Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
208/08.0TBPNI.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: INTERESSE EM AGIR
INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO
Sumário: I – Não havendo o ora A. deduzido oposição ao requerimento de injunção, ao qual, por esse motivo, foi conferida força executória, inexiste, da sua parte, interesse processual em agir quando intenta acção declarativa comum visando declarar a falsidade das facturas que se destinaram, apenas e só, a servir de meio de prova do crédito agora incorporado no título executivo.
II - Sempre a validade do título executivo - que nada tem a ver, em termos da sua natureza e alcance, com as facturas em apreço - impor-lhe-á - na falta de adequada oposição - a obrigação de pagamento do crédito naquele incorporado, pelo que o A. não tem qualquer necessidade prática em recorrer a esta acção porque nada de verdadeiramente útil da mesma poderá retirar ou vir a obter
III - A defesa que lhe assiste relativamente ao crédito exequendo, deverá, neste contexto, ser exercida no âmbito da oposição a apresentar no processo de execução respectivo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou A acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra B, Lda..
Essencialmente, alegou que :
A Ré apresentou contra o A., em 19 de Novembro de 2007, requerimento de injunção, no Tribunal Judicial da , a que foi atribuído o nº …/2007.
Reclamou, naquele requerimento, o pagamento de duas facturas emitidas em 20 de Julho de 2007, perfazendo o valor total de € 9.385,44.
O A. nunca encomendou ou comprou os materiais referidos nas facturas, nem a Ré lhos forneceu naquelas datas.
Tais materiais nunca foram descarregados na morada constante das facturas.
A Ré nunca apresentou as facturas supra referidas ao A., para pagamento, de que apenas teve conhecimento através do requerimento de injunção.
Não corresponde, assim, o conteúdo daquelas facturas a qualquer acto comercial, pelo que se impugna o teor das mesmas.
As facturas apresentadas são falsas, nos termos do artº 372º, do Código Civil, falsidade que para todos os efeitos se invoca.
O requerimento de injunção foi apresentado numa altura em que o A. estava ausente do país, no C, no intuito de que o mesmo não chegasse sequer a contestar tal acção.
Conclui pedindo que sejam as facturas apresentadas pela Ré declaradas falsas e inválidas com a sua consequente anulação.
Devidamente citada, veio a Ré contestar, excepcionando o erro na forma e processo e referindo que foi o A. que encomendou os materiais indicados nas duas facturas, que a ele foram entregues e por ele recebidos ; tais facturas são absolutamente válidas, consubstanciando a transacção comercial realizada, tendo sido devidamente lançadas na contabilidade da Ré.
Em reconvenção pediu que se declarasse a validade das ditas facturas, sendo declarado válido o título executivo respectivo, resultante da aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção não contestado, bem como a condenação do A. como litigante de má fé.
O A. apresentou resposta à excepção apresentada pela R., pugnando pela sua improcedência.
Foi proferida decisão julgando nulo o processado e absolvendo, em consequência, absolvo a R. da instância e o A. da instância reconvencional.
( cfr. fls. 123 a 125 ).
 Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 135 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 128 a 130, formulou o apelante as seguintes conclusões :
1 - A aludida douta sentença deverá ser declarada nula e sem nenhum legal efeito, nos termos do Artº 668 alínea b) nº 1 do C. P. Civil, por falta de fundamentação legal.
2 - Porém e caso assim se não entenda, tratando-se de documentos manifestamente falsos, quer a sua falsidade, quer a consequente declaração de anulação não podem processualmente ser requeridos em sede de oposição a injunção ou oposição à penhora.
3 - Sendo a acção de anulação declarativa de condenação, o meio processual adequado a fim de serem anuladas as facturas 24 e 25, pelas razões invocadas e conforme o Artº 4, nº 2, alínea b) do C. P. C, norma que foi violada.
 
III - FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
A Ré B, Lda. fez entrar, em 19 de Novembro de 2007, no Tribunal Judicial requerimento de injunção  contra A, pedindo que o mesmo fosse notificado no sentido de lhe pagar a quantia de € 9.883,10 - sendo € 9.497,47 de capital e € 307,63 de juros -, tendo apresentado a seguinte descrição sumária dos factos : “ A requerente é uma sociedade que tem por objecto a venda de materiais de construção ; requerente e requerido contrataram a compra e venda de bens, nomeadamente os indicados nas duas facturas que se juntam em anexo, os quais foram entregues ao requerido, que os recebeu ; a requerente contactou diversas vezes o requerido solicitando o pagamento da dívida no montante de € 9.479,47, no entanto, o requerido ainda não o fez ; a dívida há muito que está vencida e o requerido constitui-se em mora, sendo devidos juros. Junta 2 facturas. “.
A aí requerente juntou ao requerimento de injunção as facturas nºs 24 e 25, datadas, de 4 de Agosto de 2007, titulando os valores de € 9.385,44 e 94,03, respectivamente - que o A. referencia na sua petição inicial.
Devido à falta de oposição do requerido A, foi, em 18 de Dezembro de 2007, pelo Sr. Secretário Judicial do Tribunal Judicial da Comarca conferida força executiva ao requerimento de injunção nº….
Em 28 de Fevereiro de 2008, deu entrada em juízo no Tribunal Judicial da Comarca, o requerimento executivo para pagamento de quantia certa, instaurado por B, Lda. contra A, valendo como título executivo o requerimento de injunção nº …, dando, nessa medida, lugar ao processo executivo nº …. do Juízo do Tribunal Judicial da Comarca - dívida exequenda de € 9.960,00, acrescida de juros.
 
II – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 - Invocada nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil.
2 - Da admissibilidade processual do pedido de declaração de nulidade das facturas juntas ao requerimento de injunção.
Passemos à sua análise :
1 - Invocada nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil..
Dispõe o artº 668º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil :
“ É nula a sentença :
( … ) b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. “.
Lendo a decisão recorrida verifica-se que a mesma contém, de forma sucinta mas suficiente, a fundamentação jurídica justificativa do decidido.
Não tem razão de ser a nulidade invocada, que nessa medida improcede[1].
O que, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, se decide.
2 - Da admissibilidade processual do pedido de declaração de nulidade das facturas juntas ao requerimento de injunção.
Consta da decisão recorrida :
“Analisados os autos e a execução é inegável que o A. labora em manifesto lapso de enquadramento jurídico da sua pretensão. Lapso que a R. seguiu.
As partes parecem esquecer que as facturas 24 e 25 perderam autonomia em si mesmas já que a obrigação do aqui A. para com a R. decorrente das mesmas encontra-se inserta em título executivo que não pode ser abalado pela presente acção.
Na verdade, como o A. próprio admite logo na petição inicial, as facturas 24 e 25 serviram de fundamento a um procedimento de injunção, no qual, na sequência do silêncio do ora A., ali requerido, após ser citado, foi conferida força executiva ao requerimento de injunção.
A aqui R. detém título executivo e instaurou a respectiva acção executiva pelo que o meio processualmente adequado para a A. fazer valer a sua pretensão – havendo fundamento legal para tanto – será mediante oposição à execução ou, no momento oportuno, a apresentação de oposição ao requerimento de injunção.
Atente-se, aliás, que independentemente da validade/eficácia das facturas 24 e 25, a acção executiva em nada será afectada pela decisão nos presentes autos – correndo-se, até o risco de surgirem decisões contraditórias.
Ou seja, de pouco valerá (valeria) ao A. a procedência dos presentes autos uma vez que tal êxito em nada afectaria o título executivo formado na injunção e que deu origem à execução.
Todos e quaisquer argumentos que as partes pretendam esgrimir quanto às facturas 24 e 25 e o negócio a elas subjacente terão que ser na execução, pois só aí o título executivo poderá ser colocado em crise – única circunstância em que os interesses do A. ficarão suficientemente acautelados.
Entende-se, pois, não ser a acção declarativa o meio processualmente adequado a que cada uma das partes faça valer os seus intentos.
Não se vê que a lei permita o aproveitamento do processado e a sua adequação a uma eventual oposição à execução. “.
Apreciando :
Através da presente acção declarativa pede o A. que “ as facturas apresentadas pela Ré sejam declaradas falsas e inválidas com a sua consequente anulação. “.
Tais facturas reportam-se a um alegado fornecimento de mercadoria, por parte da Ré em favor do A., no âmbito dum contrato de compra e venda comercial entre eles firmado, cujo preço não teria sido pago por este.
Daí a apresentação dum requerimento de injunção - com a junção, em anexo, das mesmas indicadas facturas -, com vista a obter o respectivo pagamento.
Devidamente notificado, o A., aí requerido, nada disse, o que conduziu a que fosse conferida força executiva ao requerimento de injunção.
Seguiu-se a respectiva execução, que teve como título executivo - base definidora dos seus fins e limites ( artº 45º, nº 1, do Cod. Proc. Civil ) -, o dito requerimento de injunção.
Ora,
Ao intentar a presente acção declarativa,
 o verdadeiro interesse do A., do ponto de vista substantivo, prende-se, no fundo, de forma algo indirecta e enviesada, com a declaração judicial de inexistência do crédito que as facturas em apreço visam comprovar, e não propriamente com a eventual declaração de ausência de valor probatório destes documentos.
Ou seja,
Analisada objectivamente,
A presente acção não passa dum meio instrumental de defesa relativamente à força executória aposta ao requerimento de injunção, por ausência de impugnação adequada no processo respectivo.
Com efeito,
O que o A. realmente pretende é impugnar a existência e exigibilidade do crédito que é suportado pelo título executivo apresentado na execução nº, pendente no  Juízo do Tribunal Judicial.
Assim sendo,
Toda a defesa que competiria ao ora A. apresentar, no sentido de impugnar a titularidade, validade e eficácia desse mesmo crédito, teria que ser obrigatoriamente deduzida no âmbito do processo judicial, onde consta aquele título executivo, a exercitar através da dedução de oposição, para o que foi devidamente notificado ( cfr. fls. 13 a 14 ).
Neste contexto,
 Carece o A. de interesse processual em agir para pedir, em acção declarativa, a anulação por falsidade dos documentos - facturas - que serviriam apenas e só como meio de prova do crédito incorporado no título executivo não impugnado.
Sempre uma eventual declaração de falsidade daquelas não buliria com a força executória do título, que define os fins e limites do processo executivo em curso.
A questão jurídica em apreço não se reconduz, propriamente, ao erro na forma do processo utilizado, nos termos do artº 199º, do Cod. Proc. Civil, uma vez que a acção declarativa comum é, em abstracto, o meio tecnicamente adequado para fazer declarar a falsidade de determinado documento.
Ou seja, a forma processual está em consonância com o concretamente pedido.
O que efectivamente falta, para que possa admitir-se o prosseguimento da presente acção, é que se demonstre, da parte do A., uma necessidade de actuação judicial - justificada, razoável, fundada -, que o legitime a lançar mão do processo ou a fazer prosseguir a acção[2].
Conforme salienta Anselmo de Castro, in “ Direito Processual Civil Declaratório “, Volume II, pag. 253 : “ O interesse em agir surge, pois, da necessidade de obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação..[3]
Não há dúvidas, in casu, que
O A. não tem qualquer necessidade prática em recorrer a esta acção porque nada de verdadeiramente útil da mesma poderá retirar ou vir a obter.
Sempre a validade do título executivo - que nada tem a ver, em termos da sua natureza e alcance, com as facturas em apreço - impor-lhe-á - na falta de adequada oposição - a obrigação de pagamento do crédito naquele incorporado.
O que implica a absolvição da instância que foi concretamente determinada na decisão recorrida.
Pelo que a presente apelação terá necessariamente que improceder.

III - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
 
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009.      

Luís Espírito Santo                                                 
Pires Robalo           
Cristina Coelho
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[1] Neste sentido, vide Fernando Amâncio Ferreira in “ Manual dos Recursos em Processo Civil “, pag. 48, que, a este propósito refere : “ A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, que ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. “.
[2] Vide Prof. Antunes Varela in “ Manual de Processo Civil “, pag. 171.
[3] Sublinhado nosso.