Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010154 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305040053561 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG574 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 184/87-1 | ||
| Data: | 11/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | HENRIQUE MESQUITA A PROPRIEDADE HORIZONTAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS IN RDES 1976 PAG121 NOTA100. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1346 ART1422 N1 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/02/22 IN BMJ N234 PAG241. AC RP DE 1992/10/29 IN CJ 1992 T4 PAG268. AC RC DE 1984/11/13 IN CJ 1984 T5 PAG160. AC STJ DE 1979/06/07 IN BMJ N288 PAG403. | ||
| Sumário: | O destino de uma fracção autónoma tanto pode ser estabelecido no título de constituição da propriedade horizontal, mediante declaração expressa, como resultar da descrição que é feita do prédio e das respectivas fracções, tacitamente, como resultar das características internas do espaço que integra cada uma das fracções, como, até, das características do prédio de que a fracção faça parte ou do conjunto urbanístico em que o prédio esteja integrado ou da sua localização. A normalidade e a anormalidade de utilização de um prédio são, desde logo, padrão de aferição da conformidade de um dado uso com a Lei. Quando no título constitutivo da propriedade horizontal se atribui a determinada fracção autónoma a finalidade de servir como "loja" isso significa que é para ser utilizada no exercício do comércio, como local onde o comerciante expõe e vende mercadorias do seu comércio (pelo menos em meio urbano). Se determinada fracção autónoma é constituída por partes distintas, pode acontecer que a cada uma delas seja atribuída utilização própria (por exemplo: rés-do-chão para loja e cave para arrecadação). As restrições ao direito de propriedade dos condóminos são de natureza real, com eficácia "erga omnes", impondo- -se ao locatário do condómino. | ||