Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010022 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | TERRITÓRIO DE MACAU DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO FORO DO ESTADO DOMÍNIO ÚTIL USUCAPIÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199304200068141 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 127/90-2 | ||
| Data: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 54 DE 1913/07/16. L 6-M/80 DE 1980/07/05 ART2 ART5 ART9. CCIV867 ART505 ART506 ART516 ART529. CCIV66 ART1268 ART1296 ART1304 ART1316. CRP84 ART100. CNOT67 ART100 ART102. PORT 23090 DE 1967/12/26 ART32 N2. | ||
| Sumário: | A susceptibilidade de aquisição dos terrenos do domínio privado do Estado por usucapião, com o acréscimo do prazo, nos termos da Lei 54 de 1913/07/16, em relação ao território de Macau, só terminou, com a promulgação, em 1980, da Lei de Terras. A falta de título formal da aquisição nunca impediu a usucapião, apenas fazendo alongar o respectivo prazo. Em Macau, na falta de documento bastante para prova do direito, é permitido ao adquirente de prédio não descrito no registo predial a sua 1 inscrição, mediante ou acção de justificação judicial ou escritura de justificação notarial, em relação a prédios inscritos na matriz predial. | ||