Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004571 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | JUS VARIANDI REQUISITOS FUNÇÃO SINDICAL CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | RL199006270064264 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 N2. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 N1 ART3 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/05/18 IN CJ ANOXIII T3 PAG193. | ||
| Sumário: | I - São requisitos do "jus variandi"; não haver estipulação em contrário; ser exigido por um interesse objectivo da empresa; ser uma variação temporária; que não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador e seja dado a este o tratamento mais favorável, nomeadamente em matéria de retribuição. II - Havendo lugar na secção do trabalhador para ele exercer as funções próprias da sua categoria profissional, não há fundamento para o colocar noutra secção, com condições de trabalho mais penosas e de mais difícil execução para ele e ainda para cima sem indicação de duração temporal. III - O exercício de funções sindicais a tempo inteiro e por vários anos implica a suspensão do contrato de trabalho, por impedimento do trabalhador, pelo que este não tem direito a crédito de horas pelo desempenho de funções sindicais, nem à correspondente remuneração. | ||