Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068141
Nº Convencional: JTRL00010022
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: TERRITÓRIO DE MACAU
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
FORO DO ESTADO
DOMÍNIO ÚTIL
USUCAPIÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
Nº do Documento: RL199304200068141
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MACAU
Processo no Tribunal Recurso: 127/90-2
Data: 05/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 54 DE 1913/07/16.
L 6-M/80 DE 1980/07/05 ART2 ART5 ART9.
CCIV867 ART505 ART506 ART516 ART529.
CCIV66 ART1268 ART1296 ART1304 ART1316.
CRP84 ART100.
CNOT67 ART100 ART102.
PORT 23090 DE 1967/12/26 ART32 N2.
Sumário: A susceptibilidade de aquisição dos terrenos do domínio privado do Estado por usucapião, com o acréscimo do prazo, nos termos da Lei 54 de 1913/07/16, em relação ao território de Macau, só terminou, com a promulgação, em 1980, da Lei de Terras.
A falta de título formal da aquisição nunca impediu a usucapião, apenas fazendo alongar o respectivo prazo.
Em Macau, na falta de documento bastante para prova do direito, é permitido ao adquirente de prédio não descrito no registo predial a sua 1 inscrição, mediante ou acção de justificação judicial ou escritura de justificação notarial, em relação a prédios inscritos na matriz predial.