Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053561
Nº Convencional: JTRL00010154
Relator: SOUSA INES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199305040053561
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG574
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 184/87-1
Data: 11/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: HENRIQUE MESQUITA A PROPRIEDADE HORIZONTAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS IN RDES 1976 PAG121 NOTA100.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1346 ART1422 N1 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/22 IN BMJ N234 PAG241.
AC RP DE 1992/10/29 IN CJ 1992 T4 PAG268.
AC RC DE 1984/11/13 IN CJ 1984 T5 PAG160.
AC STJ DE 1979/06/07 IN BMJ N288 PAG403.
Sumário: O destino de uma fracção autónoma tanto pode ser estabelecido no título de constituição da propriedade horizontal, mediante declaração expressa, como resultar da descrição que é feita do prédio e das respectivas fracções, tacitamente, como resultar das características internas do espaço que integra cada uma das fracções, como, até, das características do prédio de que a fracção faça parte ou do conjunto urbanístico em que o prédio esteja integrado ou da sua localização.
A normalidade e a anormalidade de utilização de um prédio são, desde logo, padrão de aferição da conformidade de um dado uso com a Lei.
Quando no título constitutivo da propriedade horizontal se atribui a determinada fracção autónoma a finalidade de servir como "loja" isso significa que é para ser utilizada no exercício do comércio, como local onde o comerciante expõe e vende mercadorias do seu comércio (pelo menos em meio urbano).
Se determinada fracção autónoma é constituída por partes distintas, pode acontecer que a cada uma delas seja atribuída utilização própria (por exemplo: rés-do-chão para loja e cave para arrecadação).
As restrições ao direito de propriedade dos condóminos são de natureza real, com eficácia "erga omnes", impondo-
-se ao locatário do condómino.