Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064264
Nº Convencional: JTRL00004571
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: JUS VARIANDI
REQUISITOS
FUNÇÃO SINDICAL
CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL
Nº do Documento: RL199006270064264
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 N2.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 N1 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/05/18 IN CJ ANOXIII T3 PAG193.
Sumário: I - São requisitos do "jus variandi"; não haver estipulação em contrário; ser exigido por um interesse objectivo da empresa; ser uma variação temporária; que não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador e seja dado a este o tratamento mais favorável, nomeadamente em matéria de retribuição.
II - Havendo lugar na secção do trabalhador para ele exercer as funções próprias da sua categoria profissional, não há fundamento para o colocar noutra secção, com condições de trabalho mais penosas e de mais difícil execução para ele e ainda para cima sem indicação de duração temporal.
III - O exercício de funções sindicais a tempo inteiro e por vários anos implica a suspensão do contrato de trabalho, por impedimento do trabalhador, pelo que este não tem direito a crédito de horas pelo desempenho de funções sindicais, nem à correspondente remuneração.