválida a decisão da Mmª JIC objecto do presente recurso, ainda assim, é nosso entendimento de que não se deverá pronunciar sobre a alegada nulidade do despacho do Ministério Público, mas sim remeter a apreciação da questão suscitada para o tribunal de primeira instância. Com efeito, a decisão do Ministério Público não é passível de recurso, pelo que se entende que não poderá vir a ser apreciada nesta sede.
5.Ainda assim, embora a decisão do Ministério Público não seja aqui objecto de recurso, sempre se diga que a decisão do Ministério Público que não concedeu o acesso integral aos autos ao arguido recorrente não padece de qualquer nulidade ou irregularidade.
6.Entende-se, deste modo, que o art. 89º, nº 6 do Código Processo Penal não poderá ser interpretado no sentido de que a consulta do processo em segredo de justiça é irrestrita, sobrepondo-se às limitações que possam decorrer da necessidade de preservação da reserva da vida privada.
7.No caso dos presentes autos, as provas que indiciam a prática do crime de branqueamento por parte do arguido recorrente, e que poderão ou não estar subjacentes à dedução de uma acusação, foram-lhe entregues pelo Ministério Público através do despacho que ora alega ser inválido, numa legalmente exigível conciliação entre os direitos de defesa do arguido recorrente e os direitos de privacidade de terceiros e da própria investigação, num momento em que ainda não se mostram totalmente definidos os elementos que irão ser utilizados como meio de prova (quer em relação ao arguido recorrente, quer em relação aos demais arguidos).
Atento o ora exposto, V. Exªs, com mais elevado rigor e critério, farão como sempre Justiça!
*****

Neste Tribunal pronunciou-se a Exma Senhora Procuradora geral Adjunta:
Examinados os fundamentos do recurso, verifica-se que o Recorrente pretende a revogação do despacho da Mma Juiz de Instrução Criminal que se declarou incompetente para conhecer das invalidades jurídicas arguidas pelo ora Recorrente do despacho do Ministério Público que não lhe deferiu a consulta da totalidade do inquérito, e bem assim que este Tribunal da Relação, substituindo-se ao tribunal recorrido, conheça de mérito sobre as então arguidas invalidades.
Ora, a nosso ver é patente que assiste razão ao Recorrente quando o mesmo invoca que compete ao Juiz de Instrução Criminal conhecer da alegada nulidade do despacho do
Ministério Público proferido em 15/07/2016 que deferiu apenas

parcialmente a consulta do processo ( art.º 89º nº6 do C. de
Processo Penal), devendo assim este Tribunal proferir decisão

no sentido de declarar o JIC competente para conhecer das invalidades arguidas pelo arguido, não podendo este Tribunal da Relação substituir-se ao JIC e conhecer do mérito das alegadas nulidades invocadas pelo Recorrente.

Emite-se assim parecer no sentido da procedência o recurso,
declarando-se o Juiz de Instrução Criminal competente para
conhecer das invalidades arguidas pelo Arguido/Recorrente.

****

O despacho recorrido contem no essencial:

Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Fevereiro de 2012, proferido no âmbito do processo n.° 36/09.6TAVNH.PI, in www.dgsi.pt. «Tratando-se de acto respeitante ao inquérito, cuja direcção cabe exclusivamente ao M° Público (art° 219º da CRP), terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal, a competência concorrente do Ministério Público e do juiz de instrução na fase de inquérito tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. "Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência (...). A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da atividade do Ministério Público (...). Portanto, o juiz de instrução não pode declarar, durante o inquérito a invalidade de atos processuais presididos pelo Ministério Público.»
Assim, concordando-se integralmente com os argumentos aduzidos no citado Acórdão, julga-se o T.I.C. de Lisboa incompetente para conhecer da/s invocada/s nulidade/s irregularidades/. Notifique. Devolva ao D.C.I.A.P.

Cumpre decidir:

O Recorrente requereu, em 12.07.2016, o acesso integral aos autos  artº  89.º nº 6 do CPP.

O MP limitou o acesso a um conjunto de fls. dos autos de inquérito por entender “que as cópias entregues para consulta representam a totalidade dos elementos de prova existentes nos autos a si respeitantes e/ou que permitem assegurar a sua defesa” (cfr. fls. 3087 dos autos).

A  25.07.2016, o ora recorrente arguiu  a invalidade  do despacho do MP perante o Mmº JIC  que  deu o despacho sob recurso entendendo que não  lhe cabia avaliar da invalidade  arguida por ser incompetente para tal cabendo sim  “reclamação para o respectivo superior hierárquico” (cfr. fls. 3148 dos autos).

O que o recorrente pretende é que lhe seja concedido o direito a consultar na integralidade os autos de inquérito para exercício do seu direito de defesa pelo que requereu ao MP que tal lhe fosse concedido, tendo-lhe contudo sido fornecido apenas, os elementos que o Dominus do inquérito entendeu como necessários à defesa do arguido recorrente.

Na verdade é ao MP  que cabe exclusivamente a direção do inquérito – artº 263º CPP -  devendo dirigir  a investigação, ordenar a recolha de meios de prova  necessários à recolha de indícios, determinar os agentes de um crime  e as respectivas responsabilidades  tudo com vista à formulação do libelo acusatório ou ao arquivamento da investigação/ inquérito.

No entanto, em toda esta actividade de investigação cabe ao JIC zelar e velar para que os Direitos Liberdades e Garantias dos envolvidos nos processos sejam protegidos/observados como podemos concluir da leitura rápida dos artigos  205 º, 268º e 269º do CPP e sem esquecer o artº 17º do CPP e a nossa Lei Fundamental.

O MP não define ou delimita direitos, não se pronuncia pela sua eventual violação ou, pelo menos, não decide da invocada violação dos mesmos, assim como das garantias e das liberdades.

Ora, entendendo que existem aqui duas situações que devem ser tidas em conta, uma que se prende com a conduta  do MP e que só pode ser atacada por via hierárquica enquanto for ele o Dominus do Inquérito e  outra, em que, nesta fase processual o JIC é chamado como o Juiz dos Direitos Liberdades e Garantias e  em relação às quais tem necessariamente de se pronunciar, há que tomar posição quanto ao recurso em causa.

É uma das garantias de direitos que a lei confere a cada cidadão, saber do que vem acusado, porquê  e de que forma – artº 61º nº 1 c) para que se possa defender devidamente.

Ao JIC cabe pronunciar-se pela violação ou não desse direito de defesa, ou garantia do mesmo.[1]

É sem dúvida ao JIC que compete pronunciar-se quanto a estas questões – artº 202.º CRP, porque  compete aos tribunais assegurar a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” - artigo 32.º da CRP, nº 1 do artigo 20º CRP.

Assim, entende este Tribunal que é o Mmº JIC o competente para se pronunciar sobre o que lhe foi requerido se, como Juiz dos Direitos Liberdades e Garantias entender que estão a ser postos em causa.

Nestes termos decide-se:
Conceder provimento ao recurso interposto e determinar que é o Mmo JIC o competente para se pronunciar sobre o que lhe foi colocado pelo requerente, caso entenda que  estão  em causa Direitos Liberdades  e/ou Garantias .



Lisboa 7.12.2016



Adelina Barradas de Oliveira-Ac elaborado e revisto pela relatora
Jorge Raposo



Declaração de voto:

Considero que não cabe a este tribunal afirmar como se fosse uma 1ª instância se a questão contende ou não com direitos, liberdades e garantias fundamentais. Contudo, quem deve apreciar essa questão é o juiz de instrução a quem cabe em exclusivo a competência material para decidir essas questões em inquérito.
É correcta a afirmação contida no despacho recorrido de que "o juiz de instrução não pode declarar, durante o inquérito a invalidade de atos processuais presididos pelo Ministério Público", tendo em atenção o princípio da autonomia do Ministério Público. Porém, o despacho proferido peca por se ater a questões formais quando podia e devia ter tratado da questão essencial que se impunha verificar previamente: Se estava em causa uma questão que se prendia com direitos, liberdades e garantias fundamentais e, estando, decidir como lhe compete, independentemente da posição tomada pelo Ministério Público no processo. O juiz é hierarquicamente incompetente para anular actos decisórios do Ministério Público – o juiz de instrução em 1ª instância não pode funcionar como uma espécie de instância de recurso das decisões do Ministério Público – mas é materialmente competente para se pronunciar sobre todas as questões respeitantes a direitos liberdades e garantias e é essa a sua primeira obrigação: deve decidir, não se demitindo da sua função de garante dos direitos liberdades e garantias, independentemente da posição assumida pelo Ministério Público no processo.
Quer isto dizer que embora o juiz não seja hierarquicamente competente para anular despachos do MP tem o poder/dever e a competência material para apreciar se a questão contende com os direitos liberdades e garantias fundamentais e, entendendo que sim, deve decidir oficiosamente ou a requerimento (independentemente da configuração dada ao pedido formulado), não estando limitado por posições anteriormente tomadas pelo Ministério Público.  
É esta a conjugação que importa efectuar entre o princípio da autonomia do Ministério Público e a garantia dos direitos liberdades e garantias fundamentais que cabe ao juiz de Instrução assegurar. Mal se compreenderia que uma decisão que pusesse em causa esses direitos fundamentais não pudesse ser passível de recurso e transitar em julgado.
É com este esclarecimento aos fundamentos, que subscrevo o acórdão que antecede.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016


Jorge Raposo


[1]“Finalmente porque durante a fase de inquérito compete ao juiz de instrução criminal praticar ou sindicar todos os actos que contendam com os direitos, liberdades e garantias individuais e, portanto, também conhecer de eventuais nulidades” (João Conde Correia in Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Studia Juridica n.º 44, Coimbra Editora, 1999, página 190, nota de rodapé n.º 439).


Decisão Texto Integral: