Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL INOVAÇÃO COLISÃO DE DIREITOS DIREITO AO REPOUSO DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Constitui inovação, nos termos do artigo 1415.º do Código Civil, a obra, realizada na parte comum do prédio, que consistiu na edificação de um muro com 1,10 metros de altura, encimado por uma rede, criando um espaço fechado entre as arcadas das traseiras, agora gradeadas, e o edifício propriamente dito. II- Muito embora o muro deite directamente sobre duas janelas de uma fracção do R/C, que passou a sofrer redução de 30% na recepção de luz natural e perda parcial de visibilidade, os prejuízos decorrentes da redução de visibilidade e de luminosidade não se afiguram desproporcionados, impondo-se a sua cedência nos termos do artigo 335.º do Código Civil, considerando que o espaço em causa, agora fechado, era utilizado por pessoas que se drogavam, prostituíam e ali pernoitavam, causando a todos os condóminos, incluído o proprietário da fracção afectada, grave perda de tranquilidade e de segurança. III- Assim, reconhecendo-se que a dita inovação prejudica, de algum modo, a utilização da fracção autónoma correspondente ao R/C, a mesma não deve ser considerada ilegal por se sobrepor a esse direito em concreto o direito à tranquilidade e segurança de todos os condóminos incluído o dono da fracção afectada pela inovação. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Tribunal Judicial […], António […] intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra Condomínio do prédio sito […] Odivelas, alegando que é dono da fracção autónoma designada pela letra «A», a que corresponde o rés do chão do referido prédio urbano, e que, por determinação do réu, foi efectuada uma obra, não licenciada, numa parte comum daquele prédio, que consistiu na edificação de um muro, encimado por uma rede, que obstrui parcialmente, mas de forma significativa, a visibilidade das duas janelas traseiras da fracção do autor, ficando as mesmas insusceptíveis de receber luz natural. Mais alega que, em resultado da mesma obra, a fracção do autor fica privada de utilizar os estendais de roupa que deitam directamente para o local onde a obra foi realizada, sendo que, ao pretender-se afectar o espaço vedado a estacionamento automóvel, aquela fracção passará a receber os fumos e odores inerentes. Alega, ainda, que, por isso, a sua fracção fica desvalorizada, não a tendo arrendado por um período de 11 meses, em virtude da aludida obra, deixando de cobrar € 300,00 mensais de renda. Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a restituir a parte comum do prédio onde foi realizada a obra à sua anterior situação, procedendo ao derrube das obras realizadas, e, ainda, a pagar ao autor a quantia de € 3.300,00, acrescida de juros desde a data da citação do réu. Este contestou, alegando que, após várias queixas dos condóminos em virtude do comprovado vandalismo praticado nas arcadas do edifício, ao nível precisamente da fracção do autor, foi deliberado em assembleia de condóminos o gradeamento das mesmas, tendo a Câmara Municipal de Odivelas autorizado a construção de um murete e grades. Mais alega que a obra realizada representa um efectivo benefício, não só para as partes comuns do edifício, como para a própria fracção do autor, na medida em que obsta à ocupação por terceiros indesejáveis das arcadas existentes nas traseiras do prédio, permitindo aos ocupantes daquela fracção abrir as janelas em segurança e, assim, gozar sem sobressaltos da luminosidade e do ar fresco que por aí possa entrar. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: A) A fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés do chão do prédio urbano sito […] concelho de Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo […] está descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas […] e aí inscrito a favor do autor (alínea A) da especificação). B) Por ordem do condomínio réu foi iniciada no referido prédio uma obra que consistia na edificação de um muro a ligar as colunas das arcadas, encimado por uma rede (alínea B) da especificação). C) Tal obra estava a ser realizada em 2 de Abril de 2001 por José […], a quem o réu havia adjudicado o trabalho (alínea C) da especificação). D) A 4 metros das janelas da fracção do autor foi elevado um muro com 1,10 metros de altura, onde se apoia um gradeamento em ferro que fecha completamente o vão (resposta ao quesito 3°). E) O muro deita directamente sobre duas janelas da fracção do autor e obstrui parcialmente a visibilidade das mesmas (resposta ao quesito 1°). F) Com a obra, a fracção do autor sofreu uma redução na recepção de luz natural de cerca de 30% (resposta ao quesito 5°). G) A questão de o espaço vedado que resulta da edificação do muro poder ser afectada a estacionamento automóvel pode vir a ser submetida à aprovação dos condóminos (resposta ao quesito 7°). H) Se o espaço situado por baixo das janelas do autor for destinado a estacionamento automóvel, a sua fracção será afectada pelos fumos e cheiros dos veículos (resposta ao quesito 8°). I) O autor destina a fracção ao arrendamento (resposta ao quesito 9°). J) A fracção estava para ser arrendada por quantia não inferior a 300,00 euros mensais (resposta ao quesito 10°). K) O autor teve dificuldade em encontrar um arrendatário (resposta ao quesito 12°). L) A obra está licenciada desde 6 de Janeiro de 2005, tendo o respectivo processo sido retardado pelo facto de existirem no prédio utilizações não previstas em alvará, nomeadamente o exercício e actividade comercial na arrecadação ao nível do piso da entrada que é extensão da fracção do autor (resposta ao quesito 14°). M) As arcadas do prédio situadas ao nível da fracção do autor eram utilizadas por pessoas que se drogavam, prostituíam ou aí pernoitavam (resposta ao quesito 15°). N) Por essa razão foi deliberado em assembleia de condóminos o gradeamento das arcadas (resposta ao quesito 16°). O) Foram efectuadas diversas diligências junto da Câmara Municipal e da Polícia Municipal a solicitar o deferimento da licença para a obra e um reforço de vigilância da zona (resposta ao quesito 17°). P) A Câmara Municipal autorizou a construção de um murete e grades nas traseiras do edifício, em conformidade com o projecto apresentado (resposta ao quesito 18°). Q) A construção do muro e gradeamento proporciona a todos os condóminos, incluindo o autor, maior tranquilidade e segurança, ao vedar o acesso dos transeuntes das arcadas do prédio (resposta ao quesito 20°). 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Por via do documento junto aos autos após o encerramento da discussão sobre a matéria de facto em primeira instancia, deve ser aditado como facto assente e provado a circunstancia de por deliberação tomada pela assembleia de condomínio do prédio sito […] em Odivelas, datada de 2 de Março de 2005, à qual o A. não compareceu, nem para a qual foi notificado, foi deliberado afectar o espaço decorrente da obra referida em b) a estacionamento de automóveis dos condóminos. b) Alterando, em consequência, o afirmado em resposta ao quesito 16, segundo o qual por essa razão foi deliberado em assembleia de condóminos o gradeamento das arcadas - resposta ao quesito 16° - dada na sequência do afirmado na resposta ao quesito 15°, onde se lê que as arcadas do prédio situadas ao nível da fracção do autor eram utilizadas por pessoas que se drogavam, prostituíam ou ai pernoitavam, estando evidenciada a inexistência de nexo de causalidade entre aquelas duas premissas. c) Resposta ao quesito 16° que, como do documento junto aos autos decorre, deverá conter a precisão que o recorrente não tomou a deliberação a que aquele ponto se reporta. d) Alteração de redacção impõe-se igualmente quanto aos factos provados que referem que: a questão de o espaço vedado que resulta da edificação do muro poder ser afectada a estacionamento automóvel pode vir a ser submetida á aprovação dos condóminos - resposta ao quesito 7° - uma vez que tal deliberação se mostra documentada nos autos; se o espaço situado por baixo das janelas do autor for destinado a estacionamento automóvel, a sua fracção será afectada pelos fumos e cheiros dos veículos — resposta ao quesito 8° - uma vez que a afectação a estacionamento automóvel se revela demonstrada. e) Eliminada deverá ser a resposta que refere que a construção do muro e gradeamento proporciona a todos os condóminos, incluindo o autor, maior tranquilidade e segurança, ao vedar o acesso dos transeuntes as arcadas do prédio dado a mesma conter matéria conclusiva, especialmente quando refere um ganho para o autor, em violação do disposto no art. 511° do Cod. Proc. Civil. f) Por outro lado, sendo a fundamentação da matéria de facto, em particular do consignado nos factos assentes quando se diz que (as arcadas do prédio situadas ao nível da fracção do autor eram utilizadas por pessoas que se drogavam, prostituíam ou aí pernoitavam - resposta ao quesito 15°: por essa razão foi deliberado em assembleia de condóminos o gradeamento das arcadas - resposta ao quesito 16°; a construção do muro e gradeamento proporciona a todos os condóminos, incluindo o autor, maior tranquilidade e segurança, ao vedar o acesso dos transeuntes das arcadas do prédio - resposta ao quesito 20°), claramente insuficiente e inviabilizadora de reconstituição do itinerário cognoscitivo do julgador, em violação do art. 653°, n° 2, do Cod. Proc. Civil, e por se tratarem de factos essenciais à prolação de decisão, atentas os possíveis entendimentos de direito, deverá ser, o que se requer, remetido o processo á 1a instancia para fundamentar tais factos, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 5, do Cod. Proc. Civil. g) A violação do art. 1425°, n° 2, do Cod. Civil por parte da obra realizada pelo condomínio R. deriva, em primeiro lugar, da efectiva afectação da possibilidade de fruição de uma parte própria pelo A. - exactamente da sua fracção. h) Inexistindo causa justificativa para o sacrifício que se pretende impor ao A., sendo claramente desproporcional, desde logo por contender com direitos essenciais do mesmo, como sejam o direito ao meio ambiente, ao bem estar, ao repouso, os quais se incluem no fulcro de direitos fundamentais a que alude o art. 70° do Cod. Civil. i) Tanto mais que em lugar algum se mostra que a obra realizada é a proporcionada a debelar o mal de que a R., falaciosamente, se queixava, havendo formas bem menos gravosas para o A. de o fazer, sem retirar a exposição solar da fracção, sem a sujeitar a fumos, maus-cheiros e sujidade. j) Sendo lamentável que a R. venha ao processo inculcar uma situação de forma falaciosa, fraudulenta e pretendendo aparentar uma situação que, mal terminou o julgamento, auto-demonstra tratar-se de uma mera falácia, digna da mais grosseira litigância de má-fé. k) Violados se revelam, salvo melhor opinião, pela sentença recorrida, os dispositivos legais assinalados nas presentes conclusões. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, e condenando-se a R. na demolição da obra inovadora, com as legais consequências. 2.3. O recorrido contra-alegou, concluindo que deve manter-se a sentença recorrida, nos precisos termos em que foi proferida. 2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª - saber se a junção do documento novo superveniente, constante de fls.137 a 141 dos autos, justifica a modificação da decisão de facto, nos termos pretendidos pelo recorrente; 2ª - saber se deve ser eliminada a resposta ao ponto 20º da base instrutória, por conter matéria conclusiva; 3ª - saber se a decisão proferida sobre os pontos 15º, 16º e 20º da base instrutória, não está devidamente fundamentada, devendo determinar-se que o tribunal de 1ª instância a fundamente, nos termos do art.712º, nº5, do C.P.C.; 4ª - saber se a inovação operada na parte comum do edifício é susceptível de prejudicar a utilização, por parte do respectivo dono, da fracção autónoma designada pela letra «A», e, assim, se é ilegal, devendo ser demolida. 2.4.1. Já depois do encerramento da discussão, que ocorreu no dia 1/3/05, e de ter sido proferida sentença, veio o autor requerer a junção de cópia de uma acta da assembleia extraordinária de condóminos, realizada no dia 2/3/05. Notificado o réu, nada disse, tendo o referido documento sido admitido, ao abrigo do disposto no art.524º, nº1, do C.P.C., por despacho proferido a fls.164. Pretende, agora, o autor-recorrente que, por via dessa junção, se proceda a um aditamento da matéria de facto assente e se altere a redacção das respostas aos pontos 7º, 8º e 16º da base instrutória. Assim, defende que se deve dar como provado que, por deliberação tomada pela assembleia de condóminos do prédio sito […] em Odivelas, datada de 2 de Março de 2005, à qual o A. não compareceu, nem para tal foi notificado, foi deliberado afectar o espaço decorrente da obra referida em b) a estacionamento de automóveis dos condóminos. O que consta da referida acta, com interesse para a questão em análise, é o seguinte: «A Assembleia, por unanimidade, deliberou a utilização do espaço de garagem, que será feito do seguinte modo: apenas os condóminos residentes estarão abrangidos pela utilização da garagem, assim como os não residentes. Aos inquilinos está vedado o acesso à garagem, foi esta a decisão da Assembleia, por unanimidade. Dada a exiguidade do espaço da garagem e não podendo ocupar o espaço em frente e por baixo das janelas do r/chão, fracção A, o número de carros será entre quatro e cinco viaturas». Consta, ainda, daquela acta que não estiveram presentes os proprietários do r/chão, 2º Dt.º e 3º Dt.º. Atenta a força probatória daquele documento particular, não impugnado nos termos legais, o que se pode considerar demonstrado é o teor daquela deliberação, nos precisos termos atrás mencionados. O que significa que não está provado que o autor, proprietário do rés do chão, apesar de não ter estado presente naquela reunião, não tenha sido para ela notificado, nem que, rigorosamente, a deliberação tenha sido no sentido de afectar o espaço decorrente da obra referida em b) a estacionamento de automóveis dos condóminos. Na verdade, nem todo esse espaço seria afectado a garagem, já que se diz expressamente que a garagem não pode ocupar o espaço em frente e por baixo das janelas do rés do chão, fracção «A», ou seja, precisamente, a que pertence ao autor. Pretende, ainda, o recorrente que se alterem as respostas aos pontos 7º, 8º e 16º, dado o teor daquela deliberação. No ponto 7º perguntava-se: «O espaço vedado que resulta da edificação do muro será afectada a estacionamento automóvel?». A resposta foi: «A questão de o espaço vedado que resulta da edificação do muro poder ser afectada a estacionamento automóvel pode vir a ser submetida à aprovação dos condóminos». No ponto 8º perguntava-se: «A fracção do autor passará a receber fumos e odores resultantes do estacionamento automóvel?». A resposta foi: «Se o espaço situado por baixo das janelas do autor for destinado a estacionamento automóvel, a sua fracção será afectada pelos fumos e cheiros dos veículos». Nos pontos 15º e 16º perguntava-se: «As arcadas do prédio situadas ao nível da fracção do autor eram utilizadas por pessoas que se drogavam, prostituíam ou aí pernoitavam? Por essa razão foi deliberado em assembleia de condóminos o gradeamento das arcadas?». A resposta foi: «Provado». No que respeita ao ponto 7º, nada há a alterar, já que o documento junto pelo recorrente até comprova o teor da resposta, na medida em que os condóminos vieram, efectivamente, a tomar posição quanto à utilização do espaço de garagem. Só que a matéria de facto relevante, no caso, residia no ponto 8º, e aqui o referido documento até aponta no sentido de que a fracção do autor não será afectada pelos fumos e cheiros dos veículos, porquanto, consta do mesmo que a garagem não pode ocupar o espaço em frente e por baixo das janelas da fracção «A», do autor, sendo que, segundo a resposta ao ponto 8º, se esse espaço fosse ocupado é que tal fracção seria afectada. Quanto aos pontos 15º e 16º, é evidente que o documento junto pelo autor não tem a virtualidade de modificar as respostas dadas, pois é manifesto que do mesmo não resulta que a deliberação anterior de gradear as arcadas tenha sido tomada para, desse modo, se construir uma garagem. Refira-se, por último, que não tem qualquer interesse a precisão, pretendida pelo recorrente, de a resposta ao ponto 16º conter a indicação de que aquele não tomou a deliberação aí referida. Assim, o que é relevante é que a maioria dos condóminos que deliberou represente dois terços do valor total do prédio (cfr. o art.1425º, do C.Civil). Algo que, no entanto, nos presentes autos nem sequer se questiona, como o próprio recorrente afirma nas suas alegações. Haverá, deste modo, que concluir que a junção do documento novo superveniente, constante de fls.137 a 141 dos autos, não justifica a modificação da decisão de facto, nos termos pretendidos pelo recorrente. 2.4.2. Segundo o recorrente, a resposta ao ponto 20º da base instrutória não pode ser tida em consideração, por conter matéria conclusiva. O que aí se perguntava, e foi dado como provado, era se a construção do muro e gradeamento proporciona a todos os condóminos, incluindo o autor, maior tranquilidade e segurança, ao vedar o acesso dos transeuntes das arcadas do prédio. É certo que a base instrutória serve, em 1ª linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e que esta só pode ter por objecto factos materiais e concretos. Isto é, tudo o que sejam juízos de valor ou conclusões é actividade estranha à simples actividade instrutória. Porém, a nosso ver, não se está, no caso, perante matéria meramente conclusiva, já que, a referida resposta contém, além da afirmação de que a obra proporcionou a todos os condóminos maior tranquilidade e segurança, a razão pela qual tal acontece, ou seja, por vedar o acesso dos transeuntes das arcadas do prédio. O que significa que estamos perante factos materiais e testemunháveis. Por isso que nada impedia que fizessem parte da base instrutória. Logo, não deverá ter-se por não escrita a resposta dada ao ponto 20º da base instrutória. Haverá, assim, que concluir que não deve ser eliminada a referida resposta, ao contrário do que pretendia o recorrente. 2.4.3. Nos termos da 1ª parte, do nº5, do art.712º, do C.P.C., se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário. Este regime foi ditado pela maior exigência, quanto à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consagrada no art.653º, nº2, do C.P.C.. Na verdade, nos termos deste artigo, só pode considerar-se devidamente fundamentada a decisão quando esta haja também analisado criticamente as provas e especificado os fundamentos decisivos para tal convicção. Daí que, não sendo satisfatoriamente cumprida, quanto a algum facto essencial, a exigência de fundamentação emergente do estatuído no nº2, do art.653º, possa a parte prejudicada requerer que o tribunal de 1ª instância supra a nulidade, procedendo à fundamentação adequada (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág.486). Por conseguinte, no caso dos autos, admitindo como certo que os pontos 15º, 16º e 20º da base instrutória contêm factos essenciais para o julgamento da causa, toda a questão reside em saber se a respectiva decisão está devidamente fundamentada. É do seguinte teor a fundamentação da decisão exarada a fls.106 dos autos: «O Tribunal baseou a sua convicção no relatório pericial de fls 69 e sgts, no conjunto dos depoimentos ouvidos (as testemunhas V.[…], L.[…] e H.[…], respectivamente, filho do autor, canalizador do autor e empreiteiro do autor expuseram a sua opinião quanto às vantagens e desvantagens resultantes da obra para o prédio, não convencendo que o prédio tivesse ficado desvalorizado, face ao aumento de privacidade e de limpeza, nem convencendo que a dificuldade em arranjar arrendatário não fosse da natural desvantagem de um rés do chão e as testemunhas A.[…] e M.[…], respectivamente condómino do prédio e moradora do prédio contíguo, descreveram a situação do prédio anterior e posterior às obras) e no conjunto dos documentos juntos aos presentes autos e ao processo de providência cautelar apensa destacando-se, no processo apenso, as diversas fotografias, a acta de fls.69 e sgts, o documento 43 e 44 e o documento de fls. 60 a 62 e, nos presentes autos, o documento de fls. 99». Verifica-se, pois, que o tribunal não se limitou a indicar os meios concretos de prova, referindo as testemunhas e os documentos juntos ao processo que foram determinantes para as respostas dadas. Foi mais além, na medida em que explicitou as razões pelas quais umas testemunhas lhe mereceram um maior crédito do que as outras. É certo que talvez pudesse ter ido mais longe nessa explicitação. Todavia, consideramos que foi satisfatoriamente cumprida a exigência de fundamentação a que alude o citado art.653º, nº2. Haverá, assim, que concluir que a decisão proferida sobre os pontos 15º, 16º e 20º da base instrutória está devidamente fundamentada, não havendo, pois, que determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, nos termos do art.712º, nº5, do C.P.C.. 2.4.4. Nos termos do disposto no art.1425º, nº2, do C.Civil, «Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns»: Dúvidas não restam que, no caso, a obra realizada constitui uma inovação numa parte comum do edifício. Aliás, as partes não põem em causa que assim seja. O que se discute é se aquela inovação é susceptível de prejudicar a utilização, por parte de um dos condóminos - o aqui autor-recorrente -, da sua fracção autónoma. Na sentença recorrida considerou-se, a propósito, que: «Numa primeira abordagem da questão, poderia parecer que a obra realizada pelo condomínio, ao restringir o direito do autor de gozar plenamente duas janelas da sua fracção, seria ilícita, por violar o referido artigo 1425 n°2 do CC. Só que, conforme resulta da matéria táctica provada, a realização da obra não se deveu a um capricho dos condóminos, mas sim a uma necessidade, para protecção dos seus direitos à tranquilidade e segurança. Ora, na colisão de direitos de segurança e de tranquilidade de todos os condóminos (incluindo do autor, que apenas não dá valor a este direito porque não reside no prédio e não sente na pele as dificuldades resultantes da situação anterior à obra) e entre o direito do autor de gozo total de duas janelas da sua fracção, não pode deixar de se concluir que os primeiros são superiores ao segundo, devendo prevalecer sobre este. Na verdade, é mais importante todos os condóminos poderem aceder ao seu prédio sem ter de deparar com actos de prostituição e de consumo de estupefacientes numa zona que pertence ao seu referido prédio (e sem terem as naturais consequências dessa situação, nomeadamente eventualidade de confrontos, assaltos, ruídos nocturnos), do que o pleno gozo de duas janelas da fracção de um dos condóminos. Assim, os direitos de personalidade dos condóminos, tutelados pelo artigo 70 do CC, são de espécie superior ao pleno gozo do direito de propriedade do autor, tutelado pelos artigos 1344 e seguintes do mesmo código, pelo que, nos termos do n°2 do artigo 335, também do CC, os primeiros prevalecem sobre o direito do autor. Mas mesmo que se entendesse que o direito à tranquilidade e segurança de todos os condóminos não é superior ao direito de gozo do autor das suas duas janelas, então aplicar-se-ia disposto no n°l do artigo 335 do CC, ou seja, deveriam todos os titulares ceder na medida do necessário para que todos os direitos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. No presente caso, então, seria sempre razoável a cedência do autor de parte de visibilidade de duas janelas e de 30% de iluminação das mesmas, pois este prejuízo não é muito grave, quando confrontado com os problemas graves de tranquilidade e segurança sofridos pelos condóminos antes da realização da obra». Segundo o recorrente, inexiste causa justificativa para o sacrifício que se lhe pretende impor, sendo claramente desproporcional, desde logo por contender com direitos essenciais, como sejam, o direito ao meio ambiente, ao bem estar e ao repouso, que se incluem no fulcro de direitos fundamentais a que alude o art.70º, do C.Civil. Face à matéria de facto apurada, entendemos que o recorrente não tem razão. Note-se que apenas se apurou que, com a obra, fica parcialmente obstruída a visibilidade das duas janelas da fracção do autor e que esta sofreu uma redução na recepção de luz natural de cerca de 30%, quando o mesmo havia alegado que tal fracção tinha ficado impedida de receber luz natural (cfr. a resposta afirmativa dada ao ponto 1º e a resposta restritiva dada ao ponto 5º). Na verdade, tendo também alegado que a fracção ficou afundada e impedida de receber ventilação, e, ainda, que ficou privada de utilizar os estendais de roupa que deitam para o local da obra, nenhum desses factos se provou (cfr. as respostas negativas dadas aos pontos 4º e 6º). Assim como também não se provou que a fracção do autor passará a receber fumos e odores resultantes do estacionamento automóvel, porquanto, o que se apurou foi que, se o espaço situado por baixo das janelas do autor for destinado a estacionamento automóvel, a sua fracção será afectada pelos fumos e cheiros dos veículos (cfr. a resposta ao ponto 8º), quando é certo que, consta do documento junto pelo próprio recorrente, já depois do encerramento da discussão, uma deliberação da assembleia de condóminos no sentido de não poder ser ocupado o espaço em frente e por baixo das janelas do rés do chão do autor. Não se provou, ainda, que a obra desvalorize a fracção do autor (cfr. a resposta negativa dada ao ponto 13º). Por outro lado, provou-se que as arcadas do prédio situadas ao nível daquela fracção eram utilizadas por pessoas que se drogavam, prostituíam ou aí pernoitavam, e que foi por essa razão que foi deliberado, em assembleia de condóminos, o gradeamento das arcadas, proporcionando essa obra a todos os condóminos, incluindo o autor, maior tranquilidade e segurança, ao vedar o acesso dos transeuntes àquelas arcadas (cfr. as respostas aos pontos 15º, 16º e 20º). Provou-se, também, que foram efectuadas diversas diligências junto da Câmara Municipal e da Polícia Municipal a solicitar o deferimento da licença para a obra e um reforço de vigilância da zona, tendo a Câmara Municipal autorizado a construção de um murete e grades nas traseiras do edifício, em conformidade com o projecto apresentado (cfr. as respostas aos pontos 17º e 18º). Perante este conjunto de factos, não se vê que se possa afirmar que não existe causa justificativa para o sacrifício que se pretende impor ao recorrente ou que o mesmo seja claramente desproporcional, por contender com direitos essenciais daquele, como sejam, o direito ao meio ambiente, ao bem estar e ao repouso. Pois que, se até se provou que a obra proporciona ao próprio autor, como condómino, maior tranquilidade e segurança, o seu direito ao bem estar e ao repouso não é posto em causa, antes pelo contrário. Dir-se-á, inclusivamente, que, segundo cremos, o próprio recorrente, sendo o dono do rés do chão onde se situam as janelas que deitam directamente para o local que era utilizado por pessoas que se drogavam, prostituíam ou aí pernoitavam, é quem mais beneficia da obra que vede o acesso a esse local, na medida em que é o que passa a gozar de maior tranquilidade e segurança. De tal modo que até se poderá dizer que, por via dessa obra, nem haverá impedimento a que as janelas se mantenham abertas por mais tempo, o que certamente não aconteceria se a anterior situação não se alterasse. Assim sendo, consideramos que, face aos factos apurados, os benefícios resultantes da obra para a preservação do espaço comum, de que o ora recorrente, frise-se, também é comproprietário, ou seja, a salvaguarda do direito à segurança, tranquilidade e repouso de todos os condóminos, supera os prejuízos decorrentes da redução de visibilidade e de luminosidade das duas janelas da fracção do autor, ou seja, a salvaguarda do direito de propriedade deste. O que significa que se concorda, no essencial, com a argumentação desenvolvida na sentença recorrida, atrás citada, no que respeita à colisão de direitos prevista no art.335º, do C.Civil. Haverá, deste modo, que concluir que, apesar de a inovação operada na parte comum do edifício ser susceptível de prejudicar, em certos termos, a utilização, por parte do respectivo dono, da fracção autónoma designada pela letra «A», a mesma não é ilegal, atentos os direitos dos condóminos atrás referidos, não devendo, pois, ser demolida. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelo apelante. Lisboa, 17 de Outubro de 2006 (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) (Abrantes Geraldes) |